TJCE - 3001090-30.2024.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173433850
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2025. Documento: 173433850
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173433850
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 173433850
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11/09/2025 00:00
Intimação
Processo nº 3001090-30.2024.8.06.0059 Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais e materiais com pedido liminar ajuizada por TEREZA MARIA UMBELINO em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados nos presentes autos. A sentença será proferida nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95, bem como nos Enunciados n. 161 e 162 do Fonaje.
Alega a promovente, na exordial de ID125847512, que foram efetuados descontos em sua conta corrente, referente a tarifas de pacote de serviços que alega não ter contratado.
Requer o cancelamento dos descontos, a indenização material em dobro e reparação moral pelo dano. Em contestação, ID164946337, o banco promovido, em sede de preliminar, impugna a justiça gratuita.
No mérito pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre de contratação de tarifa bancária por vontade da parte autora, por fim afirma que não há prova do dano moral. A conciliação restou infrutífera.
Réplica apresentada refutando o alegado em contestação e reiterando os pedidos contidos na exordial (ID165056069).
Decido.
Passo à análise da preliminar suscitada.
Da impugnação da justiça gratuita.
Rejeito a impugnação de justiça gratuita.
Tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hipossuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
Ademais, trata-se a requerente de pessoa aposentada que percebe um salário mínimo, fazendo jus ao benefício da justiça gratuita.
Passo à análise, de ofício, da prejudicial de prescrição.
Da prescrição.
Decreto a prescrição parcial quinquenal.
O ajuizamento da pretensão de ressarcimento por danos resultantes de descontos efetuados em conta corrente, hipótese dos autos, enseja a aplicação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos estabelecido no artigo 27 da Lei nº 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor, não havendo que se falar em incidência do prazo trienal previsto no artigo 206, §3º do Código Civil, porquanto trata-se de fato do serviço. Em relação a incidência de prescrição no caso dos autos, considerando que o desconto foi iniciado em Janeiro/2019, conforme afirmação da parte autora, e a ação foi ajuizada e distribuída em 15 de novembro de 2024 e, com arrimo na jurisprudência da Corte Superior que adotou o posicionamento de que o referido prazo prescricional de cinco anos começa a fluir a partir da data de cada desconto, interrompendo-se no ajuizamento da ação, verifico que os débitos da conta da autora anteriores a 15 de novembro de 2019 hão de ser ignorados para fins de cálculos, já que verificada a prescrição parcial. Entendo que a contagem prescricional a partir da última parcela decorre de entendimento jurisprudencial a respeito de empréstimos consignados, com presunção de parcelas sucessivas, no caso dos autos, as tarifas não possuem presunção de sucessividade, visto que o deferimento se refere ao que foi descontado na conta corrente da parte autora, portanto, a contagem do prazo prescricional deve se dar a partir do desconto de cada parcela.
Superada as questões anteriores, avanço ao MÉRITO. Cumpre salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida, em parte, à pretensão autoral. No mérito, verifico que o ponto nodal da questão é saber se as cobranças das parcelas sob a rubrica "TARIFA DE PACOTE DE SERVIÇOS", são devidas ou não.
No caso em tela, vê-se que para o deslinde da questão é necessário esclarecer, de acordo com o que consta nos autos, se realmente houve o consentimento da parte autora na realização do negócio jurídico que ensejou o desconto das tarifas bancárias questionadas. A parte autora nega qualquer tipo de contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, sendo ilegalmente cobrada pelo banco, demonstrando descontos na sua conta corrente.
Compulsando os autos, é possível constatar que a instituição bancária reclamada não se desincumbiu do ônus probatório previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, sem apresentar fato impeditivo do direito autoral, uma vez, apesar de ter trazido aos autos termo de adesão supostamente assinado pela autora (ID165525793), o documento juntado não é válido.
Vejamos. Com efeito, a contratação por pessoas analfabetas é válida, mesmo sem instrumento público, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de duas testemunhas.
