TJCE - 0269995-37.2024.8.06.0001
1ª instância - 31ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            16/07/2025 00:00 Publicado Intimação em 16/07/2025. Documento: 163536385 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025 Documento: 163536385 
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 31ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA PROCESSO: 0181747-71.2019.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Antecipação de Tutela / Tutela Específica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS BEZERRA E MOTA REQUERIDO: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE DESPACHO
 
 Vistos. Intime-se a parte autora por meio de seus advogados devidamente constituídos, via DJe, para apresentarem contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentado nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Magistrado (a)
- 
                                            14/07/2025 13:48 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163536385 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162533925 
- 
                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162533925 
- 
                                            03/07/2025 16:48 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/07/2025 15:29 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2025 15:20 Juntada de Petição de embargos de declaração 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220 - Edson Queiroz, Fortaleza - CE, CEP 60811-690 - Fone: (85) 3108-0825 - E-mail: [email protected] Processo n°: 0269995-37.2024.8.06.0001 Apenso: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Práticas Abusivas] Polo ativo: JOAO EVANGELISTA DE SOUSA FILHO Polo passivo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
 
 SENTENÇA Vistos em conclusão. I) RELATÓRIO: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual c/c restituição de valores com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais ajuizada por João Evangelista de Sousa Filho em face de Banco Santander (Brasil) S/A, ambos devidamente qualificados em exordial. Por meio de inicial, sustenta a parte autora receber benefício previdenciário realizou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira ré, entretanto, com o passar dos meses, percebeu a existência de redução em seu benefício previdenciário, momento em que, apó buscar contato administrativo junto ao INSS, recebeu informação acerca da existência de empréstimo sob n° 872283891-2, pactuado em seu nome sob a denominação de "Reserva de margem de cartão de crédito", entretanto, sustentar não ter autorização a contratação nesta modalidade, tratando-se de desconto ilegal que visa impedir a contratação de empréstimo com outra instituição financeira diferente da que forneceu o cartão de crédito. Irresignada, ingressou no judiciário pleiteando, liminarmente, a declaração de nulidade integral do contrato de reserva de margem consignável que originou a averbação n° 872283891-2, bem como, dos descontos de cartão de crédito a título de "empréstimo sobre a RMC".
 
 No mérito, requereu a confirmação da tutela de urgência, com o posterior julgamento de total procedência da ação, além da declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, no que tange à contratação de "Empréstimo Consignado da RMC" e "Reserva de Margem Consignável (RMC)", com a consequente devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, no importe de R$ 3.877,60 (três mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta centavos) e a condenação da instituição financeira ré a indenização em danos morais no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) e pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento).
 
 Subsidiariamente, requereu a conversão do contrato de cartão de crédito consignado para empréstimo consignado. Decisão Interlocutória de ID n° 127742568 indeferindo a tutela de urgência, deferindo a gratuidade judiciária e a prioridade da tramitação, recebendo a inicial, invertendo o ônus probatório e determinando a citação da parte ré para que, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, conteste aos termos iniciais, sob pena de revelia. Contestação em ID n° 136468141 onde a instituição financeira ré pugna, preliminarmente, pela extinção do processo sem resolução do mérito em razão da falta de interesse de agir, sustentando que a parte autora não exauriu as tentativas de contato administrativo, além de não apresentar aos autos cópia do extrato bancário; bem como impugna a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
 
 No mérito, sustenta não haver qualquer irregularidade na contratação sob n° 872283891, tendo o autor se beneficiado do negócio jurídico para realizar saques nos valores de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos) e R$ 371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos), que foram direcionados para a conta corrente de sua titularidade; havendo documentação que, de forma clara, apresenta todas as cláusulas pertinentes à matéria, qual seja o valor das parcelas, os encargos e a taxa de juros, com assinatura de Termo de Consentimento Esclarecido, apresentando plena ciência do produto e modalidade da contratação.
 
 Por fim, pugnou pelo julgamento de total improcedência da ação. Despacho com ID n° 158183749 determinando a intimação da parte autora para que, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, manifeste-se em Réplica e, na mesma oportunidade, demonstre interesse na produção de novas provas.
 
