TJCE - 0201148-86.2023.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162847889 
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                                            04/07/2025 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 162847889 
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                                            03/07/2025 00:00 Intimação SENTENÇA
 
 I - RELATÓRIO Vistos e etc.. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A em desfavor de EDSON LEITE SOBRINHO NETO, na forma e para os fins alí postulados, objetivando a busca e apreensão do veículo caracterizado na inicial. A inicial se fez acompanhar do instrumento contratual ID nº96774866, o demonstrativo do débito ID nº96774861, e o instrumento de notificação extrajudicial do débito ID nº96774871. A medida liminar foi deferida na forma inaudita altera pars, consoante se vê da decisão ID nº96772824 e seu cumprimento está registrado no auto inserido no ID nº96774855. Devidamente citado conforme certidão do oficial de justiça ID nº96774857, a parte promovida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa, conforme certidão de decurso de prazo ID de nº157813873. Despacho ID nº134736158 determinando a intimação do autor a requerer aquilo que entender de direito. Juntada de petição ID nº160853796, requerendo o julgamento do feito em tela. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório em abreviado.
 
 DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO De início, decreto a revelia da parte promovida, em razão de não ter apresentado contestação, apesar de regularmente citada, aplicando-lhe os efeitos previstos no art. 344 e 346, Código de Processo Civil. A matéria versada nos autos é exclusivamente de direito e não demanda a produção de outras provas além das já constantes pelo que procedo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, II c/c 344, ambos do CPC. Objetiva a parte autora a busca e apreensão e consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva de veículo adquirido por intermédio de financiamento garantido por cláusula de alienação fiduciária, em face do inadimplemento da parte devedora, constituída em mora, nos termos do Decreto-lei n. 911/69, que estabelece processualística autônoma e própria não apenas para a propositura da ação (art. 3º, § 8º), como também para o seu desenrolar. O §2º, do art. 2º, do Decreto Lei nº 911/69, prescreve que: Art.2º (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Havendo o inadimplemento e a constituição em mora do devedor, estando plenamente justificada a busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária, cabendo ao devedor, realizada a apreensão do bem, requerer a purgação da mora, contestado ou não o pedido. In casu, o autor comprovou sumariamente, através de prova documental, a avença entabulada entre as partes, consubstanciada em contrato de financiamento para aquisição de veículo, com garantia de alienação fiduciária, bem como a mora da parte ré. O provimento liminar de busca e apreensão foi cumprido, como bem se vê, no ID nº96774855, com a apreensão do bem ofertado em garantia. A parte ré, por sua vez, não pagou a dívida, daí porque não se pode aferir as hipóteses previstas nos §§2º e 4º, do art. 3º, do referido dispositivo. Quanto ao prazo para pagamento dos valores devidos, o mesmo é de 05 (cinco) dias, contados da efetivação da busca e apreensão, conforme dispõe o art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 911/69.Por fim, o inadimplemento restou incontroverso ante a revelia ora decretada, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 III - DISPOSITIVO Isto posto, tendo em vista que o promovido, regularmente citado, deixou fluir o prazo respectivo, não oferecendo contestação válida, decreto sua a revelia no presente caso e, com fundamento no art. 3º, §§ 4º a 6º do Decreto-Lei nº 911/69, em combinação com os arts. 344 e 355, II, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão da parte autora para consolidar a posse e a propriedade do bem objeto da demanda (veículo descrito na inicial) em mãos do demandante, cabendo ao órgão competente expedir certificado de registro de propriedade em nome do promovente, ou de outra pessoa por ele indicado, livre de qualquer ônus, e extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). Condeno, ainda, a parte promovida, nas custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. Libere-se eventual restrição sobre o veículo, em relação à presente demanda. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquive-se o processo, com baixa no sistema informatizado. Expedientes Necessários. Eusébio, data da assinatura. REJANE EIRE FERNANDES ALVES JUÍZA DE DIREITO
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162847889 
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                                            03/07/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 162847889 
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                                            02/07/2025 11:24 Confirmada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162847889 
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                                            02/07/2025 09:00 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162847889 
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                                            02/07/2025 08:36 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            02/07/2025 08:36 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            01/07/2025 12:56 Julgado procedente o pedido 
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                                            30/06/2025 23:45 Conclusos para julgamento 
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                                            17/06/2025 08:40 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/06/2025 05:13 Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 10/06/2025 23:59. 
