TJCE - 0205431-07.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 166764074
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 166764074
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07/08/2025 14:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166764074
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07/08/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 07:53
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:44
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165432433
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23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165432433
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165432433
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22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165432433
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22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205431-07.2024.8.06.0112 AUTOR: SILVINA CAMPOS MEDEIROS DE CARVALHO REU: UNIMED CARIRI À recorrida, por seu procurador, via DJ, para fins de contrarrazões, à apelação, em 15 dias (art. 1010, §1º, CPC).
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Cumpra-se. Juazeiro do Norte/CE, 17 de julho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432433
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21/07/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165432433
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17/07/2025 11:55
Juntada de Petição de Apelação
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17/07/2025 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 08:00
Conclusos para despacho
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16/07/2025 22:28
Juntada de Petição de Apelação
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07/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 16:39
Confirmada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162509945
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162509945
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162509945
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2025. Documento: 162509945
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205431-07.2024.8.06.0112 AUTOR: SILVINA CAMPOS MEDEIROS DE CARVALHO REU: UNIMED CARIRI SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DEURGÊNCIA C/C DANOS MORAIS promovido por SILVINA CAMPOS MEDEIROSDE CARVALHO em face de UNIMED CARIRI-Coop.
De TRABALHO MÉDICOLTDA.
Narra a requerente que possui contrato com a empresa requerida desde 05/11/2010, com cobertura nacional para serviços médicos e hospitalares, incluindo exames, cirurgias e terapia intensiva.
A autora, uma idosa de 87 anos com múltiplas comorbidades, foi internada em 05/07/2024, com parada cardiorrespiratória, e submetida a angioplastia de emergência em 07/07/2024, durante a qual sofreu três paradas cardíacas, uma delas com duração de 8 minutos.
Após o procedimento, desenvolveu insuficiência renal crônica e passou a necessitar de hemodiálise três vezes por semana.
Apesar da melhora, alega que permanece em estado delicado, necessitando de cuidados de home care conforme laudos médicos de 08/08/2024.
Os relatórios médicos (ID's 129193561 e 129193559) indicam a necessidade de materiais para desospitalização, exames físicos e cuidados essenciais para seu bem-estar, além de transporte específico para sessões de hemodiálise às segundas, quartas e sextas na CLINIRIM.
Em 09/07/2024, a filha da requerente solicitou ao plano de saúde a cobertura dos serviços necessários, mas o pedido foi negado sob justificativa de falta de cobertura contratual, o que motivou o ajuizamento da presente ação.
Assim pugnou demandante pela antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional postulada, cominando na obrigação de fazer, a fim de que a demandada autorize e custeie de imediato o procedimento de HOME CARE completo solicitado e descrito pelos Médicos nos Relatórios, e, no mérito, a confirmação da tutela e indenização em danos morais pela negativa de cobertura.
Decisão inicial - ID 129192435 - deferiu os benefícios da gratuidade de justiça e concedeu a tutela de urgência para que a promovida procedesse com o fornecimento de HOME CARE a autora.
Contestação ao ID 129192451 na qual o promovido comprovou o cumprimento da tutela de urgência e em seguida requestou pela improcedência do pleito autoral.
Explicou que foi realizada uma visita a autora pela médica em cuidados paliativos e constatou-se que a mesma não tinha a necessidade de técnico de enfermagem 24 horas, ao passo que, pela avaliação de complexidades assistencial - ABEMID a paciente havia ficado com a pontuação 06 pois não fazia uso de medicação endovenosa e nem de suporte de oxigênio contínuo, ou seja, seu quadro não possui grau de complexidade suficiente para ser elegível a serviço de internação domiciliar, tão pouco para ter o acompanhamento 24h de um técnico de enfermagem.
Juntou relatório de evolução da paciente, ora autora - ID 129192460, tabela de avaliação assistencial - ABEMID - ID 129192462 e relatório médico - ID 129192458.
Sobreveio decisão do juízo ad quem acerca do agravo interposto pela promovida, da decisão inicial de concessão de tutela, determinando a reforma parcial da decisão para "desobrigar o plano de saúde a fornecer fraldas geriátricas e o acompanhamento odontológico domiciliar, mantendo-se o serviço de transporte / remoção da paciente para as sessões de hemodiálise, até ulterior deliberação." - ID 129193526.
Réplica ao ID 129193535.
