TJCE - 0249845-35.2024.8.06.0001
1ª instância - 28ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/06/2025. Documento: 158860073
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 28ª Vara Cível (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811690, Fone (85) 3108-0809, E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº : 0249845-35.2024.8.06.0001 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: MARIA ELIZABETH BATISTA Requerido: ADVOCACIA GERAL DA UNIAO Vistos, etc.
MARIA ELIZABETH BATISTA, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou, por meio de seu advogado regularmente habilitado nos autos, a presente AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO intentando que lhe seja declarado o domínio pleno do imóvel situado na Tv.
São Caetano, nº 92, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE.
Nos termos da exordial de Id 118494854, esclarece que mantém a posse sobre o imóvel há mais de 15 (quinze) anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem quaisquer intervenções, com animus domini como se proprietária fosse.
Documentos anexos, dentre eles, Documentos Pessoais (Id 118494853 e 118494845); Contrato de Compra e Venda (Id 118494849 e seguintes); Certidões dos ofícios de Imóveis desta comarca (Ids 118494835, 118494855, 118494834, 118494842, 118494836 e 118494856); Memorial descritivo (Id 118494844); Planta de Situação do Imóvel (Id 118494840); Overlay (Id 118494846); e comprovantes de posse sobre o imóvel (Id 118494847 e 118494843).
No Id 118492960, foram determinadas as citações e intimações de praxe estabelecidas em lei, para o regular andamento do feito.
Houve a citação de todos os confiantes nos Ids 118492972 e 118494825 sem contestarem a demanda.
Foi publicado edital de citação aos incertos e não sabidos no Id 118494828.
Intimadas as Fazendas Municipal, Estadual e da União, estas apresentaram manifestações nos Ids 118492966, 118494829 e 118492969, resultando pelos seus desinteresse na lide.
Parecer do Ministério Público de Id 132133047, informando não existir a necessidade de intervenção do órgão no presente feito.
Vieram os autos conclusos. É o que importar relatar.
Decido.
Trata-se de AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO ajuizada por MARIA ELIZABETH BATISTA, intentando que lhe seja declarado, por sentença, o domínio e a titularidade do imóvel descrito na exordial.
O imóvel em comento restou identificado e delimitado através da descrição contida na petição exordial, Memorial descritivo (Id 118494844) e na Planta de Situação do Imóvel (Id 118494840); e o imóvel não se encontra registrado em nenhum dos cartórios de registro imobiliário, conforme certidões negativas apresentadas nos Ids 118494835, 118494855, 118494834, 118494842, 118494836 e 118494856.
No caso em apreço, restou evidenciado que a Promovente realmente vêm exercendo a posse mansa, pacífica e ininterrupta, há mais de 42 (quarenta e dois) anos, sobre o imóvel usucapiente, como se proprietária fosse, atendendo todos os requisitos legais necessários para a ocorrência da prescrição aquisitiva, previstos no Caput do artigo 1.238 do Código Civil Brasileiro, in verbis: Art. 1.238 - CC.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Constata-se ainda que o presente processo transcorreu legalmente, visando o cumprimento de todos os requisitos e procedimentos previstos na lei processual, na medida em que os confinantes e os eventuais interessados foram devidamente citados, inclusive sem contestarem o pedido autoral; as Fazendas Públicas Municipal, Estadual e da União foram devidamente intimadas acerca da presente ação, ficando constatado que desinteresse na lide.
O Ministério Público ao lhe ser instado a se manifestar, este informando não ter necessidade da intervenção do órgão no presente feito, conforme petição de Id 132133047.
Nesse momento, é de bom alvitre relembrar que a usucapião não se refere ao direito de propriedade, exige-se que o possuidor tenha a posse por longo período, exercendo esse direito contra quem, embora tenha o título de proprietário, abandonou o imóvel, deixando que outrem o ocupasse e lhe desse uma função social e econômica mais relevante.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
POSSE DA AUTORA MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA DA ÁREA POR 23 (VINTE E TRÊS) ANOS.
ANIMUS DOMINI COMPROVADOS.
PROVA TESTEMUNHAL QUE CORROBORA O RECONHECIMENTO DA AUTORA COMO LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA.
TESE DO RÉU INVEROSSÍMIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA, ART. 373, II DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE OPOSIÇÃO POR PARTE DOS CONFRONTANTES.
LAPSO TEMPORAL AQUISITIVO RECONHECIDO.
EXEGESE DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. "Omissis" 2.
A ação de usucapião é forma originária de aquisição de propriedade prevista no livro Direito das coisas, do Código Civil/2002.
