TJCE - 0235467-45.2022.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 25/08/2025. Documento: 165724226
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 165724226
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22/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0235467-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] * AUTOR: ANA CARLA DE MATOS FREITAS * REU: CONCEICAO DE MARIA FONTENELE MEMORIA, FRANCISCO RIBEIRO MEMORIA Vistos, etc.
Vistos em Inspeção.
Tratam-se de embargos de declaração movido por ANA CARLA DE MATOS FREITAS em desfavor de sentença de Id 161914987.
Narra a embargante sustenta a existência de erro material ou omissão na sentença, ao afirmar que a autora dispunha de escritura pública, o que não é verdade.
Argumenta que o documento apresentado trata-se de contrato particular microfilmado, o qual não pode ser registrado, sendo necessária a lavratura de escritura pública com a assinatura de ambas as partes.
Contudo, isso se mostra inviável, pois a compradora e um dos vendedores já faleceram, e a única parte sobrevivente se recusa a assinar. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao afirmar que a parte autora era detentora de escritura pública, incorreu em erro de premissa fática, pois o documento acostado aos autos não se trata de escritura lavrada em cartório por tabelião, mas sim de contrato particular de compra e venda microfilmado.
Embora o contrato microfilmado possa, em algumas hipóteses, ter valor probatório, não se confunde com escritura pública, a qual é exigida pelo ordenamento jurídico como título hábil à transmissão da propriedade imobiliária (art. 108 do Código Civil). Ademais, conforme bem pontuado pela embargante, a impossibilidade de lavratura de escritura pública decorre do falecimento de uma das partes (compradora), bem como de um dos vendedores, o que impossibilita a ratificação ou formalização do ato com a anuência de todos os interessados para então confeccionar a escritura pública de compra e venda para registro..
Dessa forma, restou evidenciado que a improcedência do pedido se baseou em premissa equivocada, o que torna imprescindível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de corrigir o erro material identificado.
Com efeito, ao analisar os argumentos trazidos aos autos e os documentos que os acompanham, especialmente no que tange ao pedido de adjudicação compulsória, observa-se que a pretensão da parte promovente merece acolhimento.
Em primeiro lugar, ressalta-se que a parte promovida permaneceu inerte, tendo sido devidamente citada e deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Assim, opera-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, o instrumento particular de promessa de compra e venda acostado aos autos evidencia a celebração do negócio jurídico entre as partes, demonstrando de forma clara e inequívoca a existência do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas pela parte autora, notadamente o pagamento integral do preço ajustado.
Destaca-se que a jurisprudência pátria tem admitido a adjudicação compulsória com base em contrato particular, desde que demonstrado o adimplemento do negócio e a recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, o que se aplica ao presente caso.
A ausência de impugnação pela parte promovida apenas reforça a verossimilhança dos fatos narrados.
Assim, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, da existência de contrato válido e eficaz, e do cumprimento das obrigações por parte da autora, mostra-se legítima a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro de premissa fática constante na sentença, e por consequência, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, da existência de contrato válido e eficaz, julgo procedente o pedido autoral para a presente ação a fim o registro do Contrato de Compra e Venda do imóvel, objeto da Matricula 29.711 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, qual seja, um terreno situado à Av.
Recreio, nº 1417, Lagoa Redonda, lote 02 da quadra B, com área 743,63 m², do Loteamento Parque Precabura, objeto da matrícula nº 29.711 do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, registrado na PMF sob o nº 287.414-8.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ser a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/08/2025 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165724226
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14/08/2025 04:15
Decorrido prazo de ANDREIA DE FRANCA MORAIS em 13/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/07/2025. Documento: 165724226
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165724226
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22/07/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0235467-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] * AUTOR: ANA CARLA DE MATOS FREITAS * REU: CONCEICAO DE MARIA FONTENELE MEMORIA, FRANCISCO RIBEIRO MEMORIA Vistos, etc.
Vistos em Inspeção.
