TJCE - 0282860-29.2023.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166472364
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166472364
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31/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282860-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. DESPACHO Em virtude da interposição de Recurso de Apelação (Id. 166381005), intime-se a parte contrária para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões recursais, consoante art. 1010, § 1º, do Código de Processo Civil.
Após, REMETA-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 25 de julho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
30/07/2025 09:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166472364
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26/07/2025 02:19
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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24/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Apelação
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160347346
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160347346
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0282860-29.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação] Autor: MARIA JOSE FERREIRA DA SILVA Réu: ITAU UNIBANCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS interposta por MARIA JOSÉ FERREIRA DA SILVA contra ITAÚ UNIBANCO S.A; alegando, em síntese, ter descoberto que sua margem consignável estava comprometida em virtude de empréstimo o qual não reconhece, sob o valor de R$ 2.765,94 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), referente a um suposto contrato nº 600205458 eivado de vícios e que é analfabeta.
Em face disso, postulou: A) A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA, inaudita altera pars e initio litis (art. 300, do NCPC), determinando a abstenção de qualquer desconto, sob o pretexto de pagamento de parcelas do empréstimo em alusão.
B) Seja declarada a inexistência da relação jurídica entre as partes e o pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
C) A devolução em dobro dos valores descontados indevidamente.
Vieram com a inicial os documentos do ID n° 118358181 ao 118358177.
Decisão no ID n° 118356139, deferindo a justiça gratuita e indeferindo a tutela de urgência.
Contestação no ID n°118356164 em que o requerido arguiu a prescrição, conexão, ausência de pretensão resistida, bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedida ao autor.
No mérito, alegou a legitimidade da contratação e que o valor contratado teria sido liberado ao autor por meio de TED.
Afirmou também que o contrato objeto da lide, tratou-se de um refinanciamento de consignado, ocorrendo a liberação de R$ 762,50 (setecentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), na conta do autor, havendo a quitação do contrato anterior.
Termo de Audiência de Conciliação no ID n°118356167 (ausência da parte requerente).
Réplica no ID n°118358175.
Decisão Saneadora no ID n°137596060 em que as preliminares foram devidamente apreciadas.
Após saneadora, a parte requerida requereu a produção de provas (audiência de instrução e expedição de ofício ao Banco Bradesco), a parte requerente optou pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório, decido.
Do deslinde processual, resta claro que a controvérsia se deu em torno da alegação da autora de desconhecimento do contrato de nº 600205458, por ter sido celebrado por pessoa analfabeta e em descumprimento com as exigências de validade sustentadas na exordial. Ab initio, intimadas as partes acerca do interesse probatório, em que pese ter havido pedidos por parte do promovido, acerca da necessidade de produção de provas, verifico que nos autos já existem elementos suficientes para o julgamento da lide e, assim, sendo o juiz o destinatário final da prova, por ser quem preside o processo, a ele incube a necessidade ou não da produção de determinada prova. Em primeira análise, vale ressaltar que a pessoa analfabeta goza da plenitude da capacidade, não sendo ela impedida de realizar o tipo de contratação em questão; desde que observadas as exigências previstas em lei: Com efeito, o artigo 595 do código civil assevera que no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A relação é de consumo, pois de um lado encontramos a consumidora/Autora - adquirente do produto/serviço, e do outro o fornecedor/banco, onde todos se enquadram na descrição dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, respectivamente.
Não bastasse, a Súmula 297, do STJ, assim prediz: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Compulsando os autos, verifiquei que o Demandado juntou farta documentação comprobatória, como a proposta de crédito com todas as especificações da contratação, demonstrando ainda que possuía cópias dos documentos de identidade da requerente (ID n°118356160 pag.03), onde inclusive o endereço residencial do contrato (pág. 1 do ID 118356160), é o mesmo indicado na inicial.
Deve ser ressaltado também que há a assinatura de duas testemunhas e assinatura a rogo da autora, consoante o que demanda o art.595, do Código Civil, vejamos: Saliento também que a identidade juntada pelo demandado é idêntica à acostada pela Autora, inclusive ambas possuem a mesma foto. Verifico que tais requisitos restaram comprovados no contrato em questão, eis que aposta a digital da autora e a assinatura a rogo por Francisco Ferreira da Silva (filho da autora), devidamente identificado, além da assinatura de duas testemunhas.
