TJCE - 0625908-94.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Ilna Lima de Castro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
19/08/2025 15:25
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
19/08/2025 15:25
Expedida Certidão de Arquivamento
 - 
                                            
19/08/2025 15:14
Enviados Autos Digitais da Divisão de Habeas Corpus para a Divisão de Arquivo
 - 
                                            
19/08/2025 13:59
Baixa Definitiva
 - 
                                            
19/08/2025 13:59
Transitado em Julgado
 - 
                                            
19/08/2025 11:51
Decorrido prazo
 - 
                                            
19/08/2025 11:51
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
13/08/2025 16:27
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
13/08/2025 16:27
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
 - 
                                            
13/08/2025 16:26
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
13/08/2025 10:32
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
13/08/2025 10:32
Juntada de Petição
 - 
                                            
13/08/2025 10:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2025 16:30
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
12/08/2025 16:30
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
12/08/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - CIÊNCIA
 - 
                                            
12/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0625908-94.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ademício Souza Teotônio - Impetrante: Vânia Gomes Castelo Branco - Paciente: Carlos Átila Beserra - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Des.
SÉRGIO LUIZ ARRUDA PARENTE - Não conheceram do Habeas Corpus conforme acordão lavrado. - por unanimidade. "A Turma, por unanimidade de votos, não conheceu da ordem impetrada, nos termos do voto do Des.
Relator." - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. 1.
NULIDADE DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM RAZÃO DA INVIOLABILIDADE DA PRIVACIDADE E SUPOSTA TORTURA POLICIAL.
VIA INADEQUADA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA.
NOVO TÍTULO JURÍDICO.
SUPERADA A DISCUSSÃO DO FLAGRANTE. 2.
USO DE DRONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
I.
CASO EM EXAME1.
NA PRESENTE AÇÃO CONSTITUCIONAL DE HABEAS CORPUS, BUSCA-SE A SOLTURA DA PACIENTE MEDIANTE AS ALEGATIVAS DE NULIDADE DA CUSTÓDIA POR AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE, USO INDEVIDO DE DRONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E TORTURA POLICIAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE TORNA NULA A PRISÃO PREVENTIVA; (II) ESTABELECER SE HOUVE ILICITUDE NA OBTENÇÃO DE PROVAS MEDIANTE USO DE DRONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL; (III) DETERMINAR SE AS ALEGAÇÕES DE TORTURA POLICIAL INVALIDAM A CUSTÓDIA CAUTELAR.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
ALEGAÇÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA, COMO A PRÁTICA DE TORTURA E A SUPOSTA ILICITUDE DE PROVAS POR VIOLAÇÃO DE PRIVACIDADE, SÃO INCABÍVEIS NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS.4.
A PRISÃO EM FLAGRANTE FOI SUPERADA POR DECISÃO JUDICIAL AUTÔNOMA QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO.5.
O USO DO DRONE PELOS POLICIAIS DECORREU DE DENÚNCIA SOBRE TRÁFICO E TENTATIVA DE FUGA, SENDO AS DILIGÊNCIAS AMPARADAS POR REGISTROS AUDIOVISUAIS E RELATOS TESTEMUNHAIS, CONFIGURANDO JUSTA CAUSA E AFASTANDO A ILICITUDE DA PROVA NESTE MOMENTO PROCESSUAL.6.
A EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO ANTERIOR DO PACIENTE EVIDENCIA RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA, LEGITIMANDO A PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME JURISPRUDÊNCIA E SÚMULA Nº 63 DO TJCE.7.
O HABEAS CORPUS CARECE DE INSTRUÇÃO ADEQUADA, COMO A AUSÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE NÃO REPETIÇÃO DE PEDIDOS, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS MÍNIMOS PARA SEU CONHECIMENTO.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO NÃO CONHECIDO.TESE DE JULGAMENTO:9.
A AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE NÃO INVALIDA A PRISÃO PREVENTIVA QUANDO ESTA É FUNDAMENTADA POR DECISÃO JUDICIAL AUTÔNOMA.10.
A PROVA OBTIDA POR DRONE SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL NÃO É ILÍCITA QUANDO JUSTIFICADA POR FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO E RISCO DE FUGA.11.
ALEGAÇÕES DE TORTURA E ILICITUDE DE PROVA EXIGEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCABÍVEIS NA VIA DO HABEAS CORPUS.12.
A REITERAÇÃO DELITIVA JUSTIFICA A PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME SÚMULA Nº 63 DO TJCE.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XI; CPP, ART. 312; LEI Nº 11.343/2006, ART. 33.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA:STJ, AGRG NO HC 678.069/SP, REL.
MIN.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, 5ª TURMA, DJE 20.09.2021.
TJCE, HC Nº 0625355-81.2024.8.06.0000, REL.
DES.
MARIA ILNA LIMA DE CASTRO, J. 22.05.2024.
TJCE, HC Nº 0622296-85.2024.8.06.0000, REL.
DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVA, J. 27.03.2024.
SÚMULA Nº 63 DO TJCE.ACÓRDÃOVISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS DE HABEAS CORPUS IMPETRADO POR ADEMÍCIO SOUZA TEOTÔNIO E VÂNIA GOMES CASTELO BRANCO, EM FAVOR DE CARLOS ÁTILA BESERRA, CONTRA ATO DO EXMO.
JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, NOS AUTOS DO INQUÉRITO POLICIAL Nº 0218120-91.2025.8.06.0001.ACORDAM OS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DA 2ª CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, POR UNANIMIDADE DE VOTOS EM NÃO CONHECER DO WRIT, COM RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO EMINENTE RELATOR.FORTALEZA, 06 DE AGOSTO DE 2025.DES.
FRANCISCO EDUARDO TORQUATO SCORSAFAVAPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDES.
SÉRGIO LUIZ DE ARRUDA PARENTERELATOR . - Advs: Ademício Souza Teotônio (OAB: 33292/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE) - 
                                            
