TJCE - 0209770-85.2023.8.06.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 173496905
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209770-85.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ITALO CAVALCANTE ALMEIDA, ROSA VILANY CAVALCANTE ALMEIDA REU: HAPVIDA DESPACHO Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu patrono judicial (DJEN), para querendo apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação contido no ID nº 171007107 no prazo legal de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, enviem-se os autos conclusos para decisão sobre recurso (Seta de transição 05 - Enviar concluso para decisão sobre recurso).
Expedientes necessários. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
09/09/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173496905
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09/09/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2025 02:13
Decorrido prazo de JULIA FROTA FARIAS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:13
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 02:13
Decorrido prazo de KESSIA PINHEIRO CAMPOS CIDRACK em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 10:35
Juntada de Petição de Apelação
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22/08/2025 19:21
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 01:23
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/08/2025. Documento: 167198437
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167198437
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06/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025 Documento: 167198437
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209770-85.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ITALO CAVALCANTE ALMEIDA, ROSA VILANY CAVALCANTE ALMEIDA REU: HAPVIDA SENTENÇA Vistos etc. ROSA VILANY CAVALCANTE ALMEIDA, representada por seu curador especial - Italo Cavalcante Almeida, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, pelos fatos e fundamentos a seguir delineados.
Alega a parte autora que é beneficiária do plano de saúde demandado desde 16/11/2022.
Em 14/02/2023, foi levada ao Hospital Hapvida Antônio Prudente com sintomas que indicavam um princípio de infarto agudo do miocárdio (CID 10: I21).
No atendimento clínico realizado no hospital, foi diagnosticada com síndrome coronariana aguda e indicado, para preservar sua vida, a realização de um cateterismo cardíaco e internação em leito de UTI.
Ocorre que, ao solicitar a autorização do plano de saúde para esses procedimentos, a autora foi informada da necessidade de cumprimento de período de carência de 180 dias, tendo cumprido até então apenas 90 dias.
Além disso, alega que, apesar do seu quadro clínico ser considerado de alta vigilância e urgência, a operadora negou a internação em UTI e a cirurgia de cateterismo por considerar que o período de carência não havia sido cumprido.
Como fundamento jurídico do pedido, sustenta a parte autora que nos casos de urgência e emergência, conforme previsto no art. 12, inciso V, alínea c, e art. 35-C da Lei nº 9.656/98, é obrigatória a cobertura dos procedimentos de saúde, independente do cumprimento de carência.
Além disso, afirma que a recusa do plano de saúde configura uma prática abusiva vedada pela legislação consumerista, conforme dispõem os artigos 186 e 187 do Código Civil.
E traz ainda o entendimento consolidado em decisões judiciais que protegem o direito do consumidor a receber tratamento médico imediato em situações de urgência.
Assim, destacou a Súmula 608 do STJ que afirma que se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo administração por autogestão.
Pugna, ao final, pela concessão de tutela de urgência para que a promovida realize o tratamento em favor da autora, com a internação na UTI e cirurgia de cateterismo cardíaco.
No mérito, requer a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00.
Decisão inicial concedeu a tutela de urgência, deferiu a gratuidade judiciária em favor da autora, determinou a realização de audiência de conciliação e citação do réu (ID 115910649).
A parte ré, Hapvida Assistência Médica LTDA, apresentou contestação (ID 115913130), alegando que a usuária tinha apenas 90 dias de adesão ao plano, o que não cumpria o período de carência necessário de 180 dias previsto em contrato para a cobertura dos procedimentos requisitados, e que a recusa estava pautada na estrita observância dos termos contratuais e na legislação específica.
Ademais, reiterou que mesmo com a carência estabelecida, a autora recebeu atendimento clínico, sendo assistida durante todo o episódio de saúde até sua alta, o que denota a inexistência de danos à autora.
Sustenta que o contrato de plano de saúde da autora é legítimo e está de acordo com a Lei nº 9.656/98, especialmente com relação ao artigo 12, inciso V, alínea b, que estipula períodos de carência de até 180 dias.
