TJCE - 3000807-35.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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18/07/2025 11:34
Juntada de Certidão
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18/07/2025 11:34
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 01:15
Decorrido prazo de AYLCA RAYANE LIMA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 14/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:08
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 23072131
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO PROCESSO: 3000807-35.2024.8.06.0179 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: AYLCA RAYANE LIMA E SILVA APELADO: MUNICIPIO DE MARTINOPOLE DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de apelação interposto por Aylca Rayane Lima e Silva contra sentença proferida nos autos do cumprimento individual de sentença oriunda da Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, ajuizada em desfavor do Município de Martinópole, que foi julgada liminarmente improcedente, com fundamento na ocorrência de prescrição quinquenal, nos termos do art. 332, §1º, do CPC.
A insurgente sustenta, em síntese, que a demanda não se limita à cobrança de verbas pretéritas, mas visa também à regularização da situação previdenciária decorrente da ausência de complementação do salário-mínimo, matéria de natureza declaratória e, portanto, imprescritível.
Alega ainda que o prazo prescricional não se consumou, considerando a suspensão estabelecida pela Lei nº 14.010/2020 e que não houve má-fé de sua parte, porquanto agiu com base em documentos extraídos do processo coletivo.
Sem Contrarrazões.
O Ministério Público (id.22595350), por sua vez, manifestou-se pelo desprovimento do recurso, entendendo corretamente configurada a prescrição da pretensão executiva, com fundamento no art. 1º do Decreto 20.910/1932, combinado com a Súmula 150 do STF, além de não verificar interesse processual autônomo quanto ao caráter meramente declaratório da demanda, dada a natureza da execução pretendida. É o relatório.
Primeiramente, antes de adentrar ao mérito, convém analisar os pressupostos de admissibilidade do recurso.É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto.
Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos.
Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo).
Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito.
Na hipótese dos autos, concluo que a irresignação apresentada merece conhecimento, pois atendidos todos os pressupostos. DA POSSIBILIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Especificamente quanto à apelação, o inciso I do art. 1.011 do CPC/2015 abre a possibilidade de o relator julgar monocraticamente o recurso nas hipóteses previstas nos incisos III a V do art. 932 do CPC/2015, quais sejam: "Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...]" Referida incumbência do Relator já encontrava previsão no art. 557, do CPC de 1973.
Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c.
STJ.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (STJ Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, Dje 17/03/2016). É que, havendo orientação consolidada sobre a matéria aqui em análise, tanto neste Sodalício quanto no Superior Tribunal de Justiça, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, entendo que o presente caso se amolda a uma das hipóteses de julgamento monocrático.
Inicialmente, verifico que a sentença coletiva que fundamenta o presente cumprimento de sentença transitou em julgado no dia 14 de junho de 2013, conforme certificado nos autos da ACP nº 0058815-65.2011.8.06.0000.
A ação de execução foi ajuizada em 08 de novembro de 2024, ou seja, mais de 11 anos após o trânsito em julgado da decisão exequenda.
Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, o prazo prescricional para ações contra a Fazenda Pública é de 5 (cinco) anos, sendo pacífico o entendimento do STJ e do STF de que o referido prazo se aplica à execução individual de sentença coletiva, nos moldes da Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação." Ademais, o termo inicial do prazo prescricional para a execução individual se dá com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Nesse norte, dispõe o art. 1º, do Decreto n. 20.910/1032 que: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse sentido, a jurisprudência já se manifestou: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL PROPOSTA POR SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
INDIVIDUALIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE DO SINDICATO.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO LUSTRO PRESCRICIONAL.
TÉRMINO DA LIQUIDAÇÃO.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Discute-se nos presentes autos a ocorrência, ou não, de prescrição do direito de servidor promover execução individual de título judicial de ação coletiva ajuizada por sindicato. 2.
Conforme inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 150/STJ, o lapso prescricional de cinco anos para se promover a execução contra a Fazenda Pública conta-se da data do trânsito em julgado da sentença condenatória, ato do qual se originou o direito, sendo farta a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "enquanto houver discussão a respeito da legitimidade do sindicato para promover a execução coletiva do título executivo judicial, não flui o prazo prescricional para o ajuizamento da pretensão executória individual.
