TJCE - 3000785-76.2025.8.06.0070
1ª instância - 1ª Vara Civel de Crateus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172597706
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/09/2025. Documento: 172597706
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15/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús Processo nº: 3000785-76.2025.8.06.0070 Requerente: BERNABE JOAQUIM DE OLIVEIRA e outros Requerido: S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de Pedido de Homologação de Acordo Extrajudicial celebrado entre Maria Rodrigues Araújo e Bernabé Joaquim de Oliveira, envolvendo a fixação de alimentos, a definição da guarda da menor Maria Eloiane Araújo de Oliveira, bem como a decretação do divórcio.
O Ministério Público, regularmente intimado, manifestou-se favoravelmente à homologação do ajuste, nos termos do parecer constante do ID nº 170350294. É o breve relatório.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Do exame dos autos, especialmente do termo de acordo firmado pelas partes (ID nº 140949462), verifica-se que ambos são plenamente capazes, encontram-se devidamente representados e expressaram sua vontade de forma livre e consciente.
O pacto versa sobre matéria lícita, possível e compatível com os direitos indisponíveis dos menores, observando integralmente os parâmetros legais aplicáveis.
Pelo ajuste, o genitor se compromete a pagar pensão alimentícia correspondente a 10% do salário-mínimo vigente, atualmente em torno de R$ 152,00 (cento e cinquenta e dois reais), devendo iniciar os pagamentos em 27 de fevereiro de 2025.
Quanto à guarda, convencionou-se que a menor permanecerá sob a responsabilidade da mãe, assegurando-se ao genitor o direito de visitas livres.
O acordo, além de atender aos ditames da lei, está em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente, revelando-se medida juridicamente adequada e socialmente salutar.
A solução consensual prestigia a autocomposição, fortalece a cooperação entre os genitores e contribui para a estabilidade das relações familiares.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes (ID nº 140949462), a fim de que produza seus efeitos legais, conferindo-lhe força executiva.
Em consequência, DECRETO o divórcio de Maria Rodrigues Araújo e Bernabé Joaquim de Oliveira, declarando extinto o vínculo matrimonial.
Sem custas, em razão da gratuidade da justiça já deferida, a qual se estende aos atos de registro decorrentes desta decisão.
Dispenso o prazo recursal, diante da anuência expressa das partes e do parecer favorável do Ministério Público, determinando que seja certificado o trânsito em julgado de imediato.
Após, expeça-se o competente mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Crateús/CE, data da assinatura digital. Judson Pereira Spíndola Junior Juiz de Direito - NPR -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172597706
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15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 172597706
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12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172597706
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12/09/2025 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172597706
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11/09/2025 17:47
Homologada a Transação
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05/09/2025 16:14
Conclusos para julgamento
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24/08/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 19:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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20/08/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/08/2025. Documento: 167806791
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07/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025 Documento: 167806791
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06/08/2025 13:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167806791
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01/08/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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19/07/2025 03:21
Decorrido prazo de RONKALY ANTONIO RODRIGUES PAIVA em 18/07/2025 23:59.
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08/07/2025 08:52
Alterado o assunto processual
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161723233
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Crateús 1ª Vara Cível da Comarca de Cratéus Rua Jonas Gomes de Freitas, S/N, Campo Velho - CEP 63701-235, Fone: (88) 36923653, Crateús-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3000785-76.2025.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: AUTOR: BERNABE JOAQUIM DE OLIVEIRA Polo passivo: REU: MARIA RODRIGUES ARAUJO Acolho o parecer ministerial acostado sob o ID. 152908870. Intime-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, para que complementem o acordo firmado, especificando a modalidade de guarda a ser exercida, bem como a forma de pagamento dos alimentos destinados à filha menor do casal. Com a resposta, abram vista dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 30 (trinta) dias. Ressalto, ainda, que todos os expedientes necessários ao cumprimento da presente determinação poderão ser assinados pelos servidores do NUPACI. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura eletrônica. Sérgio da Nóbrega Farias Juiz de Direito -
26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161723233
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25/06/2025 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161723233
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25/06/2025 13:21
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
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25/06/2025 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 11:43
Conclusos para despacho
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14/06/2025 02:41
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/06/2025 23:59.
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01/05/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 09:02
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/04/2025 21:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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