Defende ainda que qualquer alteração ou exclusão das cláusulas contratuais pelo Judiciário infringe a normatização técnica feita pela ANS, podendo ocasionar um desequilíbrio econômico-financeiro na prestação de serviços da operadora.
Afirma que não houve a prática de ato ilícito pela operadora apto a justificar o arbitramento de indenização por danos morais.
Intimada para réplica, a autora nada apresentou.
Parecer do Ministério Público pugnou pela procedência do pedido autoral (ID 115913174).
Decisão de saneamento fixou os pontos controvertidos e determinou a inversão do ônus da prova (ID 157961060).
Anúncio do julgamento antecipado do feito (ID 160645806). É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO No caso dos autos, a parte autora alega que é beneficiária do plano de saúde ofertado pela ré, e que, em decorrência de problemas de saúde, foi-lhe prescrito tratamento de urgência, com internação em UTI e cateterismo, o que foi negado pela promovida, sob a justificativa de estar o contrato ainda em período de carência.
Pugna, assim, pela condenação da ré à cobertura do tratamento requestado e ao pagamento de indenização por danos morais.
A ré, por sua vez, defende a regularidade da sua conduta, afirmando que o quadro da autora era estável, não havendo emergência, razão pela qual negou a internação, por estar o contrato da demandante ainda no período de carência de 180 dias. De início, cumpre mencionar que o caso em tela será regulado pela Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), estando a autora na posição de consumidor (art. 2º, CDC), e o réu como fornecedor de serviços (art. 3º, CDC). Esse, inclusive, é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 608, que dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." Convém destacar que, no contrato de plano de saúde que vincula a litigante (ID 115913129), há expressa previsão de prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação hospitalar clínica ou cirúrgica.
Tal cláusula é legítima, uma vez que está em consonância com a previsão contida na lei nº 9.656/98: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: [...] V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; Há, entretanto, uma peculiaridade no caso consistente na urgência da cirurgia indicada à requerente, devidamente justificada nos documentos médicos juntados aos autos (ID 115914026 e 115914029). Trata-se, em verdade, de intervenção de natureza emergencial, conforme definição legal dada pela lei que regula o sistema de seguros privados no país, nº 9.656/98: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional; Nesses casos, a Lei dos Planos de Saúde impõe às operadoras que imponham aos segurados apenas prazo máximo de 24 horas para cobertura obrigatória: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (…) V - quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para partos a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência; A jurisprudência dos tribunais pátrios reforçam que diante da situação de emergência, com possibilidade de agravamento do quadro do paciente, deve ocorrer a dispensa da carência inerente aos demais casos.
Nesse sentido: PLANO DE SAÚDE - OBRIGAÇÃO DE FAZER - NEGATIVA DE COBERTURA - DANOS MORAIS - Autora atendida no pronto socorro do hospital em caráter de urgência/emergência, para investigação de angina, e realização de cateterismo cardíaco, com a indicação de internação em UTI - R. sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a ré ao custeio integral da internação da autora, bem como em danos morais fixados em R$ 10.000,00 - Recurso da operadora de saúde que insiste pela negativa de cobertura de internação sob a justificativa de cumprimento de carência contratual - Abusividade - Quadro de urgência/emergência que exige carência de apenas vinte e quatro horas - Aplicação dos artigos 12, inciso V, alínea c e 35-C da Lei nº 9.656/98 - Inaplicabilidade da Resolução 13/98 do Conselho de Saúde de Suplementar (CONSU), a qual estabelece que quando o atendimento de urgência/emergência ocorrer no período de carência, a operadora só terá responsabilidade pela cobertura das 12 (doze) primeiras horas - Norma administrativa que não pode suplantar as determinações contidas na Lei nº 9565/98 e no Código de Defesa do Consumidor - Abusividade da atitude de a ré ao limitar a cobertura em casos de atendimento de emergência/urgência somente nas primeiras doze horas - Dano moral caracterizado - Negativa de cobertura para internação de urgência/emergência - Momento delicado da vida - Recusa de cobertura que agrava a situação de angústia e o sofrimento causado pela própria doença - Indenização fixado na r. sentença em R$ 10.000,00 que não comporta redução - Sentença mantida na integralidade - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1010618-03.2022 .8.26.0006 São Paulo, Relator.: Angela Moreno Pacheco de Rezende Lopes, Data de Julgamento: 05/06/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/06/2024) PROCESSO CIVIL.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SEGURADO IDOSO COM EDEMA AGUDO NO PULMÃO E QUADRO DE DESCOMPENSAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA CARDÍACA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM UTI.
