TJCE - 0200837-40.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 03:29
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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07/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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07/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA (OAB 46610/CE) - Processo 0200837-40.2022.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - AUT PL: B1Policia Civil do Estado do CearáB0 - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Euclides Martins LaurindoB0 - VÍTIMA: B1Karinne Pereira de MoraesB0 - Vistos em análise.
Passo a análise do recebimento da denúncia-crime apresentada pelo Ministério Público. É assente na jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que, regra geral, o despacho que recebe a denúncia ou queixa, embora tenha também conteúdo decisório, não se encarta no conceito de 'decisão', como previsto no art. 93, IX, da Constituição, não sendo exigida a sua fundamentação (HC 86248, relator Ministro Sepúlveda Pertence, 08/11/2005).
Na mesma linha de entendimento caminha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a qual preconiza que o despacho que recebe a denúncia prescinde de fundamentação (HC 39360/MG, relator Ministro Gilson Dipp, 28/03/2005).
Não é outro o entendimento doutrinário acerca do tema, verbis: Segundo se tem entendido pacificamente nos tribunais, não há necessidade de fundamentação do despacho de recebimento da denúncia ou queixa.
Segundo esse entendimento, o juiz não pode antecipar o julgamento, cumprindo-lhe restringir-se a analisar as condições da ação e a existência, em tese, da infração penal. (Mirabete.
Júlio Fabbrini.
Processo Penal.
São Paulo: Atlas, p. 140) destaque nosso.
Volvendo o olhar a situação sub examine verificamos que a denúncia preenche todos os requisitos legais para o seu recebimento.
Prima facie, presentes se encontram as condições da ação.
A propósito, tratando-se de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público é parte legítima a propô-la; a pertinência subjetiva passiva evidencia-se pelo fato da conduta descrita na denúncia ser atribuída aos delatados; o interesse processual é evidente, eis que a pretensão punitiva somente é possível através do exercício do direito de ação; por fim, a possibilidade jurídica do pedido encontra-se satisfeita, à medida que, in abstrato, a lex penal prevê a tipicidade das condutas narradas na delatória vestibular.
Ademais, mostra-se a denúncia apta ao início da persecutio criminis in judicio, evidenciando-se, para tanto, plena justa causa para instauração da ação penal.
Dessa forma, considerando que os fatos narrados na delatória constituem, em tese, infração penal, bem assim por vislumbrar presentes os requisitos enumerados no artigo 41 do Código de Processo Penal e, mutatis mutandis, ausentes as circunstâncias enumeradas no artigo 395 do mesmo Codex, RECEBO A DENÚNCIA ofertada pelo Parquet.
Visando a efetivação dos comandos dessa decisão, determino as seguintes providências: a) proceda-se a evolução da classe processual, no SAJ, para AÇÃO PENAL. b) expeça-se mandado de citação. c) junte-se a certidão de antecedentes criminais do denunciado.
Expedientes Necessários. -
02/07/2025 03:25
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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02/07/2025 00:16
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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02/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Helivangelo Do Carmo Barbosa (OAB 46610/CE) Processo 0200837-40.2022.8.06.0137 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Euclides Martins Laurindo - O TERMO DE AUDIÊNCIA Processo n.º: 0200837-40.2022.8.06.0137 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Leve Acusado (a)(s): Euclides Martins Laurindo Ao(s) 24 (vente quatro) dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte e cinco (2025), às 10h30min, na sala de audiência do Sistema Microsoft Teams (videoconferência) deste Juízo, sob a presidência da MMa.
Juíza de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba-CE BRUNA DOS SANTOS COSTA RODRIGUES, teve lugar à audiência de instrução criminal nos autos acima epigrafados.
Feitos os pregões de estilo, verificou(aram)-se: I) a(s) presença(s): do Representante do Ministério Público, titular da 1ª Vara da Comarca de Pacatuba-CE, Dr.
