TJCE - 0053817-42.2021.8.06.0117
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 18/06/2025. Documento: 160508821
-
17/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais WhatsApp: (85) 3492-8271 | E-mail: [email protected] Processo nº: 0053817-42.2021.8.06.0117 Apensos: Classe: EXECUÇÃO FISCAL Assunto: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano] Parte Exequente: EXEQUENTE: MUNICIPIO DE MARACANAU Parte Executada: EXECUTADO: ANTONIO RICARDO BEZERRA VASCONCELOS DECISÃO Vistos etc. A Parte Executada requer o cancelamento da indisponibilidade de valores em suas contas bancárias, sob o argumento de impenhorabilidade, alegando que o bloqueio recaiu sobre salário e pagamentos recebidos pelo exercício de atividade como fisioterapeuta, conforme extrato da conta corrente anexo (IDs 155653827 e 155653832). Passo a decidir. Após análise da documentação apresentada, concluo que o pedido de desbloqueio formulado pela Parte Executada merece ser acolhido.
Explico. O Código de Processo Civil estabelece, no seu art. 833, incisos IV e X, as impenhorabilidades de valores referentes a salários, bem como quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos.
Confira-se: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos; O ônus da prova da impenhorabilidade é da Parte Executada. Nesse sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA DE DINHEIRO.
EXISTÊNCIA DE IMPENHORABILIDADE OU DE EXCEÇÃO DE CONSTRIÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO.
ART. 854 DO CPC/2015. Considerando que a execução fiscal é um processo que tem como finalidade a satisfação do interesse do credor, cabe ao executado comprovar que a constrição incidiu sobre verba impenhorável ou que existiria excesso de bloqueio de ativos financeiros, conforme estabelece o art. 854, 3º, do CPC/2015. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.134314-0/001, Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta, 4ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/11/2021, publicação da súmula em 26/11/2021). (GN) Na espécie, a Parte Executada teve bloqueado o valor de R$ 2.870,80 em contas bancárias de sua titularidade, no Banco Bradesco (R$ 2.817,90) e no Banco do Brasil (R$ 52,90), conforme ID 112757124. Observo que o extrato da conta no Bradesco é referente ao período de 01/10/2024 e 01/05/2025 e que consta crédito de salário recebido do Governo do Estado do Ceará, bem como verifico que a indisponibilidade recaiu sobre o referido valor, no dia 29/10/2024 (ID 155653832). Dessa forma, percebo que a prova apresentada demonstra a impenhorabilidade do valor indisponibilizado em conta bancária de titularidade da Parte Executada, tendo em vista sua origem em salário, nos termos do art. 833, IV, do CPC. Nesse sentido, o julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
BLOQUEIO DE VALORES NA CONTA CORRENTE DA EXECUTADA.
QUANTIAS QUE POSSUEM NATUREZA ALIMENTAR.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833 DO CPC E ART. 10 DA LEI Nº 6.830/1980 (LEF).
ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE QUE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS, NÃO É POSSÍVEL A PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA.
REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NECESSIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Agravo de Instrumento contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores pelo SISBAJUD, em contas correntes da agravante. 2.
O CPC, em seu art. 833, inciso X, § 2º, dispõe sobre a impenhorabilidade de quantias que possuam natureza alimentar, bem como daquelas depositadas em conta poupança até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3.
O entendimento jurisprudencial do STJ, bem como desta Corte de Justiça, segue as regras da legislação reitora da matéria, no sentido de se impedir o bloqueio de valores que tenham a natureza alimentar, e daqueles em conta poupança até o quantum acima considerado. 4.
No caso concreto, demonstrado nos autos que os valores que foram bloqueados via SISBAJUD, nas contas correntes da agravante são oriundos das aposentadorias recebidas, sendo sua a única fonte de renda e que são utilizados para a sua mantença, como se vê das cópias dos boletos às fls. 72/78, o que demonstra, claramente, a natureza alimentar dos mesmos, tal situação se enquadra nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC e art 10 da LEF. 5.
Nesse passo, deve ser reformada a decisão interlocutória, ratificando-se a suspensividade inicialmente concedida, com o desbloqueio dos valores constritos, vez que possuem natureza alimentar. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Agravo de Instrumento- 0637360-43.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/10/2022, data da publicação: 05/10/2022). (GN) Destaco que há de prevalecer a ideia de impenhorabilidade da quantia bloqueada em conta corrente, uma vez que o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 883, X, do Código de Processo Civil alcança todo valor poupado pelo devedor, até o limite de 40 salários-mínimos, que estejam depositados não apenas em conta poupança, mas em conta corrente, fundo de investimento ou mesmo guardado em papel-moeda, senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (ERESP 1.330.567/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, DJE de 19/12/2014). 2.
