TJCE - 3000995-33.2025.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/07/2025. Documento: 160936075
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03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Coreaú Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE - 364, S/N, Centro - CEP 62160-000, Fone: (88) 3645-1255, Coreau-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000995-33.2025.8.06.0069 Promovente: ROSA RUFINO DA SILVA Promovido: REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada por aposentado/pensionista em que alega ter sofrido descontos irregulares.
Neste ano tornou-se pública a ocorrência de diversas irregularidades envolvendo descontos indevidos realizados diretamente nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, conhecido como "Fraude no INSS".
Diante de tais irregularidades, o Governo Federal anunciou que as vítimas poderão solicitar o ressarcimento pelos descontos indevidos diretamente por meio do aplicativo Meu INSS ou ligando para o número 135.
A partir de tal pedido, a entidade associativa responsável pelo desconto terá 15 dias úteis para fazer o pagamento ou comprovar que a cobrança havia sido autorizada pelo beneficiário.
Nos casos em que a instituição não pagar nem comprovar que o desconto havia sido autorizado pelo beneficiário, o INSS vai fazer o pagamento por meio de calendários que serão amplamente divulgados pela impressa e pela própria autarquia.
Ademais, a autarquia previdenciária tem esclarecido que os valores a serem devolvidos serão corrigidos, pelo IPCA, considerando a inflação do país.
O autor ajuizou esta ação somente contra a associação que consta como beneficiária dos descontos supostamente indevidos.
Entretanto, é de conhecimento deste juízo e de diversos operadores do direito que as associações rés, neste tipo de demanda, não possuem fundos para adimplir suas dívidas, nem mesmo quando realizadas medidas constritivas na fase de cumprimento de sentença, de modo que a via judicial tem se mostrado inexitosa para ressarcir os descontos indevidos.
Diante do exposto, considerando a possibilidade de requerimento de ressarcimento dos descontos indevidos diretamente ao INSS e que, em demandas desta natureza, a via judicial não tem sido eficaz para o efetivo ressarcimento dos descontos fraudulentos, determino o que se segue: 1) suspendo o feito pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, para que o autor diligencie junto ao INSS solicitando o ressarcimento dos descontos indevidos; 2) decorrido o prazo retro, com ou sem manifestação da autarquia previdenciária, deverá o autor, por intermédio de seu advogado e independente de intimação, peticionar informando a situação em que se encontra seu requerimento administrativo, trazendo aos autos, obrigatoriamente, os documentos comprobatórios do requerimento e de eventual decisão administrativa; 3) em caso de negativa expressa da autarquia previdenciária, deverá o autor apresentar, em forma e emenda à inicial, o documento que nega o requerimento administrativo, no prazo acima assinalado, sendo este indispensável para o prosseguimento no feito, sob pena de extinção com fundamento no art. 485, VI, do CPC; 4) decorrido o prazo da suspensão sem que o autor tenha apresentado qualquer manifestação, retornem os autos em conclusão para extinção por indeferimento da inicial, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Intime-se.
Expedientes necessários. Coreaú, 17 de junho de 2025.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160936075
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02/07/2025 08:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160936075
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30/06/2025 06:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/05/2025 13:36
Juntada de Certidão
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05/05/2025 14:05
Conclusos para despacho
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25/04/2025 10:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150521645
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15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150521645
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14/04/2025 15:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150521645
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14/04/2025 14:30
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 08:37
Conclusos para decisão
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11/04/2025 08:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 08:37
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2025 09:20, Vara Única da Comarca de Coreaú.
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11/04/2025 08:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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