TJCE - 3000904-35.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 15:35
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
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11/09/2025 11:47
Transitado em Julgado em 11/09/2025
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo de FRANCISCO RAVYCK QUEIROZ ARAUJO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo de XAXANDRE PINTO DE QUEIROZ ALBUQUERQUE em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:20
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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14/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2025. Documento: 26734657
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13/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 Documento: 26734657
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12/08/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26734657
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12/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2025. Documento: 26734657
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11/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025 Documento: 26734657
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11/08/2025 00:00
Intimação
EMENTA RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
QUANTIDADE DE AÇÕES AJUIZADAS PELA PARTE AUTORA NÃO PODE INVIABILIZAR O SEU ACESSO À JUSTIÇA.
EXTINÇÃO PRECOCE.
INDEFERIMENTO ANTES DA CONTESTAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, dando-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora RELATÓRIO E VOTO Trata-se de ação de anulação de débitos c/c indenização por danos morais e materiais proposta por MARIA JOSÉ HENRIQUE DE GOMES em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, na qual a autora alega ter percebido cobranças mensais em sua conta de energia, sob a rubrica de "COB VIVER BEM INDEVIDUAL", o qual não contratou.
Diante de tal fato, a autora requer a declaração de nulidade da contratação e a condenação da parte promovida a pagar indenização por danos morais e materiais.
Antes mesmo da apresentação da contestação, sobreveio sentença de extinção sob o fundamento de litigância predatória e fracionamento de demanda para enriquecimento ilícito, ID 23840631.
Irresignada, a autora apresentou Recurso Inominado, ID 23840634, requerendo a reforma da sentença tendo em vista a ausência de litigância predatória, bem como o direito de reunião ou não das demandas entre as mesmas partes.
Foram apresentadas contrarrazões, ID 23840700, pugnando pela improcedência do recuso autoral. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
A controvérsia gira em torno da existência de outras ações ajuizadas pela parte autora em face da mesmo promovida, tendo o juízo de origem entendido o fracionamento como prática de advocacia predatória, motivo pelo qual indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC/15, in verbis: "Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: (...) III - o autor carecer de interesse processual;" "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;" No caso em análise, as ações tratam de contratos diversos, não havendo que se falar em necessidade de conexão.
Ademais, a autora não pode ser privada da análise do seu pedido em respeito ao direito ao acesso à justiça, previsto no artigo 5°, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. " Verifico que a parte autora acostou aos autos as faturas com os descontos que entende indevidos, ID 23840627, preenchendo os requisitos do artigo 319 do CPC/15, in verbis: "Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;" Desse modo, obstar o andamento de ação judicial que atende os ditames legais, viola o princípio da inafastabilidade de jurisdição (art. 5º, XXXV, CF - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), inclusive em casos semelhantes a jurisprudência tem afastado o indeferimento da exordial até mesmo ante a ausência de documentos, portanto, estando a ação instruída não há como manter o entendimento de falta de interesse de agir, devendo ser a r. sentença declarada nula, com o consequente retorno dos autos, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, in verbis: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DETERMINAÇÃO, PELO JUÍZO A QUO, DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DOCUMENTOS ACOSTADOS SUFICIENTES À DELIMITAÇÃO DA CAUSA.
ANULAÇÃO DA R.
SENTENÇA.
EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30001396520248060114, Relator(a): EVALDO LOPES VIEIRA, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 17/09/2024) (grifei) DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO. (…). SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, definindo que: "O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual." STJ. 3ª Turma.REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 (Info 658).
Acontece que não se vislumbra, pelo que consta dos autos, nenhuma pretensão dolosa pela parte demandante, que sequer foi ouvida pelo magistrado sobre seu real interesse de agir antes de ver extinto seu processo com fundamento em demanda predatória de seu patrono.
A procedência ou improcedência dos argumentos aduzidos é questão que deve ser resolvida no mérito.
