TJCE - 3000599-68.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/05/2025. Documento: 151944662
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151944662
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07/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 Documento: 151944662
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151944662
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06/05/2025 12:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151944662
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29/04/2025 15:12
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/03/2025 13:39
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2024 23:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
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02/05/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2024. Documento: 83681301
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10/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 Documento: 83681301
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10/04/2024 00:00
Intimação
Cls.
Intime-se o demandado acerca do requerido pelo demandante no id 80467613.
Prazo de dez dias.
Após, conclusos para decisão* Int.
Nec.
Fortaleza, data da inserção* MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
09/04/2024 22:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83681301
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09/04/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 15:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/03/2024 16:54
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 04/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/02/2024. Documento: 78576836
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23/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024 Documento: 78576836
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22/02/2024 12:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78576836
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23/01/2024 14:06
Determinada Requisição de Informações
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23/01/2024 14:01
Conclusos para despacho
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15/01/2024 15:39
Realizado Cálculo de Liquidação
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03/01/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 17:31
Conclusos para despacho
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22/11/2023 00:22
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 21/11/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/10/2023. Documento: 70695039
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25/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023 Documento: 70695039
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25/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
CEP 60.415-000 - Fortaleza/CE (85)3488-7327 / (85)3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO N.º: 3000599-68.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: TEREZA RAQUEL DE QUEIROZ FERNDES PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO Considerando que a Promovida pagou (Id. 69667644 - Doc. 55) voluntariamente parcela da condenação segundo alega a Promovente, tendo essa requerido a expedição de alvará em nome de seu procurador constituído (Id. 34989461 - Doc. 17), DETERMINO a reativação do feito a fim de que se proceda com a expedição de alvará liberatório, devendo a Secretaria da Unidade observar os dados bancários presentes na petição intermediária (Id. 69777741 - Doc. 57), nos moldes da Portaria n.º 557/2020 do TJCE.
Acerca da manifestação (Id. 70583391 - Doc. 59), DETERMINO que seja intimada a parte devedora para cumprir a Sentença/Acórdão de forma integral, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inclusão da multa de 10% prevista no art. 523, §1º (primeira parte), do CPC, e execução forçada.
Decorrido o prazo, certifique a Secretaria o cumprimento e sua tempestividade e retorne-me os autos conclusos. Expedientes necessários.
Fortaleza - CE, data da assinatura eletrônica. MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
24/10/2023 16:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70695039
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24/10/2023 16:49
Juntada de Certidão
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23/10/2023 16:47
Expedição de Alvará.
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18/10/2023 15:11
Processo Reativado
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18/10/2023 13:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2023 12:49
Conclusos para decisão
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15/10/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/09/2023 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 17:52
Juntada de Certidão
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13/09/2023 17:52
Transitado em Julgado em 06/09/2023
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07/09/2023 02:21
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 02:19
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65305475
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 65305475
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65305475
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 65305475
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22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza - 10ª Unidade do Juizado Especial Cível10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000599-68.2022.8.06.0002 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: TEREZA RAQUEL DE QUEIROZ FERNDES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CAVALCANTE RODRIGUES - CE18999-A POLO PASSIVO:Banco Bradesco SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS ajuizada por TEREZA RAQUEL DE QUEIROZ FERNDES em face de BANCO BRADESCO SA, ambos já qualificados nos presentes autos. Alegou a parte autora em exordial (ID 34989446) que em 25/06/2022, a autora recebeu uma ligação do número 4002.0022, onde a atendente se identificava como sendo da central de segurança do Banco Bradesco, dando indícios de que alguém estava tentando realizar uma operação sem seu conhecimento e, na oportunidade, a atendente passou o número da conta da cliente, sem que esta passasse qualquer informação a esse título.
Adiante, informaram a parte autora que estavam cancelando sua chave de acesso por medida de segurança, devendo a cliente se dirigir a uma agência do Banco Bradesco ainda neste dia, para alterar a chave de segurança e informar o número dos 2 códigos para que fosse cadastrado no aparelho celular dela por medida de segurança.