Tratam-se de embargos de declaração movido por ANA CARLA DE MATOS FREITAS em desfavor de sentença de Id 161914987.
Narra a embargante sustenta a existência de erro material ou omissão na sentença, ao afirmar que a autora dispunha de escritura pública, o que não é verdade.
Argumenta que o documento apresentado trata-se de contrato particular microfilmado, o qual não pode ser registrado, sendo necessária a lavratura de escritura pública com a assinatura de ambas as partes.
Contudo, isso se mostra inviável, pois a compradora e um dos vendedores já faleceram, e a única parte sobrevivente se recusa a assinar. É o relatório.
Decido.
O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC.
No presente caso, assiste razão à embargante.
A sentença embargada, ao afirmar que a parte autora era detentora de escritura pública, incorreu em erro de premissa fática, pois o documento acostado aos autos não se trata de escritura lavrada em cartório por tabelião, mas sim de contrato particular de compra e venda microfilmado.
Embora o contrato microfilmado possa, em algumas hipóteses, ter valor probatório, não se confunde com escritura pública, a qual é exigida pelo ordenamento jurídico como título hábil à transmissão da propriedade imobiliária (art. 108 do Código Civil). Ademais, conforme bem pontuado pela embargante, a impossibilidade de lavratura de escritura pública decorre do falecimento de uma das partes (compradora), bem como de um dos vendedores, o que impossibilita a ratificação ou formalização do ato com a anuência de todos os interessados para então confeccionar a escritura pública de compra e venda para registro..
Dessa forma, restou evidenciado que a improcedência do pedido se baseou em premissa equivocada, o que torna imprescindível o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, a fim de corrigir o erro material identificado.
Com efeito, ao analisar os argumentos trazidos aos autos e os documentos que os acompanham, especialmente no que tange ao pedido de adjudicação compulsória, observa-se que a pretensão da parte promovente merece acolhimento.
Em primeiro lugar, ressalta-se que a parte promovida permaneceu inerte, tendo sido devidamente citada e deixado transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação.
Assim, opera-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, o que acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Além disso, o instrumento particular de promessa de compra e venda acostado aos autos evidencia a celebração do negócio jurídico entre as partes, demonstrando de forma clara e inequívoca a existência do contrato e o cumprimento das obrigações assumidas pela parte autora, notadamente o pagamento integral do preço ajustado.
Destaca-se que a jurisprudência pátria tem admitido a adjudicação compulsória com base em contrato particular, desde que demonstrado o adimplemento do negócio e a recusa ou omissão do promitente vendedor em outorgar a escritura definitiva, o que se aplica ao presente caso.
A ausência de impugnação pela parte promovida apenas reforça a verossimilhança dos fatos narrados.
Assim, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, da existência de contrato válido e eficaz, e do cumprimento das obrigações por parte da autora, mostra-se legítima a pretensão de adjudicação compulsória do imóvel.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeitos modificativos, para reconhecer o erro de premissa fática constante na sentença, e por consequência, diante da presunção de veracidade decorrente da revelia, da existência de contrato válido e eficaz, julgo procedente o pedido autoral para a presente ação a fim o registro do Contrato de Compra e Venda do imóvel, objeto da Matricula 29.711 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona de Fortaleza/CE, qual seja, um terreno situado à Av.
Recreio, nº 1417, Lagoa Redonda, lote 02 da quadra B, com área 743,63 m², do Loteamento Parque Precabura, objeto da matrícula nº 29.711 do Cartório do Registro de Imóveis da 1ª Zona desta Capital, registrado na PMF sob o nº 287.414-8.