 No mesmo ato, foi determinada a intimação da parte ré para que, dentro do prazo de 5 (cinco) dias, manifeste interesse na produção de novas provas ou concorde com o julgamento antecipado da lide. Decurso de prazo em 11/06/2025 sem qualquer manifestação da parte ré. Decurso de prazo em 27/06/2025 sem qualquer manifestação da parte autora. É o relatório.
 
 Passo a decidir. II) FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARMENTE. IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
 
 A respeito da impugnação da parte ré ao pedido de gratuidade de justiça da parte autora, que foi levantada em sede de contestação, sabe-se que a gratuidade da justiça se trata de um mecanismo de viabilização do acesso à justiça, através do qual não se pode exigir que a parte autora, por exemplo, ingressasse com uma ação judicial, sendo obrigada a comprometer substancialmente a sua renda, ou que dela se exigisse a comprovação da capacidade financeira, sem que haja relevante dúvida a respeito da veracidade das alegações do postulante.
 
 No caso dos autos, a parte impugnante, embora afirme que a autora não faz jus à concessão dos benefícios, não anexou aos autos alguma prova capaz de elidir a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência feita pela requerente, e nem acerca de sua alegada capacidade financeira.
 
 Em virtude desses fundamentos, reputo acertada a concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte promovente, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (CF), e dos arts. 98 e seguintes do CPC, e em sendo assim, indefiro a impugnação apresentada, mantendo os benefícios da gratuidade da justiça concedidos à parte autora, e dessa forma, afasto esta preliminar.
 
 AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
 
 Em relação a preliminar de "ausência de pretensão resistida", em razão da ausência de requerimento administrativo, verifico não prosperar.
 
 A legislação processual vigente trata o interesse de agir como pressuposto processual, inserindo-o nos requisitos objetivos extrínsecos de validade do processo.
 
 O interesse de agir é, portanto, um requisito processual positivo que possui duas dimensões, quais sejam: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional.
 
 Sobre o interesse de agir leciona Fredie Didier Jr: "[...] O interesse de agir é requisito processual que deve ser examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional […] O interesse de agir é um requisito processual extrínseco positivo: é fato que deve existir para que a instauração do processo se dê validamente.
 
 Se por acaso faltar interesse de agir, o pedido não será examinado.
 
 Ambas as dimensões devem ser examinadas à luz da situação jurídica litigiosa submetida a juízo - especificamente, ao menos no caso da necessidade, na causa de pedir remota.[…] (in Curso de Direito Processual Civil, Editora JusPODIVM, 17ª ed. - 2015, p. 359).
 
 Desta forma, no vertente caso, vislumbro a necessidade da jurisdição como forma de solução da lide, uma vez que a via extrajudicial ou administrativa não se mostra capaz de pôr fim ao impasse.
 
 Configura, também, a dimensão utilidade, já que o processo pode, ao final, propiciar ao demandante o resultado pretendido.
 
 Assim, afasto a preliminar suscitada.
 
 DA INCORPORAÇÃO DO BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A PELO BANCO SANTANDER BRASIL S.A.; O banco réu alega que foi aprovada a incorporação supramencionada, o Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A foi extinto, e sucedido pelo Banco Santander em todos os seus bens, direitos e obrigações, consoante disposição do Artigo 227 da Lei 6.404/1976.
 
 Assim, pugna que caso ainda não conste o BANCO SANTANDER BRASIL S/A no polo passivo da ação, requer a eventual exclusão do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, passando a figurar, em seu lugar, exclusivamente o Banco Santander Brasil S/A.
 
 Todavia, conforme se depreende dos elementos constantes dos autos, o polo passivo da presente demanda é o Banco Santander Brasil S.A., motivo pelo qual não há que se cogitar de modificação da parte passiva da lide.
 
 INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATO.
 
 Os documentos essenciais para a propositura de uma ação são aqueles que demonstram as condições para o exercício do direito de ação e os pressupostos processuais.
 
 A falta desses documentos pode levar ao indeferimento da petição inicial.
 
 No entanto, tais documentos são distintos daqueles que serão apresentados posteriormente para a produção de prova documental, que visa apenas comprovar as alegações da parte e não precisam ser anexados no momento do ajuizamento da demanda.
 
 O extrato bancário não é o único meio de prova para convencer o juiz acerca da legitimidade processual e do interesse de agir, e, portanto, não deve ser considerado um documento indispensável para a propositura da ação.
 