Informou também que quando a "atendente" entra em contato ela tem de posse todos os dados cadastrais da autora.
Frisou que, diante das informações prestadas, a autora não teve outra saída a não ser seguir a orientação da funcionária do Banco e realizar o passo a passo para a alteração da chave de segurança para que mais nenhuma pessoa pudesse acessar sua conta indevidamente.
Já na agência para realizar a operação indicada pela atendente, a atendente aduz que irá transferir a ligação para que o reconhecimento do dispositivo fosse realizado e quando a ligação é transferida, surge a gravação do Banco Bradesco, inclusive com áudio institucional, o que dá mais convicção de que a atendente era da própria instituição bancária.
No dia seguinte, entrou em contato com o Fone Fácil Bradesco, onde pediram que fosse alterada, mais uma vez, a chave de segurança e descobriu também que haviam realizado 02 (dois) empréstimos em seu nome: um de R$ 684,94 com uma taxa de 10,64% a.m e o de R$ 36.000,00 com taxa de 6,12% a.m.
A dívida até 11/07/2022 estava no valor de R$ 41.606,17.
Do valor do empréstimo creditado em sua conta, conseguiram transferir R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Adiante, na segunda-feira, dia 27/06/2022, a autora informou que foi até sua agência, já com B.O em mãos, modificou novamente a chave de segurança e senha de 4 dígitos e transferiu para outra conta sua o valor de R$ 25.000,00 (vinte cinco mil reais), referente a diferença do valor do empréstimo e abriu uma reclamação no Banco Central, que, posteriormente, foi informada que não haver nenhuma anormalidade.
Por fim, além de tutela de urgência, requer: I) seja declarada a nulidade do empréstimo em questão; II) seja condenada a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, a quantia de R$ 9.000,00 (quinze mil reais); e III) seja condenada a parte requerida devolução do valor descontados da conta da autora, no importe de R$ 2.474,76 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), inclusive os descontados após a propositura da ação. Foi determinada a emenda a inicial (ID 35004622). Foi recebida a emenda a inicial, e postergada a decisão de tutela de urgência para após a manifestação da parte requerida (ID 35365979). Em defesa (ID 39149996), além de preliminares, alegou que O cartão crédito foi utilizado para efetuar transações através de senha e chave de segurança e que no momento da celebração do contrato foi informada de que a senha e chave de segurança são de uso pessoal e intransferível, por tanto, se as transações não foram realizas pela parte autora, foram realizas por terceiro que teve acesso a senha e chave de segurança.
Por fim, destacou a culpa exclusiva da parte autora e requereu a improcedência da ação. A audiência de conciliação restou infrutífera (ID 39174849). Em audiência de instrução (ID 58686429) foi ouvida a parte autora e a preposta Thais Kelly dos Santos Pereira.
Ao final, a parte autora fez o seguinte requerimento: Considerando que a Sra.
Thais, deixou de responder ou apresentou resposta evasivas, as perguntas formuladas pelo patrono da parte autora, requer que este juízo aplique o disposto no art. 316 do CPC/2015, como fundamento para aplicação de confissão ficta, conforme o art. 315 do CPC. É o relatório.
Passo a decidir. PRELIMINAR I- Da carência de ação (necessidade) - da falta de tentativa de solução extrajudicial da demanda A parte requerida apresentou preliminar em sede de contestação, alegando carência da ação, visto que a parte autora não teria feito tentativa de solução extrajudicial da questão. Ocorre que o art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal garante que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Ou seja, desnecessário o esgotamento na via administrativa para buscar a prestação jurisdicional.
Tratando-se assim do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Assim entende o Supremo Tribunal Federal. "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O esgotamento da via administrativa não pode impedir que o interessado solicite a prestação de tutela jurisdicional, porquanto esta é uma garantia constitucional (artigo 5º, XXXV, da CF). 2.