A espécie "usucapião extraordinário" está prevista no art. 1.238 do Código Civil, e tem como requisitos para aquisição da propriedade: (1) quinze anos de exercício de posse ininterrupta; (2) posse mansa e pacífica; e com (3) ânimo de dono.
Não sendo necessário, neste caso, justo título e boa-fé. 3.
O conjunto probatório anexado aos autos apresenta-se coerente no sentido de demonstrar que a apelada Maria da Conceição Pereira Veras é a legítima possuidora do imóvel objeto da Ação de Usucapião Extraordinário, posto que detinha a posse mansa e pacífica há mais de duas décadas, sem interveniência de qualquer parte que seja, caracterizando, assim, o animus domini necessário para o presente caso. "Omissis" 6.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida em todos os seus termos.
ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível nº 0004293-63.2011.8.06.0170, em que figuram como apte: Espólio de Raimundo Gomes de Oliveira, e Apda: Maria da Conceição Pereira Veras, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Maria Vilauba Fausto Lopes Desembargadora Relatora (Relator (a): MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 13/11/2019; Data de registro: 13/11/2019) Com efeito, a sucessão na posse se mostra patente e regular, bem como demonstrado o preenchimento do requisito temporal, geratriz da prescrição aquisitiva, não se encontrando nos autos nenhum vício que impere para o desacolhimento do pedido inaugural, vez que cumpridas todas as regularidades processuais atinentes ao caso em exame, há de ser dada à procedência, em toda a sua amplitude, inclusive com oitiva de testemunhas arroladas pela promovente, assim como a inexistência de matéria contraditória ao pedido da Autora. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO DE USUCAPIÃO, para declarar e reconhecer o domínio da parte autoral MARIA ELIZABETH BATISTA, sobre a área descrita e caracterizada no ventre processual, qual seja o imóvel situado na Tv.
São Caetano, nº 92, Bairro Rodolfo Teófilo, Fortaleza/CE; tudo de conformidade com o Memorial descritivo (Id 118494844) e a Planta de Situação do Imóvel (Id 118494840), assim como, atendido os preceitos do artigo 1.238 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
Por se tratar de transcrição originária ou privativa, não há, no caso em tela, a incidência de imposto de transmissão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se e, certificado o trânsito em julgado, expeça-se o competente mandado ao Cartório de Registro de Imóveis competente desta capital, encaminhando-se as cópias necessárias.
Sem custas ante o deferimento da Justiça Gratuita.
Cumprido, dê-se baixa na Distribuição e arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE - Data da Assinatura Digital MARIA DE FÁTIMA BEZERRA FACUNDO Juíza de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 158860073
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24/06/2025 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158860073
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24/06/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 19:58
Julgado procedente o pedido
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08/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/03/2025 23:59.
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05/02/2025 13:36
Conclusos para despacho
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10/01/2025 12:38
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/01/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 14:07
Conclusos para despacho
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09/11/2024 07:50
Mov. [28] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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27/09/2024 06:20
Mov. [27] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Publicacao de Edital no DJ-e
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12/09/2024 11:24
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02314413-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/09/2024 11:09
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06/09/2024 08:50
Mov. [25] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de Remessa de Edital para Publicacao DJ-e
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29/08/2024 15:52
Mov. [24] - Conclusão
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23/08/2024 20:52
Mov. [23] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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21/08/2024 17:53
Mov. [22] - Encerrar documento - restrição
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15/08/2024 12:03
Mov. [21] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 12:03
Mov. [20] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2024 12:01
Mov. [19] - Documento
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15/08/2024 12:00
Mov. [18] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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15/08/2024 12:00
Mov. [17] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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15/08/2024 11:55
Mov. [16] - Documento
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15/08/2024 01:26
Mov. [15] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/08/2024 01:26
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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15/08/2024 01:25
Mov. [13] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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13/08/2024 17:40
Mov. [12] - Expedição de Edital | CV - Edital de Citacao - Usucapiao 20 dias
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08/08/2024 11:49
Mov. [11] - Petição juntada ao processo
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06/08/2024 17:48
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02241670-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/08/2024 17:28
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02/08/2024 12:25
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2024 12:25
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2024 12:25
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/08/2024 12:23
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152186-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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02/08/2024 12:23
Mov. [5] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2024/152185-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 15/08/2024 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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02/08/2024 12:21
Mov. [4] - Documento Analisado
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16/07/2024 21:40
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/07/2024 09:36
Mov. [2] - Conclusão
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10/07/2024 09:36
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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