TJCE - 0055327-08.2021.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2025. Documento: 171712998
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03/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025 Documento: 171712998
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0055327-08.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE NERILSON BEZERRA MARIA ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA, falecida em 18 de abril de 2020 (ID 144939895).
O feito foi suspenso por decisão de ID 160742825, que, reconhecendo a existência de questões prejudiciais, determinou ao inventariante, no prazo de 30 (trinta) dias: 1) a comprovação documental do óbito dos ascendentes da falecida, a fim de estabelecer a correta ordem de vocação hereditária; e 2) remeteu a discussão acerca do reconhecimento da união estável post mortem às vias ordinárias, por se tratar de questão de alta indagação.
Certificado o decurso do prazo sem manifestação (ID 169113453), o inventariante peticionou aos autos em 27 de agosto de 2025 (ID 170820985), juntando Certidão Negativa de Óbito em nome da genitora da de cujus, Sra.
MARIA LOPES DE OLIVEIRA (ID 170820987).
Vieram-me os autos conclusos.
O presente feito mantem-se inerte, diante do não cumprimento satisfatório das determinações anteriores e do surgimento de fato novo que acentua a incerteza sobre pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo: a legitimidade dos sucessores.
A decisão de ID 160742825 foi clara ao apontar que a sucessão, na ausência de descendentes, defere-se aos ascendentes, em concorrência com o companheiro, consoante o Art. 1.829, inciso II, do Código Civil.
Os herdeiros colaterais, como os irmãos da falecida, somente seriam chamados a suceder na ausência das classes preferenciais.
Com efeito, a juntada de uma certidão negativa de óbito não apenas descumpre a ordem de apresentar prova do falecimento, como cria uma forte presunção de que a ascendente, herdeira necessária, encontra-se viva.
Tal circunstância, se confirmada, altera fundamentalmente a linha sucessória, tornando os irmãos da falecida partes ilegítimas para figurar no processo e, consequentemente, ineficaz o termo de renúncia por eles firmado (ID 144938539).
Ressalte-se que este juízo diligenciou junto ao sistema SINESP apenas com o nome da genitora, Sra.
Maria Lopes de Oliveira, o que retornou um vasto número de homônimos, tornando inviável a precisa identificação sem dados complementares.
Ademais, o inventariante não trouxe aos autos qualquer comprovação de ter ajuizado a ação autônoma para o reconhecimento da união estável, providência que lhe foi imposta como condição para o prosseguimento deste inventário.
Dessarte, a indefinição sobre a existência de herdeira ascendente viva e a inércia quanto à ação declaratória de união estável constituem óbices intransponíveis ao regular andamento do feito, sendo imperativa a intimação do inventariante para que saneie tais questões de forma definitiva, sob pena de extinção.
Pelo exposto, com fundamento no poder-dever de direção do processo e nos artigos 139, IV, e 313, V, 'a', do Código de Processo Civil, decido: ASCENDENTE VIVA: Intime-se o inventariante para, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, esclarecer, de forma inequívoca e documental, a situação da Sra.
MARIA LOPES DE OLIVEIRA, genitora da falecida, fornecendo seus dados completos, incluindo o número de CPF. a. Caso esteja viva, deverá promover sua imediata citação para integrar a lide, sob pena de extinção do processo por ilegitimidade ativa e passiva dos herdeiros atualmente habilitados. b. Caso seja falecida, deverá apresentar a competente certidão de óbito, conforme já determinado.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL: Reitere-se a determinação de ID 160742825.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovar o ajuizamento da ação declaratória de união estável, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido, uma vez que sua legitimidade para o inventário depende de tal reconhecimento.
SUSPENSÃO: Mantenha-se o processo suspenso até o integral cumprimento das determinações acima e a ulterior resolução da ação a ser proposta nas vias ordinárias.