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                                            11/06/2025 05:13 Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 10/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 134736158 
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                                            03/06/2025 00:00 Publicado Intimação em 03/06/2025. Documento: 134736158 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 134736158 
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                                            02/06/2025 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025 Documento: 134736158 
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                                            30/05/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134736158 
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                                            30/05/2025 11:16 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 134736158 
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                                            30/05/2025 11:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/02/2025 12:54 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/11/2024 08:11 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2024 22:51 Mov. [32] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa 
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                                            15/07/2024 15:56 Mov. [31] - Carta Precatória/Rogatória 
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                                            01/07/2024 09:42 Mov. [30] - Petição | N Protocolo: WEUS.24.01808063-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/07/2024 09:24 
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                                            31/05/2024 14:07 Mov. [29] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 31/05/2024 atraves da guia n 075.1004126-53 no valor de 60,37 
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                                            29/05/2024 09:53 Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1004126-53 - Custas Intermediarias 
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                                            09/05/2024 13:41 Mov. [27] - Certidão emitida 
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                                            09/05/2024 13:02 Mov. [26] - Documento 
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                                            15/04/2024 15:17 Mov. [25] - Expedição de Carta Precatória 
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                                            05/02/2024 18:35 Mov. [24] - Mero expediente | R.H., Custas devidamente recolhidas, as pags.89/94, desta forma, expeca-se carta precatoria ao endereco informado a pag. 77. Expedientes Necessarios. 
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                                            05/02/2024 11:08 Mov. [23] - Concluso para Despacho 
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                                            22/11/2023 19:01 Mov. [22] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01811648-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 22/11/2023 18:26 
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                                            21/11/2023 18:04 Mov. [21] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/11/2023 atraves da guia n 075.1002639-84 no valor de 161,19 
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                                            18/11/2023 16:34 Mov. [20] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 075.1002639-84 - Custas Intermediarias 
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                                            10/11/2023 21:25 Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0397/2023 Data da Publicacao: 13/11/2023 Numero do Diario: 3195 
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                                            09/11/2023 12:20 Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            09/11/2023 08:18 Mov. [17] - Certidão emitida 
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                                            08/11/2023 16:19 Mov. [16] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            23/10/2023 10:10 Mov. [15] - Conclusão 
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                                            19/10/2023 17:16 Mov. [14] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01810413-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 17:03 
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                                            12/10/2023 02:25 Mov. [13] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0358/2023 Data da Publicacao: 16/10/2023 Numero do Diario: 3177 
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                                            10/10/2023 12:08 Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            10/10/2023 09:29 Mov. [11] - Certidão emitida 
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                                            09/10/2023 23:31 Mov. [10] - Mero expediente | R.H., Intime-se o autor, para, no prazo de 05(cinco) dias, manifestar-se acerca da certidao do oficial de justica a pag. 71. Expedientes Necessarios. Eusebio/CE, 09 de outubro de 2023. Rejane Eire Fernandes Alves Juiza de Dir 
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                                            09/10/2023 09:42 Mov. [9] - Concluso para Despacho 
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                                            01/10/2023 22:16 Mov. [8] - Certidão emitida 
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                                            01/10/2023 22:16 Mov. [7] - Documento 
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                                            01/09/2023 16:58 Mov. [6] - Expedição de Mandado | Mandado n: 075.2023/003995-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 01/10/2023 Local: Oficial de justica - Carlos Magno da Silveira Toscano 
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                                            22/08/2023 11:45 Mov. [5] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.] 
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                                            21/08/2023 15:26 Mov. [4] - Certidão emitida 
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                                            15/08/2023 21:56 Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEUS.23.01807802-0 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 15/08/2023 21:50 
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                                            10/08/2023 10:10 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            10/08/2023 10:10 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/08/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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