TJCE - 3000838-77.2024.8.06.0107
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 15:47
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:47
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 01:50
Decorrido prazo de MIKAEL DOUGLAS MARTINS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:50
Decorrido prazo de Felipe Gazola Vieira Marques em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:50
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 18/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161627254
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161627254
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 161627254
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03/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1º Vara da Comarca de Jaguaribe Av. 08 de Novembro, s/n, Centro, JAGUARIBE - CE - CEP: 63475-000 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000838-77.2024.8.06.0107 AUTOR: LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA REU: BANCO BMG SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada por LUIZ CARLOS VASCONCELOS DE OLIVEIRA em face do BANCO BMG S.A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
DAS PRELIMINARES DO JULGAMENTO ANTECIPADO.
A parte requerida requer designação de audiência de instrução e julgamento.
Contudo, não se faz necessária a realização de audiência de instrução, já que cabe ao magistrado dirigir a instrução do processo e deferir a produção probatória que considerar necessária à formação do seu convencimento.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
DA INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. A parte requerida alega em sede de preliminar incompetência dos Juizados Especiais para julgamento da presente demanda em face da necessidade de produção de prova pericial.
Contudo, não lhe assiste razão, visto que a presente demanda não exige produção de prova pericial para análise e julgamento do mérito.
Portanto, REJEITO a preliminar arguida.
INÉPCIA DA INICIAL - AUSÊNCIA DE TRATATIVA PRÉVIA NA VIA ADMINISTRATIVA.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
Afasto a preliminar suscitada pela parte ré consubstanciada em suposta ausência de interesse de agir da parte autora (ausência de pretensão resistida), haja vista que a autora tem assegurado em seu favor o Direito de Acesso à Justiça, não sendo necessário buscar solução no âmbito administrativo como requisito legal prévio, condicional e necessário para que pudesse litigar em juízo.
Dessa forma, rejeitada as preliminares, e presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO Alega o autor que no dia 24/09/2024, teve sua conta bancária bloqueada de forma indevida e sem qualquer aviso.
Assim como, o requerido reteve injustificadamente o seu saldo de R$600,00 (seiscentos reais), apenas sendo liberado o valor no dia 11/10/2024, o que lhe gerou danos de ordem moral.
Pleiteia, por isso, indenização.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços/produtos (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Registre-se, que a existência de relação jurídica entre as partes, bem como, o bloqueio da conta corrente, são fatos incontroversos nos autos, pois reconhecida pela própria parte ré (art. 374, II, do CPC), portanto, não dependendo de provas.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte requerida.
A parte reclamada afirma, que o procedimento de bloqueio de conta bancária adotado foi por motivos de segurança, para que fosse evitado qualquer tipo de fraude, em decorrência de movimentações estranhas acima da capacidade de renda informada pelo correntista. Todavia, a parte requerida não comprova a constatação de fraudes realizadas na conta bancária da parte requerente.
Assim sendo, apesar da regularidade do procedimento adotado pela parte requerida quanto à averiguação de irregularidades e fraudes efetuadas utilizando-se a conta bancária da parte requerente, conforme disposto nas Resoluções do BACEN, não houve comprovação das supostas irregularidades que ensejaria a manutenção do bloqueio da referida conta bancária da parte requerente, o que configura falha na prestação de serviço.
Ainda, observa-se que não houve notificação prévia quanto a realização do bloqueio da conta bancária da parte autora.
A responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, pelo que responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência da falha na prestação de serviço, nos termos do art. 14 do CDC. Desta feita, para que se pudesse desonerar da obrigação de indenizar, deveria provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ( § 3º, inc.
I e II, do art. 14 do CDC), o que não se verificou no presente caso.
Desta forma, resta comprovado falha na prestação do serviço, devendo a parte requerida responder objetivamente (art. 14, CDC) pelos danos sofridos pela parte requerente.
Importa ressaltar que a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o bloqueio de conta-corrente, com base em suspeita de fraude ou alegações genéricas, deve ser amparado por provas concretas e comprovação de notificação do consumidor: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA .
TESE DE SUSPEITA DE FRAUDE.
AUSÊNCIA DE PROVA SOBRE A SUSPEITA DE FRAUDE.
POSTERIOR CANCELAMENTO UNILATERAL DA CONTA SOB ALEGAÇÃO DE "DESINTERESSE COMERCIAL".
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA .
INSURGÊNCIA DO PROMOVIDO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR.
CONDUTA ABUSIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
O fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva e solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor . 2.
Havendo alegação de suspeita de fraude, cabe ao Banco demonstrar com provas robustas do motivo que acarretou o bloqueio de valores depositados na conta do Reclamante, a fim de afastar a hipótese de conduta ilícita e abusiva. 3.
