TJCE - 3000857-17.2025.8.06.0053
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Camocim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 17:16
Alterado o assunto processual
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05/08/2025 12:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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05/08/2025 04:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CAMOCIM em 04/08/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/07/2025. Documento: 166687133
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29/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025 Documento: 166687133
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28/07/2025 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166687133
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28/07/2025 14:40
Ato ordinatório praticado
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28/07/2025 12:24
Juntada de Petição de apelação
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12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de NADJALA KAROLINA DA SILVA RODRIGUES OLIVEIRA E SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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23/06/2025 09:35
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 160594469
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA VARA DA COMARCA DE CAMOCIM Processo nº 3000857-17.2025.8.06.0053 Autor: AUTOR: MARIA DAS GRACAS ALVES DA COSTA OLIVEIRA Réu: REU: MUNICIPIO DE CAMOCIM Assunto: [Adicional por Tempo de Serviço] SENTENÇA Vistos,
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c cobrança em que litigam as partes acima nominadas.
Em suma, aduz a parte autora na exordial que: a) é servidor(a) público(a) municipal de Camocim-CE, conforme termo de compromisso para investidura no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, matrícula n° 950, na data de 03/02/2003; b) que percebe parcialmente referida gratificação sobre o salário-base, em razão do tempo de serviço; c) que deve ser incorporado o percentual de 18% (dezoito por cento) de gratificação a partir de 2021; d) requer o reconhecimento do seu direito à incorporação do adicional e o adimplemento dos valores retroativos relativos ao adicional por tempo de serviço do período não prescritos.
Citado, o Município ofereceu contestação (Id. 160299859) aduzindo, em síntese, que não é possível prosperar o pleito autoral no que se refere a incorporação de vantagem prevista em artigo já revogado do Estatuto dos Servidores Municipais de Camocim, em razão da superveniência da Lei que extirpou o benefício pleiteado pelo(a) servidor(a) e que, em razão da revogação das vantagens, não há que se falar em direito adquirido ao regime jurídico. É o relatório.
Passo a decidir.
II - DA FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se ser desnecessária audiência de instrução, vez que toda a matéria fática está suficientemente provada pela via documental, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos preconizados pelo art. 355, I do CPC.
O cotejo da inicial com a contestação, somado à análise documental, revela que a controvérsia posta nos autos é apenas de direito, de sorte que a designação de audiência de instrução neste caso apenas frustraria os princípios da celeridade, economia processual e acesso à justiça (art. 5º, XXXV da CF).
Nesse sentido é a doutrina de Luiz Guilherme Marinoni: "O julgamento antecipado só não deve ocorrer quando o fato, ainda que controvertido, pertinente e relevante, não se encontre devidamente provado".
Por sua vez, leciona Alexandre Freitas Câmara: "(...) o julgamento antecipado do mérito será adequando nas hipóteses em que o prosseguimento do feito se revele desnecessário, que se dá pelo fato de todos os elementos de que se precise para a apreciação do objeto do processo já se encontrem nos autos".
DO MÉRITO DO DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO AGENTE PÚBLICO - PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL A tese defensiva do ente réu cinge-se em afirmar que não há direito adquirido a regime jurídico.
Tal argumento é verdadeiro e possui aceitação e aplicação ampla na jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Todavia, a circunstância analisada nesse processo é distinta daquela utilizada pelos Tribunais ao afirmarem que não existe direito adquirido a regime jurídico.
Explico.
O instituto de direito adquirido se refere ao direito que já foi integrado ao patrimônio jurídico de alguém, vez que os requisitos necessários para a fruição do sobredito direito já foram preenchidos, de forma que, ainda que lei posterior altere os requisitos ou a forma de fruição deste direito, o servidor que implementou os requisitos antes da nova norma continua com o seu direito protegido, inalterado.
Situação totalmente diferente é a que se encontram os servidores que ainda não preencheram os requisitos para a fruição de determinado direito e são atingidos por mudança legislativa que suprime o aludido direito.
Nestes casos, efetivamente, não há direito adquirido a regime jurídico.
De forma didática, a diferenciação está em se perquirir se o servidor já reuniu ou não os requisitos legais para aquisição de determino direito antes da sua extinção por disposição legal posterior.
Se positivo, o servidor possui direito adquirido ao benefício antes existente; se negativo, o direito, na verdade mera expectativa, será extinto, sem assistir ao servidor direito à oposição.
A Lei Municipal nº 527/93 é clara, ao determinar no art. 69 que: "o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47".
O parágrafo único do mencionado artigo aduz que: "o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio".
Importante registrar que, em contestação, o Município admite que o adicional por tempo de serviço estava vigente até ser revogado por lei posterior - Lei Municipal n° 1.528/2021, de 17 de maio de 2021.
Conforme documento de Id. 138479348 - pág. 05, o(a) Requerente tomou posse no cargo de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, no dia 03 de fevereiro de 2003 e já percebe o percentual de 8% de anuênio, fazendo assim jus ao recebimento de 18% a título de adicional.
Merece prosperar o pleito autoral, porquanto o direito à percepção do anuênio encontra guarita no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não podendo ser vulnerado por alteração legislativa posterior.
Quanto à ausência de limite imposto pela lei e seu impacto nas contas públicas municipal, tal argumento não possui condão de afastar a aplicação do princípio da legalidade diante de uma norma legislativa que passou pela iniciativa do próprio Poder Executivo, aprovação no plenário da Câmara Municipal e sancionado pelo Chefe do Poder do Executivo.
Tais impactos deveriam ter sido estudados à época do processo legislativo, não sendo crível a Administração utilizar deste argumento com o fito de se furtar da aplicação normativa.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para extinguir o processo com resolução de mérito e condenar a municipalidade: a) Incorporar ao salário do(a) Autor(a) o adicional por tempo de serviço (anuênios) à razão de 1% por ano de efetivo exercício no serviço público, perfazendo o percentual de 18% (dezoito por cento), considerando a extinção/revogação do adicional em maio/2021; b) Pagar ao(à) Autor(a) as parcelas vencidas não prescritas, devendo o montante em atraso ser corrigido quanto aos juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação válida, e quanto à correção monetária pelo IPCA-E, a partir do vencimento de cada parcela (Tema 810 STF e 620 do STJ), a ser apurado em liquidação de sentença.
Requerido isento de custas.
Condeno o Município sucumbente em honorários advocatícios cujo percentual deverá ser fixado quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II do CPC.
Depreendo por simples estimativa que o valor da condenação não ultrapassará a 100 (cem) salários-mínimos.
Deixo, portanto, de submeter a presente sentença ao reexame necessário, o que faço com base no art. 496, §3º, III do CPC.
P.R.I.
Expedientes necessários. Camocim/CE, data e assinatura eletrônicas.
Francisco de Paulo Queiroz Bernardino Júnior Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160594469
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16/06/2025 21:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 21:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160594469
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16/06/2025 12:25
Julgado procedente o pedido
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15/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
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13/06/2025 10:55
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:35
Conclusos para despacho
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29/04/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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