TJCE - 0208445-41.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/07/2025 09:56
Juntada de Certidão
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24/07/2025 09:56
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO BELLO VILLAGE em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23312739
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA PROCESSO N°: 0208445-41.2024.8.06.0001 CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] APELANTE: CONDOMINIO BELLO VILLAGE APELADO: FABIO FEITOZA DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso de Apelação, interposto por CONDOMÍNIO BELLO VILLAGE, em face de sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Eusébio/CE, que julgou extinta por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, com base no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização, ajuizada em face de FABIO FEITOZA DA SILVA; nos seguintes termos (ID 23298256): [...] Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Materiais com Pedido de Tutela Antecipada liminar ajuizada pelo Condomínio Bello Village em face de Fábio Feitoza da Silva. Em análise da exordial às fls. 1/8, verificou-se pedido de gratuidade da justiça, estando acostado nos autos declaração de hipossuficiência à fls.10. Por conseguinte, em despacho a inicial, restou indeferido a benesse, ato continuo, foi determinada a emenda à inicial a fim de corrigir o valor da causa e a prestação do devido recolhimento das custas processuais de ingresso (fls. 64). Assim sendo, tempestivamente, o requerente corrigiu o valor da causa e pleiteou o pagamento de custas processuais após a instrução do processo. (fls. 68 / 73 e 74) Em decisão interlocutória, o requerente teve seu pedido indeferido, no entanto, foi concedido o parcelamento das custas em quatro parcelas, devendo pagar a primeira no prazo de 15 (quinze) dias (fls. 77). Por fim, verificou-se o transcurso do prazo in albis, sem o devido recolhimento, conforme certidão à fls.80. É o relatório.
Decido. Primeiramente, é relevante destacar que o processo, conforme é amplamente sabido, conforme o art. 312 do CPC, começa com o protocolo da petição inicial.
A partir desse momento, já se configura o processo e a litispendência, sendo esta última utilizada aqui em seu sentido técnico de pendência da lide. [...] Seguindo-se, conforme termos do art. 320 do CPC, a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Na ausência desses documentos, deverá ser determinada a intimação da parte autora para complementação, sob pena de inépcia e extinção do processo, conforme os artigos 330, I, e 485, I, do referido diploma processual. No presente caso, a ação foi proposta sem a comprovação do recolhimento das custas processuais, o que é necessário, inclusive, conforme o art. 290 do mesmo diploma, gerando o cancelamento da distribuição, ato cujos efeitos são congêneres ao indeferimento da inicial previsto no art. 330 do CPC. Isto posto, julgo extinto o feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, uma vez que a parte autora, apesar de devidamente intimada, permaneceu inerte, em inobservância o comando judicial. Sem custas, pois estas sendo taxas, espécie de tributo, não podem ser cobradas, face à inexistência de serviço jurídico estatal. Sem honorários ante a ausência de litigiosidade. [...] Em suas razões (ID 23298268), o recorrente sustenta que na decisão o juiz requereu que o depósito ocorresse mensalmente e que após a 1ª parcela paga, as subsequentes fossem pagas, porém não requereu a juntada da comprovação de que estariam sendo pagas.
