TJCE - 0742737-44.2014.8.06.0001
1ª instância - 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:10
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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08/09/2025 00:00
Intimação
ADV: EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB 22848/CE) - Processo 0742737-44.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jose Antonio de Sousa VelosoB0 -
Vistos.
JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA VELOSO, qualificado nos autos, foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por crime previsto no art. 155, caput, do Código Penal, conforme sentença proferida às fls. 428-435.
Após o trânsito em julgado para a acusação, os autos voltaram conclusos para análise da prescrição retroativa.
A prescrição é uma das causas de extinção da punibilidade e, na conformidade do art. 61 do CPP, pode ser decretada de ofício em qualquer fase do processo.
Nesse sentido: RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO - CORRUPÇÃO PASSIVA EM CONTINUIDADE DELITIVA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRESCRIÇÃO RETROATIVA - IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA - PRETENDIDA ANULAÇÃO DA SENTENÇA DECLARATÓRIA E A ANÁLISE DOS TEMAS ACERCA DA ABSOLVIÇÃO - ALEGADA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - POSSÍVEL EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - RECONHECIMENTO EM QUALQUER FASE E EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO - EFEITO RESCINDENDO DA CONDENAÇÃO E DE TODOS OS SEUS CONSECTÁRIOS - POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS EX OFFICIO INCLUSIVE SOBRE ATOS PRÓPRIOS - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 61 E 654, § 2º, DO CPP - RECURSOS DESPROVIDOS - UNÂNIME - QUESTÃO EX OFFICIO - SUBIDA RECURSAL DAS APELAÇÕES DEFENSIVAS - PROVIMENTO POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. 1.
A extinção da punibilidade pelo advento da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, por qualquer uma de suas modalidades, constitui matéria de ordem pública, reconhecível em qualquer fase do processo e em todos os graus de jurisdição, por força do que estabelece o art. 61 do CPP, inclusive pela autoridade judiciária de primeiro grau de jurisdição após a prolação da sentença condenatória, porque lhe cabe resolver todos os incidentes posteriores à sentença condenatória, antes da subida dos autos ao órgão ad quem, e porque, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP, lhe é facultado conceder habeas corpus de ofício, incluindo sobre atos próprios que causem indevido constrangimento ilegal às liberdades das pessoas acusadas.
A sentença da extinção da punibilidade pela prescrição tem natureza apenas declaratória, constituindo providência que visa dar efetividade e celeridade ao processo penal e tornar rescindida a condenação por fato processual ocorrido após a condenação, qual seja, o trânsito em julgado para a acusação, de que depende a caracterização dessa modalidade de extinção da punibilidade, impedindo a formação da coisa julgada material e demais efeitos secundários.
Desta forma, somente um apego demasiado ao formalismo poderá conduzir o tribunal a considerar que a declaração da prescrição retroativa só poderá ser efetuada em segunda instância, por meio de habeas corpus ou de revisão criminal. (TJMT-RESE nº 29285/2017 - rel.
Des.
Juvenal Pereira da Silva, em 14.06.2017).
Depois do trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos mesmos prazos do art. 109 do CP (art. 110, CP).
No crime em questão, opera-se em 04 (quatro) anos.
Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação.
A denúncia foi recebida em 29 de outubro de 2014 e a sentença condenatória foi proferida em 16 de julho de 2025, transitando em julgado para a acusação em 29 de julho de 2025 (vide fls. 187, 428/435 e 442/444).
Observo, assim, que do recebimento da denúncia até a prolação da sentença decorreram mais de 10 (dez) anos e 08 (oito) meses, tempo superior ao previsto para prescrição da pena aplicada no caso em comento.
ISTO POSTO, considerando tudo mais que nos autos consta, nos termos dos artigos 107, inciso IV, e 109, inciso V, ambos do Código Penal e art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa em face da pena aplicada ao réu JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA VELOSO.
P.R.I.
