TJCE - 0051232-79.2021.8.06.0161
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Acarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 03:48
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 03:47
Juntada de Certidão
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17/01/2024 03:47
Transitado em Julgado em 15/01/2024
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16/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024 Documento: 78181778
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15/01/2024 16:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78181778
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15/01/2024 16:20
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/01/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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10/01/2024 21:05
Processo Desarquivado
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10/01/2024 14:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/11/2023 03:35
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 11:59
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 11:58
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2023 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 07/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 71184846
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26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71184846
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051232-79.2021.8.06.0161 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: JOSE MARIA SABINO Requerido(a): ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do(a) MM(a) Juiz(a), conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca do Ofício Requisitório de ID 71180766. Santana do Acaraú-CE, 25 de outubro de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
25/10/2023 13:52
Juntada de Certidão
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25/10/2023 13:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71184846
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25/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
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21/09/2023 08:35
Juntada de Certidão
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25/08/2023 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 24/08/2023 23:59.
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10/08/2023 03:24
Decorrido prazo de JOSE MARIA SABINO em 09/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/08/2023. Documento: 65015520
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01/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023 Documento: 65015489
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01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Santana do Acaraú Rua Dr Manoel Joaquim, s/n, João Alfredo de Araújo, CEP.: 62150-000, Santana do Acaraú-CE - Fone (88) 3644 1148 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0051232-79.2021.8.06.0161 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) Requerente: EXEQUENTE: JOSE MARIA SABINO Requerido(a): EXECUTADO: ESTADO DO CEARA ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM Juiz, conforme disposição expressa nos artigos 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes acerca da "minuta" da RPV de ID 65015485. Santana do Acaraú-CE, 31 de julho de 2023. MARIA MARIZA DE VASCONCELOS AUXILIAR JUDICIARIA -
31/07/2023 09:59
Juntada de Certidão
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31/07/2023 09:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 09:19
Juntada de ato ordinatório
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31/07/2023 09:13
Juntada de informação
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29/07/2023 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 28/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/07/2023 23:59.
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06/06/2023 10:39
Juntada de Certidão
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06/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:09
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 00:00
Publicado Decisão em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTANA DO ACARAÚ VARA ÚNICA Proc. nº. 3000170-12.2022.8.06.0161 DECISÃO Cuidam os autos de procedimento de cumprimento de sentenças, quanto a condenação em honorários advocatícios, movido pelo Advogado Dativo JOSÉ MARIA SABINO em desfavor do ESTADO DO CEARÁ.
Acostou à inicial o título executivo judicial.
Intimado por sua representação judicial, o Estado do Ceará não apresentou impugnação.
Dispõe o art. 535 do Código de Processo Civil, acerca do procedimento de cumprimento de sentença contra fazenda pública: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença. § 1º A alegação de impedimento ou suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 . § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição. § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente (...) – (os destaques em negrito são do julgador) No particular, como a Fazenda Pública devedora, devidamente intimada, não apresentou impugnação, HOMOLOGO os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença e documentos.
Com fundamento no artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, intime-se o Advogado credor para indicar conta bancária apta a receber depósito dos valores, em 10 dias.
Indicada a conta e preclusa a presente, oficie-se à entidade devedora, requisitando a transferência da quantia necessária à satisfação do crédito, diretamente para a conta do credor, no prazo de 2 (dois) meses, com a devida atualização (artigo 24 da Resolução n. 29/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará).
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Santana do Acaraú/CE, data da assinatura digital.
Fábio Medeiros Falcão de Andrade Juiz de Direito em respondência -
11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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10/04/2023 21:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 21:36
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/11/2022 11:33
Conclusos para decisão
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24/11/2022 08:15
Mov. [12] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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15/03/2022 14:44
Mov. [11] - Concluso para Decisão Interlocutória
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15/03/2022 13:22
Mov. [10] - Decurso de Prazo
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12/12/2021 00:31
Mov. [9] - Certidão emitida
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12/12/2021 00:30
Mov. [8] - Certidão emitida
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12/12/2021 00:30
Mov. [7] - Certidão emitida
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01/12/2021 16:47
Mov. [6] - Certidão emitida
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01/12/2021 16:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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01/12/2021 16:46
Mov. [4] - Certidão emitida
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30/11/2021 20:49
Mov. [3] - Mero expediente: Intime-se o Estado do Ceará, pelo Portal Eletrônico eSAJ, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução de sentença (CPC, art. 535).
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24/11/2021 09:50
Mov. [2] - Conclusão
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24/11/2021 09:50
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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