Por consequência extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais, por ser a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária e sem honorários advocatícios.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. P.R.I. Fortaleza/CE, 18 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
21/07/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165724226
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18/07/2025 16:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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06/07/2025 19:59
Conclusos para decisão
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04/07/2025 13:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 30/06/2025. Documento: 161914987
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27/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0235467-45.2022.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Adjudicação Compulsória] * AUTOR: ANA CARLA DE MATOS FREITAS * REU: CONCEICAO DE MARIA FONTENELE MEMORIA, FRANCISCO RIBEIRO MEMORIA Vistos etc. ANA CARLA DE MATOS FREITAS ajuizou a presente AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face de CONCEICAO DE MARIA FONTENELE MEMORIA e FRANCISCO RIBEIRO MEMORIA em razão dos fatos e fundamentos elencados na exordial, abaixo sintetizados. Trata-se de ação ajuizada pela única filha e herdeira da Sra.
Sra.
Sangela de Matos Freitas, que falecera quando a autora possuía apenas 9 anos de idade. Informa a Requerente que após atingir a maioridade, deu início à regularização de bens deixados pela genitora, por meio do Arrolamento Judicial nº 0255479-17.2021.8.06.0001, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões de Fortaleza/CE. Argumenta ainda que somente após o falecimento de sua avó materna e tutora, teve acesso à documentação de um imóvel urbano situado à Av.
Recreio, nº 1417, Lagoa Redonda, objeto da matrícula nº 29.711.
Alega que esse imóvel foi vendido por sua mãe, em 2007 aos réus, por meio de contrato particular com quitação integral e caráter irrevogável, mas que a escritura pública não chegou a ser lavrada devido ao falecimento trágico da compradora antes da formalização da transferência. Afirma que, como era menor de idade à época, não pôde regularizar o bem, e que a responsabilidade por isso não foi assumida pela sua avó/tutora.
Alega que tentou localizar os compradores para resolver extrajudicialmente a questão, porém, sem sucesso. Diante da inércia dos réus e da ausência de alternativas, busca no Judiciário o reconhecimento da transmissão da propriedade mediante sentença de adjudicação compulsória substitutiva da vontade dos vendedores. Requer, ainda, em tutela provisória, a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel, nos termos do art. 300 do CPC, sob pena de multa diária, bem como a procedência do pedido principal para registro definitivo do contrato de compra e venda em nome da compradora. Recebida a inicial para processamento, fora concedida a gratuidade judicial e determinada a citação da parte adversa da relação (ID 119810608). Após diversas tentativas de citação dos Demandados, a da parte Conceição de Maria Fontenele Memoria foi efetivada (ID 119813075).
Já no que se refere ao Réu, FRANCISCO RIBEIRO MEMORIA não restou frutífera pois ele falecera (ID 119813079/81), o processo seguiu com diligências objetivando a habilitação dos sucessores do falecido requerido, tendo sido indicado como sendo a representante do espólio a requerida viva, sua ex esposa, a qual fora citada como representante e recebeu o mandado como tal (ID 155629984). Não houve mais manifestações nos autos. É o que basta relatar.
Decido. Compulsando os autos, vislumbro que os demandados foram regularmente citados através de sua representante, não tendo oferecido contestação ou qualquer outra manifestação ou requerimento, razão pela qual decreto a revelia dos Requeridos. Ademais, reputo que o caso trata de matéria eminentemente de direito, cujos elementos probantes presentes são suficientes para o esclarecimento das questões submetidas à apreciação.
Cabível, portanto, o julgamento antecipado. Nessa esteira, coaduno ainda com o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça de que "presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder". (RESP 2832/RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo), bem como que "O art. 330 do CPC, impõe ao juiz o dever de conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, se presentes as condições que propiciem o julgamento antecipado da causa, descoimando-se de cerceamento de defesa" (RESP 112427/AM, 5.ªTurma, Min.
José Arnaldo da Fonseca). Logo, ante a revelia e suficiência de provas, e observando os princípios da celeridade processual e do livre convencimento motivado, passo ao estudo e resolução da lide, o que faço também com fulcro no art. 355, inc.
I e II do CPC. Cinge-se a controvérsia a falta de cumprimento dos requeridos da obrigação de proceder com registro de imóvel objeto de negociação com a mãe da autora. De início, convém ressaltar que a presunção de veracidade pela falta de contestação é juris tantum, o que não implica, evidentemente, no julgamento automaticamente favorável do pedido, nem deve servir de fundamento para conferir direitos dos quais a parte não faz jus. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ilustração através da seguinte decisão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM PEDIDO DEADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOSMATERIAIS E MORAIS.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.013 DOCPC/2015.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
REVELIA.