Além disso, a requerida acostou o comprovante de transferência do mútuo (Id:118356161), tendo como conta destinatária a mesma em que a autora recebe o seu benefício previdenciário tratando-se de consignado, fato que comprova a disponibilização de numerário e a desnecessidade de ofício ao Banco Bradesco.
Insta salientar que a requerente não chegou a afirmar que não recebeu o valor citado pelo requerido, o qual conseguiu comprovar advir de (troco), pois se trata de refinanciamento de contrato anterior, conforme demonstrado no ID n° 118356164, pág. 8.
Desse modo, considero que o contrato é regular, dele se beneficiando financeiramente a parte autora, ao passo em que obteve proveito econômico com crédito comprovadamente creditado em sua conta bancária.
Com isso, inexiste ato ilícito do banco requerido apto a invalidar o contrato de empréstimo consignado em questão, circunstância que impede a condenação postulada em danos morais ou materiais.
Registro que o feito em tela configura clara litigância de má-fé da parte autora; na medida em que ela celebrou o contrato; com o atendimento de todas as exigências legais e, sem cuidar, no mínimo, de buscar uma cópia dele para verificar o pacto celebrado, achou mais fácil aventurar-se no Judiciário em busca de uma reparação que deveria saber ser indevida.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pleitos contidos na inicial, com base no art. 487, I do CPC e, por via de consequência, EXTINGO o presente feito com resolução do mérito.
Condeno a promovente ao pagamento de multa de 3% (três por cento) do valor da causa; em virtude da litigância de má-fé.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes na quantia de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, I a IV, do CPC.
Contudo, considerando que a parte promovente é beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade destes encargos ficará sobrestada, pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, até que seja demonstrada a alteração da sua situação econômica, conforme o artigo 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva e arquivem estes autos.
Fortaleza, 12 de junho de 2025. MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160347346
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160347346
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02/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347346
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02/07/2025 07:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160347346
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29/06/2025 17:18
Julgado improcedente o pedido
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30/04/2025 16:58
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137596060
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18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137596060
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17/03/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137596060
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28/02/2025 20:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/11/2024 11:53
Conclusos para decisão
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09/11/2024 07:18
Mov. [30] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/06/2024 09:45
Mov. [29] - Concluso para Decisão Interlocutória
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08/05/2024 18:59
Mov. [28] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02043402-6 Tipo da Peticao: Replica Data: 08/05/2024 18:54
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19/04/2024 22:03
Mov. [27] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0175/2024 Data da Publicacao: 22/04/2024 Numero do Diario: 3289
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18/04/2024 02:14
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/04/2024 18:28
Mov. [25] - Documento Analisado
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27/03/2024 14:33
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/03/2024 12:17
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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21/03/2024 22:37
Mov. [22] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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21/03/2024 18:18
Mov. [21] - Sessão de Conciliação não-realizada
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21/03/2024 16:39
Mov. [20] - Documento
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19/03/2024 21:43
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944478-1 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 19/03/2024 21:21
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19/03/2024 15:30
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01944004-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 19/03/2024 15:17
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08/03/2024 14:33
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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08/03/2024 14:33
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/02/2024 16:08
Mov. [15] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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08/02/2024 11:05
Mov. [14] - Expedição de Carta | CV - Carta de Citacao e Intimacao (Art. 334, CPC)
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02/02/2024 19:31
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0046/2024 Data da Publicacao: 05/02/2024 Numero do Diario: 3240
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02/02/2024 10:51
Mov. [12] - Petição juntada ao processo
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01/02/2024 23:25
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01849457-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 01/02/2024 23:14
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01/02/2024 02:09
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/01/2024 11:13
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2024 00:18
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0482/2023 Data da Publicacao: 09/01/2024 Numero do Diario: 3221
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19/12/2023 17:33
Mov. [7] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 20/03/2024 Hora 13:20 Local: COOPERACAO 08 Situacao: Pendente
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19/12/2023 06:50
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/12/2023 12:46
Mov. [5] - Documento Analisado
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18/12/2023 12:41
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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11/12/2023 10:04
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/12/2023 18:00
Mov. [2] - Conclusão
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09/12/2023 17:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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