NEGATIVA DE ATENDIMENTO.
CARÊNCIA DE 180 DIAS.
DESCABIMENTO.
CARÊNCIA DE 24 HORAS EM EMERGÊNCIA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
SÚMULA Nº 597, DO STJ.
PERIGO DE DANO E RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DEMONSTRADO.
MOMENTO DELICADO DA VIDA, EVIDENCIADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
As razões do agravo tem como base a alegação de que a recusa no fornecimento do tratamento pretendido é legítima, uma vez que não havia implementado a carência de 180 (cento e oitenta) dias para a obtenção da cobertura da internação requerida.
Informa que há diferença entre atendimentos de urgência e de emergência, e do atendimento limitado a 12h quando do cumprimento do prazo de carência. 2.
Pois bem.
Na hipótese, o relatório médico (fls. 17-19 dos autos originais), relata que o autor, de 77 (setenta e sete anos de idade), portador de edema agudo no pulmão e quadro de descompensação de insuficiência cardíaca, o que faz fluir a necessidade e a urgência da medida, recebeu indicação de internação em UTI, o que restou negado pela operadora de plano de saúde fl. 16 dos autos principais. 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9 .656/98, em especial no art. 12, inciso V, alínea C, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que o autor/agravado se encontrava em situação de emergência/urgência e o tratamento para sanar a situação grave (perigo de morte) era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 6.
Recurso conhecido e improvido.
Decisão monocrática preservada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo em conformidade com o voto da e.
Relatora. (TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0621928-76.2024.8.06 .0000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 12/06/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PACIENTE DIAGNOSTICADA (INFARTO DO MIOCÁRDIO).
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA DE CATETERISMO CARDÍACO E/OU COM CINEANGIOCORONARIOGRAFIA E VENTRICULOGRAFIA.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA FUNDAMENTADA EM CARÊNCIA DE 180 DIAS.
RECUSA INDEVIDA .
SITUAÇÃO EXCEPCIONAL.
URGÊNCIA.
PRAZO NÃO SUPERIOR A 24 HORAS.
ARTIGO 12 E 35-C, DA LEI 9.656/98.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM ARBITRADO QUE NÃO MERECE REDUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA PRESERVADA. 1.
In casu, a operadora de saúde apelante se insurge contra a sentença do Juízo a quo que, confirmando a tutela de urgência deferida, condenou a promovida autorizar a internação da autora em caso de urgência, independentemente de carência, conforme prescrito pelo profissional de saúde responsável. 2 .
No caso vertente, observa-se que, no dia 12/01/2024, a autora, idosa, hipertensa, diabética e com câncer, procurou atendimento de emergência no Hospital Hapvida, em razão de quadro de infarto do miocárdio, com risco iminente de vida.
Após os exames, recebeu a informação de que não seria dado andamento ao seu procedimento de internação em UTI para realização da cirurgia de Cateterismo Cardíaco e/ou com Cineangiocoronariografia e Ventriculografia.
Entretanto, não obstante o quadro apresentado de extrema urgência, a operadora de saúde demandada negou a autorização sob a alegação de se encontrar a paciente no período de carência, bem como pela necessidade de cumprimento dos requisitos contratuais e legais, qual seja, a carência contratual de 180 (cento e oitenta) dias para os procedimentos solicitados ¿ fl. 31 . 3.
Diante do que estabelece a Lei n. 9.656/98, em especial no art . 12, inciso V, alínea ¿C¿, e da incidência do Código de Defesa do Consumidor, afigura-se abusiva a cláusula contratual que estabelece o prazo de carência superior a vinte e quatro horas para a cobertura do atendimento nos casos de urgência e/ou emergência, pois limita os direitos assegurados por lei e atenta contra o objeto do contrato e o equilíbrio contratual, colocando o consumidor em desvantagem exagerada. 4.