Após as anotações e comunicações necessárias, proceda-se a baixa na distribuição e arquive-se. -
05/09/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
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04/09/2025 13:08
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 13:08
Documento Analisado
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04/09/2025 08:15
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:08
Juntada de Informações
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01/09/2025 18:29
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/09/2025 09:04
Histórico de partes atualizado
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01/09/2025 09:04
Histórico de partes atualizado
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25/08/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 15:53
Juntada de Carta precatória
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25/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 01:56
Juntada de Petição
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07/08/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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24/07/2025 03:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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24/07/2025 00:11
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: EYMARD BEZERRA MAIA FILHO (OAB 22848/CE), ADV: LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHO (OAB 24378/CE) - Processo 0742737-44.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - RÉU: B1Jose Antonio de Sousa VelosoB0 - 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para o efeito de CONDENAR o réu José Antônio de Sousa Veloso, já qualificado, como incurso nas penas do art. 155, caput, do Código Penal.
Em razão disso, passo a dosar, de forma individual e isolada, as respectivas penas a serem aplicadas, usando dos princípios da proporcionalidade e da individualização, em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
CULPABILIDADE: trata-se do grau de reprovabilidade e censura da conduta do réu.
Reprovação social que o crime e o autor do fato merecem.
Não se deve confundir esta culpabilidade com a pertencente ao substrato do crime (fato típico, ilícito e culpável).
In casu, conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência das normas penais, estando a alta reprovabilidade de suas condutas insertas nos próprios tipos penais.
Nada a valorar negativamente.
ANTECEDENTES: refere-se à vida pregressa do agente, tudo que aconteceu, no campo penal, antes da prática do fato criminoso em julgamento, com observância da Súmula 444/STJ.
O acusado é tecnicamente primário e detentor de bons antecedentes.
CONDUTA SOCIAL: constitui o papel, o comportamento do réu na comunidade, inserido no contexto da família, do trabalho, da escola e vizinhança.
Não se vincula ao próprio fato criminoso, mas à inserção do agente em seu meio social, não se confundindo com seu modo de vida no crime.
Neste caso, não há elementos que indiquem de modo desabonador a relação do acusado com vizinhos, circunstantes e pessoas de sua área profissional, portanto, nada a valorar.
PERSONALIDADE trata-se do conjunto de caracteres exclusivos de uma pessoa (agressividade, preguiça, frieza emocional, passionalidade, ciúmes excessivos, bondade, maldade).
Vetor sem elementos nos autos para aquilatação, motivo pelo qual deixo de valorá-lo.
MOTIVOS DO CRIME: são os precedentes, mais ou menos nobres, mais ou menos repugnantes, que levam à ação criminosa.
Neste caso, encontrei aqueles próprios dos tipos penais, portanto, nada a valorar.
CIRCUNSTÂNCIAS: são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo.
Nada a valorar, neste tocante, posto que as circunstâncias não extrapolaram a figura do tipo.
CONSEQUÊNCIAS: Constituem o mal causado pelo crime, transcendendo o resultado típico.
Devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, avaliando-se se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revela superior ao inerente ao tipo penal.
No caso em tablado as consequências foram as normais às espécies, não tendo havido superação das figuras típicas do ilícito.
COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: a vítima não contribuiu para a realização da conduta da imputada.
A proporção a ser considerada para fins de firmação da pena-base será aquela de 1/6 (um sexto) para cada aspecto negativo, calculada a fração sobre a pena mínima abstratamente cominada ao delito (...
Com efeito, o estabelecimento da basilar não se limita a critério matemático, sendo possível a adoção de fração para cada circunstância judicial no patamar de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima e, até mesmo, outra fração.
Os referidos parâmetros não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se, tão somente, que o critério utilizado pelas instâncias ordinárias seja proporcional e justificado.
AgRg no HC n. 718.681/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 30/8/2022).
Deste modo, em primeira fase, fixo a pena base em seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, o dia multa no valor de 1/30 avos do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Em segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes.
Identifico, entretanto, a atenuante da confissão espontânea, porém, tendo em vista que a pena já se encontra em seu mínimo legal, assim deve permanecer, conforme inteligência da Súmula nº 231 do STJ, vigente.
Em terceira fase (pena definitiva), ausentes causas de aumento ou diminuição, motivo pelo qual torno definitiva a pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA Nos termos do art. 33, §2º, alínea c (o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto).
