TJCE - 3000466-28.2024.8.06.0108
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jaguaruana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 04:57
Decorrido prazo de JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES em 07/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:56
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 158254734
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27/06/2025 09:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jaguaruana e Vinculada de Itaiçaba Vara Única da Comarca de Jaguaruana Rua Cel.
Raimundo Francisco, 1402, Jaguaruana - CEP 62823-000, Fone/WhatsApp Business (88) 3418-1345, Jaguaruana-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO: 3000466-28.2024.8.06.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] AUTOR: LUSANIRA OTAVIANO SILVA Advogado: JOSE EDSON MATOSO RODRIGUES OAB: CE7869 Endereço: desconhecido REU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO Conclusos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência proposta por Lusanira Otaviano Silva em face do Estado do Ceará, todos qualificados nos autos. Aduz, em apertada síntese, que a parte autora é pessoa com hidrocefalia de pressão normal, tendo ainda histórico de AVC Isquêmico não tratado, além de ser acamada, não responsiva, com diminuição de cognição, dentre outras questões de saúde, razão pela qual recebeu prescrição de consulta especializada em neurocirurgia. Deste modo, propõe a presente ação, requerendo, em sede liminar, a determinação aos requeridos, para fornecerem à requerente a consulta especializada, incluindo todos os procedimentos e medicações necessários ao trato da saúde dela em relação à patologia indicada. Juntou documentos. Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Sabe-se que o artigo 300 do Código de Processo Civil faculta ao Magistrado, a requerimento da parte, deferir a tutela de urgência pretendida, desde que exista probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, dispondo: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". Analisando os autos, em cognição sumária, percebe-se que a probabilidade do direito do autor resta-se demonstrada, uma vez que além da solicitação da consulta com médico especialista (ID 138407119), consta no atestado médico menção expressa no sentido de que o atendimento médico com neurocirurgião deve ser realizado em caráter de urgência, sob pena de comprometer a vida da paciente, o que evidencia o perigo da demora no caso. Por tais razões, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que o Estado do Ceará, por, no meu sentir, ser o ente federativo com maiores condições para dar acesso à consulta com neurocirurgião, ante a complexidade do atendimento médico, forneça à Lusanira Otaviano Silva a consulta especializada em cirurgia oftalmológica, incluindo todos os procedimentos e medicações necessários ao trato da saúde dela em relação às patologias indicadas, no prazo de 05 (cinco) dias corridos, sob pena de multa diária, fixada, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 60 dias, valor este que será revertido para garantir a efetividade do provimento.
Informando desde já a possibilidade de sequestro de recursos públicos junto ao Erário Estadual para custear o tratamento descrito. Intime-se o promovido, por seu representante, para cumprimento da medida ora deferida. Cumpra-se. Jaguaruana, data indicada no sistema. Diogo Altorbelli Silva de Freitas Juiz de Direito -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 158254734
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158254734
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26/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 12:44
Juntada de informação
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03/06/2025 11:19
Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 08:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 20:20
Conclusos para despacho
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14/02/2025 20:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 07/02/2025 23:59.
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22/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 08:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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21/11/2024 11:44
Conclusos para decisão
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21/11/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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