TJCE - 3038911-48.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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25/07/2025 05:28
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 22:47
Juntada de Petição de Contra-razões
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21/07/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:31
Decorrido prazo de BIANCA RODRIGUES AMORIM em 16/07/2025 23:59.
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 14:21
Conclusos para despacho
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/07/2025. Documento: 161222162
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01/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Intimação
2ª Vara Juizado Especial da Fazenda Pública - Fortaleza Processo nº: 3038911-48.2024.8.06.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Classificação e/ou Preterição Requerente: Isaac Rocha Maciel Requeridos: IDECAN - Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional e Estado do Ceará SENTENÇA Vistos e examinados. Trata-se de ação ordinária com pedido de tutela de urgência proposta por ISAAC ROCHA MACIEL em face do IDECAN e do ESTADO DO CEARÁ, por meio da qual o autor postula sua inclusão na lista de homologação de matrículas para o curso de formação do Concurso Público para o cargo de Policial Penal, Edital n.º 007/2024-SAP, ao argumento de que, embora eliminado na fase de heteroidentificação, obteve pontuação suficiente para classificação na ampla concorrência, tendo sido convocado e comparecido para matrícula, mas posteriormente excluído sem justificativa. A tutela de urgência foi deferida para determinar a imediata inclusão do autor na lista de matrículas para o curso de formação. O Estado do Ceará, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação ao feito, conforme certificado nos autos.
O IDECAN, por sua vez, apresentou defesa sem suscitar preliminares, limitando-se a impugnar o mérito da demanda. Vieram os autos conclusos, com manifestação do Ministério Público, que opinou pela procedência da ação, no sentido de que seja anulado o ato administrativo que eliminou o autor do certame, diante da constatação de que o promovente preenche os requisitos necessários para seguir no concurso, inclusive no que tange à característica fenotípica parda, sendo apto a concorrer às vagas destinadas às pessoas negras. É o relatório.
Decido. Passo ao exame do mérito. A controvérsia dos autos se restringe à legalidade do ato administrativo que excluiu o autor da lista de candidatos negros, sob a justificativa de que não apresentaria traços fenotípicos compatíveis, conforme procedimento de heteroidentificação adotado no concurso público para o cargo de Polícia Penal do Estado do Ceará, tendo em vista que seu nome foi excluído do certame de forma equivocada pela banca examinadora. Relata o promovente que participou regularmente do concurso público para o cargo de Policial Penal do Estado do Ceará (Edital nº 007/2024 - SAP), tendo logrado êxito em sua aprovação, conforme comprovam os documentos acostados aos autos. O autor optou, no ato de inscrição, por concorrer às vagas reservadas às cotas raciais, autodeclarando-se negro/pardo, conforme exigência editalícia, tendo enviado, inclusive, o formulário correspondente. Ocorre que, na fase de heteroidentificação, o candidato foi considerado INAPTO, sob a justificativa genérica de não possuir características que o enquadrassem como pessoa preta ou parda - a mesma justificativa utilizada indistintamente para todos os candidatos eliminados nessa fase. Nos termos da Lei nº 12.990/2014, é assegurada a reserva de vagas para negros e pardos em concursos públicos, sendo a autodeclaração racial o critério inicial, passível de confirmação por comissão de heteroidentificação, desde que respeitados os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação adequada. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora autora autodeclarou-se parda e apresentou regularmente a documentação exigida pelo edital; na fase de heteroidentificação, foi considerada inapta pela comissão, que apresentou justificativa genérica e padronizada, sem individualizar os supostos elementos fenotípicos que teriam afastado a condição de parda e que p recurso administrativo apresentado também foi indeferido sem motivação concreta, limitando-se a reproduzir os mesmos fundamentos vagos da decisão inicial. As fotografias colacionadas aos autos evidenciam que o requerente possui características fenotípicas compatíveis com o grupo racial ao qual se autodeclarou pertencente, corroborando sua condição de parda e reforçando a veracidade da autodeclaração. Inclusive, cumpre ressaltar que o ato administrativo foi devidamente infirmado pela prova colacionada nos autos, momento em que verifico que a autora anexou detalhes da sua inscrição (ID 128000346) e fotos, demonstrando traços fenótipos característicos de pessoa preta ou parda. Também restou colacionado a fundamentação referente ao indeferimento da condição de pardo (id. 128000349). A jurisprudência do STF (RE 1.017.365/DF - Tema 1.044) estabelece que as comissões de heteroidentificação devem atuar com base em critérios objetivos, transparentes e fundamentados, sendo vedadas exclusões amparadas apenas em julgamentos subjetivos e decisões genéricas, como se deu no presente caso. A ausência de motivação específica e a desconsideração de elementos probatórios que corroboram a autodeclaração tornam ilegal o ato administrativo que excluiu a autora do certame na condição de cotista, violando os princípios da legalidade, motivação, ampla defesa e isonomia. Conforme destacado, a conclusão impugnada foi desprovida do necessário fundamento, pois embasada apenas em afirmações genéricas, que poderiam ser perfeitamente aplicáveis a qualquer candidato, não estando a atuação da Administração, portanto, em consonância com a interpretação que melhor atende ao princípio da motivação dos atos administrativos. A garantia de motivação do ato de eliminação salvaguarda o contraditório e a ampla defesa, uma vez que o candidato apenas poderá insurgir-se contra decisão clara bem como conhecer as razões que o fundamentam. E, em observância ao contraditório e a ampla defesa, o requerente deve estar ciente das razões que possam infirmar as conclusões do julgador. Na mesma linha, a Colenda Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL (INSPETORA DA POLÍCIA CIVIL).