PRESUNÇÃORELATIVA DE VERACIDADE DOS FATOS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.RECURSO NÃO PROVIDO. 1.[...] 2.
A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e das provas produzidas.
Precedentes. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgIntno AREsp: 1588993 SP 2019/0285072-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO,Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação:DJe 24/11/2020) Portanto, o que se afirma, em outras palavras, é que a revelia, estabelece apenas, presunção relativa, e não absoluta, da veracidade dos fatos, já que seus efeitos atingem os fatos, não estabelecendo a certeza do direito, a qual se dará pela apreciação das provas e elementos constantes dos autos. Como narrado, a autora informou que teve acesso a um contrato de compra e venda firmado entre as Requeridas e sua mãe, mediante o qual se depreende a obrigação de registro do bem ou averbação de negócios com o mesmo. A fim de comprovar sua argumentação a requerida acostou a certidão de óbito da mãe (ID 119813785), constando a data indicada na exordial; além do mais, acostara o referido contrato de promessa de compra e venda de ID 119813122/23, firmado mediante escritura pública, o qual segundo a autora já se encontra quitado, alegação não contraposta pela parte contrária. Ocorre que, no contrato, a pessoa que consta como compradora é a Sra.
Sangela de Matos Freitas, falecida mãe da autora.
Logo, o dever de assinalar na matrícula do imóvel a compra e venda ou eventuais registros cabíveis é do comprador, conforme expressamente estabelece o Código Civil: Art. 490.
Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição. Devendo a obrigação de custear despesas ser entendida como o dever da própria compradora buscar o cartório e não que os vendedores farão os requerimentos e a adquirente somente pagará os encargos. Some-se isso ao fato de que a cláusula 6 do referido contrato estabelece que "correrão por conta da PROMITENTE-COMPRADORA todas as despesas necessárias à lavratura da competente da competente Escritura Pública de Compra e Venda, bem como do registro junto ao Cartório de Imóveis, inclusive Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Dessa forma, não há o que se falar em determinar que os Requeridos ou o próprio cartório proceda com os registros solicitados pela Autora, uma vez que com o falecimento da mãe passa a obrigação a ser dos herdeiros da autora e novos possuidores daquele bem, não merecendo acolhimento o pleito da Demandante. Por derradeiro, considerando que a autora formulou pedido de concessão de tutela de urgência a fim de averbar na matrícula do bem objeto da lide a existência da presente ação, pleito ainda não analisado. Pois bem, o instituto das tutelas de urgência se encontra previsto no art. 300, caput, do CPC, o qual estabelece que ''A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo''. Depreende-se do dispositivo acima duas características a serem observadas que funcionam como verdadeiros requisitos para concessão da medida pleiteada, quais sejam, o perigo da demora e a probabilidade de direito, sendo este a presença de elementos que em que possa ser vislumbrado que a parte possui o direito que persegue, já aquele é o receio de que a demora da prestação jurisdicional acarrete em danos irreversíveis ao possível detentor do direito, sem perder de vista a possibilidade de reversão da medida concedida.
Friso por fim que os requisitos acima mencionados devem estar presentes de forma cumulativa. Ocorre que, após o juízo de cognição exauriente restou comprovado que não há fumus boni iuris favoráveis à autora, uma vez que a medida exige a presença cumulativa de ambos os requisitos acima mencionados, indefiro a liminar pleiteada, em razão da ausência de probabilidade de direito. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos constam, normas, regras, leis e princípios gerais de direito aplicáveis à espécie, por sentença, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora na petição inicial e, consequentemente DECLARO EXTINTO o feito com resolução de mérito; o que faço com fulcro no art. 487, I do CPC. Sem custas ante a gratuidade judicial concedida. Condeno a Requerente ao pagamento de custas, bem como de honorários advocatícios, que hora arbitro em 10% sobre o valor da causa; porém fica a exigibilidade de tais verbas suspensas, nos termos do art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade concedida à parte. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos e proceda-se com o arquivamento dos autos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 25 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161914987
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26/06/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161914987
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25/06/2025 12:59
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 12:05
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 03:52
Decorrido prazo de CONCEICAO DE MARIA FONTENELE MEMORIA em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2025 23:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 23:01
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2025 14:44
Expedição de Mandado.