Tal ilação pode ser extraída a partir da análise do que prescreve o art. 595 do Código Civil, dispositivo abaixo transcrito: Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
O simples fato de a pessoa não saber ler ou escrever em nada interfere em sua capacidade para a prática dos mais variados atos da vida civil, dentre os quais aqueles que dizem com a firmação/adesão a contratos, desde que observados os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse rumo de ideias, a exigência da subscrição da assinatura de duas testemunhas confere maior segurança à pessoa analfabeta no que atine às particularidades estabelecidas no instrumento contratual, sem que tal exigência represente interferência significativa na própria manifestação da vontade do contratante.
Confere-se maior segurança ao negócio jurídico firmado, sem que haja malferimento ao princípio da autonomia da vontade, pedra de toque dos institutos civilistas.
Ademais, inexiste amparo legal para que o ato da contratação seja presenciado por mandatário com procuração pública, bastando que haja a observância do disposto no art. 595 do CC.
Corroborando esse entendimento, a Seção de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob o nº. 0630366-67.2019.8.06.0000 (julgado em 21/09/2020), sedimentou o entendimento pela legalidade da contratação por parte de pessoas analfabetas, bastando haver a assinatura a pedido do contratante, é dizer, observadas as formalidades estampadas no já citado art. 595 do CC. Colaciono aqui a tese firmada no julgamento do IRDR em questão, julgamento este que se deu por unanimidade: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." Ressalto, contudo que, no mesmo julgamento acima trazido, foi destacado que devem ser declarados NULOS os contratos nas hipóteses em que não são observadas as exigências do artigo 595 do Código Civil, como por exemplo aqueles instrumentos que não possuem a assinatura a rogo (isto é, além da aposição da digital da pessoa analfabeta, também deve ser colhida assinatura de um terceiro a rogo) ou que não identificam devidamente ou deixaram de consignar a assinatura de duas testemunhas.
Colaciono o seguinte precedente do Egrégio TJCE quanto à declaração de nulidade de contrato com vício às exigências do art. 595 do CC/02: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto. (…)(TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) Nesses termos, o precedente firmado no IRDR supra, por ser de observância obrigatória, deve ser aplicado ao presente caso, em consonância com o que determina o regramento processual civil (art. 927, III, CPC).
Com efeito, no caso dos autos, a partir da análise do contrato de ID165525793, percebe-se que o instrumento do contrato não foi devidamente assinado à rogo, já que existe somente uma assinatura eletrônica da contratante, sem que tenha sido colhida assinatura de terceiro a rogo e sem a assinatura de nenhuma testemunha, havendo inequívoca afronta ao que prescreve o art. 595 do Código Civil de 2002, devendo a contratação em questão ser invalidada.
Ademais, a instituição requerida não comprovou que tal assinatura eletrônica se deu por meio da Assinatura Digital ICP-Brasil, regulamentada na Resolução CG ICP-Brasil nº 182, de 18 de fevereiro de 2021 (DOC-ICP-15), cujos requisitos são: Assinatura Digital ICP-Brasil é a assinatura eletrônica que: a) esteja associada inequivocamente a um par de chaves criptográficas que permita identificar o signatário; b) seja produzida por dispositivo seguro de criação de assinatura; c) esteja vinculada ao documento eletrônico a que diz respeito, de tal modo que qualquer alteração subsequente neste seja plenamente detectável; e d) esteja baseada em um certificado ICP-Brasil, válido à época da sua aposição.
Dessa forma, sem que a instituição ré tenha trazido aos autos documento contratual válido, ou outros documentos que corroborassem com a veracidade do termo de adesão juntado aos autos, como cópia do documento da autora, comprovante de residência da época, dentre outros, não há como considerar válida a referida prova.
A instituição financeira possui porte e capacidade econômica suficiente para controlar o serviço que oferece aos seus consumidores, como uma grande parte vulnerável na relação desigual travada, mormente também depende desses consumidores em sua grande parte para movimentar a saúde financeira.
Portanto, é papel da instituição financeira além de demonstrar o teor do serviço que oferece, quem efetivamente contratou por eles, demonstrando que o serviço está sendo prestado de forma correta, já que o oposto demonstra que o serviço é inadequado e ineficiente. Vale salientar que a presunção de veracidade dos fatos caem em favor da consumidora, já que o múnus da prova em contrário, de fato impeditivo do direito, não ocorreu, sequer houve força probante capaz de infirmar os argumentos trazidos pela autora na peça inicial.