IMPONHO-LHE, dessa maneira, o REGIME ABERTO para início de cumprimento da pena.
DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS Tal substituição não se trata de mera faculdade do Juiz.
Presentes as condições de admissibilidade, torna-se obrigatória.
Reconheceu este decisum a primariedade do réu e seus bons antecedentes.
Por outra, neste caso concreto, também se afiguram presentes as circunstâncias previstas no art. 44 do CP, presumindo-se em seu favor que este possa ser um fato isolado ou esporádico em sua vida, o que indica que a substituição da pena seria suficiente.
Atendendo ao disposto no art. 44, do CP, reconheço em favor do sentenciado o direito ao benefício de que tratam os artigos 43 e 44 do CP, de forma que, nos termos do §2º do art. 44 do Código Penal, substituo a pena de reclusão por uma restritiva de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade, pena esta que será implementada pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
CONCEDO ao réu o direito de apelar em liberdade.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas do processo por se tratar de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual nº 12.381/94).
Depois de transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: 1 - Lance-se o nome do réu no rol dos culpados, atendendo ao disposto no art. 5º, inciso LVII, da CF; 2 - Oficie-se, para anotações, aos órgãos de estatística do Estado, bem como ao Juízo Eleitoral, comunicando a condenação para os devidos fins de direito, conforme art. 15, III, da CF/88 e 72, § 2º, do Código Eleitoral; 3 - Remetam-se boletins individuais à SSPDS-CE (art. 809 do CPP); 4 - Junte-se a Certidão Carcerária do sentenciado; 5 - Ato contínuo, e cumpridas todas as formalidades acima elencadas, expeça-se a competente Guia de Execução à Vara de Execução de Penas Alternativas.
Em razão do lapso temporal decorrido entre a data do recebimento da denúncia (29/10/2014, fls. 187) e a desta decisão, vislumbra-se a ocorrência da prescrição de que trata o art. 110, §1º, do Código Penal (prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto), pelo que, transitada esta em julgado para a acusação, voltem os autos conclusos para prolação de sentença extintiva depunibilidade.
Publicada e Registrada no SAJ.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Expedientes necessários. -
23/07/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
22/07/2025 15:41
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:23
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:23
Documento Analisado
-
22/07/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 14:18
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:15
Juntada de Informações
-
16/07/2025 14:21
Histórico de partes atualizado
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16/07/2025 14:20
Histórico de partes atualizado
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16/07/2025 13:37
Julgado procedente o pedido
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03/07/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
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03/07/2025 00:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
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03/07/2025 00:00
Intimação
ADV: Eymard Bezerra Maia Filho (OAB 22848/CE) Processo 0742737-44.2014.8.06.0001 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Jose Antonio de Sousa Veloso - Intime-se, através do Diário da Justiça, o Dr.
Eymard Bezerra Maia Filho, OAB/CE 22.848, advogado constituído pelo réu, para apresentação de memoriais, no prazo legal. -
02/07/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
01/07/2025 18:01
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 12:16
Documento Analisado
-
29/06/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2025 16:08
Juntada de Petição
-
23/06/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
21/06/2025 16:50
Juntada de Petição
-
03/06/2025 00:34
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:10
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 18:09
Documento Analisado
-
21/05/2025 18:09
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 18:08
Encerrar análise
-
14/05/2025 10:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 18:12
Histórico de partes atualizado
-
09/05/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 17:17
Juntada de Carta precatória
-
12/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 23:20
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2025 23:07
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 18:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 15:05
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 14:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
24/02/2025 14:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 18:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 01:31
Encaminhado edital/relação para publicação
-
23/01/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 18:36
Documento Analisado
-
22/01/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 11:04
Juntada de Petição
-
12/12/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 12:09
Juntada de Carta precatória
-
15/11/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
05/11/2024 18:06
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
04/11/2024 17:35
Expedição de Mandado.
-
04/11/2024 11:34
Encaminhado edital/relação para publicação
-
04/11/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:17
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:13
Documento Analisado
-
25/10/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 17:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 12/05/2025 15:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
21/10/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 13:10
Juntada de Petição
-
09/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 22:09
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:42
Documento Analisado
-
19/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 12:13
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 10:59
Juntada de Carta precatória
-
04/06/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2024 00:53
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2024 15:06
Juntada de Carta precatória
-
06/05/2024 16:44
Expedição de Mandado.
