TJCE - 3001265-70.2021.8.06.0013
1ª instância - 1ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:33
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 08:33
Juntada de Certidão
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28/06/2024 08:33
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:59
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 27/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87566206
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/06/2024. Documento: 87566206
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 87566206
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12/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 3001265-70.2021.8.06.0013 Ementa: Inexistência de bens penhoráveis.
Art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/05.
Extinção do processo sem resolução do mérito.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. No procedimento regido pela Lei 9.099/95, compete à parte autora o ônus de diligenciar na busca das informações referentes ao endereço do réu ou da localização de seus bens, não devendo o órgão judicial assumir os encargos próprios de parte interessada na lide, mormente por se tratar de ação de direitos patrimoniais e transacionais, não se referindo à matéria de interesse de menor, nem de interesse público. Ademais, as tentativas de buscas plausíveis já foram feitas em vão.
O §4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 prevê, especificamente, que "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor".
Ressalte-se que a propositura da ação mediante este procedimento sumaríssimo é facultativa ao autor, que pode optar pelo processamento da demanda pelo procedimento comum.
Nesse sentido, foi firmado o enunciado nº 01 do FONAJE, segundo o qual "o exercício do direito de ação, no Juizado Especial Cível, é facultativo para o autor". Nesse sentido: "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, §4º DA LEI 9.099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0009470-10.2019.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 25.03.2022) "RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.
INCOMPATIBILIDADE DO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS COM O ART. 921, III DO CPC.
RECURSO DESPROVIDO." (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006800-76.2017.8.16.0018 - Maringá - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 09.02.2021) Ademais, incide na hipótese em tablado o que disposto na Lei 9.099/95, no sentido de que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor" (art. 53, § 4º, lei cit.), bem como que "a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes" (art. 52, § 1º, lei cit.). Destarte, considerando-se os princípios que norteiam o procedimento da Lei dos Juizados Especiais, bem como por que o feito não pode permanecer eternamente no acervo judicial, a mercê da vontade das partes, não resta outra alternativa, senão, extinguir a presente demanda. Caso requerido, a qualquer tempo, defiro pedido de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§ 3º, 4º e 5º, do CPC, em conformidade com o Enunciado 75 do FONAJE "A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor". DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
11/06/2024 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87566206
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11/06/2024 14:01
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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31/05/2024 15:57
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:41
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85009933
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85009933
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29/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO PRAZO 15 DIAS - DJE Processo nº: 3001265-70.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANDRE VALDO ALMEIDA COUTINHO Requerido: REU: CARLA RENARA DA SILVA SILVINO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ROMULO BRAGA ROCHA Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM FRANCO JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 26 de abril de 2024.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
26/04/2024 10:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85009933
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27/03/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2023 11:57
Conclusos para decisão
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11/11/2023 02:54
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 09/11/2023 23:59.
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31/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2023. Documento: 71290894
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30/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023 Documento: 71290894
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO - PRAZO 05 DIAS - DJE Processo nº: 3001265-70.2021.8.06.0013 Requerente: ANDRE VALDO ALMEIDA COUTINHO Requerido: CARLA RENARA DA SILVA SILVINO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ROMULO BRAGA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para manifestação, no prazo de 05 dias, considerando o resultado das diligências SISBAJUD (ID 71288816 e seguintes), bem como diante do inteiro teor e requerimentos constantes na petição e documentos juntados pela parte adversa (ID 70606114 e seguintes), devendo requerer o que entender necessário, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 27 de outubro de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
27/10/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71290894
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27/10/2023 11:43
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 08/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64083731
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64083731
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17/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO: Altere-se a classe/fase processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, conforme a natureza do feito.
Aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Intime-se o(a) executado(a) para pagar o débito em 15 dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Escoado o prazo assinalado, sem o pagamento integral, e na ausência de bens indicados pelo exequente ou executado, proceda-se a penhora de bens deste, tantos quantos bastem para garantir o pagamento do valor executado da seguinte forma: Penhora de "depósito ou aplicação em instituição financeira" (CPC,art.835,I), pela indisponibilidade, via SISBAJUD, de "ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução" (CPC, art.854), a qual, sendo exitosa, converto em penhora, dispensado o termo, com a transferência do montante, da instituição financeira depositária para conta vinculada a este feito, intimando-se o executado para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias; transcorrido o prazo, certifique-se, e providencie-se o alvará em favor da parte credora.
Proceda-se, caso necessário a garantia da execução, a penhora de "veículos de via terrestre" (CPC, art. 835, IV), iniciando-se pela anotação de intransferibilidade, via RENAJUD; exitosa a constrição, intime-se o exequente para dizer se tem interesse na expropriação ou adjudicação do(s) veículo(s), devendo informar, em caso positivo, a localização daquele(s) para fins de penhora; cumprido, expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando o exequente como depositário; procedida a constrição, na mesma oportunidade intime-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Inexistindo ativos financeiros ou veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora, ciente de que assumirá o encargo de depositário do(s) referido(s) bem(ns), caso exitosa a diligência.