ANTÔNIO ROBERTO FIGUEIREDO SERRAVALLE JÚNIOR, do acusado, EUCLIDES MARTINS LAURINDO, acompanhado do seu advogado Dr.
FRANCISCO HELIVANGELO DO CARMO BARBOSA OAB/CE n° 46.610.
Ausência da vítima KARINNE PEREIRA DE MORAIS, que conforme informações da certidão do Oficial de Justiça de fl. 133, bem como, 145, esta não foi localizada.
Aberta audiência, na forma da lei, feito o pregão, verificaram-se as presenças e ausência acima elencadas.
Dada a palavra o Ministério Público este requereu a dispensa da vítima ausente acima mencionada, seguidamente a Magistrada DEFERIU o pedido formulado pelo parquet, no que tange a dispensa da oitiva da vítima.
Após, foi iniciado o interrogatório do acusado, mediante o sistema de videoconferência Microsoft Teams, cuja mídia será anexada aos autos.
Não havendo mais diligências solicitadas pelas partes, a Magistrada declarou encerrada a colheita da prova oral em sede de audiência de instrução e julgamento.
Dada a palavra o Ministério Público, este requereu a absolvição do réu por ausência de provas suficientes à condenação.
A defesa, por sua vez, acompanhou o pedido formulado pelo Ministério Público, requerendo desde já a absolvição do acusado, tudo mediante gravação de áudio e vídeo, cuja mídia será anexada nestes autos.
Sentença I.
RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, por meio de seu representante legal nesta comarca de Pacatuba/CE, e no uso de suas atribuições institucionais, principalmente aquela conferida pelo art. 129, I, da Constituição Federal, e nos termos do art. 41 do Código Penal, ofereceu DENÚNCIA em face de EUCLIDES MARTINS LAURINDO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, para apurar a responsabilidade criminal deste pela prática dos delitos previstos no artigo 129, §13 do Código Penal.
Em síntese, narra a vestibular acusatória que o denunciado era companheiro da vítima K.P.M.. e que, no dia 25/12/2021, durante uma discussão com a vítima, agrediu esta com tentativa de esganadura e, ainda, deferindo-lhe chutes, socos, mordidas dentre outras agressões.
Os fólios policiais repousam às p. 01/34.
Exame de lesão corporal de p. 09 com descrição de lesões - Escoriações e equimose na região torácica posterior de forma regular, equimoses lineares na dobra anterior do cotovelo direito e na face lateral direita do tórax, escoriações linear na face externa do joelho direito e posterior do punho direito e equimose de coloração arroxeada na face interna da coxa esquerda.
Denúncia ministerial apresentada, às p. 46/47.
Recebimento da denúncia em 07/02/2023, nos termos da decisão de p. 50.
Resposta à acusação apresentada às p. 65/77.
Ratificação do recebimento da denúncia às p. 78.
Certidão de antecedentes criminais às p. 52.
O encerramento da instrução processual ocorreu na presente data, oportunidade em que se realizou audiência designada para a oitiva das testemunhas arroladas.
Contudo, constatou-se a ausência injustificada da vítima, que era a única testemunha indicada, restando, por conseguinte, frustrada a produção de prova oral.
Diante da ausência de provas capazes de corroborar a narrativa constante na peça acusatória, o Ministério Público, em alegações finais orais, opinou pela absolvição do réu, fundamentando-se na insuficiência de elementos probatórios aptos a sustentar juízo condenatório, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Na mesma linha, a Defesa, também em sede de alegações finais orais, anuiu ao pleito absolutório, pugnando pela absolvição do acusado, acompanhando integralmente a manifestação ministerial.
Em suma, é o relatório.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, urge considerar que a colheita de provas ocorreu regularmente, sem que nulidades tenham subtraído a validade dos elementos coligidos para fins de formação da convicção judicial e a ulterior prestação jurisdicional no caso vertente; também não há óbices de ordem procedimental que impeçam o prosseguimento da ação penal, ensejando o enfrentamento do mérito propriamente dito, nos termos abaixo.
Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público contra EUCLIDES MARTINS LAURINDO, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 129, §13º, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei nº 11.340/2006).
Durante a instrução processual, não foi possível a oitiva da vítima, única testemunha arrolada, que não foi localizada, malgrado as tentativas de intimação e atualização de endereço promovidas pelo Ministério Público.
Assim, a prova oral ficou restrita ao interrogatório do acusado, que negou os fatos imputados, atribuindo à vítima as agressões relatadas.
Consta dos autos, ainda, que a vítima prestou declarações na fase inquisitorial (fls. 11/12), nas quais afirma que não possui interesse na continuidade da persecução penal, embora se trate de ação penal pública incondicionada.
Narrou também que não desejava mais manter qualquer contato com o acusado, e que a lembrança dos fatos lhe causava sofrimento emocional.
No entanto, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal, a sentença condenatória não pode se fundar exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase de inquérito policial.
Dada a ausência de confirmação judicial das declarações da vítima, a prova essencial restou comprometida.
Por conseguinte, inexistindo nos autos elementos probatórios colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa que sustentem, de forma segura, a autoria do delito narrado, impõe-se a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, e com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ABSOLVO o acusado EUCLIDES MARTINS LAURINDO da imputada prática do crime descrito na denúncia, por não existirem provas suficientes para a condenação.
Sem custas, em razão da absolvição.
Sentença publicada em audiência.
Partes intimadas no ato.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no sistema de controle processual. -
01/07/2025 01:50
Encaminhado edital/relação para publicação
-
30/06/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 21:14
Juntada de Carta precatória
-
16/06/2025 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
-
24/05/2025 01:51
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
20/05/2025 13:44
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 14:20
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 23:24
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 23:02
Conclusos
-
22/04/2025 15:58
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/06/2025 10:30:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
25/02/2025 10:29
Expedição de .
-
06/02/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 16:42
Juntada de Petição
-
29/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 00:45
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 13:58
Juntada de Carta precatória
-
27/09/2024 00:37
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 20:54
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
-
18/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/09/2024 02:38
Encaminhado edital/relação para publicação
-
16/09/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 16:26
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/12/2024 16:30:00, 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
-
12/09/2024 15:25
Expedição de .
-
04/07/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 10:19
Conclusos
-
10/11/2023 09:07
Expedição de .
-
10/07/2023 14:26
Recebida a denúncia
-
06/07/2023 16:54
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 14:59
Juntada de Petição
-
06/07/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 10:54
Juntada de Petição
-
26/06/2023 10:14
Encerrar documento - restrição
-
23/06/2023 19:30
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 19:30
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2023 17:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 17:08
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:17
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 15:15
Juntada de Outros documentos
-
15/06/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 14:55
Mudança de classe
-
08/02/2023 12:48
Recebida a denúncia
-
06/02/2023 08:44
Conclusos para despacho
-
03/02/2023 16:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2023 16:29
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
03/02/2023 16:29
Reativado processo recebido de outro Foro
-
03/02/2023 14:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
03/02/2023 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 10:11
Histórico de partes atualizado
-
02/02/2023 09:43
Juntada de Petição de Denúncia
-
13/10/2022 00:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 11:26
Expedição de .
-
30/09/2022 09:34
Conclusos para despacho
-
30/09/2022 09:34
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:31
Expedição de Certidão.
-
29/08/2022 12:31
Expedição de .
-
29/08/2022 12:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:48
Conclusos para despacho
-
24/07/2022 06:26
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:18
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 12:18
Expedição de .
-
13/07/2022 10:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/07/2022 10:58
Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao
-
13/07/2022 10:58
Reativado processo recebido de outro Foro
-
13/07/2022 08:27
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para
-
11/07/2022 14:56
Distribuído por prevenção
-
25/12/2021 10:11
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#15 • Arquivo
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