Ausência de notificação prévia do consumidor quanto ao encerramento de sua conta corrente .
Para o encerramento da conta bancária é necessária a prévia notificação ao correntista e a concessão de tempo hábil para que o titular tome as medidas pertinentes (cf.
Resoluções nº 2.025/93 do Banco Central e art. 39, IX, CDC), cuja formalidade não fora observada no caso concreto . 4.
Falha na prestação dos serviços bancários, que impossibilitou a movimentação financeira por parte do consumidor, de modo que a situação vivenciada extrapolou a seara do mero aborrecimento, autorizando a concessão de indenização por danos morais. 5.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão, devendo-se observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado e garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito . 6.
Quantum indenizatório fixado não merece redução, pois está aquém do valor fixado usualmente por esta E.
Turma Recursal em casos análogos. 7 .
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e improvido. (TJ-MT 10012832620218110001 MT, Relator.: LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Data de Julgamento: 21/10/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 22/10/2021).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS.
BLOQUEIO DE CONTA BANCÁRIA DIGITAL .
AUSENTE COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO REFERENTE ÀS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
BLOQUEIO SEM AVISO PRÉVIO.
RETENÇÃO DE VALORES NA CONTA.
ATO ILÍCITO COMPROVADO .
BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA.
RESTITUIR VALORES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO DESPROPORCIONAL .
REDUÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJ-GO - RI: 57180858120228090139 RUBIATABA, Relator.: Oscar de Oliveira Sá Neto, Rubiataba - Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) DO DANO MORAL O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana ( CRFB/88, art. 1º, III). No caso em epígrafe, o autor teve sua conta bancária bloqueada em 24/09/2024, sendo o desbloqueio efetivado em 11/10/2024.
Ressalte-se que o bloqueio ocorreu sem prévia notificação ao requerente.
Contudo, conforme documentação juntada pelo requerido (ID133238737), não impugnada pela parte autora, verifica-se que, mesmo durante o período de bloqueio, foram realizadas diversas movimentações financeiras na conta, tais como: Recebimento e envio de PIX em 24/09/2024; Recebimento e envio de PIX em 27/09/2024; Recebimento de PIX em 09/10/2024; Transferência entre contas e envio de PIX em 10/10/2024.
Dessa forma, embora comprovado que o autor não ficou totalmente impedido de movimentar seus ativos financeiros durante o período de bloqueio, verifica-se que o bloqueio parcial, realizado sem prévia notificação, configura falha na prestação do serviço.
Tal conduta é apta a gerar insegurança, constrangimento e abalo à esfera íntima do consumidor, violando os princípios da boa-fé e da transparência que regem as relações de consumo.
Quanto ao quantum indenizatório, este deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, a intensidade do abalo, bem como as condições econômicas das partes.
Diante disso, arbitro a indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), valor que se mostra adequado, proporcional e suficiente para compensar o abalo sofrido, sem se traduzir em enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais para: Condenar a parte requerida a pagar à parte requerente, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigida monetariamente pelo IPCA a partir do ato sentencial e acrescida de juros moratórios com base na taxa Selic, após a dedução do índice de correção monetária (IPCA), conforme a taxa legal estabelecida pelo art. 406 e seus parágrafos do Código Civil, desde a citação.
Nos termos do art. 52, III, da Lei n. 9.099/95, a parte vencida deverá cumprir a obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado da sentença, sob pena de incidir a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.C.
Jaguaribe/CE, 24 de junho de 2025.
Lucas Sobreira de Barros Fonseca Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161627254
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161627254
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03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 161627254
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02/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161627254
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02/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161627254
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02/07/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161627254
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02/07/2025 08:13
Julgado procedente em parte do pedido
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21/03/2025 11:39
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/03/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:05
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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26/02/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 15:34
Juntada de Petição de procuração
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14/02/2025 10:56
Decorrido prazo de MIKAEL DOUGLAS MARTINS em 13/02/2025 23:59.
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13/02/2025 13:12
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:32
Decorrido prazo de MIKAEL DOUGLAS MARTINS em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:33
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132889233
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132889233
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21/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132889233
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21/01/2025 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 10:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/02/2025 17:00, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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20/01/2025 14:51
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:48
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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09/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2024. Documento: 127727551
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06/12/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024 Documento: 127727551
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05/12/2024 14:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127727551
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05/12/2024 12:28
Determinada a emenda à inicial
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28/11/2024 11:22
Conclusos para decisão
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27/11/2024 13:12
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 13:12
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 08:30, 1ª Vara da Comarca de Jaguaribe.
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27/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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