-
06/05/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:38
Documento Analisado
-
06/05/2024 10:36
Expedição de .
-
06/05/2024 10:34
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 10:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/05/2024 10:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2024 11:01
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 17:19
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 13:01
Encerrar análise
-
23/05/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:53
Documento Analisado
-
17/05/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 13:53
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 19:51
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
06/02/2023 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/02/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 16:10
Documento Analisado
-
03/02/2023 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 19/06/2024 15:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
03/02/2023 11:56
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 17:10
Conclusos para despacho
-
17/08/2021 10:45
Juntada de Carta precatória
-
06/06/2021 16:06
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2021 15:59
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2021 08:34
Expedição de Certidão.
-
18/05/2021 11:45
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 11:43
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 07:32
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 07:32
Documento Analisado
-
10/05/2021 07:32
Expedição de .
-
10/05/2021 07:29
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
10/05/2021 07:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/09/2020 08:45
Decorrido prazo
-
10/08/2020 05:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
10/08/2020 05:04
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
27/07/2020 08:14
Encaminhado edital/relação para publicação
-
24/07/2020 17:56
Expedição de Certidão.
-
24/07/2020 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 07:10
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 17/06/2021 14:30:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
05/06/2020 11:29
Encerrar análise
-
04/06/2020 11:34
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 14:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2020 14:39
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2020 18:01
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2020 17:40
Juntada de Carta precatória
-
04/02/2020 14:56
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2019 12:07
Juntada de Outros documentos
-
12/11/2019 22:41
Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados
-
05/11/2019 09:38
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 16:41
Histórico de partes atualizado
-
23/10/2019 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2019 17:57
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 12:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
08/10/2019 12:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
03/10/2019 10:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2019 10:58
Encaminhado edital/relação para publicação
-
03/10/2019 10:08
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2019 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/10/2019 11:24
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2019 15:07
Expedição de Ofício.
-
30/09/2019 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/09/2019 15:07
Expedição de Mandado.
-
27/09/2019 11:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2019 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/09/2019 11:11
Expedição de Certidão.
-
27/09/2019 10:54
Expedição de Certidão.
-
23/09/2019 17:51
Expedição de Certidão.
-
20/09/2019 16:47
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 14:07
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/10/2019 15:00:00, 9ª Vara Criminal (SEJUD 1º Grau).
-
25/06/2019 16:08
Outras Decisões
-
09/02/2017 14:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2017 16:41
Histórico de partes atualizado
-
23/01/2017 05:12
Juntada de Petição
-
07/12/2016 15:28
Juntada de Carta precatória
-
31/10/2016 16:41
Histórico de partes atualizado
-
21/07/2015 10:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2015 12:44
Conclusos para despacho
-
19/02/2015 14:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/10/2014 17:35
Expedição de Mandado.
-
30/10/2014 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2014 16:41
Histórico de partes atualizado
-
29/10/2014 15:22
Recebida a denúncia
-
29/10/2014 15:05
Mudança de classe
-
29/10/2014 15:03
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2014 14:40
Juntada de Ofício
-
12/08/2014 14:45
Juntada de Petição
-
12/08/2014 14:45
Conclusos
-
12/08/2014 14:45
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2014 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2014 16:41
Histórico de partes atualizado
-
07/08/2014 16:09
Juntada de Petição
-
30/07/2014 14:52
Autos entregues em carga
-
21/05/2014 08:55
Comunicação de Regularidade do Processo de Execução
-
14/04/2014 12:00
Juntada de Mandado
-
10/04/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2014 12:00
Expedição de Alvará.
-
09/04/2014 12:00
Expedição de .
-
09/04/2014 12:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/04/2014 16:41
Histórico de partes atualizado
-
08/04/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2014 12:00
Concedida liberdade provisória com fiança
-
07/04/2014 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2014 12:00
Conclusos
-
02/04/2014 12:00
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2014 12:00
Distribuído por
-
01/04/2014 16:41
Histórico de partes atualizado
-
01/04/2014 16:40
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2014
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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