ADVERTÊNCIA: Fica o inventariante expressamente advertido que o descumprimento injustificado de qualquer das presentes determinações ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV e VI, do CPC, bem como poderá acarretar sua remoção do encargo, conforme Art. 622, I e II, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica ALEXSANDRA LACERDA BATISTA BRITO 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte / Juiza de Direito -
02/09/2025 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171712998
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01/09/2025 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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18/08/2025 11:23
Conclusos para decisão
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15/08/2025 03:22
Decorrido prazo de CANDICE ALENCAR CARDOSO em 14/08/2025 23:59.
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03/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2025. Documento: 160742825
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02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0055327-08.2021.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JOSE NERILSON BEZERRA MARIA ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIA ELIZETE ALVES DE OLIVEIRA, falecida em 18 de abril de 2020 (ID 144939895), ajuizada por JOSÉ NERILSON BEZERRA, que se qualifica como seu companheiro e pugna pelo reconhecimento de união estável post mortem (ID 144939896).
A petição inicial, protocolada em 09 de setembro de 2021, informa que o requerente convivia em união estável com a falecida desde março de 2011.
A de cujus era separada judicialmente, não deixou filhos ou outros dependentes, e o único bem a partilhar é um imóvel residencial objeto da Matrícula nº 26.009 (ID 144938536).
O inventariante foi nomeado e prestou compromisso (ID 144938550), sendo citados os herdeiros colaterais conhecidos.
A Fazenda Pública Estadual manifestou-se requerendo a comprovação da união estável e a regularização da sucessão (ID 144939587).
O prosseguimento do feito, contudo, depara-se com questões prejudiciais de mérito que impedem a análise dos pedidos e a própria partilha.
A primeira questão, de natureza fundamental, refere-se à correta definição da ordem de vocação hereditária.
A certidão de óbito (ID 144939895) informa que a falecida não deixou descendentes.
Nestes casos, a sucessão defere-se aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge ou companheiro, nos termos do artigo 1.829, inciso II, do Código Civil.
Os herdeiros colaterais, classe na qual se inserem os irmãos da falecida citados nos autos, somente são chamados a suceder na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge/companheiro (art. 1.829, IV, e art. 1.839, ambos do Código Civil).
Portanto, a habilitação dos irmãos da falecida e a validade de seus atos no processo, incluindo a renúncia apresentada, dependem da comprovação inequívoca do falecimento dos genitores da de cujus.
Tal providência, essencial para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, ainda não foi cumprida.
A segunda questão, de igual relevância, é o pedido de reconhecimento de união estável post mortem, que se constitui no próprio fundamento da legitimidade do requerente para suceder com exclusão dos colaterais.
O reconhecimento da união estável, quando não há prova documental pré-constituída e unívoca (como uma escritura pública declaratória lavrada em vida), e ante a potencial existência de outros herdeiros necessários (ascendentes) ou, na ausência destes, de colaterais que não manifestaram concordância expressa nos autos, constitui matéria de alta indagação.
Conforme o artigo 612 do Código de Processo Civil, o juízo do inventário decidirá todas as questões de direito provadas por documento, "só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas".
A comprovação da convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família, mormente diante de uma sucessão em que a exata composição dos herdeiros ainda é incerta, demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do inventário.
A matéria, portanto, deve ser dirimida em ação autônoma.
Nesse sentido, lecionam EUCLIDES DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO AMORIM que, havendo impugnação ao pedido de reconhecimento de união estável em sede de inventário, "caberá ao Juiz decidir de acordo com as provas exibidas no processo, ou remeter o interessado às vias ordinárias, quando as questões dependerem de outras provas (art. 612 do CPC/2015)" (Inventário e Partilha: Teoria e Prática, 26ª ed., 2020, p. 110).
A resolução de tais questões é um pressuposto lógico para a análise das demais pendências processuais, como a necessidade de nomeação de curador especial e a validade das renúncias apresentadas, pois a definição da qualidade de herdeiro do requerente e a correta identificação dos demais sucessores legítimos precedem qualquer outro ato decisório.