Outrossim, a suposta conduta temerária do advogado deve ser apurada em instância própria e não configuraria causa de extinção da ação por inépcia da inicial.
Portanto, merece ser acolhida a pretensão recursal para anular a sentença combatida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de 1º grau para instrução e julgamento da ação, sendo este entendimento adotado pela maior parte dos membros julgadores da 1ª [1] e 2ª [2] Turmas de Direito Privado deste E.
TJPA.
Sob esse raciocínio, entendo que não pode o juiz, sem ouvir previamente a parte autora sobre seu real interesse de agir, estabelecer requisitos que não estão previstos na lei processual civil para a admissão da petição inicial.
A advocacia predatória é prática que consiste no ajuizamento de ações em massa, por intermédio de petições padronizadas, artificiais e recheadas de teses genéricas, em nome de pessoas vulneráveis e com o propósito de enriquecimento ilícito.
Nesse sentido, em que pese seja de conhecimento deste Relator a atuação do "advogado predatório", no presente caso, o juízo de 1º grau incorreu em error in judicando, posto que deixou de analisar o caso concreto, apesar de ter o perfil dessas demandas predatórias, devendo primeiramente, apurar se de fato a demanda se enquadra na questão antes de extingui-la de plano.Por fim, em razão de o feito não ter sido instruído, não há como se aplicar a teoria da causa madura, nos termos do que dispõe o art. 1.013, § 3º, I, do CPC, impossibilitando o julgamento de mérito por este E.
Tribunal.
Assim sendo, a sentença deve ser anulada a fim de que os autos retornem ao juízo a quo para o devido trâmite legal. (…) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08023743420228140061 22248287, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, 2ª Turma de Direito Privado.
Data do documento: 24/09/2024) (grifei) Diante do exposto, conheço do recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, anulando a sentença proferida pelo Juízo de origem e, tendo em vista a ausência de instrução probatória, determino o imediato retorno dos autos para o regular prosseguimento do feito.
Sem condenação em custas processuais e honorários, em razão da procedência do recurso, conforme art. 55 da Lei 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
08/08/2025 07:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26734657
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07/08/2025 11:19
Conhecido o recurso de MARIA JOSE HENRIQUE DE GOMES - CPF: *23.***.*64-49 (RECORRENTE) e provido
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07/08/2025 08:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2025 07:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/07/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 16:31
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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18/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 18/07/2025. Documento: 25232265
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17/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 Documento: 25232265
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16/07/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 08:06
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232265
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15/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/07/2025. Documento: 25232265
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14/07/2025 11:47
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025 Documento: 25232265
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14/07/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL SUPLENTE Processo n.: 3000904-35.2024.8.06.0179 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto para o dia 30/07/2025 e fim em 04/08/2025, na qual será julgado o recurso em epígrafe.
O(A)s advogado(a)s, Defensoria Pública e Ministério Público que desejarem realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderão peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 (dois) dias úteis antes do início da sessão, conforme disposição prevista no art. 44, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO Juíza Relatora -
11/07/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25232265
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11/07/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 08:18
Conclusos para despacho
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24374468
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25/06/2025 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 1º GABINETE DA 2ª TURMA RECURSAL Processo nº 3000904-35.2024.8.06.0179 DESPACHO Vistos em conclusão.
Processo que aportou na tarefa de analisar prevenção, sem, contudo, apresentar processo(s) prevento(s) associado.
Aberto chamado técnico para o CATI, sob o n. 1807496.
Não obstante isso, objetivando dar celeridade ao andamento do feito, procedeu-se à análise detida dos autos, consultando os sistemas processuais pertinentes, verificando-se que não há prevenção.
Diante do exposto, determino que se faça imediata conclusão dos autos para julgamento.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
EVALDO LOPES VIEIRA Juiz Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24374468
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24/06/2025 13:57
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 13:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24374468
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24/06/2025 09:06
Denegada a prevenção
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18/06/2025 08:24
Recebidos os autos
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18/06/2025 08:24
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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