TJCE - 3008562-31.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4º Gabinete da 5ª Camara de Direito Privado
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 10:04
Conclusos para decisão
-
02/08/2025 19:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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02/08/2025 08:44
Juntada de Certidão (outras)
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29/07/2025 13:50
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:11
Juntada de Petição de manifestação
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29/07/2025 13:11
Confirmada a comunicação eletrônica
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28/07/2025 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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28/07/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 01:16
Decorrido prazo de FRANCISCO JACKNEYTON DANTAS EVANGELISTA em 17/07/2025 23:59.
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08/07/2025 19:39
Juntada de Petição de Contraminuta
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 22868176
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3008562-31.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: FRANCISCO JACKNEYTON DANTAS EVANGELISTA AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por Francisco Jackneyton Dantas Evangelista contra decisão proferida pelo douto Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções de Título Extrajudicial, nos autos dos embargos à execução Processo nº 0254103-25.2023.8.06.0001, em que o MM.
Juiz assim decidiu: "Compulsando o processo de execução não se observa a existência de garantia por parte da parte embargante, seja por penhora, depósito ou caução suficiente.
Sem a garantia da execução, se queda inviável o efeito suspensivo dos embargos.
Diante do exposto, nos termos do arts. 920 e 919, § 1º do CPC, RECEBO os embargos em seu efeito meramente devolutivo." Inconformado com a decisão que indeferiu a tutela antecipada, a recorrente interpõe o presente Agravo de Instrumento.
Afirma que a decisão recorrida se mostra passível de agravo conforme disposto no artigo 1.015, inciso X, do Código de Processo Civil, que autoriza este recurso contra decisões interlocutórias que versem sobre a concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução.
Na fundamentação fática do recurso, argumenta que a ação de execução que ensejou os embargos foi baseada em duas cédulas de crédito: uma comercial no valor de R$ 208.615,50 e outra bancária no valor de R$ 100.000,00, perfazendo um débito atualizado de R$ 310.190,32, tendo assinado os documentos na qualidade de avalista, e segundo ele, a ação de execução requer a citação dos Executados para pagamento ou defesa, sob pena de penhora dos bens.
Alega ainda que apresentou embargos à execução devido a diversas ofensas ao devido processo legal, incluindo a existência de prescrição intercorrente, nulidade do contrato por ausência de assinatura da Agravada, e excesso na execução devido à capitalização de juros acima do permissivo legal.
Em razão desses pontos, pleiteou, sem sucesso em primeira instância, o efeito suspensivo para os embargos.
A súplica principal do Agravante é a suspensão dos atos executórios até decisão final dos embargos para evitar danos financeiros irreparáveis, pleiteia ainda o deferimento do efeito suspensivo do agravo conforme artigos 1.019, I, e 995 do CPC. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3º, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) O parágrafo único do art. 995 do CPC, por seu turno, prescreve que "a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso".
Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
Sobre o tema em debate, o artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) estabelece a regra de que os embargos à execução não possuem, via de regra, efeito suspensivo, vejamos: Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Isso significa que, em princípio, a interposição dos embargos pelo executado não impede que a execução prossiga.
Contudo, o mesmo dispositivo legal prevê uma exceção fundamental, permitindo que, em situações específicas, o juiz atribua o efeito suspensivo aos embargos.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos é uma medida de caráter excepcional e visa a proteger o executado de um dano iminente e irreparável, caso a execução prossiga sem a devida análise de suas alegações.
Para que essa suspensão seja concedida, o legislador estabelece a cumulatividade de três requisitos indispensáveis: Probabilidade do Direito do Embargante, Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo e Garantia da Execução (Penhora, Depósito ou Caução Suficientes.
No caso dos autos, a inexistência da garantia da execução por parte do embargante impede a concessão da tutela de urgência e, por conseguinte, vulnera a probabilidade do direito aludido.
A ausência da probabilidade do direito aludida nesse contexto significa que, mesmo que as alegações do embargante sobre o mérito de sua defesa (a "probabilidade do direito" substancial) pudessem parecer plausíveis, a falta do requisito processual da garantia da execução torna juridicamente inviável a suspensão.
Em outras palavras, a probabilidade do direito de o executado obter a suspensão da execução fica "vulnerada" ou inviabilizada pela ausência de um requisito formal e indispensável.
Sem a garantia, o juízo não pode deferir o efeito suspensivo, pois estaria expondo o exequente a um risco de difícil reparação caso os embargos sejam, ao final, rejeitados.
Portanto, a exigência da garantia atua como um filtro essencial.
A ausência de penhora, depósito ou caução suficientes demonstra a falta de um pressuposto legal inafastável para a concessão da medida de urgência, independentemente do quão forte possa parecer a alegação do embargante sobre o mérito de sua dívida.
Nesse sentido, trago arestos da Corte da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 919, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INEXISTENTE.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2.
No caso, o Tribunal de origem concluiu que não haviam os requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC para a concessão da tutela provisória e que não foram oferecidas por parte dos agravantes, caução, garantia ou penhora, indeferindo, para tanto, o pedido de efeito suspensivo e mantendo a decisão proferida na origem. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.320.596/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SÚMULAS Nº 7/STJ E Nº 735/STF.
INAPLICABILIDADE.
ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EFEITO SUSPENSIVO.
CONCESSÃO.
GARANTIA DO JUÍZO.
NECESSIDADE. 1.
Discute-se nos autos acerca da possibilidade de concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, dispensando a garantia do juízo prevista no art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.
Não é o caso de incidência da Súmula nº 7/STJ, pois o acórdão examinou expressamente os fatos da demanda, não havendo necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos para análise da tese objeto do recurso especial. 3.
Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que é possível a mitigação da Súmula nº 735/STF nos casos em que houver ofensa direta à lei que disciplina o deferimento da medida liminar ou tutela provisória. 4.
Defendendo o recurso especial a violação direta do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil, que disciplina a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, inaplicável o óbice da Súmula nº 735/STF. 5.
A atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é medida excepcional, somente aplicável quando presentes os requisitos exigidos, entre eles a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes, o que não houve no caso. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.675.799/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 11/4/2025.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADOS.
GARANTIA HIPOTECÁRIA QUE NÃO SUPRE A EXIGÊNCIA LEGAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte: "é condição sine qua non para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes" (REsp 1.803.247/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe de 21/11/2019). 2.
A garantia hipotecária não supre a exigência legal de que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, conforme disposto no § 1º do art. 919 do CPC/2015. 3.
Hipótese em que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos à execução, tendo em vista a ausência de garantia do juízo da execução. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.521.198/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024.) Cumpre ressaltar que não se está a analisar o mérito recursal, a partir de um exame profundo da controvérsia objeto dos autos.
Cuidando-se de medida liminar, o exame ora exposto é meramente superficial e restrito à plausibilidade jurídica do direito alegado e o perigo de dano irreparável, levando-se em conta o contorno fático traçado na origem, com o fim de apreciar a existência ou não dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ao presente recurso.
Pelos motivos apontados e em análise cognitiva não exauriente, inerente a esta via estreita, não vislumbro presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo pleiteado.
ISSO POSTO, não vejo presentes os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, por isso indefiro-o, mas sem prejuízo de nova análise em momento posterior.
Comunique-se o presente decisum ao magistrado de planície, de acordo com o regramento do inciso I do art. 1.019 da Lei Adjetiva Civil de 2015.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Ocasião em que será intimada a parte agravada para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente Instrumento, no prazo legal, conforme previsto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para fins de manifestação.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 22868176
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24/06/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/06/2025 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22868176
-
16/06/2025 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
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30/05/2025 16:37
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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