TJCE - 0268943-11.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 18:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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23/07/2025 18:14
Juntada de Certidão
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23/07/2025 18:14
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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22/07/2025 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA-GERAL FEDERAL em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:16
Decorrido prazo de SILVANA DE SOUSA SOARES em 21/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 14/07/2025 23:59.
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07/07/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 13:29
Juntada de Petição de ciência
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30/06/2025 13:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 11:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20523713
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE PROCESSO: 0268943-11.2021.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SILVANA DE SOUSA SOARES.
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONDENAÇÃO DO INSS À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE OUTRO BENEFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO ATESTADA POR PERÍCIA.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 59 DA LEI Nº 8.213/1991.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. I.
CASO EM EXAME. 1.
Cuida-se, na espécie, de apelação cível, buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente uma ação ordinária movida por Silvana de Sousa Soares em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2.
Foi devolvida a este Tribunal a controvérsia em torno da possibilidade de ser o INSS condenando ao pagamento de auxílio-doença (ou outro benefício) em favor de segurado. III.
RAZÕES DE DECIDIR. 3.
Ora, pelo que se infere da perícia realizada no curso do processo é que, no momento da propositura da ação, as lesões/ doenças que anteriormente deram azo à concessão do auxílio-doença pelo INSS, não mais impediam a segurada de voltar a exercer sua profissão 4.
Daí que, tendo o perito constatado que os problemas de saúde, in casu, não implicavam em redução ou incapacidade para o exercício de qualquer atividade, não havia realmente que se falar em restabelecimento do benefício, de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/1991. 5.
Permanecem, então, totalmente inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. IV.
DISPOSITIVO. 6.
Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0268943-11.2021.8.06.0001, em que figuram as partes acima indicadas.
Acorda a 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, nos termos do voto da Relatora.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora RELATÓRIO Cuida-se, na espécie, de apelação cível buscando a reforma de sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que teve por improcedente uma ação ordinária nº 0268943-11.2021.8.06.0001, movida por Silvana de Sousa Soares em face do Instituto Nacional de Seguro Social. O caso/a ação originária: Silvana de Sousa Soares ingressou com ação ordinária em face do INSS, requerendo, inclusive liminarmente, o restabelecimento de auxílio-doença, com efeitos retroativos, bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez, se for o caso.
Para tanto, sustentou que, enquanto segurada, vinha percebendo auxílio-doença, em razão de ser portadora de lesões/doenças incapacitantes para o trabalho, conforme atestado pelos médicos .
Aduziu, porém, que teve seu benefício indevidamente cancelado pelo INSS em 18/07/2018, mesmo ainda padecendo das mesmas moléstias e, portanto, sem reunir condições para retornar às atividades.
Diante do que, enfatizou que não lhe restou outra alternativa, in casu, senão recorrer ao Judiciário para fazer valer seu direito.
Citado, o INSS apresentou contestação (ID 18321541). Laudo de avaliação do perito no ID 18321590. Sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, ID ID 18321602, pela improcedência da ação.
Transcrevo abaixo o dispositivo: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, ante a capacidade plena para trabalho da autora, o que afasta a concessão de auxílio-doença e conversão emaposentadoria por invalidez, bem como inexiste redução de incapacidade laboral e nexo de causalidade do acidente/doença com o trabalho para fins de concessão de auxílio-acidente." (sic) Inconformada, a segurada interpôs recurso (ID 18321606), sustentando que o perito teria induzido o Juízo a quo a erro, e que, por isso mesmo, seu decisum deveria ser reformado por este Tribunal. Sem contrarrazões do INSS (ID 18321612) Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, ID 18693210, opinando pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Ora, pelo que se extrai da documentação acostada aos autos, após ser diagnosticada com lesões/doenças incapacitantes para o trabalho, a segurada passou a receber auxílio-doença (ID 18321527).
Ocorre que, em 18/07/2018, tal benefício foi cancelado pelo INSS, que a considerou outra vez apta para o exercício da profissão, ao reavaliar, na via administrativa, o seu o quadro como um todo.
Aduz a segurada, entretanto, que ainda se encontrava - continua - sem condições físicas de retornar às suas atividades.
Já o INSS sustenta que seus problemas de saúde, à época, não eram mais suficientes para, de per si, afastá-lo do trabalho.
Daí que, para a adequada resolução da causa, necessário se faz, aqui, um exame minucioso a prova produzida dos autos.
Pois bem, o que se infere da perícia realizada no curso do processo (ID 18321590) é que, no momento da propositura da ação, as lesões/ doenças que anteriormente deram azo à concessão do auxílio-doença pelo INSS, não mais impediam a segurada de voltar a exercer sua profissão: IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: Auxiliar de produção 2020 até 2022.
Refere que atualmente está sem trabalhar.