Logo, presume-se a inexistência da referida contratação ou ciência inequívoca pela consumidora dos serviços que são oferecidos ou cobrados pelo banco. Nesse esteio, a instituição responde objetivamente pelos danos causados à consumidora advindos da prestação de serviço defeituoso, sem clara identificação do que dispõe ou cobra, nos termos do artigo 14, caput, do CDC.
O reconhecimento da responsabilidade prescinde da comprovação de culpa, portanto, não antevejo banalização do instituto de danos morais quando a parte foi cobrada por um serviço ineficiente e sem esclarecimento bancário. Com efeito, de acordo com o artigo 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que, com base nos elementos coligidos aos autos, não se vislumbra.
Decerto que os contratos de abertura de conta são na modalidade de adesão, devendo deixar claro as tarifas cobradas e os serviços oferecidos.
No caso em tela, não houve sequer a demonstração da ciência da consumidora, configurando a prática do ato ilícito pelo banco. Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, devendo serem desconstituídas as tarifas questionadas da conta corrente da autora e restituído o que lhe foi indevidamente retirado.
Dos danos materiais Os danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido o desconto efetuado indevidamente da conta da autora, conforme comprovado que a tarifa existiu, assim reside o direito a restituição do que foi indevidamente retirado de seu patrimônio, conforme art. 42, § único, CDC, eis que a promovida não comprovou a legitimidade do contrato, devendo ser devolvidas aquelas que foram devidamente comprovadas nos autos, desde o período de 15 de novembro de 2019, cujo valor deve ser calculado em cumprimento de sentença. A devolução em dobro do valor cobrado indevidamente da consumidora não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé, sendo cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Por oportuno, saliento que esse é o atual e recente entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que alcançou consenso sobre a matéria, pacificando a interpretação do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Referido entendimento se aplica, todavia, apenas quanto às parcelas posteriores a 30/03/2021, em razão da modulação dos efeitos promovida pela Corte.
Dos danos morais Quanto ao pleito de compensação por danos morais, não restou demonstrada a ocorrência de abalo relevante à esfera íntima da autora.
No caso em análise, embora se reconheça que os descontos efetuados de forma indevida geraram transtornos à parte autora, especialmente pela cobrança de valores não contratados, tais circunstâncias, por si só, não são suficientes para caracterizar um dano moral compensável.
Assim, apesar de reprovável a conduta da parte ré ao realizar cobranças sem a devida autorização, os efeitos do ocorrido se limitam ao campo dos contratempos administrativos, não alcançando gravidade suficiente para justificar a compensação por danos extrapatrimoniais.
Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: 1.
DECLARAR a nulidade da tarifa bancária sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" na conta corrente da autora; 2.
CONDENAR a instituição demandada a restituir o valor das tarifas descontadas sob a rubrica "TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS" desde 15 de novembro de 2019 até o presente momento, na conta bancária da autora, valor a ser apurado em cumprimento de sentença sem iliquidez, de forma dobrada, conforme art. 42, § único, CDC, salvo quanto às parcelas anteriores a 30/03/2021, pois deverão ser devolvidas de forma simples, acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); e 3.
NEGAR os demais pedidos.
Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
P.R.I.C.
Caririaçu, 07 de setembro de 2025.
RONALD NEVES PEREIRA Juiz de Direito NPR -
10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433850
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10/09/2025 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173433850
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09/09/2025 18:19
Juntada de Petição de recurso
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08/09/2025 17:01
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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28/08/2025 07:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 09:20
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/07/2025 08:55
Juntada de Petição de réplica
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14/07/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:17
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162426824
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01/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025. Documento: 162426824
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁVARA ÚNICA DA COMARCA DE CARIRIAÇURua Luís Bezerra, S/N, Paraíso, Caririaçu/CE - CEP 63220-000WhatsApp Business: (85) 98192-1650 - E-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo nº 3001090-30.2024.8.06.0059 AUTOR: TEREZA MARIA UMBELINO REU: BANCO DO BRASIL S.A. Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, bem como em cumprimento ao determinado pelo MM.