Cumprido o parágrafo anterior pelo exequente, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para garantir o valor da execução, ficando o exequente como depositário, intimando-se o executado para para, querendo, oferecer defesa, no prazo de 15 dias. Em caso de penhora parcial, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas para o fim de reforço e complementação da garantia de pagamento do valor executado.
Caso haja solicitação de certidão de crédito para fins de protesto e/ou cadastro de inadimplentes (CPC, arts. 517 e 782, §§3º-5º), fica autorizada sua expedição.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, e/ou para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes e intimações necessárias.
Fortaleza, data da inserção no sistema.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE Juiz de Direito -
14/07/2023 23:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64083731
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14/07/2023 14:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2023 20:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
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10/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
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07/07/2023 19:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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16/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/06/2023.
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15/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2023
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15/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO DJE Processo nº: 3001265-70.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANDRE VALDO ALMEIDA COUTINHO Requerido: REU: CARLA RENARA DA SILVA SILVINO DESTINATÁRIO(S): Advogado(s) do reclamante: ROMULO BRAGA ROCHA De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA, para manifestação, no prazo de 15 dias, devendo requerer o que entender necessário, sob pena de extinção/arquivamento, nos termos da Portaria nº 02/2022 deste módulo judiciário.
Fortaleza, 14 de junho de 2023.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
14/06/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2023 03:33
Juntada de Certidão
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06/06/2023 03:33
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de ROMULO BRAGA ROCHA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 01:57
Decorrido prazo de JOAQUIM FRANCO JUNIOR em 05/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3001265-70.2021.8.06.0013 Ementa: Propriedade de bem móvel.
Tradição.
Art. 1.267 do CC.
Parcial procedência.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de dar c/c indenização por perdas e danos, na qual a parte autora narra, à inicial de ID 25929149, que possuía um relacionamento amoroso com a ré.
Assevera que adquiriu um armário de cozinha, uma estante e uma TV para mobiliar a futura casa do casal quando passassem a morar juntos.
Afirma que os bens foram entregues na casa da demandada.
Rompido o relacionamento, o promovente requer a restituição dos bens ou o pagamento da quantia correspondente.
Em contestação (ID 34047791), a promovida afirma que os bens indicados não foram entregues na casa da autora apenas para serem guardados, mas sim para uso.
Assevera que, no ato da entrega, os móveis foram montados por funcionário da loja na casa da demandada.
Narra que pagou metade da quantia da estante e do armário e que a TV foi um presente do autor.
Pede, ao final, a improcedência da demanda.
Em audiência de instrução foram ouvidos os depoimentos pessoais das partes e a testemunha arrolada pela ré. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia acerca da propriedade dos bens móveis descritos na exordial, quais sejam, estante, armário de cozinha e TV de 50 polegadas.
Aduz o autor que os bens foram deixados na residência da ré apenas temporariamente e, após terminado o relacionamento amoroso entre as partes, pretende a devolução dos móveis, por entender ser o proprietário dos bens, ou alternativamente o valor correspondente.
Importante destacar que, tratando-se de bens móveis, a transferência de propriedade se efetua por meio da tradição, conforme dispõe o caput do artigo 1.267 do Código Civil, in verbis: Art. 1.267.
A propriedade das coisas não se transfere pelos negócios jurídicos antes da tradição.
Nesse contexto, de acordo com o supracitado dispositivo, presume-se a propriedade do bem móvel daquele que lhe detém a posse.
No caso, é incontroverso que os referidos bens se encontram na residência da promovida, e lá foram entregues por ocasião da compra dos mesmos, conforme admitem as partes e conforme demonstram as notas fiscais juntadas aos autos, as quais, outrossim, apontam a ré como destinatária dos produtos.
Ainda, a demandada exerceu as faculdades de proprietária, tais como usar e gozar da coisa.
De acordo com o art. 1.267 do Código Civil, presume-se proprietário de bem móvel aquele que lhe detém a posse, pela simples razão de que o domínio de bens móveis se transfere pela tradição (REsp 1.582.177 / RJ).
Logo, considerando que a transferência da propriedade de bem móvel se dá pela simples tradição, no que se refere especificamente ao aparelho de televisão, presume-se que a autora é a proprietária do bem, de forma que o contexto fático-probatório confere verossimilhança à narrativa da promovida, de que houve uma doação verbal do referido aparelho, o que também foi confirmado pela testemunha ouvida em juízo.
O demandado, por sua vez, não apresentou qualquer elemento de prova, por mais ínfimo que fosse, para elidir a presunção legal ou para provar que sua versão contrária, de que a TV não foi doada, ou de ajuste diverso daquele afirmado pela promovida e confirmado pela prova testemunhal.
Importante ressaltar que, nos termos do parágrafo único, do art. 541 do Código Civil, a doação verbal apenas mostra-se cabível nas hipóteses em que versar sobre bens móveis de pequeno valor e lhe seguir, de imediato, a tradição, hipótese que se amolda no caso.
