TJCE - 3030876-02.2024.8.06.0001
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Cumprimento de Sentenca Fazendaria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de KARYNE CAMPOS LOPES em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de THIAGO CAMARA LOUREIRO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 04:03
Decorrido prazo de RENAN BEZERRA CAVALCANTE em 16/07/2025 23:59.
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01/07/2025 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 12:36
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/06/2025. Documento: 159529890
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário PROCESSO N°: 3030876-02.2024.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) ASSUNTO: [Adicional de Horas Extras, Horas Extras] REQUERENTE: REINALDO SILVA MACHADO REQUERIDO: MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deflagrado por REINALDO SILVA MACHADO em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA (ID nº 110012271), com planilha de cálculos (ID nº 110012778).
O devedor deixou de apresentar impugnação, concordando com os valores executados, requerendo, entretanto, que o pagamento ocorresse por meio de precatório e pugnando pela ausência de condenação em honorários sucumbenciais (ID nº 136807084). É o importante relatar.
Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO CRÉDITO E DOS HONORÁRIOS Sem impugnações aos cálculos apresentados, prevalece planilha do ID nº 110012778 (CPC, art. 535, § 3º c/c Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023 - Art. 22, X).
Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023. DA FORMA DE PAGAMENTO DO DÉBITO HOMOLOGADO No que diz respeito à forma de pagamento, verifico que no sítio eletrônico do TJCE informa que o valor para pagamento das requisições de pequeno valor para o Município de Fortaleza é de 30 (trinta) salários mínimos.
Veja: https://www.tjce.jus.br/precatorios/precatorios-e-requisicoes-de-pequeno-valor-rpv/.
Entretanto, mediante a Lei Ordinária nº 10.562, de 08 de março de 2017, do Município de Fortaleza, foi estabelecido, para o pagamento decorrente de sentença judicial transitada em julgado nas obrigações de pequeno valor para a Fazenda Municipal, o limite correspondente ao maior benefício do Regime Geral de Previdência Social - RGPS (art. 1º).
A execução foi deflagrada no ano de 2024, quando o limite do RPGS era de R$ 7.786,02 (sete mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos), conforme previsto na Portaria Interministerial MPS/MF nº 2, de 11 de janeiro de 2024.
Tem-se, portanto, que o valor homologado ultrapassa o valor do teto do RGPS, sendo cabível o pagamento por meio de precatório. DOS HONORÁRIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA Quanto à fixação de honorários sucumbenciais, necessário registrar que há dois precedentes importantes tratando sobre esse tema, os quais abaixo transcrevo: Tema 1142 - Supremo Tribunal Federal Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. Tema 973 - Superior Tribunal de Justiça O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. Registre-se, por oportuno, que a fixação de honorários sucumbenciais na fase de conhecimento não impede a fixação de honorários sucumbenciais também na fase de execução/cumprimento do mesmo processo, posto que cada uma das referidas fases possui controvérsias diversas.
Nesse sentido, prevê expressamente o §1º do art.85 do Código de Processo Civil que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente".
Assim, é de se observar que o Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal trata dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento, enquanto que o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça trata sobre os honorários advocatícios fixados na própria fase de cumprimento.
Analisando o Tema 1142 acima transcrito, é possível verificar que a Suprema Corte entende indevido o fracionamento dos honorários advocatícios fixados na ação coletiva, determinando que a cobrança do referido valor ocorra dentro da ação principal, impedindo que a referida verba seja executada de forma parcelada dentro dos pedidos de cumprimento de sentença a serem ajuizados.
Não há dúvida que a sucumbência que gerou os honorários tratados no Tema 1142 foi a fixada durante a fase de conhecimento da ação coletiva, devendo o advogado titular da verba utilizar o caderno principal da ação coletiva para executar a totalidade da verba fixada em seu favor.
Por sua vez, o Tema 973 do Superior Tribunal de Justiça, assegura ser devida a fixação de novos honorários sucumbenciais na fase de cumprimento da sentença da ação coletiva ainda que não haja resistência da Fazenda Pública executada.
Tal entendimento está em harmonia com a própria natureza da demanda de cumprimento de título coletivo, a qual possui particularidades próprias e maior complexidade quando comparada com a tradicional demanda de cumprimento de título individual.
Assim, afasta-se a incidência do Tema 1142 do Supremo Tribunal Federal em atenção à técnica da distinção (distinguishing), haja vista o referido precedente tratar de temática diversa daquele requerido pela parte impugnada/exequente, vez que requer a sucumbência em relação ao pedido de cumprimento da obrigação de pagar, na forma do art.85, §7º do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos de ID nº 110012778 e condeno o ente executado ao pagamento de honorários sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor homologado.
Atualização, neste azo, será providenciada pela Seção de Contadoria, conforme estabeleceu o parágrafo único do artigo 24 da Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2023.
Cabível, assim, a expedição do ofício precatório, em favor da parte exequente.
Determino a intimação do causídico subscritor para apresentar os documentos necessários para expedição do ofício precatório, segundo determinou o artigo 14 e 21 da Resolução do Órgão Especial nº 14/2023.
Após, Proceda a SEJUD com a confecção do ofício precatório, via Sistema SAPRE, do crédito homologado (ID nº 110012778), e mandado correspondente.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Leopoldina de Andrade Fernandes Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Fazendário -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 159529890
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159529890
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23/06/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/06/2025 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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23/05/2025 16:48
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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23/05/2025 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/05/2025 16:11
Declarada incompetência
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07/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/12/2024 09:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:53
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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