Autos remetidos ao CEJUSC para audiência de conciliação, tendo retornado sem êxito por ausência da requerente (ID 1291993542).
O causídico da autora juntou petição informando que sua ausência no procedimento conciliatório se deu em razão de agravamento no seu quadro, de modo que levou a internação da promovente, estando a mesma desde 19/11/2024 hospitalizada (IDs 129193541 e 129193540).
Intimado o Ministério Público para manifestar interesse no feito, o órgão forneceu parecer discorrendo (ID 159680338): "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ através de seu Membro nesta Promotoria de Justiça diante do exposto, documentação nos autos e legislação hodierna, vem in jure OPINAR PARCIALMENTE FAVORÁVEL ao pedido formulado na petição inicial referente à realização do tratamento solicitado na modalidade home care , excetuando-se a obrigação da Promovida de fornecer fraldas geriátricas e acompanhamento odontológico domiciliar.
Além disso, requer a fixação de um valor indenizatório dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, observando sua função compensatória e repressora, bem como o efeito pedagógico da indenização." Saneado o processo e anunciado o julgamento antecipado, sem irresignação, os autos vieram conclusos - ID 155352356. É o que importa relatar.
DECIDO.
Inicialmente ressalto que o caso atrai julgamento antecipado, pois dispensa a coleta de provas orais, por se tratar da apreciação de matéria exclusivamente de direito, de sorte que são suficientes as provas já coligidas, conforme permite o artigo 355, I, CPC.
O cerne da controvérsia consiste em analisar se a operadora do plano de saúde deve fornecer o serviço de HOME CARE em favor da parte autora, bem como verificar se a negativa de fornecimento ocasionou danos morais passíveis de indenização.
Sobre o assunto, destaca-se que embora os planos de saúde possuam disciplina específica pela Lei nº 9656/98, tal fato não exclui a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 608: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão".
Com efeito, as peculiaridades do contrato de prestação de serviço médico-hospitalar devem ser analisadas à luz do art. 47 do CPC, segundo o qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
No mesmo sentido, apesar de o CDC considerar válido o contrato de prestação de serviço de saúde como contrato de adesão, ele próprio prevê que cláusulas limitativas de tais espécies contratuais devem ser sempre redigidas de forma clara e inequívoca para o segurado, consoante prevê o próprio artigo 54, § 3º da Lei nº 8.078/90: "Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor".
Ademais, não se mostra razoável, diante do princípio da boa-fé objetiva, que impõe o dever de probidade, transparência e lisura no comportamento dos contratantes, que a demandada forneça a cobertura da especialidade médica, mas se recuse a fornecer o tratamento necessário para o restabelecimento da saúde do paciente.
Disso decorre a interpretação segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio evidente entre as partes ou que violem a boa-fé objetiva devem ser consideradas nulas tal como aquelas que e impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor tendo em vista, aliás, que a contratação de pano de saúde se dá por via dos chamados "contratos de adesão" (art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, c/c o art. 54, § 4º, do CDC).
Assim sendo, muito embora a promovida não possa substituir o Estado na garantia do direito à saúde, há de se considerar que o objeto do contrato, por sua própria natureza, diz respeito diretamente ao direito fundamental à saúde, devendo as disposições contratuais serem interpretadas à luz do princípio da dignidade humana, afastando-se a literalidade do contrato.
No caso em apreço, a necessidade de internamento domiciliar restou suficientemente comprovada pelos laudos médicos de ID's 12913561 e 129193559.
Sobre o assunto, cumpre ressaltar que é do médico que faz o acompanhamento da paciente a competência para prescrever o tratamento adequado, não podendo a operadora do plano de saúde, escudada em argumentos contratuais substituir ou mesmo limitar a terapêutica prescrita por profissional habilitado.
Em contrapartida, a promovida defendeu que o tratamento não está previsto no contrato celebrado pelas partes e no rol da ANS.
Não se desconhece haver distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, como modalidades do serviço de Home Care (atenção domiciliar), conforme expressamente previsto Resolução RDC nº 11, de 26 de janeiro de 2006, da ANVISA.
Entretanto, considerando que os contratos de assistência à saúde têm como finalidade, sobretudo, preservar a vida e a saúde de seus beneficiários, é abusiva qualquer conduta que impeça o direito do paciente, que negue acesso a determinados produtos e serviços ou restrinja sua duração, colocando o usuário (consumidor) em situação de desvantagem exagerada (art. 51, inciso IV c/c art. 51, § 1º, inciso II, ambos do CDC).