Agravo Interno a que se nega provimento". (STJ - AgInt nos Edcl no RESP 1453468/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 03/03/2020, DJE 25/03/2020). (GN) O colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.660.671 e 1.677.144, decidiu que o limite de até 40 salários-mínimos para penhora pelo sistema SISBAJUD pode ser aplicado também à conta corrente e outras formas de investimento financeiro, desde que haja evidência de que esses fundos representam uma reserva de patrimônio destinada a garantir o mínimo existencial do devedor. Quanto ao bloqueio na conta no Banco do Brasil, na quantia de R$ 52,90, observo que também deve ser liberado, por ser inferior a 40 salários mínimos, e, notadamente, necessário ao sustento do devedor e de sua família, bem como por ser inexpressivo ante o débito exequendo, no valor de R$ 3.207,29 (ID 124671384).
Registro, por oportuno, que o valor da CDA que instrui esta ação executiva é inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), portanto, o valor da execução está abaixo do mínimo determinado pela Lei Municipal de Maracanaú (CE) nº 3.642/2024, bem como não há penhora, nem incidente nos autos, ou embargos à execução fiscal em apenso. Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DA PARTE EXECUTADA e DETERMINO A CANCELAMENTO DA INDISPONIBILIDADE DE VALORES, nas suas contas bancárias, no Banco Bradesco e Banco do Brasil, no valor de R$ 2.870,80, com apoio no art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Intime-se a Parte Executada, por meio de seu procurador, via diário eletrônico, do teor desta decisão.
Intime-se a Fazenda Exequente, na forma do art. 25 da Lei nº. 6.830/80 (via sistema) (i) do teor desta decisão, e para em 30 dias, (ii) apresentar manifestação acerca da possibilidade de extinção da ação, sem solução de mérito, por ausência de interesse de agir, nos termos fixados no Tema nº 1.184/STF e art. 5º da Lei Municipal de Maracanaú (CE) nº 3.642/2024.
Expedientes necessários.
Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais, data da assinatura digital. RICARDO ALEXANDRE DA SILVA COSTA Juiz de Direito -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160508821
-
16/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160508821
-
16/06/2025 21:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 21:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/06/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 12:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/06/2025 17:53
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 04:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/05/2025 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO BEZERRA VASCONCELOS em 29/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:15
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2025 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/11/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 15:58
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:26
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
29/10/2024 18:04
Juntada de ordem de bloqueio
-
05/04/2024 09:19
Decretada a indisponibilidade de bens
-
10/03/2023 19:37
Conclusos para decisão
-
05/11/2022 09:40
Mov. [22] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
11/10/2022 15:06
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
10/10/2022 11:27
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WNUJ.22.01806262-0 Tipo da Petição: Pedido de Penhora Online Data: 10/10/2022 10:58
-
26/09/2022 00:17
Mov. [19] - Certidão emitida
-
15/09/2022 09:19
Mov. [18] - Certidão emitida
-
31/08/2022 19:30
Mov. [17] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2022 12:37
Mov. [16] - Decurso de Prazo
-
24/08/2022 13:27
Mov. [15] - Concluso para Despacho
-
11/08/2022 15:41
Mov. [14] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria 847/2022 TJCE
-
11/08/2022 15:41
Mov. [13] - Processo recebido de outro Foro
-
11/08/2022 15:41
Mov. [12] - Redistribuição de processo - saída
-
08/08/2022 14:40
Mov. [11] - Remessa a outro Foro: Em cumprimento ao ato ordinatório constante nos autos. Foro destino: Núcleos de Justiça 4.0
-
07/07/2022 14:12
Mov. [10] - Aviso de Recebimento Digital (Cumprido): Juntada de AR : AR056910696BY Situação : Cumprido Modelo : EF - Carta de Citação Destinatário : Antonio Ricardo Bezerra Vasconcelos
-
24/06/2022 10:40
Mov. [9] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2022 10:39
Mov. [8] - Ofício
-
05/10/2021 10:56
Mov. [7] - Certidão emitida
-
05/10/2021 10:47
Mov. [6] - Aviso de Recebimento (AR)
-
06/09/2021 09:18
Mov. [5] - Certidão emitida
-
05/08/2021 10:00
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
14/07/2021 18:46
Mov. [3] - Mero expediente: Encontrando a inicial instruída na forma da LEF art. 6, recebo a inicial para processar a execução fiscal e determino: 01) Citação, pelas sucessivas modalidades, tal como preconiza o art. 8.º da lei referida; 02) Arbitro honorá
-
08/07/2021 09:59
Mov. [2] - Conclusão
-
08/07/2021 09:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001543-58.2025.8.06.0069
Brisamar Fernandes Batista
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/06/2025 15:35
Processo nº 3000127-40.2024.8.06.0053
Municipio de Camocim
Daniel Alves Pereira
Advogado: Nadjala Karolina da Silva Rodrigues Oliv...
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 22:03
Processo nº 0003120-39.2019.8.06.0100
Maria de Jesus Pereira de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/08/2019 15:34
Processo nº 3048874-46.2025.8.06.0001
Adriano da Silva Magalhaes
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Nefi de Oliveira Girao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/06/2025 14:33
Processo nº 3001079-05.2023.8.06.0069
Aurilene Elias de Albuquerque Aguiar
Municipio de Coreau
Advogado: Geanio Antonio de Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/07/2023 13:18