TJCE - 0212475-85.2025.8.06.0001
1ª instância - 16ª Vara de Familia da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 09:41
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 09:29
Transitado em Julgado
-
08/07/2025 08:57
Juntada de Petição
-
04/07/2025 12:46
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 03:12
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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04/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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04/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Raissa Neves Milerio (OAB 26001/CE) Processo 0212475-85.2025.8.06.0001 - Divórcio Consensual - Requerente: Luzia Tabosa Pinto Lima Santiago - Requerido: Jonathan Araújo Santiago Lima - ISSO POSTO, com fundamento nas disposições acima declinadas, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR o divórcio de Luzia Tabosa Pinto Lima Santiago e Jonathan Araujo Santiago Lima, pondo termo final ao casamento dos promoventes.
Por oportuno, HOMOLOGO o acordo de vontades dos requerentes (relativos às questões por eles pactuadas, quais sejam: 1. alimentos devidos às filhas menores do casal; 2. a guarda das filhas dos divorciandos e direito de visitas paterno; 3. bens a serem partilhados; 4.
Alimentos para a Ex-côjnuge; 5. nome dos cônjuges após o divórcio, tudo nas condições pactuadas às fls.1/5, a reger a dissolução do casamento, cujos termos e cláusulas ali constantes passam a figurar como parte integrante do dispositivo desta sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o processo, com resolução de seu mérito, nos termos do art. 487, inciso I e III, b do Código Processual Civil.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja: Luzia Tabosa Pinto Lima.
O cônjuge varão voltará a usar o nome de solteiro, qual seja: Jonathan Araújo Santiago Sem custas e honorários, ante o deferimento da gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se e intimem-se as partes por seu representante constituído nestes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Empós, realizada a publicação desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo mandado para fins de averbação à margem do assento de casamento e, na sequência, arquivem-se, imediatamente estes autos, independentemente de novo despacho, uma vez que não há outros expedientes por fazer e com o pedido de homologação formulado pelas próprias partes, acompanhado da anuência do Órgão Ministerial, não há interesse em recorrer desta decisão (preclusão lógica). -
03/07/2025 01:48
Encaminhado edital/relação para publicação
-
02/07/2025 19:06
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 14:48
Documento Analisado
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30/06/2025 22:14
Homologada a Transação
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30/06/2025 16:47
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 15:03
Juntada de Petição
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30/06/2025 08:31
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 15:55
Documento Analisado
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26/06/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 11:21
Juntada de Petição
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04/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 12:23
Juntada de Petição
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04/04/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2025 16:08
Juntada de Petição
-
03/04/2025 15:32
Conclusos para despacho
-
03/04/2025 15:32
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Alegações Finais • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#6 • Arquivo
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