Ainda, a Lei nº 14.454/2022 alterou o art. 10 da Lei dos Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), incluindo o § 12, que prevê o caráter exemplificativo do rol da ANS.
In verbis: Art. 10 (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. Outrossim, o Tribunal de Justiça do Ceará, entende que o tratamento domiciliar (HOME CARE) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde.
Vejamos: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
SERVIÇO DE HOME CARE.
EXTENSÃO DO TRATAMENTO HOSPITALAR.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL E MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE.
COMPETÊNCIA DO MÉDICO RESPONSÁVEL PELO PACIENTE PARA ESCOLHA DO PROCEDIMENTO ADEQUADO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MANTIDOS.
PRECEDENTES DESTE TJCE E DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível onde busca o recorrente reformar decisão a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Reparação de Danos Morais e Materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, para condenar a promovida ao ressarcimento de R$18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), além do pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 2.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ), sendo assim, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (Art. 47 do CDC). 3.
Conforme a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, o tratamento domiciliar (home care) é apenas um desdobramento do tratamento hospitalar, e, como tal, merece ser prestado aos segurados do plano de saúde, uma vez que não se trata de mera necessidade de cuidados domiciliares, mas de verdadeira internação domiciliar, devendo, ainda, fornecer os materiais indispensáveis ao restabelecimento da saúde da paciente. 4.
A injusta recusa de cobertura da operadora de plano de saúde ou do seguro saúde gera danos morais, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do contratante que, ao pedir a autorização para realização de procedimento ou tratamento médico, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 5.
Quanto ao valor dos danos morais, infere-se que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se adequada e proporcional, por ter a apelante, indevidamente, negado cobertura ao custeio de tratamento indicado pelo médico do autor. 6.
Os documentos juntados às fls. 39-119 comprovam o valor requerido a título de indenização material no importe de R$ 18.297,26 (dezoito mil, duzentos e noventa e sete reais e vinte e seis centavos), sendo esta devida. 7.
Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 § 2º do CPC, totalizando R$ 4.659,45 (quatro mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e cinco centavos) está plenamente pautado pela razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se justo para o trabalho desenvolvido, não merecendo reforma. 8.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (Relator (a):LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca:Fortaleza; Órgão julgador: 33a Vara Cível; Data do julgamento: 18/07/2018; Data de registro: 18/07/2018). (Grifo nosso) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
SUPOSTA NEGATIVA DE COBERTURA.
SERVIÇO DE INTERNAÇÃO DOMICILIAR DENOMINADO "HOME CARE".
TRATAMENTO QUE CONSTITUI CONTINUIDADE DO HOSPITALAR.
CLÁUSULA DE NÃO FORNECIMENTO.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE COBERTURA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO RECORRIDA REFORMADA.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MARIA JOSÉ PONTES CARDOSO em face de decisão exarada pelo MM.
Juiz de Direito Titular da 38a Vara Cível da Comarca de Fortaleza, às fls. 126/132, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de nº 0204559-39.2021.8.06.0001, por ela proposta em desfavor da Agravada, UNIMED FORTALEZA - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA., que indeferiu o tratamento da recorrente referente a sessões de fisioterapia e hidroterapia.
II - No caso em tela, verifica-se a existência de plano de saúde firmado entre as partes litigantes, bem como a indicação expressa, do médico responsável pelo tratamento da agravante, solicitando a realização do acompanhamento desta em domicílio, por intermédio do serviço de Home Care, consoante se depreende às fls. 34, reforçados pelas prescrições de fls. 137 e fls. 149.
Da leitura dos documentos acima indicados, percebe-se que a autora, após procedimento cirúrgico de artiroscopia de joelho para retirada de menisco, sofreu infecção hospitalar por germe resistente, levando-a a artrite séptica, que evoluiu para osteomielite de joelho e fêmur, perfazendo-se necessária receber tratamento com antibiótico de amplo espectro, e a prorrogação do acompanhamento pela Unimed Lar, consoante requisição de seu médico-assistente, Dr.
Daniel Araripe.
III - Observasse que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo.
Acerca do tema, veja-se a Súmula 608 do STJ: "Súmula 608: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." IV - Cabe ao médico e não à operadora do plano de saúde, determinar o tratamento mais adequado, bem como os procedimentos, técnicas e materiais necessários ao sucesso da intervenção, à luz das condições e peculiaridades do paciente, desde que não haja fraude, má-fé ou verdadeiro erro médico.
