TJCE - 3000513-31.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 14:15
Arquivado Definitivamente
-
29/06/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 10:21
Expedição de Alvará.
-
22/06/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 15:01
Processo Desarquivado
-
28/03/2023 17:48
Juntada de informação
-
08/03/2023 13:11
Arquivado Definitivamente
-
08/03/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 16:15
Expedição de Alvará.
-
24/02/2023 15:08
Processo Desarquivado
-
24/02/2023 15:08
Arquivado Definitivamente
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24/02/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 15:07
Transitado em Julgado em 24/02/2023
-
24/02/2023 14:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/02/2023 01:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2023 01:49
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 01:49
Cancelada a movimentação processual
-
04/02/2023 03:17
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 03/02/2023 23:59.
-
19/12/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
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09/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
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08/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLEONICE GOMES DA SILVA e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de dezembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLEONICE GOMES DA SILVA e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
DESPACHO Cls. 1.
Sobre o cumprimento da obrigação id 47133629, intimem-se os autores para que informem se tem interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem análise do mérito e arquivamento.
Fortaleza, data assinatura digital.
Juiz(a) de Direito em respondência (assinatura digital) -
07/12/2022 22:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/12/2022 23:04
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 15:32
Conclusos para despacho
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18/11/2022 15:32
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 11:39
Juntada de Certidão
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18/11/2022 11:39
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de ANDERSON DOS SANTOS GUIMARAES em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de TALITA AIME RODRIGUES PEREIRA LICAR em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
-
31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000513-31.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: MARIA CLEONICE GOMES DA SILVA e outros (3) PROMOVIDO(A)(S)/REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Em síntese, alega a parte Autora que adquiriu passagens aéreas da Ré com destino à Fortaleza.
Contudo, afirma que seus voos foram alterados e foi adicionada uma conexão; porém teria perdido, sendo reacomodados , chegando ao destino com mais de 5 horas de atraso.
Diante disso, pleiteia a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$18.180,00(Dezoito mil cento e oitenta reais), bem como danos materiais no valor de R$ 118,00(Cento e dezoito reais) e inversão do ônus da prova.
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação sustentando a presença de força maior, manutenção não programada da aeronave, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais, a impossibilidade de inversão do ônus da prova e caso fortuito.
Rogou pela improcedência dos pedidos.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Na resolução da lide, emprego as normas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto os passageiros inserem-se no conceito de consumidores, enquanto destinatários finais dos contratos de transporte, e a ré, por seu turno, enquadram-se como fornecedora na medida em que oferece os serviços (artigos 2º e 3º, do CDC).
Definida a hipótese legal na qual se assenta a resolução do conflito, torna-se evidente a responsabilidade civil objetiva, devendo o fornecedor de bens e/ou serviços, responder, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por falha no serviço que oferecem, salvo as exceções previstas no seu art. 14, § 3º.
O Contrato de Transporte Aéreo, segundo José da Silva Pacheco, citado por Sylvio Mário Brasil: “é celebrado quando uma parte se obriga a transportar uma ou mais pessoas, em aeronave, por via aérea, de um lugar para outro, mediante a entrega do bilhete de passagem, e pagamento do preço do transporte por outra parte.
Especificamente, o de passageiros, tem como característica distintiva o translado de seres humanos, dotados de inteligência e voluntariedade” (Sylvio Mário Brasil, "Contrato de Transporte Aéreo- Aspectos Básicos".
Revista Brasileira de Direito Aerospacial, nº 81, 2000).
A versão aduzida pela reclamante apresenta verossimilhança e inconteste o fato do atraso de mais de 5 horas do trecho da viagem ao seu destino final.
Destarte, conforme dito, a promovida responde objetivamente pela inobservância do horário contratado para o destino avençado, sendo evidente a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, o que implica no dever de indenizar, sendo certo que o dano moral é in re ipsa.
Ademais, fatos descritos configuram evidente dano moral, pois uma viagem cria diversas e justas expectativas, essas prejudicadas pelo defeito na prestação do serviço, comprometendo o aproveitamento da própria experiência e introduzindo stress em um momento planejado para ser de tranquilidade e diversão.
Sobre o tema, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CANCELAMENTO DE VOO.
VIAGEM FRUSTRADA.RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE.
FORTUITO INTERNO.
DEVER DE INDENIZAR.
ARTIGO 14, § 1º,DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PARÂMETROS PARA FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
VALOR ARBITRADO QUE ATENDE A FUNÇÃO PEDAGÓGICA E RESSARCITÓRIA.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. "A necessidade de manutenção de aeronave não se enquadra como caso fortuito ou de força maior (CC, art. 393) porque era previsível, ou seja, embora se espere que a companhia aérea, em prol da segurança de seus passageiros e tripulação, proceda a revisões periódicas nas aeronaves antes de disponibilizá-las à locomoção de usuários, deverá fazê-lo - dentro de uma racional logística de atuação - a tempo e modo de não acarretar atraso ou o cancelamento de voos previamente contratados (TJ-SC - RI: 03057716820178240090 Capital - Norte da Ilha 0305771-68.2017.8.24.0090, Relator: Marcelo Pizolati, Data de Julgamento:14/03/2019, Primeira Turma de Recursos - Capital).
TRANSPORTE AÉREO – RESPONSABILIDADE CIVIL – INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CANCELAMENTO DE VOO – Necessidade de manutenção não programada – Fato que caracteriza fortuito interno – Reponsabilidade objetiva da ré, nos termos do artigo 14 do Código do Consumidor, ínsita ao contrato de transporte aéreo – Cancelamento do voo que acarretou a perda do embarque em outra aeronave no destino – Término 11:49:34 da viagem por via terrestre – Indenização devida, com valor mantido – Recurso desprovido(TJ-SP - AC: 10438735520188260114 SP 1043873-55.2018.8.26.0114,Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 27/03/2020, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1 - O caso concreto envolve relação de consumo a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo ser afastadas as normas especiais do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedente do E.
STJ. 2 - Manutenção não programada de aeronaves que se caracteriza como "fortuito interno", não tendo o condão de romper o nexo de causalidade e o dever de compensar o autor-apelado.
Precedente do TJERJ. 3 - Compensação imaterial fixada observando os princípios da razoabilidade de proporcionalidade, não merecendo qualquer modificação, bem como, quanto a incidência dos juros moratórios (artigo 405, do Código Civil). 4 - Majoração dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência recursal.
Artigo 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil. 5 - DESPROVIMENTO DO RECURSO (TJ-RJ - APL: 00790649020198190001, Relator: Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 11/02/2020, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL).
Impõe-se, portanto, o dever reparatório definido pelo Código Civil: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No que diz respeito aos danos materiais, o autor não comprovou que os gastos decorreram do atraso do voo, visto que o cupom fiscal acostado aos autos consta horário anterior ao embarque do voo sem atrasos.
Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, condenando a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, para cada autor, arbitrada no valor de R$ 2.000,00(dois mil reais), corrigida monetariamente a partir da presente decisão e juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC(IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Julgo improcedente o pedido de danos materiais.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito - em respondência -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:15
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2022 01:56
Conclusos para julgamento
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06/06/2022 09:29
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 16:26
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 16:23
Audiência Conciliação realizada para 24/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/03/2022 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 14:17
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 10:53
Audiência Conciliação designada para 24/05/2022 16:00 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
28/03/2022 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
08/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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