TJCE - 3000566-49.2025.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 11:15
Juntada de Certidão
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25/07/2025 11:15
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 05:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/07/2025 23:59.
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19/07/2025 02:19
Decorrido prazo de MURILO MOREIRA MORAIS em 18/07/2025 23:59.
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10/07/2025 05:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162391292
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000566-49.2025.8.06.0107 AUTOR: JOSEANE SILVEIRA DE MORAIS REU: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores c/c indenização por danos morais proposta por Joseane Silveira de Morais em face de Magazine Luiza S/A, ambos devidamente qualificados.
Na petição de ID159884369, as partes noticiaram a celebração do acordo.
Decido.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes enseja a extinção do feito com resolução do mérito.
Verifico que o acordo firmado nos autos resguarda os interesses das partes e não afronta qualquer norma de ordem pública.
Dessa forma, homologo o acordo noticiado para que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Se necessário, expeça-se alvará eletrônico.
Certifique-se o trânsito em julgado, diante da manifesta ausência de interesse recursal.
Arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento em caso de eventual requerimento.
Cumpra-se.
Jaguaribe/CE, 27 de junho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162391292
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02/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162391292
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02/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2025 17:14
Homologada a Transação
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26/06/2025 16:51
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:47
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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14/05/2025 14:13
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 22:30
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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05/05/2025 22:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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