 Em ações declaratórias de nulidade contratual, como no presente caso, desde que a parte demonstre a verossimilhança do direito alegado e as condições necessárias para o exercício do direito de ação, a ausência de extratos bancários na petição inicial não caracteriza inépcia.
 
 No caso em análise, o autor anexou aos autos histórico de crédito com descrição dos descontos em ID n° 121465183 e 121465187.
 
 Diante disso, a alegação de inépcia da petição inicial não procede.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
 
 O julgador é o destinatário final das provas, sendo incumbência dele determinar a adequada instrução do processo.
 
 No caso em questão, o julgamento antecipado não configura cerceamento de defesa, uma vez que a prova documental presente nos autos é capaz de racionalmente persuadir o livre convencimento desta juíza, tornando desnecessária a dilação probatória.
 
 Neste sentido, é relevante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO AVISADO PREVIAMENTE ÀS PARTES.
 
 SUFICIÊNCIA DE PROVAS DOCUMENTAIS RECONHECIDA NA ORIGEM.
 
 CONTROVÉRSIA UNICAMENTE DE DIREITO.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO OCORRÊNCIA.
 
 COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
 
 RESCISÃO CONTRATUAL OPERADA.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS ARRAS, COM JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO DESEMBOLSO.
 
 QUESTÃO SOLUCIONADA À LUZ DO CONTRATO E DAS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
 
 REVISÃO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1.
 
 Independentemente de aviso prévio às partes, o julgamento antecipado da lide poderá ocorrer quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à exata comprovação do direito discutido em juízo. 2.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.799.285/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Dessa forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, passo a análise do mérito. MÉRITO. A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito normativo estabelecido pelo art. 2º da Lei nº 8.078/90, assim como a parte ré se subsume ao conceito do art. 3º do mesmo diploma legal.
 
 Por essa razão, impõe-se a plena aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece um conjunto de princípios e regras protetoras dos direitos dos consumidores, incluindo a inversão do ônus da prova em favor da parte autora e a natureza objetiva da responsabilidade civil da parte ré.
 
 Nesse contexto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado quanto à aplicabilidade da legislação consumerista às instituições financeiras, conforme estabelecido na Súmula 297/STJ.
 
 Assim sendo, o ponto central da questão reside em determinar se o contrato de cartão de crédito foi ou não celebrado pela demandante, dessa forma, para confirmar a regularidade ou irregularidade do negócio, é necessário verificar: (i) a anuência do consumidor em relação a origem dos descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito.
 
 No mesmo sentido, vejamos o que dispõe a jurisprudência em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONFIGURADA.
 
 FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA CONFIRMADA POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA.
 
 DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
 
 COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO CRÉDITO EM BENEFÍCIO E PROVEITO DA AUTORA.
 
 DESCONTOS INEXPRESSIVOS.
 
 MERO ABORRECIMENTO.
 
 PRECEDENTES DO STJ E DESTA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
 
 RECURSO DO RÉU CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
 
 Cinge-se a controvérsia em examinar se o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), supostamente celebrado entre a instituição financeira apelante e a parte autora, ora apelada, é válido ou não, em consonância com as provas produzidas na origem e se, desse contrato, existe dano passível de indenização. 2.
 
 Sobre o assunto, este egrégio Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: (i) a anuência da consumidora sobre os descontos realizados e (ii) o recebimento do crédito por parte da promovente. (...) 7.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Sentença reformada em parte.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
 
 Fortaleza, data da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator. (Apelação Cível - 0050950-31.2021.8.06.0035, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/05/2024, data da publicação: 29/05/2024). No presente caso, conforme exposto na petição inicial, a parte autora observou descontos em seu benefício previdenciário relacionados a contrato de cartão de crédito consignado, mas alega não ter consentido com a contratação de tal modalidade, eis que buscou a instituição financeira a fim de realizar contratação de empréstimo consignado.
 
 Em contrapartida, a instituição financeira sustenta a validade da contratação, afirmando que a autora utilizou o referido cartão e se beneficiou dele, por meio da realização de três saques nos valores de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos) e R$ 371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos). Entretanto, ao verificar a documentação apresentada aos autos, é possível verificar que a parte autora não fez uso do cartão para realização de compras, inexistindo comprovação de qualquer movimentação realizada capaz de confirmar que o autor efetivamente realizou a contratação ciente da modalidade de crédito, evidenciando a intenção deste em contratar somente o empréstimo consignado convencional, tendo sido de fato surpreendido com os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão, cujo valor aumenta mensalmente em razão dos encargos correspondentes.
 