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30/04/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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09/11/2024 13:35
Mov. [90] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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14/02/2024 23:46
Mov. [89] - Concluso para Despacho
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02/02/2024 18:55
Mov. [88] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0037/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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01/02/2024 11:47
Mov. [87] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2024 10:49
Mov. [86] - Documento Analisado
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29/01/2024 11:27
Mov. [85] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01837987-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/01/2024 11:10
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26/01/2024 17:26
Mov. [84] - deferimento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/11/2023 16:29
Mov. [83] - Conclusão
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16/11/2023 08:24
Mov. [82] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02450176-2 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 16/11/2023 08:19
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14/11/2023 12:03
Mov. [81] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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06/11/2023 16:16
Mov. [80] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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06/11/2023 16:16
Mov. [79] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/10/2023 09:34
Mov. [78] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 09:34
Mov. [77] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 09:34
Mov. [76] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 09:34
Mov. [75] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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09/10/2023 09:34
Mov. [74] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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06/10/2023 17:02
Mov. [73] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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06/10/2023 17:02
Mov. [72] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
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11/08/2023 21:53
Mov. [71] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0296/2023 Data da Publicacao: 14/08/2023 Numero do Diario: 3137
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10/08/2023 01:54
Mov. [70] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/08/2023 11:47
Mov. [69] - Documento Analisado
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01/08/2023 22:03
Mov. [68] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/07/2023 23:06
Mov. [67] - Conclusão
-
20/07/2023 16:34
Mov. [66] - Encerrar documento - restrição
-
19/07/2023 18:06
Mov. [65] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
18/07/2023 10:03
Mov. [64] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
18/07/2023 10:03
Mov. [63] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
12/07/2023 13:27
Mov. [62] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/131207-6 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 18/07/2023 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
12/07/2023 08:19
Mov. [61] - Documento Analisado
-
07/07/2023 19:28
Mov. [60] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/03/2023 22:54
Mov. [59] - Conclusão
-
28/03/2023 16:44
Mov. [58] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/03/2023 16:43
Mov. [57] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
24/03/2023 19:25
Mov. [56] - Mero expediente | R. H. Certifique-se a SEJUD sobre o decurso de prazo do despacho de fl. 69, logo apos, voltem-me os autos conclusos para tomada de nova deliberacao. Exp. Nec.