Para sedimentar tal entendimento foi redigida, pela Seção Especial Cível, a Súmula de nº 4 do TJMS: 'Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de demanda relativa à cobrança de seguro vinculado ao DPVAT.'. 3.
Recurso provido" (pág. 1 do documento eletrônico 9).
Os embargos de declaração em seguida opostos foram rejeitados (doc. eletrônico 13).
Neste RE, fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, alega-se ofensa ao art. 5°, XXXV, da mesma Carta.
O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República Wagner Natal Ba [...] STF.
RE 1236832.
Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI.
Julgamento: 22/02/2022.
Publicação: 25/02/2022. (grifo nosso). Além disso, conforme (ID 34989452), a parte autora fez reclamação da problemática através do GOV.com. Sendo assim, rejeito a preliminar. II- Da gratuidade da justiça A parte autora requereu a gratuidade da justiça em sede de inicial. Incabível, haja vista não haver pedido de gratuidade da justiça em sede de inicial.
Além disso conforme art. 54 da Lei 9.009/1995, resta prejudicada a preliminar haja vista não inexistir no 1° grau de jurisdição do Juizado Especial Cível pagamento de custas, ficando sua apreciação deslocada para eventual interposição de recurso com requerimento de seu pálio, de modo que indefiro esta preliminar. III- Da tutela de urgência Observo que pedido de tutela de urgência liminar postergado para após a manifestação da parte requerida (ID 35365979). Verifico que, conforme ID 34989460, há evidente vazamento de dados bancários da parte autora, o que vicia o discernimento de que esta estaria diante de uma fraude, já que o golpista possuía, previamente ao ocorrido, os dados bancários que, somente o Banco requerido deveria ter. Portanto, vislumbro os requisitos presentes no art. 300 do Código de Processo civil, e DEFIRO a tutela de urgência determinando a abstenção de qualquer desconto relativo aos empréstimos em questão. Esclarecimentos feitos.
Passo, então, ao mérito. MÉRITO Inicialmente, verifica-se que a relação estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo esta ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90). A legislação supracitada permite que o magistrado determine, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do(s) consumidor(es), nos termos do art. 6º, inc.
VIII, Código de Defesa do Consumidor. No caso, a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas ao requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual determino a inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora juntou, em sede de inicial, boletim de ocorrência (ID 34989454), resposta a reclamação ao Bradesco (ID 34989455), conversa degravada com o golpista (ID 34989460), extrato bancário. Observa-se que o golpista detêm informações pessoais, como: nome completo, data de nascimento, CPF, nome completo da mãe, e dados da conta bancária, e até mesmo o telefone cadastrado no aplicativo.
Destaca-se também que, o golpista também utiliza-se de áudio institucional do Banco requerido durante o golpe, a fim de passar confiabilidade ao consumidor. A parte requerida não juntou provas, limitando-se meramente informar se trata de culpa exclusiva do consumidor, tendo o contrato sido celebrado com o uso da senha e chave de segurança, que são de uso pessoal e intransferível. Em audiência de instrução, a testemunha Thais, preposta do Banco requerido fornece informações imprecisas.
Quando questionada sobre de que forma o contrato foi celebrado, ela alega que foi via caixa eletrônico e ligação telefônica, e posteriormente alega que não foi o banco requerido quem falou com a parte autora.