V - Insta esclarecer, finalmente, que o Home Care é sucedâneo de internação hospitalar, não se tratando, no caso, da necessidade de meros cuidados domiciliares, mas de internação domiciliar.
Assim, não se pode negar ao usuário desse programa a assistência básica de que ele disporia se estivesse de fato hospitalizado, incluindo-se aí todos os serviços e procedimentos que lhe seriam dispostos caso estivesse em internação hospitalar.
VI - Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que "o home care", na modalidade "internação domiciliar" (substituto de uma internação hospitalar), deve ser oferecido pelas operadoras de plano de saúde, independentemente de previsão contratual, tendo em vista as vantagens do ambiente domiciliar, em comparação com o hospitalar, do ponto de vista do bem estar e da recuperação do paciente, bem como as vantagens financeiras para operadora, em termos de redução de custos.
Precedentes.
VII - O o rol da ANS aponta coberturas mínimas como orientação a ser observada pelos planos de saúde, não impedindo ampliação que possa oferecer tratamento adequado.
Frise- se: entendimento contrário viola o princípio da boa-fé objetiva (artigo 421 do Código Civil de 2002) e coloca o paciente em condição de desvantagem VIII - Ratifica-se, então, a interlocutória de fls. 50/56, e a multa lá imposta: no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a incidir na hipótese de negativa de tratamento, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
IX - Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Decisão agravada reformada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reunidos na 4a Câmara de Direito Privado, à unanimidade, em conhecer do presente Agravo de Instrumento, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto deste Relator.
Observadas as disposições de ofício.
Fortaleza/CE, DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 38a Vara Cível; Data do julgamento: 30/03/2021; Data de registro: 30/03/2021). (Grifo nosso) In casu, não há dúvida de que o tratamento prescrito pelo médico é de internação domiciliar, de forma que os custos a ele inerentes devem ser custeados pelo plano de saúde.
Portanto, a requerida deve fornecer a internação domiciliar (HOME CARE), nos seguintes termos: 1- Suporte de Home Care, com acompanhamento do técnico de enfermagem 24 horas domiciliar; 2- Acompanhamento do fonoterapia 1x ado dia e 5x/semana domiciliar; 3- Fisioterapia motora respiratória 1x/dia e 7x/semana domiciliar; 4- Visita semanal da enfermeira domiciliar; 5- Visita quinzenal da assistente social domiciliar; 6- Visita médica semanal ou se intercorrências domiciliares; 7- Avaliação mensal da estomaterapeuta domiciliar; 8- Visita mensal da nutricionista domiciliar; 9- Transferência 03 (três) vezes por semana para a hemodiálise, em transporte de ambulância em decorrência da limitação de mobilidade. Entretanto indefiro o pedido de materiais e equipamentos no domicílio, quais sejam: cama hospitalar; colchão hospitalar; colchão pneumático; concentrador de ar com capacidade de litros/min (6 ou 10 L/min); kit de sistema venturi com todos os dosadores; material para curativo e fraldas tamanho adulto, pois não existe fundamento para obrigar a operadora de plano de saúde ao custeio, tratando-se de incumbência que deve recair sobre a família da autora, em consonância dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 227.
No mesmo sentido, tenho como improcedente o custeio de insumos de higiene pessoal (fraldas, talcos, pomadas, dentre outros).
Outro não é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO DOMICILIAR ¿HOME CARE¿.
NEGATIVA DE COBERTURA EM RAZÃO DA NÃO PREVISÃO CONTRATUAL.
ROL DA ANS MERAMENTE TAXATIVO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
FLEXIBILIZAÇÃO DA DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO PARA COBERTURA DE PROCEDIMENTOS NA SAÚDE SUPLEMENTAR.
BEM ESTABELECIDA A OBRIGATORIEDADE DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE EM CUSTEAR O TRATAMENTO DEVIDAMENTE PRESCRITO POR PROFISSIONAL HABILITADO EM FAVOR DE PACIENTE PORTADOR DE HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA (HAS), DIABETES MELITUS (DM), OBESIDADE, DOENÇA ARTERIAL CORONARIANA (DAC), POLINEUROPATIA DESMIELINIZANTE INFLAMATÓRIA CRÔNICA (PDIC) E DEMÊNCIA DE ALZHEIMER.
