TJCE - 3000665-04.2023.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 10:02
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
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23/10/2023 10:02
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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22/10/2023 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:55
Decorrido prazo de BRUNA MESQUITA ROCHA em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69489157
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03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69489157
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69489157
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02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69489157
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02/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000665-04.2023.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: JOSE HAROLDO RODRIGUES ALVESEndereço: Rua Caetano Figueiredo, 218, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 REQUERIDO (A) (S) : Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 61320-000 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Relatório dispensado, por força do art. 38 da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
Narra o autor que é correntista do Banco Bradesco, agência 0702-1, conta nº 32411-6.
Afirma que, no dia 08/11/2022, como de costume, se dirigiu ao supermercado Lagoa para sacar seu beneficio previdenciário.
Após sacar o valor de R$ 1.400,00 e conferir o dinheiro sacado, um homem que estava na fila logo atrás, disse que o requerente havia deixado cair um papel no chão e o apanhou.
Em seguida disse ao autor que no papel estava escrito que o autor deveria renovar a senha, caso contrário seu cartão seria cancelado e em seguida auxiliou o autor.
Informou ao autor que ele deveria digitar a senha e o CPF para desbloquear o cartão, se não o requerente iria pagar o valor de R$ 110,00 .
E em seguida, entregou o cartão ao requerente.
Alega que, no dia 09/11/2022, percebeu que o cartão que tinha em mãos não era seu, mas sim de uma pessoa de nome Cícera Maria do Nascimento- (Ag: 0456-1; CC:0101476-5).
Aduz que imediatamente procurou o gerente da sua conta no banco, o qual constatou que foram feitas as seguintes transações usando a função débito e crédito. A ré, em contestação, alega, preliminarmente, litigância de má-fé e a inépcia da inicial em razão da falta de documentos, e, no mérito, culpa exclusiva de terceiro.
Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. É o caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Rejeito a preliminar de inépcia da inicial pela suposta carência de documentos comprobatórios, tendo em vista que a autora junta aos autos documento que embasa o seu pedido.
Quanto ao valor probatório do documento, deixo de analisar, posto que matéria de mérito.
Quanto à litigância de má-fé alegada pela ré, tenho que só deve ser reconhecida em casos extremos.
Além disso, necessária a existência de prova robusta que confirme dolo da autora, o que não vislumbro no caso em tela, tratando-se, tão somente, do exercício regular do direito de ação.
DO MÉRITO Nos termos do art. 373, do CPC, o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O art. 6º, inciso VIII, do CPC estabelece como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por sua vez, a Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo consignado entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Porém, a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor não é automática, pois exige a presença da verossimilhança da alegação do consumidor ou a presença da hipossuficiência probatória.
Logo, incumbia à parte autora comprovar a realização de saques e compras fraudulentas.
Restou incontroverso que foram descontados da conta corrente do autor um valor total de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), conforme extratos anexados aos autos.
No entanto, diante do próprio relato do requerente, o fato não ocorreu em agência bancária da empresa ré e sim em supermercado.
Ademais, a própria demandante informou que entregou o cartão e senha espontaneamente a terceiro, que supostamente foi o responsável por saques na conta do autor e compras com seu cartão de crédito, versão essa corroborada pelo boletim de ocorrência (id nº 56336965).
No caso em tela, percebe-se que a instituição financeira não teve responsabilidade alguma, pois caracterizou-se o chamado "fato de terceiro", causa excludente de responsabilidade da ré.
Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança. Dessa forma, reputo indevida a pretensão autoral quanto a restituição por danos materiais, visto que provada excludente de responsabilidade da parte ré.