Na espécie, é incontroverso que a autora/recorrida se encontrava em situação de urgência e o tratamento para sanar a situação grave era a internação para os procedimentos necessários; logo, é de se afastar a alegativa de que o mesmo se encontrava em período de carência contratual. 5.
Ademais, é de se mencionar que, nos termos da Súmula n.º 597, do STJ, A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
Decisão monocrática mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - Apelação Cível: 02022868220248060001 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 14/08/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024) Diante desse cenário, restou demonstrado que a negativa da seguradora embasada no não preenchimento do período de carência consistiu em conduta abusiva, pois a intervenção médica solicitada possuía caráter emergencial, de sorte que, à luz do contrato firmado entre as partes, bastava o transcurso do prazo de 24 horas para a autorização do procedimento.
Portanto, a operadora de plano de saúde exigiu da parte autora prazo de carência superior ao exigido no contrato para a intervenção médica indicada, razão pela qual reconheço o descumprimento contratual da promovida. Inclusive, mostra-se igualmente abusiva a negativa de internação limitando-se o atendimento às 12 primeiras horas de tratamento, sendo obrigação da operadora a realização do procedimento para recuperação da saúde da promovente.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
CIRURGIA DE APENDICITE.
URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO.
DOZE PRIMEIRAS HORAS.
ABUSIVIDADE.
DANOS MORAIS.
VALOR DA COMPENSAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Na linha da jurisprudência do STJ, é ilegal limitar a cobertura de urgência e de emergência apenas às primeiras doze horas de tratamento.
Precedentes. 2.
Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado.
Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo-se às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2093888 SP 2022/0083503-4, Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023) grifo nosso Direito civil e consumidor.
Apelação cível.
Plano de saúde.
Internação em período de carência .
Situação de urgência e emergência.
Obrigatoriedade de cobertura.
Abusividade de cláusulas contratuais.
Nulidade de termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível interposta por empresa administradora de hospital contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança de valores decorrentes da internação hospitalar de menor de idade, filho dos apelados, em situação de urgência/emergência, durante o período de carência do plano de saúde .
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a dívida contraída pelos apelados devido à internação de seu filho, em período de carência do plano de saúde, é válida; e (ii) determinar a responsabilidade da empresa recorrente que integra o mesmo grupo empresarial da operadora de plano de saúde que negou a cobertura.
III .
Razões de decidir 3.
A Lei nº 9.656/1998, em seu art. 35-C, estabelece a obrigatoriedade de cobertura para atendimento nos casos de emergência e urgência . 4.
A jurisprudência do STJ entende que a cláusula contratual que limita o atendimento de urgência/emergência a 12 horas é considerada abusiva, especialmente em contratos com segmentação hospitalar, onde a cobertura deve ser integral até a alta ou até que a emergência seja resolvida. 5.
Conforme entendimento jurisprudencial deste Tribunal, o termo de assunção de responsabilidade financeira e confissão de dívida, assinado em momento de vulnerabilidade extrema pelos apelados, configura vício de consentimento, caracterizando estado de perigo (art. 156 do CC/2002). 6.
A empresa recorrente integra o mesmo grupo empresarial da operadora de plano de saúde que negou indevidamente a cobertura, não sendo possível transferir ao consumidor a responsabilidade pela dívida gerada por serviços que deveriam ter sido cobertos pelo plano de saúde.
IV.
Dispositivo 7.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 35-C; CC/2002, art. 156; CDC, arts. 6º, IV, e 51, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 302; STJ, Súmula nº 597; STJ, REsp nº 1 .764.859/RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 08/11/2018; STJ, AgInt no REsp 1 .885.468/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, DJe 17/06/2021.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento nos termos do voto do Relator. (TJ-CE - Apelação Cível: 02748368020218060001 Fortaleza, Relator.: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 21/08/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 22/08/2024) Demonstrada a conduta abusiva adotada pela promovida, impõe-se a análise da ocorrência do dano moral alegado pelo autor, por força do artigo 927, do Código Civil: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Considerando a relação consumerista, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor, em virtude de falha na prestação de serviço, dar-se-á de forma objetiva, ou seja, prescinde de culpa, bastando que se visualize a prática de ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade (art. 14, CDC).