-
23/03/2023 17:57
Mov. [55] - Conclusão
-
23/03/2023 14:43
Mov. [54] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
24/02/2023 06:54
Mov. [53] - Encerrar análise
-
15/02/2023 11:43
Mov. [52] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
15/02/2023 11:43
Mov. [51] - Aviso de Recebimento (AR)
-
12/02/2023 22:56
Mov. [50] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
12/02/2023 22:55
Mov. [49] - Aviso de Recebimento (AR)
-
01/02/2023 10:37
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
01/02/2023 10:36
Mov. [47] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
-
31/01/2023 17:10
Mov. [46] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
31/01/2023 17:10
Mov. [45] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao - AR - Maos Proprias
-
27/01/2023 09:35
Mov. [44] - Documento Analisado
-
25/01/2023 17:50
Mov. [43] - Mero expediente | R.H. Para fins de celeridade processual, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, manifestar-se sobre a peticao de fls. 64/65, e se for o caso, proceder com a acao de habilitacao, nos termos dos arts. 687 e ss. Exp. N
-
25/01/2023 16:50
Mov. [42] - Concluso para Despacho
-
24/01/2023 17:35
Mov. [41] - Documento Analisado
-
24/01/2023 12:35
Mov. [40] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01826737-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 24/01/2023 12:06
-
20/01/2023 17:06
Mov. [39] - Mero expediente | R.H. Conforme determinado a fl. 55, proceda-se com a citacao do requerido, FRANCISCO RIBEIRO MEMORIA, atraves de mandado, a ser entregue por oficial de justica no endereco, rua Germano Franck, n 375, bloco 0, ap. 401A, Parang
-
19/01/2023 21:54
Mov. [38] - Conclusão
-
09/01/2023 15:22
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
28/11/2022 15:49
Mov. [36] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
28/11/2022 15:48
Mov. [35] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
28/11/2022 15:42
Mov. [34] - Documento
-
03/11/2022 09:56
Mov. [33] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/230591-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 28/11/2022 Local: Oficial de justica - Antonio Junior Colares Oliveira
-
03/11/2022 09:52
Mov. [32] - Documento Analisado
-
02/11/2022 17:09
Mov. [31] - Mero expediente | R. H. Cumpra-se a SEJUD despacho de fls. 55 observando o endereco indicado na peticao de fls. 56. Exp. Nec.
-
01/11/2022 13:21
Mov. [30] - Conclusão
-
31/10/2022 13:01
Mov. [29] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02475299-3 Tipo da Peticao: Comunicacao de Mudanca de Endereco Data: 31/10/2022 12:38
-
27/10/2022 18:37
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
27/10/2022 14:23
Mov. [27] - Conclusão
-
03/10/2022 16:12
Mov. [26] - Encerrar documento - restrição
-
03/10/2022 16:03
Mov. [25] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
03/10/2022 16:03
Mov. [24] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
30/08/2022 18:06
Mov. [23] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/180408-1 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2022 Local: Oficial de justica - Ricardo de Melo Lopes
-
30/08/2022 12:57
Mov. [22] - Documento Analisado
-
25/08/2022 09:46
Mov. [21] - Mero expediente | R.H. Cite-se a parte requerida como requerido na peticao de fl. 50. Exp. Necessarios.
-
03/08/2022 23:41
Mov. [20] - Conclusão
-
15/07/2022 12:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02232302-5 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 15/07/2022 12:36
-
14/07/2022 18:34
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
-
14/07/2022 18:34
Mov. [17] - Aviso de Recebimento (AR)
-
29/06/2022 16:33
Mov. [16] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/06/2022 16:33
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de emissao de guia de postagem
-
29/06/2022 12:58
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
29/06/2022 12:57
Mov. [13] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao - Maos Proprias
-
29/06/2022 12:44
Mov. [12] - Documento Analisado
-
23/06/2022 18:55
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2022 23:15
Mov. [10] - Conclusão
-
24/05/2022 11:45
Mov. [9] - Pedido de Justiça Gratuita - Juntada | N Protocolo: WEB1.22.02110579-2 Tipo da Peticao: Pedido de Justica Gratuita Data: 24/05/2022 11:21
-
17/05/2022 20:27
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0477/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
17/05/2022 20:26
Mov. [7] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0476/2022 Data da Publicacao: 18/05/2022 Numero do Diario: 2845
-
16/05/2022 11:35
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0477/2022 Teor do ato: R. H. Acostem as autoras no prazo de 15 dias as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC. Advogados(s
-
16/05/2022 11:35
Mov. [5] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0476/2022 Teor do ato: R. H. Acostem as autoras no prazo de 15 dias as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC. Advogados(s
-
16/05/2022 10:59
Mov. [4] - Documento Analisado
-
13/05/2022 11:50
Mov. [3] - Mero expediente | R. H. Acostem as autoras no prazo de 15 dias as duas ultimas declaracoes do Imposto de Renda, para fins de analise do pedido de justica gratuita. EXP. NEC.
-
12/05/2022 14:47
Mov. [2] - Conclusão
-
12/05/2022 14:47
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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