Por fim, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, este deve ser afastado, posto que ausentes os elementos caracterizadores, quais sejam, ato ilícito, nexo causal e dano. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS autorais e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Sem condenação a custas e honorários nesta fase processual, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Sobral, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos. Publique-se, registre-se e intimem-se. Expedientes necessários. Tiago Dias da Silva Juiz de Direito Respondendo -
29/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/09/2023 09:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/09/2023 18:12
Julgado improcedente o pedido
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21/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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21/09/2023 16:02
Juntada de Certidão
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17/08/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/08/2023 10:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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16/08/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:03
Audiência Conciliação realizada para 16/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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15/08/2023 17:54
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/07/2023. Documento: 64516622
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20/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023 Documento: 64516622
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20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000665-04.2023.8.06.0167Requerente: Nome: JOSE HAROLDO RODRIGUES ALVESEndereço: Rua Caetano Figueiredo, 218, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845Requerido: Nome: Banco Bradesco SAEndereço: RUA DEPUTADO MANOEL FRANCISCO, 565, CENTRO, TIANGUá - CE - CEP: 62320-000 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/08/2023 09:00, por videoconferência através da plataforma Microsoft Teams, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 16/08/2023 09:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NDZlZmFmZWQtMDE1Zi00YTI1LTkzMDktZDRiY2ZjM2U5YThk%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/3f0f4f Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 minutos, após o horário de abertura do ato.
ADVERTÊNCIA: Ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
ANA FLAVIA ANDRADE MELO DE AGUIARServidor(a) da Secretaria do juizado Especial Cível e Criminal de Sobral,assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
19/07/2023 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/07/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 03:40
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/05/2023 23:59.
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17/04/2023 00:00
Publicado Citação em 17/04/2023.
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14/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 00:00
Citação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3000665-04.2023.8.06.0167 Assunto: [Acidente Aéreo, Seguro] Requerente: Nome: JOSE HAROLDO RODRIGUES ALVES Endereço: Rua Caetano Figueiredo, 218, Cohab II, SOBRAL - CE - CEP: 62050-845 Requerido: Nome: Banco Bradesco SA Endereço: AC Montese, 1554, Avenida Professor Gomes de Matos 798, Montese, FORTALEZA - CE - CEP: 60410-970 Valor da Causa: $20,150.00 MANDADO DE CITAÇÃO De ordem do MM Juiz de Direito Titular desta Unidade, Bruno dos Anjos, fica citado(a) REU: Banco Bradesco SA, nos termos do art. 212, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 12 da Lei 9.099/95, para todos os termos da ação indicada, bem como INTIMADO para participar da AUDIÊNCIA DE Conciliação, designada para o dia 16/08/2023 09:00, por videoconferência, na sala de audiências deste Juizado Especial, através da plataforma Microsoft Teams, por meio de link que será informado posteriormente.
Informações sobre a Sessão de Conciliação: 16/08/2023 09:00.
Caso não seja possível entrar na audiência com o link, entrar em contato com o whatsapp (85) 98106-6121, com antecedência.
ADVERTÊNCIA: O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte autora e proferindo-se julgamento de plano.
Fica a parte reclamada ciente de que, conforme interpretação adotada pelo MM.
Juiz Titular, dos arts. 23 da Lei 9.099/95 e 346 do CPC, sendo declarada a revelia e proferida a sentença, se a parte promovida não possuir patrono constituído nos autos, o prazo para recorrer contará da data do julgamento, independente de intimação.
A parte ré, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representada, nas audiências, por preposto credenciado, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem a necessidade de existência de vínculo empregatício.
A carta de preposição deverá ser apresentada pelo preposto no ato da audiência, sob pena de revelia.
Na sessão de conciliação, deverá(ão) a(s) parte(s) acionada(s) juntar à sua defesa todos os documentos em que se basearem suas alegações, sob pena de preclusão da matéria.
Eventual requerimento para a apresentação posterior da contestação deverá ser justificado e apresentado na audiência de conciliação, e será direcionado ao Juiz. É obrigatória, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, a presença de advogado.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJe, cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau.
Nos termos do art. 9º da Lei 11.419/06, no processo eletrônico, todas as citações, intimações e notificações, inclusive da Fazenda Pública, serão feitas por meio eletrônico, na forma desta Lei.
Outrossim, o parágrafo único do art. 13 da Resolução 07/2008 estabelece que o advogado do réu deverá proceder ao prévio e obrigatório credenciamento, a fim de que possa atuar no processo judicial eletrônico.
Expedido nesta cidade de Sobral - CE, aos 13 de abril de 2023.
Eu, o digitei e, por ordem do MM.
Juiz, assino o presente.
LAISA ALVES SANTOS Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio as Comarcas do Interior - Nupaci -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2023 15:03
Não Concedida a Medida Liminar
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07/03/2023 08:52
Conclusos para decisão
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07/03/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 08:51
Audiência Conciliação designada para 16/08/2023 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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07/03/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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