NECESSIDADE DO TRATAMENTO DOMICILIAR, COM EXCEÇÃO DO FORNECIMENTO DE CAMA HOSPITALAR E COLCHÃO PNEUMÁTICO, CADEIRA DE RODAS, CADEIRA DE BANHO, FRALDAS DESCARTÁVEIS, LUVAS, TALCO, DENTRE OUTROS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1) Na instância recursal devolve-se a temática da negativa de cobertura do tratamento em ¿home care¿ prescrito em favor da autora após internação hospitalar e alta para a internação domiciliar, a evolução de seu quadro clínico depende do acompanhamento de profissionais como fisioterapeuta, fonoaudiólogo, nutricionista, técnico de enfermagem e outros, bem como materiais e medicamentos, tudo conforme prescrições médicas. 2) A principal linha de argumentação da operadora do plano de saúde é a ausência de previsão contratual que a obrigue fornecimento do tratamento de internação domiciliar ocorre a partir da ausência de previsão no rol da ANS e em conformidade com a lei 9.656/98, pelo que não se constitui, portanto, em cláusula abusiva. 3) O contrato firmado entre as partes, consoante gizado na decisão recorrida, caracteriza-se como relação de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, tese, aliás, sumulada nos enunciados nº.s 469 e 608 do Superior Tribunal de Justiça.
Disso decorre a interpretação segundo a qual as cláusulas contratuais que estabeleçam desequilíbrio evidente entre as partes ou que violem a boa-fé objetiva devem ser consideradas nulas tal como aquelas que e impeçam o restabelecimento da saúde em virtude da espécie de doença sofrida pelo consumidor tendo em vista, aliás, que a contratação de pano de saúde se dá por via dos chamados ¿contratos de adesão¿, ex vi do art. 51, incisos IV e XV, e § 1º, c/c o art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. 4) Embora seja possível a existência de cláusulas limitativas de direitos, estas devem ser interpretadas à luz da boa-fé objetiva e sempre da maneira mais favorável ao consumidor, em razão da sua presumida vulnerabilidade e do caráter cogente do CDC, em consonância com o disposto em seu artigo 47, sendo lícito inferir que o princípio do pacta sunt servanda encontra limite no direito fundamental da dignidade humana e na proteção à vida quando estão em risco os direitos fundamentais à vida e à saúde. 5) Já é pacífico o entendimento no STJ no sentido de que o serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde e ainda que, na dúvida, a interpretação das cláusulas dos contratos de adesão deve ser feita da forma mais favorável ao consumidor.
De acordo com o referido posicionamento, em havendo: condições estruturais na residência da beneficiária, necessidade de continuidade do tratamento em domicílio, prescrição médica, solicitação da família, a concordância do paciente, além da não afetação do equilíbrio contratual, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, como é o presente caso. 6) Configurado o dever de custeio do tratamento conforme determinado na decisão atacada, o qual foi prescrito pelo médico que acompanha o paciente/consumidor. 7) Inexiste fundamento para obrigar a operadora de plano de saúde ao custeio de cama hospitalar e colchão pneumático; cadeira de rodas; cadeira de banho; fraldas descartáveis (diurno e noturno); luvas; talco, dentre outros, tratando-se de incumbência que deve recair sobre a família do Agravante, pelo dever constitucional de assistência mútua e cuidado instituído pela Constituição Federal, em seu artigo 227.
Tal pleito não encontra guarida na legislação que rege os planos de saúde (Lei n.º 9.656/98). 8) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão reformada, mantendo-se a sentença adversada, retirando-se apenas a concessão de cama hospitalar e colchão pneumático; cadeira de rodas; cadeira de banho; fraldas descartáveis (diurno e noturno); luvas; talco, dentre outros.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1a Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em unanimidade, conhecer do recurso mas conceder-lhe parcial provimento.
Fortaleza, 08 de maio de 2024.
FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Agravo Interno Cível - 0639128-67.2022.8.06.0000, Rel.
Desembargador (a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/05/2024, data da publicação: 08/05/2024) (Grifo nosso) Quanto aos danos morais, entendo que a injusta recusa do serviço prescrito pelo médico que acompanha a paciente gera danos passíveis de indenização, uma vez que tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia do contratante que, ao pedir a autorização para realização de procedimento ou tratamento médico, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada.
Nesse viés, discorrem as jurisprudências do Tribunal de Justiça o Ceará supracitadas.
