TJCE - 3038485-02.2025.8.06.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166841423
-
06/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/08/2025. Documento: 166841423
-
05/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 Documento: 166841423
-
05/08/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038485-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: KAREN ELIZABETH ROJAS Réu: EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO SENTENÇA Vistos e bem examinados etc.
Trata-se de pedido de Alvará Judicial para Exumação e Cremação de Corpo requestado por KAREN ELIZABETH ROJAS, com o intuito de proceder à exumação e cremação dos restos mortais de EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO, nos termos delineados na peça de intróito autoral de id. 157055292.
Narra s requerente em síntese, que é cônjuge do de cujus, falecida no Hospital Instituto Dr.
José Frota, no dia 10/11/2024, tendo como causa morte Traumatismo Crânio Encefálico e Trauma Abdominal Fechado em decorrência de Acidente de Trânsito.
Que o de cujus foi sepultado no Cemitério Parque da Saudade (Município de Caucaia/CE), contudo os pais do falecido residem no pais natal do mesmo e que não puderam vir ao seu funeral, sendo solicitado por eles que a promovente providenciasse a cremação dos restos mortais do falecido e lhes enviasse as cinzas para que eles e os demais familiares e amigos pudessem prestar as últimas homenagens, tudo podendo ser devidamente comprovado mediante análise das devidas documentações acostadas nos autos.
Pontualiza por final, que o advogado da peticionante protocolou requerimento perante a autoridade policial que está conduzindo a investigação sobre a morte do falecido, indagando se haveria algum impedimento quanto a cremação do corpo do falecido, obtendo resposta de sua parte que não havia nenhum óbice para liberação do corpo de EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO para liberação, conforme documento em anexo, rogando assim a ordem judicial. Instruiu a inicial com os documentos de id. 157050123 a id. 157051694.
No despacho de admissibilidade fora deliberado pela gratuidade judicial e vistas ao Ente Ministerial (id. 157145122).
Com vistas, o douto representante do Parquet, emitiu parecer favorável à concessão do presente Alvará (id. 159273458). Decisão determinando a emenda a exordial para apresentação de certidão de casamento, declaração do Cemitério Parque da Saudade dos dados do jazigo do falecido e local onde será realizada a cremação e apresentação dos elementos motivadores para exceção de observação do prazo mínimo para exumação. É, em suma, o relato. Fundamento e Decido. Perlustrando os autos processuais, antevejo que trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, onde a parte autora requer que seja expedido Alvará autorizando a exumação e cremação de EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO, perante o Cemitério Parque da Saudade (Município de Caucaia/CE), conforme aponta a documentação que dormita no id. 164265633, restando certo os requisitos dos atos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como as condições da ação.
Intimado, o representante ministerial apresentou parecer no documento de id. 159273458, demonstrando que os autos encontram-se instruídos com Certidão de óbito, Boletim de ocorrência, Laudo do Instituto Médico Legal (IML), atestando a causa da morte, ausência de oposição de familiares, manifestação favorável do familiar legitimado, na qualidade de cônjuge, Sra.
Karen Elizabeth Rojas e que não se origina de caso de morte violenta ou suspeita, manifestando-se por fim pelo deferimento do pedido de cremação do corpo de EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO , nos termos do art. 77, § 1º, da Lei de Registros Públicos.
O art. 77, § 2º, da Lei dos Registros Públicos (Lei nº 6.015/73), estabelece os requisitos necessários para a cremação do cadáver, in verbis: § 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por dois médicos ou por um médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Ademais, é cediço que a Resolução RDC nº 33/2011 - ANVISA regula as Boas Práticas na Gestão de Serviços Funerários e Cemiteriais, dispondo sobre prazos e procedimentos para exumação, vejamos o que nos tras o art. 37: Art. 37.
A exumação deve obedecer ao intervalo mínimo de 3 anos da data do sepultamento, salvo por ordem judicial ou necessidade sanitária.
Dessa forma, este Juízo entende que há nos autos prova da intenção para ser procedido a exumação e a cremação do falecido, de forma manifesta, por escritura de declaração da lavra de sua vontade, motivo do pedido de alvará judicial e preenchido as exigências legais.
Diante do exposto, acolho o pedido exordial, e considerando a parecer minsiterial, por conseguinte, determino a imediata expedição de alvará judicial, autorizando a realização da exumação e cremação dos restos mortais de EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO, autorizando a autora, KAREN ELIZABETH ROJAS proceder junto aos órgãos competentes as providencias administrativas pertinentes e necessárias, cumprindo-se as formalidades legais.
Sem Sucumbência.
Cumpra-se com urgência.
P.R.I.
Ciência ao douto Representante do Ministério Público. Empós dê-se baixa na distribuição com arquivamento dos autos, com as formalidades de praxe. Fortaleza, 29 de julho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166841423
-
04/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/07/2025 15:50
Julgado procedente o pedido
-
12/07/2025 02:52
Decorrido prazo de JACKSON JAMES OLIMPIO MACHADO em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
09/07/2025 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2025. Documento: 160305179
-
17/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0812, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3038485-02.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Competência da Justiça Estadual] Autor: KAREN ELIZABETH ROJAS Réu: EDWIN ANDRES BEDOYA QUINTERO DECISÃO É dever da parte autora expor o escorço fático e o seu mérito de forma pormenorizada.
Ante as ponderações esposadas e como medida de celeridade e economia processual determino a emenda da exordial, com as seguintes medidas: 1) Expor de forma objetiva o escorço fático e legal para compreensão da lide em sua integralidade, indicando os elementos motivadores para exceção do prazo mínimo para exumação dos restos mortais do de cujus, em face a legislação competente, e da competência deste juízo, considerando onde deve ser praticado o ato ou onde se encontra o objeto da lide, especialmente tratando-se de procedimento que envolverá a reabertura de sepultura e remoção de restos mortais e sua cremação; 2) Colacione a certidão de casamento autoral, declaração do Cemitério Parque da Saudade dos dados do jazigo do falecido e local onde será realizado a cremação O suprimento das omissões antes apontadas, no prazo de quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da exordial, e, inclusive nos precisos termos do art. 485, inciso I e artigo 321, § único do CPC. Cumprido o acima ordenado e certificada a sua tempestividade, volte-me concluso para o impulso processual pertinente. Expedientes necessários. Fortaleza, 12 de junho de 2025 ROBERTO FERREIRA FACUNDO Magistrado Titular Gabinete da 29ª Vara Cível de Fortaleza -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 160305179
-
16/06/2025 22:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160305179
-
12/06/2025 14:58
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2025 06:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3006035-11.2025.8.06.0064
Comdal Administracao e Participacoes Ltd...
Pauliani Campos Rocha Lima Cruz
Advogado: Gladson Wesley Mota Pereira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 01/07/2025 16:41
Processo nº 0125607-22.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
7 Mares Servicos Maritimos, Importacao E...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2016 09:57
Processo nº 0125607-22.2016.8.06.0001
Banco do Brasil S.A.
7 Mares Servicos Maritimos, Importacao E...
Advogado: David Sombra Peixoto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/04/2025 11:46
Processo nº 3000169-70.2025.8.06.0048
Maria Adelina de Melo Oliveira
Estado do Ceara
Advogado: Domenico Mendes da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/03/2025 08:58
Processo nº 3043354-08.2025.8.06.0001
Fernando Jose dos Santos da Fonseca
Banco do Brasil SA
Advogado: Tais Santos da Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/06/2025 10:05