O conjunto de provas dos autos não elide a presunção de que a promovida é a atual proprietária da TV em questão, razão pela qual não merece acolhimento o pedido de devolução do bem ou indenização correspondente.
Por outro lado, em relação à estante e ao armário de cozinha, a demandada admite que foi custeada em igualdade de condições pelas partes para fins de guarnecer a futura residência do casal.
Logo, não se opera a referida presunção, vez que a promovida admite ter sido o bem adquirido para uso de ambas as partes, cuja contribuição de cada uma delas se deu de forma igual.
Considerando que a demandada ficou na posse dos referidos bens, impõe-se o ressarcimento do autor pelo valor correspondente à metade da quantia despendida para a compra da estante e armário.
Conforme narrado à inicial, e não impugnado pela defesa, o valor dos referidos bens são, respectivamente, R$ 586,90 e R$ 865,12, de forma que o ressarcimento ao autor deve se dar no importe equivalente a metade da soma de tais valores, ou seja: R$ 726,01.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para fins de condenar a promovida ao pagamento da quantia de R$ 726,01, com correção monetária pelo INPC da data do pagamento e juros de mora de 1% ao mês da citação.
Julgo improcedente o pedido de restituição da TV ou indenização correspondente.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau; em caso de interposição de recurso com pedido de gratuidade da justiça, deve a parte recorrente apresentar, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116, sob pena de deserção recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
EZEQUIAS DA SILVA LEITE JUIZ DE DIREITO -
18/05/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/05/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
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16/05/2023 17:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 17:51
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 16/05/2023 16:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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18/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Antônio Bezerra.
Telefone: (85) 3488.7280 / E-mail: [email protected] INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA Processo nº: 3001265-70.2021.8.06.0013 Requerente: AUTOR: ANDRE VALDO ALMEIDA COUTINHO Requerido: REU: CARLA RENARA DA SILVA SILVINO DESTINATÁRIO:Advogado(s) do reclamante: ROMULO BRAGA ROCHA / Advogado(s) do reclamado: JOAQUIM FRANCO JUNIOR De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, no uso de suas atribuições legais, etc.
Fica Vossa Senhoria devidamente intimada, nos autos do Processo nº 3001265-70.2021.8.06.0013, para comparecer à Audiência de Instrução e Julgamento designada para o dia/hora 16/05/2023 16:00, a qual será realizada PRESENCIALMENTE na 1ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, localizada na Rua Dr.
João Guilherme, nº 257, Bairro Antônio Bezerra, Fortaleza-CE.
Ficam as partes cientes de que: (1) a ausência da promovente a qualquer das audiências do processo implicará na sua extinção; sendo pessoa jurídica, deverá comparecer através de seu representante legal; (2) em caso de ausência da promovida à audiência, poderão ser tidos por verdadeiros os fatos alegados pela parte autora; (3) havendo recusa em participar da audiência sem justificativa plausível, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina art. 23 da Lei 9099/95; (4) a parte deve comunicar ao juízo as mudanças de endereço, incluído o endereço eletrônico, ocorridas no curso do processo, sob pena de serem consideradas realizadas as intimações enviadas ao local anteriormente indicado; (5) as testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido em até 5 dias antes da audiência, consoante art. 34 da Lei 9.099/95.
Dado e passado na cidade e comarca de Fortaleza-CE, 14 de abril de 2023.
Eu, , NATASHA SOUZA CLEMENTE DA SILVA, o digitei.
LEVI GUERRA LOPES Supervisor de Unidade Judiciária -
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 10:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 10:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/04/2023 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 09:19
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 16/05/2023 16:00 01ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/04/2023 19:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 12:46
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 12:16
Cancelada a movimentação processual
-
08/12/2022 16:06
Juntada de Certidão
-
02/11/2022 02:09
Decorrido prazo de CARLA RENARA DA SILVA SILVINO em 01/11/2022 23:59.
-
22/10/2022 02:52
Decorrido prazo de ANDRE VALDO ALMEIDA COUTINHO em 21/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/10/2022 14:17
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2022 01:38
Decorrido prazo de CARLA RENARA DA SILVA SILVINO em 13/09/2022 23:59.
-
03/09/2022 01:39
Decorrido prazo de ANDRE VALDO ALMEIDA COUTINHO em 02/09/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 14:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 15:33
Conclusos para decisão
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22/06/2022 00:56
Juntada de Petição de contestação
-
30/05/2022 11:49
Juntada de ata da audiência
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30/05/2022 11:47
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/02/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/02/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 11:21
Juntada de Certidão
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10/02/2022 11:21
Audiência Conciliação designada para 30/05/2022 11:20 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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03/02/2022 17:12
Audiência Conciliação cancelada para 15/04/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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20/01/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 11:50
Juntada de Certidão
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23/11/2021 07:33
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2021 07:33
Audiência Conciliação designada para 15/04/2022 09:40 01ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/11/2021 07:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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