Na hipótese dos autos, vejo que restou evidenciada a conduta ilícita da ré, ao negar o atendimento à autora.
Ademais, inequívoco o abalo psíquico sofrido pela promovente, pois a recusa do plano de saúde em fornecer o tratamento médico indicado como mais eficiente causa insegurança e temor, ferindo a dignidade da pessoa humana que se visa resguardar quando se firma contrato de saúde privada. Por fim, o nexo de causalidade restou incontroverso, posto que, em razão da postura da ré, a autora foi privada de receber um tratamento urgente para recuperação de saúde, mesmo tendo direito de ser atendida pelo plano contratado. Assim, diante das peculiaridades do caso, em sintonia com o critério bifásico de arbitramento de dano moral, considerando-se a potencialidade da conduta, as condições econômicas do promovido, o grau de lesão sofrido pelo autor, a intensidade da culpa, o seu caráter compensatório e inibitório, além de precedentes deste juízo em situações análogas, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) apresenta-se dentro da proporcionalidade e razoabilidade exigida nesse tipo de aferição subjetiva.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais e extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) condenar a ré na obrigação de fazer, consistente na autorização para realização da cirurgia da autora, com a internação em UTI, confirmando-se, assim, a decisão que concedeu a tutela provisória de urgência (ID 115910649); b) condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo IPCA apurado pelo IBGE, a partir do presente julgamento (súmula 362 do STJ) e juros de mora segundo a Taxa SELIC, descontada a variação do IPCA no período e desconsiderando-se eventuais juros negativos, a partir da citação. Em razão da sucumbência, condeno a parte promovida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes estipulados em 10% sobre o valor da condenação (artigo 85, § 2º, do CPC). Publique-se.
Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, nada sendo apresentado ou requerido, arquive-se o feito. Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
05/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167198437
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05/08/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2025 10:36
Julgado procedente o pedido
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28/06/2025 02:53
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:53
Decorrido prazo de HAPVIDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ROSA VILANY CAVALCANTE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 02:53
Decorrido prazo de ITALO CAVALCANTE ALMEIDA em 27/06/2025 23:59.
-
24/06/2025 10:24
Conclusos para julgamento
-
18/06/2025 05:43
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160645806
-
18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160645806
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº. 220 Edson Queiroz, CEP 60811-690, Fortaleza-CE. Fone: (85)-3108-0188 E-mail: [email protected] PROCESSO 0209770-85.2023.8.06.0001 CLASSE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO [Tutela de Urgência] PROCESSO ASSOCIADO [] AUTOR: ITALO CAVALCANTE ALMEIDA, ROSA VILANY CAVALCANTE ALMEIDA REU: HAPVIDA DESPACHO Intimados da decisão de saneamento (ID 157961060) não houve pedido de esclarecimentos ou ajustes, tornando a decisão estável, bem como pedido de produção de prova oral ou pericial (CPC, 357, §1º). Assim, dou por encerrada a fase de instrução processual e anuncio o julgamento do feito no estado em que se encontra, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão pelo prazo de 05 (cinco) dias, em deferência ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Após o decurso do prazo supra, enviem-se os autos conclusos para sentença (Seta de transição 09 - Enviar concluso para sentença). Fortaleza, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160645806
-
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160645806
-
16/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160645806
-
16/06/2025 21:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160645806
-
16/06/2025 21:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 05:32
Decorrido prazo de ROSA VILANY CAVALCANTE ALMEIDA em 11/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/06/2025. Documento: 157961060
-
04/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 04/06/2025. Documento: 157961060
-
03/06/2025 18:22
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157961060
-
03/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 Documento: 157961060
-
02/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157961060
-
02/06/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157961060
-
02/06/2025 09:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/11/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 21:20
Mov. [53] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
02/08/2024 10:18
Mov. [52] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
25/07/2024 13:23