Recepcionista 2016 a 2018. b) Tempo de profissão: Vide períodos acima c) Atividade declarada como exercida: Como auxiliar de produção - fazia cortes de tecidos para molde.
Como recepcionista trabalhava em um hospital organizando os prontuários. d) Tempo de atividade: 8h por dia e) Descrição da atividade: Como auxiliar de produção - fazia cortes de tecidos para molde.
Como recepcionista trabalhava em um hospital organizando os prontuários. f) Experiência laboral anterior: Atendente 2013 g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: Não informado.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A DOENÇA/PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia: Refere no corpo todo. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Fibromialgina - CID 10 M79.7 Em acompanhamento no HUWC por Fibromialgia, em acompanhamento com Amitriptilina e Fluoxetina.
Obs: Teve afastamentos prévios pelo INSS durante o período de 2018 a 2020 por episódios de Sinovite em Punhos, Tendinopatia Do Supraespinhal e Subescapular, Tenossinovite De Quervain bilateral, que geraram incapacidades temporárias.
Atualmente sem evidência de processo inflamatório ativo, como exames ou laudos atuais. c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. Não existe ainda uma causa única conhecida para a fibromialgia. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? SIM () NÃO (X) d.1) Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? SIM () NÃO (X) Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? SIM () NÃO (X) Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. Sem limitação de movimentos, apta para seu trabalho habitual. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza Não há incapacidade laboral () Permanente () Temporária () Parcial () Total h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). Resposta prejudicada - em acompanhamento do Hospital Universitário Walter Cantidio por Fibromialgia.
Não tenho a informação de quando iniciou o acompanhamento. i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. Não há incapacidade laboral j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. Não há incapacidade laboral k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Resposta prejudicada () SIM () NÃO Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. Prejudicado l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Não há incapacidade laboral () SIM () NÃO Se positivo, informar qual atividade. m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? Não há incapacidade total () SIM () NÃO A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? Exame pericial: Comparece sozinha, deambulando sem dificuldade, sem limitação nos movimentos dos membros inferiores ou superiores, orientada.
Atestado médico - Reumatologia - CRM 10611 - Fibromialgina CID M79.7.
Em uso de amitriptilina e fluoxetina. o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? SIM (X) NÃO () Qual a previsão de duração do tratamento? Em uso de amitriptilina e fluoxetina - indeterminado Há previsão para tratamento cirúrgico? SIM () NÃO (X) Foi realizado tratamento cirúrgico? SIM () NÃO( X) O tratamento é oferecido pelo SUS? SIM (X) NÃO () p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Apta para atividade laboral SIM (X) NÃO () q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. SIM () NÃO ()" "NÃO TROUXE CARTEIRA DE TRABALHO. (…) d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? SIM () NÃO (X) (…) Periciado com afastamento por acidente de trabalho informado no extrato nas seguintes datas 23/02/2018 09/03/2018.
Relata que escorregou no local de trabalho, apresentando dor na coluna lombar, refere que foi encaminhado ao hospital de Itaitinga, fazendo uso de analgésicos e liberado.
Nega fratura. (NÃO FOI APRESENTADA DOCUMENTAÇÃO RELATIVA A ESSE ACIDENTE, COMO CAT, DOCUMENTO DE ATENDIMENTO MÉDICO OU EXAMES NA EPOCA).
Periciado com hérnia de disco, uma doença degenerativa do disco intervertebral, de causa multifatorial.
Apto para atividade laboral desde que evite sobrecarga de peso em coluna lombar.
Os documentos diagnósticos de hérnia de disco são anteriores ao período de afastamento por acidente de trabalho. (…) Não há incapacidade laboral" (destacado) [...] a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? SIM (X) NÃO ( ) Se positivo a resposta ao quesito, informar qual: Hérnia de disco - L4-L5 L5-S1 - CID 10 M51.1 b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? SIM () NÃO (X) Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Não há lesão decorrente de acidente de qualquer natureza. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? NÃO HÁ SEQUELA DE ACIDENTE.
SIM () NÃO (X) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? NÃO HÁ SEQUELA DE ACIDENTE d) Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? NÃO HÁ SEQUELA DE ACIDENTE SIM NÃO" (destacado) A mera comprovação de que o(a) segurado(a) foi ou se encontra acometido(a) de lesão e/ou doença, por si só, não basta para a concessão do auxílio-doença pelo INSS, quando o comprometimento da sua aptidão ordinária para o trabalho também não restar evidenciado nos autos.
Daí que, tendo o perito constatado que os problemas de saúde, in casu, não implicavam em redução ou incapacidade para o exercício de qualquer atividade, não havia realmente que se falar em restabelecimento do benefício, de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213/1991, in verbis: "Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos." (destacado) Inclusive, nesse mesmo sentido, têm se manifestado as 03 (três) Câmara de Direito Público do TJ/CE, in verbis: "PREVIDENCIÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
RECURSO DE APELAÇÃO.
