TJCE - 3000488-18.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/11/2023 09:15
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 09:15
Transitado em Julgado em 27/11/2023
-
27/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 10:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 01:35
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 13/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
13/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000488-18.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: CLEYLSON SERPA DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES Por autorização do MM Juiz de Direito titular desta 9ª Unidade dos Juizados Especiais (art. 203 § 4º CPC), pelo presente, tendo em vista o Trânsito em Julgado da Sentença, fica(m) intimado(s) o(s) reclamado(s) do prazo de 15 (quinze) dias para efetuar(em) o pagamento da condenação no valor de R$ 3.599,61 (três mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e um centavos) e seus acréscimos legais, sob pena de incidir a multa de 10% prevista no art. 523 § 1º CPC e penhora.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 7 de fevereiro de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
10/02/2023 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/02/2023 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 14:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/01/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
31/01/2023 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
02/01/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000488-18.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEYLSON SERPA DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros DESPACHO 1.
Intime a parte autora a apresentar cálculos da condenação, em até 30 (trinta) dias, sob pena de extinção e arquivamento; 2.
Após, à parte executada para que proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% e consequente penhora de bens. 3. À Secretaria para retificar os autos para Cumprimento de Sentença.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
06/12/2022 15:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/12/2022 23:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2022 12:25
Conclusos para despacho
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02/12/2022 12:25
Juntada de Certidão
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02/12/2022 12:25
Transitado em Julgado em 02/12/2022
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02/12/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
21/11/2022 14:57
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 17/11/2022 23:59.
-
18/11/2022 03:40
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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01/11/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/11/2022.
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31/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000488-18.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: CLEYLSON SERPA DE ARAUJO PROMOVIDO(A)(S)/REU: MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por CLEYLSON SERPA DE ARAUJO, em face de MM TURISMO & VIAGENS S.A e outros, atribuindo à causa o valor de R$ $10.651,42.
Em breve síntese, informa a parte Autora que efetuou a compra de pacotes de viagens, junto à agência de viagens MAXMI LHAS, no qual ficou inclusa passagem aérea.
Menciona que, pelo fato da pandemia do COVID -19 seus voos foram cancelados, sendo que não teve auxílio das Rés para remarcar, cancelar e ter a reserva reembolsada, o que lhe causou danos e aborrecimentos.
Ao final pugnou, pela condenação das promovidas no valor de R$ 651,42 (seiscentos e cinquenta e um centavos), em danos materiais, cumulado com os danos morais em valor R$ 10.000,00(dez mil reais).
Realizada a audiência de conciliação, através de sessão por videoconferência, conforme Portaria nº 657/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará, publicada em 30 de abril de 2020, optaram as partes pelo julgamento antecipado da lide.
Devidamente citado, a promovida MM TURISMO & VIAGENS S.A, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva ad causam.
Quanto ao mérito, sustentou a presença de força maior, a aplicação da lei nº 14.046/2020, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Devidamente citada, a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. apresentou contestação sustentando a presença de força maior, a aplicação da lei nº 14.046/2020, a inexistência de responsabilidade civil, a inocorrência de danos morais e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Em sede de réplica, a demandante impugnou as razões de fato e de direito expostas na peça de defesa, reforçando os pleitos originais. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar.
Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, tendo em vista a jurisprudência consolidada do STJ sobre tema, que somente atribui responsabilidade civil da agência de turismo quando contratado pacote de viagens, vide: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1453920 CE 2012/0117453-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 09/12/2014, T3 – TERCEIRA.(grifo nosso) Exatamente pelas razões supra narradas que o STJ no julgamento do REsp 1453920 definiu que “o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo”.
Dito isso, havendo mera aquisição de passagens aéreas no presente caso, deve ser reconhecida a ausência de legitimidade passiva da promovida.
Aplica-se ao caso o artigo 3º da lei nº 14.034/20, § 1º e 2º, tendo em vista que o pedido de reembolso ocorreu em março de 2020, dispondo a norma o seguinte: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado.
Ademais, a lei nº 14.034/20 define que é dever da transportadora o reembolso dos valores referentes às passagens aéreas dos voos cancelados em razão da pandemia, sendo permitido o oferecimento da remarcação em substituição à devolução.
Desse modo, cabe a restituição da quantia paga pela demandante, logo após o cancelamento do voo.
No que diz respeito ao dano moral, já se encontra pacificado em doutrina e jurisprudência o paradigma pelo qual o mesmo só se caracteriza quando restar configurada lesão à direito da personalidade, justamente para evitar que se atribua a qualidade de dano moral a todo e qualquer tipo de aborrecimento típico do cotidiano.
Em outras palavras, danos morais, a justificarem reparação, são aqueles que surgem em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta que venha a causar sentimento negativo em qualquer pessoa de senso comum, havendo uma agressão à dignidade da pessoa humana.
Assim, não vislumbro nos autos ofensa a atributos da personalidade da parte autora ou má-fé do prestador de serviço a afastar a incidência do artigo 5º da Lei 14.046, pois o cancelamento do voo, se deu em razão de força maior, como é do conhecimento de todos e não atingiu apenas a reclamante, mas toda a coletividade.
DISPOSITIVO Isto posto e por esses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, condenando a promovida AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, ao pagamento de danos materiais, no valor de valor de R$ 651,42 (seiscentos e cinquenta e um centavos), incidindo correção monetária a partir da aquisição das passagens, juros a partir da citação.
A correção dar-se-á por índice oficial INPC (IBGE) e juros simples de 1% ao mês.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
EXTINGO A AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO em relação à empresa MM TURISMO & VIAGENS S.A, com fundamento no art. 485, VI, CPC.
Nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, isento a vencida das custas e honorários advocatícios.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pela querelante, o qual será analisado posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei no 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE.
Publicada e Registrada virtualmente.
Intime-se.
Fortaleza, data e assinatura digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
-
28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 16:44
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/10/2022 11:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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28/10/2022 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 23:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEYLSON SERPA DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59:59.
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10/06/2022 00:31
Decorrido prazo de CLEYLSON SERPA DE ARAUJO em 09/06/2022 23:59:59.
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19/05/2022 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:41
Audiência Conciliação realizada para 19/05/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 17:30
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/03/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:10
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 19/05/2022 10:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
22/03/2022 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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