Outrossim, aventou mácula ao princípio da vedação à decisão surpresa. Acrescenta que cabível a reforma na totalidade da sentença, no que tange ao pedido de reconsideração protocolado, bem como a comprovação de duas parcelas de custas efetivamente pagas. Requer, ao final, que seja conhecido e dado provimento as presentes razões recursais, sendo dispensadas as despesas recursais de costume, haja vista o artigo 101 do novo CPC. Sem contrarrazões. É o relatório, naquilo que se revela de essencial para o deslinde da controvérsia. FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, vislumbro que foram preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade do presente recurso, motivo pelo qual conheço do Recurso de Agravo de Instrumento e procedo à análise de seu mérito; sem, contudo, deixar de realçar que a agravante não acostou o comprovante do recolhimento do preparo, uma vez que o objeto do recurso incide exatamente sobre concessão do benefício da justiça gratuita; o que é plenamente razoável, conforme já decidiu a Corte Cidadã (AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO). Antes, com arrimo nos princípios da razoável duração do processo e da economia processual, justifica-se o julgamento monocrático do presente Recurso, sobretudo porque a matéria se encontra firme neste Tribunal; conforme autorizam a súmula 568, do STJ e o próprio art. 926, do Código de Processo Civil, que assim prescrevem: Súmula 568 - O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. [...]. Colhe-se dos autos (ID 23297935) que a parte ora autora/apelante teve indeferido pedido de gratuidade Judiciária; pelo que, intimada para recolhimento das custas processuais, preferiu peticionar para requerer o recolhimento das custas ao final do processo; o que restou indeferido, porém sendo facultando-lhe o recolhimento de forma parcelada, conforme se extrai da peça de ID 23298250: INDEFIRO o pedido de recolhimento de custas ao final do processo; faculto, porém o recolhimento em 4 (quatro) parcelas; devendo a parte Autora ser intimada para, no prazo de15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial/cancelamento da distribuição, recolher a 1ª parcela e as demais mês a mês. Em que pese a realização da intimação, através de Causídico constituído nos autos, a parte Autora manteve-se silente; razão pela qual o Magistrado extinguiu o processo por falta de pressuposto processual (art. 485, IV, CPC). Outrossim, após a sentença terminativa e antes da Apelação, a parte Autora peticionou pela reconsideração da sentença, ao aduzir haver pago duas parcelas das custas processuais (ID 23298264); o que não chegou a ser apreciado, na medida em que a parte Autora repetiu suas alegação em sede de Apelação. Pois bem, na moldura posta nos autos entendo que o Magistrado de primeiro grau agiu acertadamente, haja vista que a parte Autora/Apelante inobstante intimada para recolhimento das custas processuais, e de forma parcelada, manteve-se inerte; do que sobreveio a extinção do processo. Vale destacar ser totalmente descabida a alegação de que o Magistrado não determinou comprovação do recolhimento das custas processuais; na medida em que essa Ação é própria do ato e está implícita no despacho que ordena o recolhimento das custas.
Vale destacar, ainda, que o alegado recolhimento de duas parcelas de custas processuais sequer se encontram em sua totalidade, porquanto comprovado o recolhimento tão somente do numerário afeto à Defensoria Pública, restando não comprovado o recolhimento afeto ao FERMOJU e ao Ministério Público; sem olvidar de que a segunda parcela, incompleta, foi paga depois de proferida a sentença. Nesse contexto, tem-se que a ausência de recolhimento das custas processuais a tempo e modo constitui um pressuposto processual necessário à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, que independe de prévia intimação pessoal do autor. Precedentes deste Sodalício, no sentido de que a falta de recolhimento de custas processuais configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
TÍTULOS EXECUTIVOS JUDICIAIS.
CONDOMÍNIO.
PAGAMENTO DAS CUSTAS.
INTIMAÇÃO REGULAR DA PARTE AUTORA NA PESSOA DO ADVOGADO INDICADO NA VESTIBULAR. TRANSCURSO IN ALBIS DO RESPECTIVO PRAZO.
EXTINÇÃO TERMINATIVA DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
CONFIRMAÇÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Efetivamente, nos termos do caput do art. 82 do NCPC, ¿Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título.¿. Trata-se de Apelação interposta por Condomínio Village Monte Prince II, em face de sentença de fls. 83-86, a qual conheceu dos embargos, mas negou o provimento do recurso, mantendo inalterada a sentença embargada.
Desse modo, a sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC , em face de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo quedou-se conservada.
Em suas razões, alega que a decisão apelada foi indevida uma vez que não foi intimado pessoalmente o Exequente para dar impulso, apenas seu advogado, motivo pelo qual, a sentença deve ser modificada, dando seguimento ao feito Ocorre que a intimação pessoal do autor para dar andamento ao feito só é exigida nos casos de extinção do processo com fundamento no artigo 485, incisos II e III, do CPC.