Logo, em cotejo aos danos decorrentes da negativa de cobertura, temperados pela existência de danos graves e diretos à saúde da promovente, parece razoável a fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos autorais para: I- Confirmar parcialmente a tutela de urgência concedida (ID 129192435), no sentido de determinar que a requerida forneça internação domiciliar (HOME CARE), nos seguintes termos: Suporte de Home Care, com acompanhamento do técnico de enfermagem 24 horas domiciliar; Acompanhamento do fonoterapia 1x ado dia e 5x/semana domiciliar; Fisioterapia motora respiratória 1x/dia e 7x/semana domiciliar; Visita semanal da enfermeira domiciliar; Visita quinzenal da assistente social domiciliar; Visita médica semanal ou se intercorrências domiciliares; Avaliação mensal da estomaterapeuta domiciliar; Visita mensal da nutricionista domiciliar; Transferência 03 (três) vezes por semana para a hemodiálise, em transporte de ambulância em decorrência da limitação de mobilidade.
Pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento; II- Condenar a promovida ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigido monetariamente desde o arbitramento (súmula 362 STJ), corrigidos pelo IPCA-e e juros moratórios de 1% a partir do evento danoso - taxa SELIC (súmula nº 54, STJ). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
P.R.I. Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
Djalma Sobreira Dantas Junior Juiz de Direito Auxiliar -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 162509945
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02/07/2025 00:00
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01/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162509945
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162509945
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162509945
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Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162509945
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01/07/2025 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:28
Julgado procedente em parte do pedido
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09/06/2025 11:37
Juntada de Petição de parecer
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28/05/2025 16:03
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/05/2025 11:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 10:13
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:13
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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08/05/2025 13:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 07:06
Mov. [40] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
25/11/2024 13:25
Mov. [39] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação
-
25/11/2024 13:25
Mov. [38] - Documento
-
25/11/2024 12:24
Mov. [37] - Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) | Ausencia da parte autora.
-
23/11/2024 20:40
Mov. [36] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01848705-3 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2024 20:35
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23/11/2024 17:45
Mov. [35] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01848701-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/11/2024 17:20
-
22/11/2024 10:30
Mov. [34] - Concluso para Despacho
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22/11/2024 09:36
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01848567-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2024 09:30
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11/11/2024 09:01
Mov. [32] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WJUA.24.01316533-3 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 11/11/2024 08:40
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06/11/2024 12:14
Mov. [31] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01846650-1 Tipo da Peticao: Replica Data: 03/11/2024 23:41
-
01/11/2024 08:36
Mov. [30] - Decurso de Prazo
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26/10/2024 01:29
Mov. [29] - Certidão emitida
-
16/10/2024 20:20
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0438/2024 Data da Publicacao: 17/10/2024 Numero do Diario: 3414
-
15/10/2024 12:07
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/10/2024 09:06
Mov. [26] - Certidão emitida
-
11/10/2024 15:33
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/10/2024 14:05
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
10/10/2024 14:05
Mov. [23] - Documento
-
10/10/2024 14:04
Mov. [22] - Aviso de Recebimento (AR)
-
19/09/2024 20:38
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 02:36
Mov. [20] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 02:36
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:45
Mov. [18] - Expedição de Carta
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17/09/2024 12:31
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01840481-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 17/09/2024 11:56
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10/09/2024 14:22
Mov. [16] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/09/2024 12:43
Mov. [15] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 22/11/2024 Hora 14:30 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Realizada
-
10/09/2024 12:34
Mov. [14] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2024 09:35
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839411-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 10/09/2024 09:10
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10/09/2024 09:00
Mov. [12] - Concluso para Despacho
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10/09/2024 08:57
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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10/09/2024 06:59
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01839395-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 09/09/2024 21:30
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03/09/2024 23:56
Mov. [9] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0370/2024 Data da Publicacao: 04/09/2024 Numero do Diario: 3383
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03/09/2024 01:42
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/09/2024 01:42
Mov. [7] - Documento
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02/09/2024 02:44
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 18:02
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 112.2024/026331-3 Situacao: Aguardando Cumprimento em 03/09/2024 Local: Oficial de justica - Matheus Fontenele Nocrato
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30/08/2024 17:30
Mov. [4] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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30/08/2024 11:59
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01838092-5 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 30/08/2024 11:46
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30/08/2024 10:09
Mov. [2] - Conclusão
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30/08/2024 10:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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