TJCE - 0205496-02.2024.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168881224
-
22/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 22/08/2025. Documento: 168881224
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168881224
-
21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 168881224
-
21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205496-02.2024.8.06.0112 AUTOR: ZULMIRA RODRIGUES PARENTE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Trata-se de Ação de Reparação por Dano Moral e Material c.c.
Pedido de Tutela Antecipada pelo Rito Ordinário promovido por ZULMIRA RODRIGUES PARENTE em face de BANCO VOTORANTIM S.A.
Narra a autora que é aposentada pelo INSS e recebe um salário mínimo mensal.
Diz que recebeu várias propostas de empréstimos da empresa demandada, mas nunca contratou qualquer tipo de empréstimo, cartão de crédito ou empréstimo sobre RMC com o Banco Votorantim.
Aduz que, a partir de 2023, começou a receber cobranças indevidas de um suposto contrato/fatura nº 13.***.***/0005-01, com vencimento em 03/10/2023, no valor de R$ 2.544,32, resultando na negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA.
Alega que, por ser idosa e humilde, tentou resolver a situação junto ao INSS, bancos e DECON/CE, mas todas as tentativas foram infrutíferas.
Deferida a gratuidade da justiça e o pedido liminar.
Contestação em ID. 111796833.
Em síntese aduz que não há qualquer vício a ensejar a anulação dos contratos, diante da comprovada manifestação de vontade ofertada pela parte autora, de forma livre e sem hesitações, restando expressa durante todo o processo de contratação.
Contrato em ID. 111796835/111796837.
Réplica em ID.14300388.
Eis o breve relato.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois o arcabouço contido nos autos é suficiente para a resolução da demanda.
Não obstante, reputo presente o interesse de agir, sendo o provimento jurisdicional pleiteado útil e necessário ao autor, reiterando-se que a efetiva responsabilidade do banco requerido importa no acolhimento ou não do pedido, mas não interfere nas condições da ação.
No caso dos autos, a validade e existência do contrato de empréstimo deve ser analisado em conformidade ao que prevê o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica existente entre as partes é notadamente de consumo.
Há que ser assegurado, portanto, a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, concedendo-se a inversão do ônus da prova.
Todavia, a despeito da previsão legal protetora, há de existir prova mínima do direito que se diz ter sido lesado, também observando-se as previsões do Código de Processo Civil.
Desta feita, analisando as provas carreadas com a inicial e com a contestação, vê-se que o promovente assinou o contrato de empréstimo (ID.111796835/111796837), não havendo nenhum outro indicativo de que houve fraude.
Dessa forma, não se desincumbiu de minimamente comprovar as suas alegações.
Nesse sentido a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE APOSENTADA BENEFICIÁRIA DO INSS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO.
CONTRATO ASSINADO.
FRAUDE NÃO CARACTERIZADA.
DEMONSTRADA A TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA A CONTA DA APELANTE.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO.
IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A. 2.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições do CDC, por se tratar de relação de consumo, devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
Entretanto, incumbe à parte que se diz lesada a demonstração mínima de prova do fato constitutivo do direito alegado, conforme impõe o art. 373, I, do CPC, o que não ocorreu na espécie. 3.
Por outro lado, a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato com o aceite e assinaturas da autora, cópias de seus documentos pessoais, além do comprovante de repasse do valor negociado com a promovente. 4.
A demandante não nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo é de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação. 5.
Portanto, as provas carreadas aos autos evidenciam a contratação do empréstimo de forma regular, resultando na improcedência da ação, com a reforma da sentença adversada.
Precedentes deste TJCE. 6.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada para julgar improcedente a demanda, invertendo-se os ônus sucumbenciais, com exigibilidade suspensa nos termos do art. art. 98, § 3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação, para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença para julgar improcedente a demanda, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00005784020178060190 CE 0000578-40.2017.8.06.0190, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 19/08/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020) APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
NECESSIDADE DE PROVAR MINIMAMENTE OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM PESSOA ANALFABETA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por MILTON ELISEU DE SOUSA, visando a reforma da sentença que julgou improcedente a ação, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Itapipoca/CE. 2.
A controvérsia cinge-se em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 3. Como é cediço, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não exime a responsabilidade da parte reclamante de fazer prova, ainda que minimamente, da existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 4.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 5.
Compulsando os autos, verifica-se que consta às páginas 51/54 uma Cédula de Crédito Bancário em que se encontra aposta a digital com a assinatura de duas testemunhas, quais sejam Antônio José de Sousa e Dayane Braga Neves, cujas documentações pessoais se encontram nas páginas 48/49, tendo em anexo seu RG, CPF e comprovante de residência do apelante.
Constata-se, ademais, a existência de um recibo de pagamento (página 56) no valor de R$ 723,79 (setecentos e vinte e três reais e setenta e nove centavos) em que o favorecido é MILTON ELISEU DE SOUSA, com a disposição do numerário em conta pessoal na Caixa Econômica Federal, cujo remetente é BANCO PANAMERICANO.
Fato este admitido pelo próprio autor em sua inicial. 6.