Pelo exposto, e com fundamento no artigo 313, inciso V, alínea 'a', do Código de Processo Civil, DECIDO: Determinar ao inventariante, JOSÉ NERILSON BEZERRA, que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, esclareça e comprove documentalmente o falecimento dos ascendentes da autora da herança, juntando as respectivas certidões de óbito.
Fica advertido que a ausência de tal comprovação poderá ensejar a extinção do feito por ilegitimidade dos herdeiros atualmente habilitados.
Remeter as partes às vias ordinárias para o reconhecimento da união estável post mortem pleiteada, por se tratar de questão de alta indagação, nos termos do artigo 612 do Código de Processo Civil.
Suspender o curso do presente processo de inventário até o trânsito em julgado da sentença a ser proferida na ação de reconhecimento de união estável.
A apreciação das demais questões processuais pendentes, incluindo a análise da nulidade por ausência de nomeação de curador especial e a validade dos termos de renúncia, fica sobrestada, e será realizada após o cumprimento do item 1 e a resolução da questão remetida às vias ordinárias.
Intimem-se, via Diário.
Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
02/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025 Documento: 160742825
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01/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160742825
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16/06/2025 21:54
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/04/2025 10:58
Conclusos para despacho
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02/04/2025 22:30
Mov. [76] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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07/11/2024 14:08
Mov. [75] - Concluso para Despacho
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06/11/2024 17:15
Mov. [74] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01847108-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2024 17:06
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04/11/2024 12:14
Mov. [73] - Petição juntada ao processo
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04/11/2024 11:46
Mov. [72] - Certidão emitida
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04/11/2024 11:44
Mov. [71] - Ofício
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21/10/2024 14:43
Mov. [70] - Documento
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18/10/2024 20:12
Mov. [69] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0446/2024 Data da Publicacao: 21/10/2024 Numero do Diario: 3416
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17/10/2024 20:58
Mov. [68] - Expedição de Ofício
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17/10/2024 02:29
Mov. [67] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/10/2024 14:00
Mov. [66] - Certidão emitida
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14/10/2024 14:25
Mov. [65] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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04/09/2024 15:08
Mov. [64] - Encerrar análise
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23/08/2024 15:37
Mov. [63] - Petição juntada ao processo
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23/08/2024 14:51
Mov. [62] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01837002-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 23/08/2024 14:31
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16/08/2024 12:55
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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13/08/2024 15:29
Mov. [60] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01835205-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/08/2024 15:22
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11/08/2024 02:09
Mov. [59] - Certidão emitida
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11/08/2024 02:09
Mov. [58] - Certidão emitida
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05/08/2024 09:02
Mov. [57] - Concluso para Despacho
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02/08/2024 11:25
Mov. [56] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01833387-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 02/08/2024 11:18
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02/08/2024 00:40
Mov. [55] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0315/2024 Data da Publicacao: 02/08/2024 Numero do Diario: 3361
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31/07/2024 12:43
Mov. [54] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0315/2024 Teor do ato: R. Hoje, Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 92/94. Intim
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31/07/2024 08:22
Mov. [53] - Certidão emitida
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31/07/2024 08:22
Mov. [52] - Certidão emitida
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31/07/2024 08:22
Mov. [51] - Certidão emitida
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31/07/2024 08:21
Mov. [50] - Mero expediente | R. Hoje, Intime-se o inventariante, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir os requerimentos realizados pelo Estado do Ceara de pp. 92/94. Intime-se o inventariante via DJE. Cumpra-se.