Ao final, reforça que os empréstimos foram contratados via telefone, e com a senha pessoal da autora, também afirma que não sabe de qual dispositivo eletrônico os contratos foram celebrados, pois não trabalha internamente no Banco. Diante dos fatos, é possível concluir que, realmente a parte autora foi vítima de um golpe, e que forneceu a chave de segurança e a senha de 4 dígitos ao telefone, conforme ID 34989460, pág. 5. Mas, é inegável o fato de que houve o vazamento dos dados pessoais e bancários da parte autora, te tal forma, que implicou na sua capacidade de discernir se era ou não o Banco quem estava a lhe falar. Veja que o golpista conhecia até qual o telefone estava cadastrado pela parte autora no banco, e número da conta bancária, e se utilizava, inclusive, de áudio institucional, sendo inegável que houve falha na prestação de serviços, se não na ação golpista, na quebra do sigilo bancário da parte autora. O vazamento de dados que deveriam ser mantidos em sigilo afasta a excludente de responsabilidade da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Como consequência, impõe-se ao prestador do serviço o dever de ressarcir eventuais prejuízos decorrentes de golpes, ainda que o lesado contribua para o sucesso da fraude revelando suas senhas bancárias. O fato é que, os dados pessoais da vítima obtidos previamente pelos envolvidos na fraude foram essenciais para o êxito da fraude, representando essa "quebra do sigilo bancário" descumprimento do dever de segurança por parte do réu. Sendo assim, considera-se inaplicável a excludente de responsabilidade prevista no artigo 14, parágrafo 3º, inciso II, do CDC. Conforme §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do requerido, fornecedor de serviços, independe da extensão da culpa porque é considerada objetiva, aperfeiçoando-se mediante o concurso de três pressupostos: defeito do serviço, evento danoso e relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano: "§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros." No presente caso, aplica-se a teoria do risco da atividade, no reconhecimento da responsabilidade objetiva nas relações de consumo e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça ("as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias"). O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil diz que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". Sendo assim, reconheço a nulidade nos empréstimos contratados, e consequentemente, os danos morais, diante do vazamentos de dados bancário protegidos pelo sigilo, que por consequência, trouxeram os transtornos narrados inicialmente. DISPOSITIVO Isto posto, rejeito as preliminares, ratifico a tutela de urgência e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, declarando a nulidade dos contratos de empréstimo em referência, e: I) Condenar a parte requerida devolução dos valor descontados da conta da autora, no importe de R$ 2.474,76 (dois mil quatrocentos e setenta e quatro reais e setenta e seis centavos), incluindo também os valores descontados no decorrer da ação, acrescidos de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 /STJ); II) Condenar a parte requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescida de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC), a contar da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ). Determino que a parte autora faça a devolução imediata de qualquer valor, que elq própria tenha retido ou transferido para outras contas, que derive do empréstimo em questão (conforme consta no ID 34989446 - Pág. 4), acrescidos de juros legais de 1% a.m., a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (INPC) contada a partir da data da retenção/transferência (Súmula 43 /STJ), a fim de evitar o enriquecimento ilícito. No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pelas partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. KEITIANE NEIMAN MOTA LEITE JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.009/99, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO JUÍZA DE DIREITO TITULAR -
21/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2023 14:26
Julgado procedente em parte do pedido
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20/06/2023 14:20
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 10:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 04/05/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/05/2023 16:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/01/2023 15:14
Juntada de documento de comprovação
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07/12/2022 09:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/11/2022 19:02
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2022 00:00
Intimação
Certifico a designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 04 de maio de 2023, às 9h30min, a qual se realizará por meio de videoconferência, através da plataforma MICROSOFT TEAMS, sendo o acesso à sala de audiência virtual pelo link: https://link.tjce.jus.br/f7fb7e -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/11/2022 13:16
Audiência Instrução e Julgamento Cível redesignada para 04/05/2023 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/11/2022 13:14
Juntada de ata da audiência
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30/09/2022 13:05
Cancelada a movimentação processual
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28/09/2022 20:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/09/2022 01:08
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 15/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
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08/09/2022 16:41
Desentranhado o documento
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08/09/2022 16:41
Cancelada a movimentação processual
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08/09/2022 16:04
Juntada de Certidão
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08/09/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 08:55
Não Concedida a Medida Liminar
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05/09/2022 12:54
Conclusos para decisão
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05/09/2022 12:54
Juntada de Certidão
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02/09/2022 17:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 11:29
Determinada Requisição de Informações
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18/08/2022 14:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/08/2022 14:25
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 14:25
Audiência Conciliação designada para 04/11/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2022 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
10/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
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