TJCE - 3000181-06.2025.8.06.0171
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 08:57
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/07/2025. Documento: 161406320
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 161406320
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08/07/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000181-06.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA NENZINHA DOS SANTOS 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por MARIA NENZINHA DOS SANTOS.
Petição Inicial no id. 132404845, instruída com a documentação nos ids. 132404854 e ss. Decisão Interlocutória no id. 132465907, deferindo a gratuidade judiciária e determinando ofício ao Cartório do 1º Ofício de Tauá-CE para apresentação da cópia da Certidão de Nascimento da requerente. Pedido de desistência da ação no id. 138175698. Instado a se manifestar no id. 138848077, o Ministério Público, em id. 140934569, ressaltou que a desistência é ato unilateral do autor, haja vista que, mesmo desistindo, pode ele voltar a ingressar em juízo com a mesma demanda. Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência é o ato processual em que a parte autora abdica de prosseguir com ação, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito, cujo pleito pode ser formalizado até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). A desistência é um ato processual pelo qual a parte autora abdica de prosseguir com a ação, encerrando a atividade jurisdicional sem resolução do mérito.
Esse pleito pode ser formalizado até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. Considerando a manifestação de vontade da parte autora (id. 138175698), verifica-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, observa-se que a desistência da ação deve ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme disposto no art. 105 do CPC.
No presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme consta no instrumento de mandato que instrui a petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais ora defiro. Certifico o trânsito em julgado no ato, em razão da inexistência de interesse processual para recorrer. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
07/07/2025 14:35
Juntada de Certidão
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07/07/2025 14:35
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161406320
-
07/07/2025 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2025. Documento: 161406320
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27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA PROCESSO Nº: 3000181-06.2025.8.06.0171CLASSE: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) AUTOR: MARIA NENZINHA DOS SANTOS 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE SUPRIMENTO E RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL proposta por MARIA NENZINHA DOS SANTOS.
Petição Inicial no id. 132404845, instruída com a documentação nos ids. 132404854 e ss. Decisão Interlocutória no id. 132465907, deferindo a gratuidade judiciária e determinando ofício ao Cartório do 1º Ofício de Tauá-CE para apresentação da cópia da Certidão de Nascimento da requerente. Pedido de desistência da ação no id. 138175698. Instado a se manifestar no id. 138848077, o Ministério Público, em id. 140934569, ressaltou que a desistência é ato unilateral do autor, haja vista que, mesmo desistindo, pode ele voltar a ingressar em juízo com a mesma demanda. Eis o breve relatório.
Fundamento e Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência é o ato processual em que a parte autora abdica de prosseguir com ação, encerrando a atividade jurisdicional sem a resolução do mérito, cujo pleito pode ser formalizado até a sentença (art. 485, § 5º, CPC). A desistência é um ato processual pelo qual a parte autora abdica de prosseguir com a ação, encerrando a atividade jurisdicional sem resolução do mérito.
Esse pleito pode ser formalizado até a prolação da sentença, nos termos do art. 485, § 5º, do CPC. Considerando a manifestação de vontade da parte autora (id. 138175698), verifica-se prejudicado o prosseguimento da presente ação, sendo necessária sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, que assim dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; Ademais, observa-se que a desistência da ação deve ser manifestada por advogado que detenha poderes especiais, conforme disposto no art. 105 do CPC.
No presente caso, tal requisito foi cumprido, conforme consta no instrumento de mandato que instrui a petição inicial. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, razão pela qual JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Em observância ao princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade se encontra suspensa para a parte autora, nos termos do §3º, do art. 98, do mesmo código, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais ora defiro. Certifico o trânsito em julgado no ato, em razão da inexistência de interesse processual para recorrer. Após o cumprimento dos expedientes necessários, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Ciência ao Ministério Público. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Tauá/CE, data da assinatura digital.
FRANCISCO IREILTON BEZERRA FREIRE Juiz de Direito - Respondendo -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 161406320
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26/06/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161406320
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26/06/2025 12:46
Extinto o processo por desistência
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09/04/2025 02:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 07/04/2025 23:59.
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20/03/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 12:10
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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21/02/2025 16:37
Conclusos para decisão
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21/02/2025 08:36
Juntada de Petição de parecer
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19/02/2025 08:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2025 08:54
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:34
Juntada de Ofício
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13/02/2025 05:27
Decorrido prazo de CARTORIO 1º OFICIO DE NOTAS E TITULOS em 11/02/2025 23:59.
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28/01/2025 13:46
Juntada de documento de comprovação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132465907
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132465907
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21/01/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132465907
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16/01/2025 15:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 19:20
Conclusos para decisão
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15/01/2025 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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