LAUDO MÉDICO PERICIAL APONTA QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE LABORATIVA.
REQUISITOS AUSENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
I.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto em face da sentença que, nos autos da Ação Acidentária, julgou procedente o pleito autoral, condenando o INSS a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor do autor, com termo inicial desde a cessação do auxílio-doença, devendo ser implantado em 30 (trinta) dias, bem como ao pagamento das parcelas atrasadas, acrescidas de juros e correção monetária.
II.
Dispõe o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é um benefício de caráter indenizatório, devido ao segurado que, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, ficar com sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O benefício será pago até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.
Preceitua o § 2º do mesmo artigo que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.
III.
Conforme constatado em laudo médico pericial acostado, o autor é portador de lesão em 3º quirodáctilo esquerdo, decorrente do acidente de trabalho sofrido.
No entanto, a perícia aponta que seu quadro atual não gera incapacidade para o trabalho, sendo que "a incapacidade para tais (sic) quadro clínico é temporária", e que "Ficou caracterizado o dano físico temporariamente para o trabalho na reclamante", de modo que não resta caracterizada a incapacidade permanente apta a gerar o direito ao percebimento do benefício de auxílio-acidente.
IV.
Diante das provas produzidas nos presentes autos e levando-se em conta que o auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago em decorrência de acidente que reduza permanentemente a capacidade para o trabalho, entendo que o pedido da apelante merece prosperar, pois o laudo pericial é categórico ao afirmar que a sequela não reduz a capacidade do autor para o seu trabalho ou para sua atividade habitual de forma permanente.
Não obstante, a requerente possui apenas 24 (vinte e quatro) anos de idade e, conforme o laudo, ficou caracterizado o dano físico temporário para o exercício do trabalho que desempenhava na empresa em que sofreu o acidente.
V.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada." (APL: 00153496820168060154 CE, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 08/06/2020, 3ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/06/2020) (destacado) * * * * * "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
INCAPACIDADE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO NÃO COMPROVADA.
PERÍCIA JUDICIAL E LAUDO PERICIAL COERENTES E CONCLUSIVOS.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA DO PERICIADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O auxílio-acidente é devido ao segurado que comprove as sequelas de lesão decorrente de doença profissional ou acidente de trabalho que reduzam sua capacidade laborativa.
Se não restou demonstrada a incapacidade laborativa, não há que se falar na concessão do referido benefício. 2.
Para que haja a concessão do referido benefício, devem estar comprovados nos autos os requisitos necessários, quais sejam: ocorrência de acidente de qualquer natureza (fato lesivo à saúde física ou mental); que este sinistro ocasionou na vítima lesões e sequelas, as quais implicaram redução da sua capacidade de trabalho (redução da capacidade laborativa); relação de causalidade entre o acidente e as lesões e sequelas sofridas pela vítima (nexo causal entre este e o trabalho). 3.
Conforme se depreende dos fólios, de fato, em razão de acidente automobilístico, o autor perdeu a visão do olho esquerdo bem como teve parte de seu dedo do pé amputado.
Contudo, tais lesões, segundo as perícias realizadas, não implicam em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia (fls. 14-30 e 126-127), ou seja, não restou provado que a parte autora padece de incapacidade laborativa. 4.
Os laudos perícias realizados tanto pelo INSS como perícia judicial foram seguros e convincentes ao demonstrar que o promovente não ressente-se de sequelas determinantes de dano à saúde, com repercussão em sua capacidade laborativa. 5.
Portanto, a sentença que indeferiu o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente desde então. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida." (APL: 00272728020078060001 CE, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/11/2017) (destacado) Bom lembrar, no ponto, que, atendidas todas as formalidades do art. 473 do CPC/2015, o laudo elaborado por perito da confiança do juiz possui de presunção de veracidade e legitimidade, não sendo suficiente para infirmá-la a mera discordância da parte com o resultado.
Ademais, mesmo que a segurada sofra de outras lesões e/ou doenças incapacitantes para o trabalho, se não demonstrado que estas têm relação direta com o exercício de sua profissão, ainda assim, seria o caso de improcedência da ação ordinária movida contra o INSS na Justiça Estadual, segundo orientação dos mais diversos tribunais do país, in verbis: "EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - COMPETÊNCIA - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR - DELIMITAÇÃO - INCONFORMISMO QUANTO AO LAUDO PERICIAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO CONFIGURAÇÃO - ACIDENTE DE TRABALHO - NÃO COMPROVAÇÃO - CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO - NÃO CABIMENTO - AUXÍLIO-ACIDENTE - NEXO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DESEMPENHADA - NECESSIDADE - TEMA 156 DO STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - DIREITO AO BENEFÍCIO AFASTADO.
