TJCE - 3001026-85.2025.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025 Documento: 174080798
-
16/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001026-85.2025.8.06.0220 AUTOR: YGOR LEITE FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Converto o julgamento em diligência. Determino que a parte autora, no prazo de cinco (05) dias: 1) Apresente laudo ou relatório médico que comprove a indicação do exame requerido na exordial; 2) Esclareça se a guia médica juntada com a contestação chegou, de fato, a ser disponibilizada à parte autora. Decorrido o prazo, intime-se a parte ré para manifestação, também no prazo de cinco (05) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
15/09/2025 08:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174080798
-
15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174080798
-
12/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Memoriais
-
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174080798
-
11/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174080798
-
11/09/2025 16:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/09/2025 10:25
Conclusos para julgamento
-
10/09/2025 22:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171706660
-
02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171706660
-
01/09/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171706660
-
01/09/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 08:40
Conclusos para despacho
-
30/08/2025 13:24
Juntada de Petição de Réplica
-
26/08/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/08/2025 09:40
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/08/2025 16:01
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:41
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 22:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167904761
-
11/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/08/2025. Documento: 167904761
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167904761
-
08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 167904761
-
07/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904761
-
07/08/2025 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167904761
-
07/08/2025 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 07:57
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 167145628
-
01/08/2025 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 07:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 167145628
-
01/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001026-85.2025.8.06.0220 AUTOR: YGOR LEITE FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Determino a intimação da requerida para que se manifeste, em 72 horas, sobre apetição de Id. 167122813, devendo esclarecer e indicar o prestador para realizar o exame indicado.
Após, voltem os autos à conclusão.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
31/07/2025 20:13
Juntada de Petição de Pedido de reconsideração
-
31/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167145628
-
31/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 06:26
Conclusos para decisão
-
30/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
-
30/07/2025 06:22
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 29/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 19:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/07/2025 19:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 19:02
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165560440
-
22/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 22/07/2025. Documento: 165560440
-
21/07/2025 15:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165560440
-
21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165560440
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001026-85.2025.8.06.0220 AUTOR: YGOR LEITE FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c compensação por danos morais", submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por YGOR LEITE FERREIRA em face do UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO, partes qualificadas nos autos.
Na inicial, o autor relata que foi submetido, em agosto de 2022, a cirurgia para colocação de prótese peniana semirrígida custeada pela Unimed Fortaleza, mas, em dezembro do mesmo ano, desenvolveu um cisto na base do pênis, causando dores intensas.
Afirma que, em setembro de 2023, um médico recomendou a substituição da prótese por uma inflável, mais segura, cujo custo de R$ 80.000,00 não é coberto pela operadora.
Aduz que, em abril de 2025, outro médico solicitou ressonância magnética da pelve para avaliar o cisto, mas, apesar do agendamento feito pela própria Unimed, o exame não foi realizado porque o equipamento da clínica credenciada não era compatível com próteses metálicas, e nenhuma alternativa foi oferecida.
O autor sustenta que houve descumprimento do prazo legal previsto na Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, falha na prestação de serviço e omissão da ré.
Requer, assim, a concessão da tutela de urgência para realização do exame ressonância magnética da pelve, em cinco dias, sob pena de multa, e compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
Recebida a inicial, foi proferido despacho determinando a intimação da requerida para manifestação sobre o pedido de urgência formulado.
Na manifestação de Id. 163461670, a requerida sustenta que não houve solicitação formal para substituição da prótese peniana nem negativa de cobertura.
Afirma que o exame foi autorizado dentro do prazo legal e encaminhado ao e-mail do autor, mas este não respondeu ao questionário pré-agendamento, inviabilizando o procedimento.
Alega inexistirem registros sobre o pagamento adicional ao médico e que atuou conforme normas e contrato, não havendo falha no serviço, razão pela qual o pedido liminar deve ser indeferido.
Foi proferido despacho no Id. 163680413 para determinar à requerida que informasse se o exame de ressonância magnética da pelve estava autorizado, apresentando a guia, se houver, e indicar prestadores credenciados aptos a realizá-lo, considerando a prótese peniana metálica do autor.
O prazo da ré decorreu sem manifestação.
Petição do autor no Id. 165535616 É o breve resumo.