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01/04/2024 12:00
Mov. [49] - Petição juntada ao processo
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26/03/2024 18:57
Mov. [48] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01812533-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/03/2024 18:22
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06/03/2024 14:37
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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05/03/2024 14:55
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WJUA.24.01809083-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 05/03/2024 14:43
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14/02/2024 21:12
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0056/2024 Data da Publicacao: 15/02/2024 Numero do Diario: 3246
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09/02/2024 12:51
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/02/2024 09:04
Mov. [43] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista o decurso do prazo desde o ultimo petitorio de pagina 84, intime-se a parte autora, por seu advogado,para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir o que restou determinado no comando de pagina 81, so
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21/09/2023 10:28
Mov. [42] - Decurso de Prazo
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18/09/2023 14:53
Mov. [41] - Petição | N Protocolo: WJUA.23.01841228-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 18/09/2023 14:43
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18/09/2023 09:36
Mov. [40] - Concluso para Despacho
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21/08/2023 23:27
Mov. [39] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0325/2023 Data da Publicacao: 22/08/2023 Numero do Diario: 3142
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18/08/2023 02:29
Mov. [38] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/08/2023 00:29
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/08/2023 16:24
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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01/11/2022 14:09
Mov. [35] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas previstas em lei, que procedi juntada de informacoes 4 Vara Civel da Comarca de Cachoeirinha / TJ RS, recebido via e-mail. O referido e verdade. Dou fe.
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01/11/2022 14:01
Mov. [34] - Documento
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01/11/2022 14:01
Mov. [33] - Documento
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01/11/2022 14:01
Mov. [32] - Documento
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22/07/2022 08:14
Mov. [31] - Certidão emitida
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22/07/2022 08:14
Mov. [30] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:43
Mov. [29] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0263/2022 Data da Publicacao: 14/07/2022 Numero do Diario: 2884
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13/07/2022 09:00
Mov. [28] - Documento
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12/07/2022 12:34
Mov. [27] - Expedição de Carta Precatória
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12/07/2022 01:47
Mov. [26] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 12:54
Mov. [25] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:54
Mov. [24] - Certidão emitida
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11/07/2022 12:54
Mov. [23] - Certidão emitida
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06/06/2022 13:59
Mov. [22] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/06/2022 16:55
Mov. [21] - Concluso para Despacho
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02/06/2022 16:43
Mov. [20] - Petição | N Protocolo: WJUA.22.01824777-8 Tipo da Peticao: Primeiras Declaracoes Data: 02/06/2022 16:34
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10/05/2022 21:49
Mov. [19] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0174/2022 Data da Publicacao: 11/05/2022 Numero do Diario: 2840
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09/05/2022 02:10
Mov. [18] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0174/2022 Teor do ato: Vistos, etc. Tendo em vista a juntada do termo de compromisso de pagina retro, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declaracoes no prazo legal. Inti
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04/04/2022 09:56
Mov. [17] - Mero expediente | Vistos, etc. Tendo em vista a juntada do termo de compromisso de pagina retro, intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declaracoes no prazo legal. Intime-se via DJE.
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04/04/2022 08:19
Mov. [16] - Concluso para Despacho
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04/04/2022 08:18
Mov. [15] - Documento
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04/04/2022 08:18
Mov. [14] - Documento
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28/02/2022 14:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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17/02/2022 22:42
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0058/2022 Data da Publicacao: 18/02/2022 Numero do Diario: 2787
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16/02/2022 13:13
Mov. [11] - Expedição de Termo
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16/02/2022 02:08
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2022 16:26
Mov. [9] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/01/2022 14:58
Mov. [8] - Certidão emitida
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01/12/2021 16:51
Mov. [7] - Conclusão
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01/12/2021 16:51
Mov. [6] - Petição | N Protocolo: WJUA.21.00341270-0 Tipo da Peticao: Emenda a Inicial Data: 01/12/2021 12:42
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15/09/2021 02:25
Mov. [5] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0312/2021 Data da Publicacao: 15/09/2021 Numero do Diario: 2695
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13/09/2021 02:27
Mov. [4] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/09/2021 11:48
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/09/2021 15:10
Mov. [2] - Conclusão
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09/09/2021 15:10
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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