Em recentíssimo julgado desta Corte em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR de número 0630366-67.2019.8.06.0000, foram enfrentadas as questões que dizem respeito à aquisição serviços de empréstimos bancários contratados por pessoas analfabetas.
Nesse julgamento, ficaram assentados os entendimentos fixados na seguinte tese: É considerado legal o instrumento particular assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas para a contratação de empréstimos consignados entre pessoas analfabetas e instituições financeiras, nos ditames do art. 595 do CC, não sendo necessário instrumento público para a validade da manifestação de vontade do analfabeto nem procuração pública daquele que assina a seu rogo, cabendo ao poder judiciário o controle do efetivo cumprimento das disposições do artigo 595 do Código Civil.
No mesmo sentido há diversos precedentes do TJCE. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e julgar improcedente a presente Apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - AC: 00139789720178060101 CE 0013978-97.2017.8.06.0101, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 07/10/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/10/2020) Destarte, diante das provas existentes nos autos, demonstrando que a contratação efetivamente ocorreu, bem como a inexistência de produção de qualquer prova pela parte autora que não concordou com os empréstimos, a improcedência é medida que se impõe.
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Condeno a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 15% sobre o valor atualizado da causa.
Tendo em vista a gratuidade da justiça concedida a sucumbente, a condenação acima ficará sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do §3º do art. 98 do CPC/15.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Juazeiro do Norte/CE, 14 de agosto de 2025.
Luis Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito em respondência -
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881224
-
20/08/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168881224
-
19/08/2025 23:00
Julgado improcedente o pedido
-
11/08/2025 17:57
Conclusos para julgamento
-
11/08/2025 17:57
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
24/07/2025 03:49
Decorrido prazo de JOSE TARSO MAGNO TEIXEIRA DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:49
Decorrido prazo de HERMOGENES SILVA GOMES em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162488928
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162488928
-
01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE GABINETE DA 2ª VARA CÍVEL Rua Maria Marcionília, nº. 800 - Jardim Gonzaga - Fone (88)3571-8218 - CEP 63.046-550 E-mail: [email protected] 0205496-02.2024.8.06.0112 AUTOR: ZULMIRA RODRIGUES PARENTE REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
Intime-se a parte autora, via procurador, para querendo apresentar réplica, prazo de 15 dias, de logo, anuncio o julgamento do feito, visto que consta nos autos documentação suficiente para o deslinde da liça.
Intimações e expedientes necessários.
Juazeiro do Norte/CE, 27 de junho de 2025.
Péricles Victor Galvão de Oliveira Juiz de Direito em respondência -
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162488928
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162488928
-
30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488928
-
30/06/2025 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162488928
-
27/06/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Retorno à Origem
-
21/11/2024 09:29
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/11/2024 14:00, CEJUSC - COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE.
-
18/11/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 09:52
Recebidos os autos
-
30/10/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
-
23/10/2024 21:12
Mov. [20] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
21/10/2024 12:21
Mov. [19] - Encerrar análise
-
09/10/2024 18:56
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01843906-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 09/10/2024 18:52
-
28/09/2024 01:40
Mov. [17] - Certidão emitida
-
25/09/2024 17:11
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841832-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 25/09/2024 16:46
-
24/09/2024 10:48
Mov. [15] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01841516-8 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 24/09/2024 10:18
-
21/09/2024 01:19
Mov. [14] - Certidão emitida
-
19/09/2024 20:38
Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2024 Data da Publicacao: 20/09/2024 Numero do Diario: 3395
-
18/09/2024 02:36
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
18/09/2024 02:36
Mov. [11] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 15:37
Mov. [10] - Certidão emitida
-
17/09/2024 14:10
Mov. [9] - Certidão emitida
-
17/09/2024 13:58
Mov. [8] - Expedição de Carta
-
17/09/2024 13:41
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/09/2024 13:38
Mov. [6] - Certidão emitida
-
04/09/2024 14:26
Mov. [5] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/09/2024 13:36
Mov. [4] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 19/11/2024 Hora 14:00 Local: Sala CEJUSC 1 Situacao: Agendada no CEJUSC
-
04/09/2024 12:14
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/08/2024 21:39
Mov. [2] - Conclusão
-
30/08/2024 21:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3040635-53.2025.8.06.0001
Merysany Silva dos Santos
Alberto Jorge Brito dos Santos Filho,
Advogado: Italo Garcez Moreira da Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/06/2025 15:54
Processo nº 0233295-04.2020.8.06.0001
Edna Ferreira Sampaio
Jimmyana Sousa Nunes Rocha
Advogado: Claudio Lopes Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/06/2020 21:28
Processo nº 0200969-57.2024.8.06.0160
Francisca Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/07/2024 14:41
Processo nº 0200969-57.2024.8.06.0160
Francisca Alves de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Daniel Farias Tavares
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/08/2025 10:53
Processo nº 0006386-27.2019.8.06.0167
Juliano de Aguiar Costa
Rodrigo Alexandre Pereira
Advogado: Juliano de Aguiar Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/04/2019 12:07