DECIDO. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo, portanto, à análise acerca do atendimento dos requisitos mencionados acima.
Da análise da documentação acostada aos autos, em cotejo com as provas ora carreadas, reputo atendidos os pressupostos atinentes ao deferimento da medida de urgência pleiteada (art. 300 do Código de Processo Civil).
A probabilidade do direito encontra respaldo na indicação médica expressa para a realização de ressonância magnética da pelve, exame essencial ao diagnóstico e ao adequado planejamento cirúrgico do cisto que acomete o autor. Ressalte-se que o referido procedimento está expressamente previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS, nos termos da Resolução Normativa nº 465/2021, o que impõe sua cobertura obrigatória pelo plano de saúde.
Destaca-se, ainda, que a Resolução Normativa nº 566/2022 da ANS, em seu art. 3º, inciso XI, estabelece prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para a realização do exame, prazo este já ultrapassado pela requerida, evidenciando a mora e a falha na prestação do serviço.
O perigo de dano resta evidenciado pela dor intensa e contínua suportada pelo autor e pelo risco de agravamento do quadro clínico, caso não seja realizado o exame necessário ao adequado tratamento.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro a tutela de urgência, determinando que a requerida autorize e viabilize, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a realização do exame de ressonância magnética da pelve, em clínica ou hospital habilitado e com equipamento compatível com prótese metálica, sem qualquer ônus ao autor.
O descumprimento desta decisão implicará a imposição de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), bem como a possibilidade de penhora eletrônica do montante correspondente ao valor do tratamento, sem prejuízo da cominação de outras medidas coercitivas, conforme previsto no artigo 537 do Código de Processo Civil.
Intime-se a ré por mandado, a ser cumprido com urgência.
Intimem-se as partes da audiência designada.
Aguarde-se a audiência designada.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 19:09
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 19:08
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165560440
-
18/07/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165560440
-
17/07/2025 15:55
Concedida a tutela provisória
-
17/07/2025 14:35
Conclusos para decisão
-
17/07/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2025 07:02
Decorrido prazo de UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO em 16/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 04:05
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 15/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 07:43
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 22:51
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/07/2025 01:36
Confirmada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 08/07/2025. Documento: 163680413
-
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163680413
-
07/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3001026-85.2025.8.06.0220 AUTOR: YGOR LEITE FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO DESPACHO Intime-se a parte requerida para que, no prazo de cinco (5) dias, informe se o exame de ressonância magnética da pelve está autorizado, apresentando, se for o caso, a respectiva guia de autorização.
No mesmo prazo, deverá especificar os prestadores credenciados aptos a realizar o referido exame, considerando a condição particular do autor, portador de prótese peniana metálica semirrígida.
Após, voltem os autos à conclusão para urgência.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
04/07/2025 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163680413
-
04/07/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 09:50
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 12:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 162436303
-
30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3001026-85.2025.8.06.0220 AUTOR: YGOR LEITE FERREIRA REU: UNIMED DE FORTALEZA COOPERATIVA DE TRABALHO Parte intimada: YGOR LEITE FERREIRAANTONIO JUSTA, 3551, APTO 902 BL A, VARJOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60165-090 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
Helga Medved, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 26/08/2025 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 27 de junho de 2025.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 162436303
-
27/06/2025 12:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162436303
-
27/06/2025 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 12:22
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/08/2025 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
26/06/2025 21:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 18:32
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Pedido de reconsideração de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180385-68.2018.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Francisco Batista Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Ceara
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/01/2019 11:33
Processo nº 0021043-11.2019.8.06.0090
Jaime Rodrigues da Silva
Estado do Ceara
Advogado: Delmiro Caetano Alves Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2019 16:38
Processo nº 3000713-13.2025.8.06.0160
Patricia Lopes Pinto
Municipio de Santa Quiteria
Advogado: Ronaldo Farias Feijao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/04/2025 17:22
Processo nº 0203798-66.2025.8.06.0001
Leitino Comercio e Industria de Lacteos ...
Montenegro Industria e Comercio de Produ...
Advogado: Gustavo Rezende Mello
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 31/01/2025 14:48
Processo nº 0043676-46.2006.8.06.0001
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Wagner Rodrigues de Alencar
Advogado: Fernando Antonio Silveira Torres
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2006 14:24