PRETENSÃO AUTORAL DE PERMANÊNCIA OU MANUTENÇÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES LABORAIS EM FUNÇÃO E LOTAÇÃO DETERMINADAS.
ATO ADMINISTRATIVO DE REMOÇÃO EX OFFICIO EIVADO DE VÍCIO DE FORMA ALIADO À AUSÊNCIA DE EXPRESSÃO QUANTO À MOTIVAÇÃO.
DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE NÃO SUPRE AS INVALIDADES VERIFICADAS.
PRECEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Processo: 0260614-44.2020.8.06.0001 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Juliana Oliveira Monteiro Braga Recorrido: Estado do Ceará Custos Legis: Ministério Público Estadual. Segundo dispõe o art. 93, IX, da CF/88, todas as decisões proferidas em processo judicial ou administrativo devem ser motivadas, sendo obrigatória a tarefa de exteriorização das razões de seu decidir, com a demonstração concreta do raciocínio fático e jurídico que desenvolveu para chegar às conclusões contidas na decisão. Logo, pelo princípio da motivação das decisões, constitucionalmente consagrado, art. 93, IX e X, as autoridades judiciais e administrativas têm o dever de explicar suas razões, de fato e de direito, pelas quais o pedido foi considerado procedente ou improcedente, afigurando-se uma garantia contra possíveis excessos do Estado-Juiz, de maneira que, o julgador, seja no âmbito administrativo ou judicial, tem, necessariamente, de explicar o porquê do seu posicionamento, sob pena de nulidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: a) Ratificar a tutela de urgência concedida, mantendo-se válida e eficaz a determinação de inclusão do autor na lista de homologação de matrículas para o curso de formação do Concurso Público regido pelo Edital n.º 007/2024 - SAP/CE, na condição de candidato classificado; b) Anular o ato administrativo que eliminou o autor do certame público, reconhecendo seu direito de prosseguir no concurso, inclusive em eventual concorrência às vagas reservadas a pessoas negras, diante de seu fenótipo pardo; c) Determinar a continuidade do autor nas demais etapas do certame, conforme sua classificação geral.; Sem custas e sem honorários, à luz dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/1995, aplicados de modo subsidiário, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009. Lucas de Sá Sousa Juiz Leigo Pelo MM Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença. Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Dr.
Francisco Chagas Barreto Alves Juiz de Direito -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161222162
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30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161222162
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30/06/2025 10:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/06/2025 19:31
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 09:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 08:32
Conclusos para despacho
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02/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Réplica
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02/06/2025 09:48
Juntada de comunicação
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20/05/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/04/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 09:46
Conclusos para despacho
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11/03/2025 00:38
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 10/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 22:33
Juntada de Petição de réplica
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04/02/2025 23:05
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 17:58
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 06:19
Juntada de entregue (ecarta)
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10/01/2025 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2025 14:03
Juntada de Petição de certidão (outras)
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09/01/2025 09:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2025 19:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 19:54
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/01/2025 19:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/01/2025 16:33
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/12/2024 16:57
Conclusos para decisão
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02/12/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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