A constatação, pelo perito nomeado pelo juízo, de que a doença acometida pela parte autora não tem correlação com acidente de trabalho não é capaz de alterar a competência da Justiça Estadual para processamento e julgamento do feito em que postulado benefício previdenciário em decorrência de acidente de trabalho, eis que a competência é delimitada pelos pedidos e causa de pedir expostos na petição inicial.
O inconformismo da parte quanto à conclusão do laudo pericial não dá ensejo a necessidade de novos esclarecimentos pelo perito, devendo a questão ser apreciada pelo magistrado.
Não comprovado que as doenças acometidas pela autora decorreram de acidente de trabalho, inviável o acolhimento do pleito autoral de conversão do benefício de auxílio-doença previdenciário que ele recebeu em auxílio-doença.
Conforme entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em recurso julgado sob o rito repetitivo (Tema 156), além da redução de natureza permanente da capacidade laborativa do segurado, para concessão do auxílio-acidente é necessária a demonstração de nexo de causalidade com a atividade profissional desenvolvida.
Não comprovado nos autos, de forma contundente, que a doença acometida pela autora possui como causa ou concausa a atividade que ela habitualmente exercia, afasta-se seu direito ao auxílio-acidente." (TJ-MG - AC: 10000210626537001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 23/06/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2021) (destacamos) * * * * "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAUSA DE PEDIR - CRITÉRIO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA - CONSTATAÇÃO DE LESÃO - DOENÇA NÃO OCUPACIONAL - PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA REFORMADA. - Sendo que a causa de pedir, posta na inicial, assim como o seu pedido, referem-se à ocorrência de um acidente de trabalho, é da Justiça Estadual Comum a competência para processar e julgar a demanda - Se, no curso da ação, restou apurado que, na verdade, a incapacidade da autora não tem natureza acidentária, mas, sim, previdenciária, o caso é de julgamento de improcedência do pedido inicial, nos termos em que proposta a ação, cabendo a autora, se for de seu interesse, ajuizar nova demanda, com nova causa de pedir e pedido, perante a Justiça Federal, ocasião em que deverá provar o preenchimento dos requisitos específicos para a concessão do benefício previdenciário comum - Primeiro recurso provido e segundo apelo desprovido." (TJ-MG - Apelação Cível: 5000575-86.2021.8.13.0344, Relator: Des.(a) Gilson Soares Lemes, Data de Julgamento: 24/01/2024, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 26/01/2024) (destacamos) * * * * "PREVIDENCIÁRIO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA.
AUXÍLIO DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ACIDENTE DE TRABALHO.
LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS DOENÇAS NARRADAS E O INFORTÚNIO SOFRIDO.
DISTÚRBIOS PSICOLÓGICOS VERIFICADOS ANTES DO ACIDENTE.
REQUISITOS EXIGIDOS PELOS ARTS. 42 E 59 DA LEI 8.213/91 NÃO PREENCHIDOS.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DO INSS PROVIDO.
A concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença na modalidade acidentária, além do respectivo nexo etiológico existente entre a doença e o acidente de trabalho ou a atividade exercida (concausa), pressupõe a demonstração, por parte do postulante, que a doença que o acomete é provisória e o incapacita, total ou parcialmente, para o desenvolvimento de atividades profissionais." (TJ-SC - APL: 00065890720168240033 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0006589-07.2016.8.24.0033, Relator: Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Data de Julgamento: 15/06/2021, Segunda Câmara de Direito Público) (destacamos) Oportuno destacar que, em tais casos, ainda pode o(a) segurado(a), se for de seu interesse, ingressar com uma outra ação em face do INSS, desta feita, perante a Justiça Federal, para fins de concessão de novo beneficio, de natureza previdenciária, e não acidentária, se for o caso.
Permanecem, então, inabalados os fundamentos do decisum oriundo do Juízo a quo, devendo ser confirmado por este Tribunal. DISPOSITIVO Isto posto, conheço da apelação cível, mas para lhe negar provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, por seus próprios termos. É como voto.
Local, data e hora informados pelo sistema. JUÍZA CONVOCADA elizabete silva pinheiro - PORT. 1.550/2024 Relatora -
27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20523713
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26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 13:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20523713
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21/05/2025 07:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/05/2025 14:17
Conhecido o recurso de SILVANA DE SOUSA SOARES - CPF: *97.***.*64-87 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2025 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2025 01:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 29/04/2025 23:59.
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09/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 09/05/2025. Documento: 20187855
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08/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025 Documento: 20187855
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07/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20187855
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07/05/2025 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/05/2025 15:48
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 06:43
Conclusos para despacho
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 14:52
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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13/03/2025 09:56
Juntada de Petição de parecer do mp
-
06/03/2025 11:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 11:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 11:24
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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