 Registre-se que a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao contrato de empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor, na medida em que o desconto na conta é limitado ao pagamento mínimo da fatura, o que faz incidir juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente que, somados ao valor da parcela do mês subsequente, elevam o valor da fatura a cada mês.
 
 Em contraste, o empréstimo consignado tem prestações fixas mês a mês, com juros mais baixos e data de validade.
 
 Neste cenário, resta evidente que a contratação imposta demonstra nítida onerosidade excessiva ao consumidor, fato este rechaçado pelo CDC, em seu art. 51, IV, in verbis: Art. 51.
 
 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: [...] IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Portanto, o esclarecimento dessas circunstâncias para a contratante era de fundamental importância, para que esta pudesse optar, por livre e espontânea vontade, pela modalidade contratual que melhor caberia em seu orçamento, em observância ao comando disciplinado no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso em vertente, a parte demandada se limitou a asseverar que a contratação foi válida, tendo sido o ajuste devidamente assinado eletronicamente, inclusive com valor disponibilizado na conta da autora, sendo que este último argumento, por si só, não tem condão de convalidar o negócio, sendo uma providência comum no empréstimo convencional.
 
 Ademais, embora conste a assinatura digital do autor na autorização de reserva de margem consignável (ID nº 136468146), é importante ressaltar que a documentação apresentada não expõe, de maneira expressa, as condições contratuais, os encargos financeiros, a natureza do negócio jurídico firmado, tampouco as taxas de juros aplicadas, sequer indicando a data fim da cobrança, não cumprindo a obrigação de esclarecimento e ciência ao consumidor acerca da modalidade escolhida. Desse modo, percebo que a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que teria esclarecido ao cliente a natureza da operação ora contestada, com suas características e com seus respectivos encargos.
 
 Assim, pelos fatos narrados e pelos documentos lançados, há indicativos de que o autor foi induzido a erro no momento da contratação que ora contesta, ao passo que se identifica a falha na prestação do serviço por parte da ré.
 
 No mesmo sentido, vejamos entendimento jurisprudencial em casos análogos: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC).
 
 SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
 
 INDUÇÃO A ERRO DA CONSUMIDORA .
 
 CARTÃO JAMAIS UTILIZADO PARA FAZER COMPRAS.
 
 CONTRATO DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRECISA E CLARA (ART. 6ª, III, DO CDC) .
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO .
 
 HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
 
 Trata-se de recurso de Apelação interposto por Banco Pan S.A ., objetivando reformar a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que, nos autos da ação revisional de contrato com repetição de indébito, tutela de urgência e reparação por danos morais proposta por Maria Amélia Domingos De Sousa, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 02.
 
 A controvérsia cinge-se em verificar a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado impugnado pela parte autora e, se constatada a falha na prestação do serviço pela instituição financeira demandada, a necessidade de reparação pelos danos morais e/ou materiais alegados na inicial. 03 .
 
 Verifica-se, de plano, que a questão trazida a lume deve ser solucionada à luz das disposições contidas no CDC.
 
 Aliás, não é outro o entendimento manifestado pelo col.
 
 STJ por meio do enunciado n. 297, de que ¿o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras¿ . 04.
 
 Na espécie, examinando a prova colhida, observa-se que a contratação foi realizada em julho/2016 (fls. 108), com liberação de limite de crédito no valor de R$1.068,08 (fls . 106/113), valor depositado para a apelada, conforme exposto em sua petição inicial.
 
 Todavia, não há evidência de movimentações realizadas com o referido cartão.
 
 O banco apelante não juntou nos autos qualquer fatura em que se constassem compras, o que evidencia a intenção da autora de somente contratar um empréstimo consignado. 05 .
 
 Ressalte-se que o fato de ter sido feito depósito na conta da autora não tem o condão, só por si, de convalidar o negócio, mormente porque constitui providência similar à adotada no empréstimo consignado, portanto, a transferência/depósito não serve para evidenciar a adesão válida da autora ao cartão de crédito. 06.
 