11/08/2025 14:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
11/08/2025 14:31
Mover Obj A
 - 
                                            
11/08/2025 14:31
Movido para fila Analisado - HC
 - 
                                            
11/08/2025 12:08
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
 - 
                                            
07/08/2025 15:53
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
07/08/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
 - 
                                            
06/08/2025 15:07
Juntada de Acórdão
 - 
                                            
06/08/2025 14:00
Não Conhecimento de recurso
 - 
                                            
06/08/2025 14:00
Julgado
 - 
                                            
11/07/2025 21:20
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
 - 
                                            
10/07/2025 11:36
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
10/07/2025 11:24
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
 - 
                                            
27/06/2025 15:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
27/06/2025 15:46
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
 - 
                                            
27/06/2025 15:43
Juntada de Petição de parecer
 - 
                                            
27/06/2025 09:11
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
 - 
                                            
27/06/2025 09:10
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2025 19:13
Decorrendo Prazo
 - 
                                            
25/06/2025 19:13
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
25/06/2025 19:09
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
24/06/2025 09:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
24/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 09:54
Automação - Intimação eletrônica Vista/MP
 - 
                                            
24/06/2025 09:54
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0625908-94.2025.8.06.0000 - Habeas Corpus Criminal - Fortaleza - Impetrante: Ademício Souza Teotônio - Impetrante: Vânia Gomes Castelo Branco - Paciente: Carlos Átila Beserra - Impetrado: Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza - Custos legis: Ministério Público Estadual - Decido.
Ao realizar o juízo de admissibilidade do presente Habeas Corpus no regime especial do Plantão, observo a deficiência na instrução do writ, o que inviabiliza o exame do presente pedido, pois o douto Impetrante, data venia, deixou de juntar declaração de não repetição do pedido entelado anteriormente.
Aludida providência trata-se de medida imposta pelo Sodalício local, em obséquio ao art. 1º, §1º da Resolução nº 71, do Conselho Nacional de Justiça com atualização da redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020, do mesmo Órgão, uma vez que, como disciplinado, o plantão judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame." A referida exigência está prevista no art. 2º, parágrafo único, da Resolução nº 29/2022 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, o qual, disciplinando a matéria, indica a citada declaração como documento imprescindível.
Por seu turno, estabelece a Resolução nº 71/2009 do CNJ: "Art. 1º - O Plantão Judiciário, em primeiro e segundo graus de jurisdição, conforme a previsão regimental dos respectivos tribunais ou juízos destina-se exclusivamente ao exame das seguintes matérias: a) pedidos de habeas-corpus e mandados de segurança em que figurar como coator autoridade submetida à competência jurisdicional do magistrado plantonista; () § 1º - O Plantão Judiciário não se destina à reiteração de pedido já apreciado no órgão judicial de origem ou em plantão anterior, nem à sua reconsideração ou reexame ou à apreciação de solicitação de prorrogação de autorização judicial para escuta telefônica." A juntada do referido documento, reitero, é providência obrigatória e de cumprimento compulsório, que tem o escopo de prevenir o exercício inadequado da jurisdição excepcional do Plantão Judiciário, sob pena de inobservância ao devido processo legal, ao preceito do Juiz Natural (art. 5º, XXXVII, LIII e LIV, CF/88) e à autonomia constitucionalmente conferida aos Tribunais pra dispor sobre a competência e o funcionamento dos respectivos Órgãos jurisdicionais (art. 96, I, a, CF/88).
Neste sentido, os seguintes precedentes deste TJCE: - HC nº. 0620035-89.2020.8.06.0000, Relator: Des.
Paulo Francisco Banhos Ponte, Plantão Judiciário, Final de Semana, Data de Julgamento: 04/01/2020, Data de Publicação: 04/01/2020; - HC nº. 0634410-32.2019.8.06.0000, Relator: Des.
Francisco Lincoln Araújo e Silva, Plantão Judiciário - Final de Semana e Recesso Natalino, data de julgamento: 31/12/2019, data de publicação: 31/12/2019.
Diante do exposto, permissa venia, não conheço da impetração, dada a deficiência na instrução da ação e a inviabilidade do exame do pedido nesta oportunidade.
Intime-se.
Redistribuam-se os autos na forma regimental.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 14 de junho de 2025 VANJA FONTENELE PONTES Desembargadora Plantonista - Advs: Ademício Souza Teotônio (OAB: 33292/CE) - Vânia Gomes Castelo Branco (OAB: 38826/CE) - 
                                            
23/06/2025 17:26
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
 - 
                                            
23/06/2025 15:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/06/2025 14:48
Mover p/ Ag. Publicação DJE
 - 
                                            
23/06/2025 14:48
Mover p/ Ag. Encaminhamento para Vista da PGJ - HC
 - 
                                            
18/06/2025 15:02
Enviados Autos Digitais à TJCEDIREEXP - Habeas Corpus
 - 
                                            
18/06/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
16/06/2025 13:55
Conclusos para despacho
 - 
                                            
16/06/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/06/2025 13:46
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
 - 
                                            
16/06/2025 08:59
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/06/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
 - 
                                            
14/06/2025 18:02
Enviado os autos do Gabinete à Secretaria do Plantão Judiciário
 - 
                                            
14/06/2025 17:56
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
14/06/2025 13:46
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/06/2025 13:46
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
14/06/2025 13:46
Registrado para Retificada a autuação
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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