De fato, não cabe ao juízo intimar pessoalmente a parte, pois o caso não se confunde com abandono ou paralisação do processo (incisos II e III do art. 485), não havendo obrigatoriedade legal da intimação pessoal (§ 1º do art. 485).
O recolhimento das custas constitui pressuposto para o avançar do processo, a fim de possibilitar sua constituição e seu desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, CPC), cuja ausência enseja o imediato cancelamento da distribuição do respectivo feito, sem que para tanto seja necessária a intimação pessoal da parte autora. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o presente recurso de apelação para negar-lhe provimento nos termos do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0201704-53.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/03/2024, data da publicação: 06/03/2024) CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO.
INÉRCIA DA PARTE EM COMPROVAR O PAGAMENTO DAS CUSTAS.
EXTINÇÃO ACERTADA.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO COLEGIADO E DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Comezinho que, nada obstante o prazo para o pagamento das taxas processuais ostentar o caráter dilatório, a instituição financeira apelante apenas apresentou o comprovante de pagamento nos autos após o término do prazo e a prolação da sentença.
Tal situação, por certo, impossibilita o afastamento da preclusão temporal ocorrida, conforme estabelecido pelo enunciado nº 129 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC), o qual proclama que a prorrogação de prazos pelo juiz não pode anular a preclusão temporal já estabelecida.
PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. 2.
APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0206037-19.2023.8.06.0064, em que é apelante AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0206037-19.2023.8.06.0064, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/09/2024, data da publicação: 19/09/2024) APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE SEJA AFASTADA A CONDENAÇÃO EM CUSTAS.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO QUE SE FAZ IMPERIOSO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, SOB FUNDAMENTO DIVERSO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO.
Trata-se de recurso de Apelação em face da sentença que entendeu por homologar o pedido de desistência, condenando a parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais.
O art. 290 do CPC prevê expressamente o cancelamento da distribuição da petição inicial, em caso de não recolhimento das custas.
Uma vez que a decisão que indeferiu a gratuidade e determinou o recolhimento das custas foi publicada em 30/04/2020 (fl. 41) e a petição que pleiteou a desistência da ação foi protocolada apenas em 09/06/2020, o Recorrente sequer poderia ter pleiteado a desistência da ação, visto que o feito já deveria ter sido extinto com o cancelamento da inicial anteriormente.
Impõe-se a reforma da a decisão para determinar o cancelamento da distribuição, notadamente porque não realizado o pagamento das custas processuais, tampouco tendo sido realizada a triangularização processual.
Por sua vez, cancelada a distribuição do feito por ausência do recolhimento das custas, não cabe a condenação da parte para pagá-las.
Recurso PARCIALMENTE CONHECIDO e, na extensão conhecida, PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente do recurso para, na extensão conhecida, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Desembargador Everardo Lucena Segundo.
Fortaleza, 03 de agosto de 2022.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0050425-86.2020.8.06.0034, Rel.
Desembargador(a) EVERARDO LUCENA SEGUNDO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/08/2022, data da publicação: 03/08/2022) Portanto, considerando inexistir falha de procedimento, uma vez que o Juízo singular ao extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, agiu acertadamente; já que, intimada para recolhimento de custas processuais, a parte autora/recorrente não adotou qualquer providência, o recurso em apreço não merece acolhida. DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter hígida a sentença recorrida.
Considerando que sequer chegou a ser formada a relação processual e o que ficou decidido na origem, não há que se falar em honorários advocatícios.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Regina Oliveira Camara Relatora -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23312739
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24/06/2025 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23312739
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13/06/2025 10:04
Conhecido o recurso de CONDOMINIO BELLO VILLAGE - CNPJ: 53.***.***/0001-45 (APELANTE) e não-provido
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12/06/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/06/2025 13:57
Conclusos para despacho
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12/06/2025 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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