 Assim, é plausível acreditar que a apelada realmente pretendia contratar um empréstimo consignado convencional ao receber o crédito, esperando, portanto, os descontos mensais correspondentes, e não os descontos relativos ao pagamento mínimo da fatura mensal do cartão de crédito, cujo valor aumenta a cada mês devido aos encargos incidentes. 07 .
 
 De fato, a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando comparada ao empréstimo consignado convencional, é mais onerosa para o consumidor.
 
 Isso se deve ao fato de que os descontos na conta se limitam ao pagamento mínimo da fatura, o que acarreta a incidência de juros e taxas sobre o saldo devedor remanescente, elevando o valor da fatura a cada mês e criando uma dívida em crescimento contínuo, conhecida como "bola de neve".
 
 Em contrapartida, no empréstimo consignado, as prestações são fixas mês a mês, com juros mais baixos e prazo definido. 08 .
 
 Portanto, não há motivo para desconstituir a sentença do juízo singular que decretou o prosseguimento da revisão do contrato questionado e a conversão dele para contrato de empréstimo pessoal, no valor de R$ 1.068,08. 09.
 
 Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva, quais sejam: ato ilícito, dano (material e/ou moral) e nexo causal, pois os descontos indevidos ocorridos em seu benefício previdenciário fizeram ultrapassar a barreira do mero dissabor, a revelar dano moral in re ipsa, que prescinde da demonstração de prejuízo, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato . 10.
 
 O valor de R$ 4.000,00 para a compensação dos danos morais não destoa dos precedentes jurisprudenciais desta e.
 
 Câmara Julgadora para casos similares . 11.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 Honorários majorados.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Des .
 
 Relator.
 
 Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
 
 DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02014081520228060071 Crato, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 31/07/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/08/2024) Dessa forma, diante da constatação de que a contratação não se deu de forma regular, a declaração de nulidade do instrumento contratual é medida que se revela imperiosa.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
 
 Oportuno destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme decidido nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS).
 
 Segundo esse julgamento, a restituição em dobro do indébito aplica-se apenas às cobranças indevidas realizadas a partir da publicação do acórdão que fixou a tese, ou seja, a partir de 30 de março de 2021.
 
 No presente caso, a petição inicial foi protocolada em 20/09/2024, enquanto os descontos iniciaram-se em novembro de 2021 (ID n° 121465187).
 
 Assim, a restituição das parcelas deve seguir um critério misto.
 
 Os valores pagos após o marco temporal (30/03/2021) deverão ser restituídos em dobro, enquanto os valores pagos antes dessa data devem ser restituídos de forma simples.
 
 Cumpre ressaltar, entretanto, que, diante da comprovação do recebimento dos valores na conta da parte autora, conforme comprovantes de TED em ID n° 136468147, nos valores de de R$ 1.232,00 (mil duzentos e trinta e dois reais), R$ 383,06 (trezentos e oitenta e três reais e seis centavos) e R$ 371,80 (trezentos e setenta e um reais e oitenta centavos), totalizando o importe de R$1.986,86 (mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), entendo ser devida a compensação dos valores a serem restituídos pela instituição financeira, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
 
 DANOS MORAIS.
 
 No tocante à indenização pelos danos morais, tem-se que somente ocorre quando há violação dos direitos da personalidade, como honra, dignidade, intimidade, imagem, bom nome etc., conforme arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal.
 
 A conduta da parte requerida caracteriza dano moral indenizável, uma vez que a prática fraudulenta compromete um benefício previdenciário de natureza alimentar.
 
 Tal ato ilícito gera repercussões significativas, especialmente considerando que a autora depende exclusivamente de um salário mínimo para sua subsistência.
 
 Relativamente ao quantum indenizatório, este deve ser fixado com base nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, conforme a jurisprudência consolidada.
 
 O valor deve compensar os constrangimentos sofridos pelo ofendido em decorrência dos fatos.
 
 Portanto, arbitro a verba indenizatória em R$2.000,00 (dois mil reais), considerando os referidos critérios e as circunstâncias do caso concreto.
 
 III) DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência de relação jurídica entre a autora e a associação ré, referente ao contrato de n° 872283891, que possibilite os descontos indevidos ocorridos no benefício previdenciário da primeira em favor da segunda, com a cessação dos descontos a este título. b) Condenar o promovido a devolver o valor cobrado indevidamente com incidência em dobro, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir de cada desconto indevido.
 