Mov. [51] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WEB1.24.01372380-8 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 25/07/2024 12:58
-
23/07/2024 05:18
Mov. [50] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
11/07/2024 10:44
Mov. [49] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
11/07/2024 10:44
Mov. [48] - Documento Analisado
-
24/06/2024 21:17
Mov. [47] - Mero expediente | Vistos. Antes da Decisao de saneamento e organizacao do processo (art. 357 do CPC), abra-se vista dos autos ao Ministerio Publico, nos termos do artigo 178, II do CPC, em razao da existencia de incapaz nos autos (fls. 21). Ex
-
30/10/2023 13:46
Mov. [46] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
17/10/2023 18:23
Mov. [45] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02393116-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2023 18:17
-
02/10/2023 20:53
Mov. [44] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0444/2023 Data da Publicacao: 03/10/2023 Numero do Diario: 3170
-
02/10/2023 14:28
Mov. [43] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02361355-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/10/2023 14:07
-
29/09/2023 11:48
Mov. [42] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/09/2023 10:12
Mov. [41] - Documento Analisado
-
22/09/2023 16:04
Mov. [40] - Ofício
-
20/09/2023 17:40
Mov. [39] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
11/09/2023 09:58
Mov. [38] - Concluso para Despacho
-
25/08/2023 13:29
Mov. [37] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
25/08/2023 13:29
Mov. [36] - Decurso de Prazo | TODOS - 1051 - Certidao de Decurso de Prazo
-
14/06/2023 20:30
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0253/2023 Data da Publicacao: 15/06/2023 Numero do Diario: 3095
-
13/06/2023 01:45
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 16:59
Mov. [33] - Documento Analisado
-
12/06/2023 14:44
Mov. [32] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/06/2023 13:16
Mov. [31] - Conclusão
-
05/06/2023 18:37
Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02103040-8 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 05/06/2023 18:28
-
22/05/2023 10:14
Mov. [29] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
-
19/05/2023 11:55
Mov. [28] - Petição juntada ao processo
-
15/05/2023 21:47
Mov. [27] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
-
15/05/2023 21:24
Mov. [26] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
-
15/05/2023 13:53
Mov. [25] - Expedição de Termo de Audiência | CEJUSC FORTALEZA - TERMO DE AUDIENCIA - SEM ACORDO
-
12/05/2023 17:11
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02050232-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 12/05/2023 17:06
-
11/05/2023 11:22
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02046098-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 11/05/2023 10:58
-
22/03/2023 13:27
Mov. [22] - Petição juntada ao processo
-
13/03/2023 20:29
Mov. [21] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0093/2023 Data da Publicacao: 14/03/2023 Numero do Diario: 3034
-
10/03/2023 20:15
Mov. [20] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.23.01927215-7 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 10/03/2023 19:51
-
10/03/2023 01:46
Mov. [19] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2023 18:28
Mov. [18] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/03/2023 16:55
Mov. [17] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 15/05/2023 Hora 08:20 Local: COOPERACAO 05 Situacao: Realizada
-
03/03/2023 05:51
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01909268-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/03/2023 19:51
-
01/03/2023 09:56
Mov. [15] - Encerrar documento - restrição
-
28/02/2023 22:38
Mov. [14] - Prazo alterado feriado | Prazo referente ao usuario foi alterado para 13/03/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
-
17/02/2023 20:24
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0066/2023 Data da Publicacao: 22/02/2023 Numero do Diario: 3020
-
17/02/2023 15:57
Mov. [12] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
17/02/2023 11:58
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.01315496-9 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 17/02/2023 11:45
-
16/02/2023 15:48
Mov. [10] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
-
16/02/2023 15:48
Mov. [9] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
-
16/02/2023 15:43
Mov. [8] - Documento
-
16/02/2023 11:37
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/02/2023 09:43
Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2023/028235-1 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 16/02/2023 Local: Oficial de justica - Michele de Castro Pereira
-
16/02/2023 09:40
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
16/02/2023 09:36
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
-
16/02/2023 09:23
Mov. [3] - Tutela Provisória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/02/2023 16:32
Mov. [2] - Conclusão
-
15/02/2023 16:32
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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