Juiz Titular do Juízo, para que possa imprimir andamento ao processo, emito o seguinte ato ordinatório: Designo a Audiência UNA para a seguinte data: 15/07/2025, às 09:00hs.
A audiência será realizada de forma híbrida, na sala de audiências desta Vara Única da Comarca de Caririaçu/CE, situada no endereço acima indicado, bem como na sala virtual hospedada no aplicativo Microsoft Teams.
INTIMO as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentem rol de testemunhas.
A condução de eventuais testemunhas ficará a encargo da parte, cuja comunicação também ficará sob sua responsabilidade, independentemente de expedição de intimação pessoal por parte deste Juízo.
Fica facultada às partes a participação por videoconferência mediante a ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, e do art. 6º da Resolução nº 314, de 20 de abril de 2020, do Conselho Nacional de Justiça.
Proceda-se a intimação das partes e advogados, por meio do respectivo sistema processual, ou ainda por e-mail ou aplicativo WhatsApp, cientificando-os da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, à sala virtual de audiência por meio do seu computador pessoal, diretamente pelo link da audiência ou baixar aplicativo para smartphones.
Em caso de comparecimento por videoconferência, é dever do participante reservar com dias de antecedência ambiente silencioso, bem iluminado e com acesso à rede de Wi-Fi estável, bem como a instalação do programa/aplicativo Microsoft Teams em aparelho celular ou computador.
Apresentado algum problema no dia da audiência em virtude de dificuldade de acesso à sala virtual, o Juízo entenderá ser caso de ausência da parte à sessão.
Destaca-se que as partes intimadas deverão comparecer obrigatoriamente à audiência.
Verificando-se a ausência injustificada, a parte poderá ser conduzida coercitivamente por oficial de justiça e mediante reforço policial.
Além disso, poderá haver a aplicação de multa e/ou a instauração de procedimento para apuração de crime de desobediência.
Formas de acesso à Sala Virtual de Audiência de Conciliação/UNA: LINK https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YjU3MTI0N2MtZjVhMS00YWVkLWFiZjctY2NjYjZiN2Q2ODQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2229bc0ec2-85b0-44d8-b35a-70ac96bc0741%22%7d LINK ENCURTADO https://link.tjce.jus.br/c6246e ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP 1. Baixar no AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo Microsoft Teams (Obter o Teams) 1. Clicar no Link convite e selecionar como desa ingressas a reunião do Microsoft Teams, pelo Navegador ou baixando o aplicativo 2.Clicar em ABRIR o App e em seguida Participar da reunião 2. Clicar em Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 3. Digite seu NOME e selecione Participar da reunião 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o APP a acessar a sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 4. Ao entrar na reunião você deverá permitir o acesso à sua câmera e o seu microfone.
Os dois devem está ativos na audiência 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiências 5. Pronto.
Você ficará em Lobby até o(a) Juiz(a) autorizar sua entrada na Sala de Audiência 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo 6. Aguardar as instruções do(a) Juiz(a).
Não esqueça que toda a audiência será gravada e posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. Sugere-se que os advogados utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência.
A gravação da audiência será realizada pelo Microsoft Teams e ficará armazenada na nuvem Sharepoint desta Unidade, havendo a disponibilização posterior das mídias nos autos.
Os meios de contato remoto com este Juizado Especial compreendem o WhatsApp Business: (85) 98192-1650, e-mail [email protected] e Balcão Virtual, durante o período de teletrabalho, como resta instituído pela Resolução nº 06/2021, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Caririaçu/CE, 27 de junho de 2025.
Rosa Magda Grangeiro Martins Servidor de Gabinete de 1º Grau -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162426824
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30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162426824
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28/06/2025 05:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162426824
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27/06/2025 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162426824
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27/06/2025 09:46
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2025 09:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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19/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 09:38
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
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13/03/2025 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/05/2025 09:15, CEJUSC - REGIONAL DO CARIRI.
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13/03/2025 13:49
Juntada de Certidão
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13/03/2025 13:48
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 12:47
Recebidos os autos
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17/02/2025 12:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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14/01/2025 10:22
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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21/11/2024 11:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/11/2024 13:10
Conclusos para decisão
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15/11/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 13:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/12/2024 15:00, Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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15/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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