 Ressalto que do valor devido à parte autora, deverá ser abatido o valor que esta recebeu no importe de R$1.986,86 (mil novecentos e oitenta e seis reais e oitenta e seis centavos), conforme ID n° 136468147, que deverá ser atualizado apenas com correção monetária (INPC) desde o recebimento, haja vista a nulidade do contrato ora declarada. c) Condenar o demandado ao pagamento de 2.000,00 (dois mil reais) em favor da parte autora, a título de indenização por danos morais, acrescidos com juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, conforme o INPC, a partir da data de publicação desta sentença.
 
 Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e de honorários que fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
 
 Expedientes necessários.
 
 Fortaleza - CE, 29/06/2025.
 
 RICCI LOBO DE FIGUEIREDO Juíza de Direito
- 
                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162533925 
- 
                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162533925 
- 
                                            02/07/2025 07:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162533925 
- 
                                            02/07/2025 07:56 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162533925 
- 
                                            29/06/2025 14:11 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            29/06/2025 07:29 Conclusos para julgamento 
- 
                                            28/06/2025 03:54 Decorrido prazo de JOAO EVANGELISTA DE SOUSA FILHO em 27/06/2025 23:59. 
- 
                                            12/06/2025 04:54 Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGS E PREV S A em 11/06/2025 23:59. 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 158183749 
- 
                                            04/06/2025 00:00 Publicado Despacho em 04/06/2025. Documento: 158183749 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158183749 
- 
                                            03/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 158183749 
- 
                                            02/06/2025 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158183749 
- 
                                            02/06/2025 19:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158183749 
- 
                                            02/06/2025 19:03 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            02/06/2025 16:36 Conclusos para despacho 
- 
                                            06/05/2025 09:59 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/04/2025 17:41 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
- 
                                            30/04/2025 17:41 Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau 
- 
                                            25/02/2025 00:43 Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2025 23:59. 
- 
                                            21/02/2025 07:44 Juntada de ata de audiência de conciliação 
- 
                                            19/02/2025 16:56 Juntada de Petição de documento de comprovação 
- 
                                            19/02/2025 12:45 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            13/02/2025 02:37 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 11/02/2025 23:59. 
- 
                                            05/02/2025 05:49 Decorrido prazo de IZADORA CAROLINE CORREIA DA SILVA em 04/02/2025 23:59. 
- 
                                            28/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 28/01/2025. Documento: 132063185 
- 
                                            27/01/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025 Documento: 132063185 
- 
                                            24/01/2025 13:34 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132063185 
- 
                                            24/01/2025 13:34 Expedida/certificada a citação eletrônica 
- 
                                            24/01/2025 13:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/01/2025 00:00 Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 127742568 
- 
                                            09/01/2025 14:19 Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:20, CEJUSC - COMARCA DE FORTALEZA. 
- 
                                            19/12/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024 Documento: 127742568 
- 
                                            18/12/2024 11:44 Recebidos os autos 
- 
                                            18/12/2024 11:44 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau 
- 
                                            18/12/2024 11:43 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127742568 
- 
                                            02/12/2024 10:51 Decisão Interlocutória de Mérito 
- 
                                            11/11/2024 11:47 Conclusos para despacho 
- 
                                            09/11/2024 19:55 Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe 
- 
                                            26/09/2024 13:01 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02342933-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/09/2024 12:42 
- 
                                            20/09/2024 16:37 Mov. [2] - Conclusão 
- 
                                            20/09/2024 16:37 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000132-40.2025.8.06.0049
Francisca de Paula Pinheiro
Associacao Brasileira dos Aposentados e ...
Advogado: Suellen Natasha Pinheiro Correa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 10:29
Processo nº 3045146-94.2025.8.06.0001
Luiz Alexandre Santos Marreiros
Roberta Lima Passos
Advogado: Sara Raniele Gomes de Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/06/2025 01:20
Processo nº 3026514-20.2025.8.06.0001
Elizabete Fernandes de Souza
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Jaqueline Marques Toro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2025 18:14
Processo nº 3000343-22.2025.8.06.0067
Lucio Osmundo dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Claudio Roberto Castelo Branco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 20/05/2025 10:27
Processo nº 3000930-88.2025.8.06.0020
Jenilson Viana da Costa
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Bruno de Oliveira Rezende
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2025 15:31