Tal exegese tem por fundamento evitar a imputação de comportamento inerte ao exequente que, ante a ciência do aforamento da pretensão executória pelo ente sindical, prefere a satisfação do crédito exequendo pela via da execução coletiva" ( REsp 1.343.213/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2012, DJe 15/10/2012).
Precedentes: AgInt no REsp 1.593.684/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1º/6/2020, DJe 3/6/2020; AgInt no REsp 1.456.474/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/2/2020, DJe 20/2/2020; REsp 1.724.819/ES, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 25/5/2018. 3.
Registre-se, ainda, que esta Corte Superior firmou orientação de que a liquidação integra a fase de cognição do processo, motivo pelo qual a execução tem início quando o título se apresenta também líquido, iniciando-se, aí, o prazo prescricional da ação executiva.
Precedentes: AgInt no AREsp 1.746.548/MA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2021; AgRg no AREsp 809.726/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19.5.2016. 4.
Agravo interno da União a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1683705 ES 2017/0164545-7, Data de Julgamento: 15/08/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO COLETIVA.
GRATIFICAÇÃO NOVA ESCOLA.
DECISÃO QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA E ACOLHEU EM PARTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO.
IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO.
O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA É O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA.
PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
NO ENTANTO, O AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO COLETIVA CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
EXECUÇÃO COLETIVA QUE AINDA SE ENCONTRA EM TRAMITAÇÃO.
NÃO CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
TERMO A QUO DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER A DATA DA CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO QUE MERECE PEQUENO REPARO APENAS PARA DETERMINAR A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O IPCA-E, NA FORMA DO TEMA Nº 905 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00662556620228190000 202200290610, Relator: Des(a).
LUCIA REGINA ESTEVES DE MAGALHAES, Data de Julgamento: 29/11/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2022)(Destaque nosso) Quanto à alegação de suspensão do prazo em razão da pandemia de COVID-19, observo que a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020 abrangeu o período entre sua vigência e 30 de outubro de 2020.
Entretanto, mesmo descontando esse lapso, a presente execução foi ajuizada muito além do prazo quinquenal, não sendo suficiente para afastar a prescrição.
No tocante ao argumento de que haveria interesse na declaração da regularidade das contribuições previdenciárias e reconhecimento de tempo de serviço, entendo que tal pretensão carece de utilidade processual no âmbito desta demanda, proposta como cumprimento de sentença condenatória, cuja pretensão principal é de caráter executivo.
Além disso, conforme bem observado na sentença, a jurisprudência do STJ tem reconhecido que, mesmo sendo as ações declaratórias imprescritíveis em tese, o direito material que embasa o pedido pode estar prescrito, o que afasta o interesse de agir no ponto.
Outrossim, não merece acolhida a alegação de ausência de má-fé.
Conforme os autos demonstram, houve afirmação equivocada quanto à data do trânsito em julgado e omissão relevante sobre o reconhecimento do cumprimento parcial da obrigação, nos autos da ação coletiva.
A litigância de má-fé foi aplicada com base em elementos objetivos presentes nos autos, e a sua reversão demandaria demonstração de justificativa plausível, o que não foi feito pela parte recorrente.
Por todo o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, com base no art. 932, III, do CPC. Intime-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data registrada no sistema.
DESEMBARGADOR DURVAL AIRES FILHO Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 23072131
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24/06/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 23072131
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24/06/2025 10:44
Juntada de Petição de parecer
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24/06/2025 10:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/06/2025 16:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/06/2025 14:06
Conhecido o recurso de AYLCA RAYANE LIMA E SILVA - CPF: *58.***.*76-06 (APELANTE) e não-provido
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05/06/2025 13:47
Conclusos para decisão
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04/06/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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04/06/2025 11:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/05/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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27/05/2025 08:59
Recebidos os autos
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27/05/2025 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
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