TJCE - 3000781-28.2025.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/08/2025 11:53
Juntada de Petição de contestação
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05/08/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/08/2025. Documento: 166909538
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31/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025 Documento: 166909538
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza-CE CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2459/2458 PROCESSO Nº 3000781-28.2025.8.06.0009 DESPACHO Ouça-se o autor acerca do requerimento da promovida - ID 164584554, no prazo de 5 dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, 29 de julho de 2025.
ANTÔNIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
30/07/2025 13:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166909538
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30/07/2025 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 17:18
Conclusos para despacho
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24/07/2025 03:19
Decorrido prazo de JULIANA DE ABREU TEIXEIRA em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2025. Documento: 163784972
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08/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 08:16
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/07/2025 08:16
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025 Documento: 163784972
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3108-2459 e 3108-2458. PROCESSO Nº 3000781-28.2025.8.06.0009 PROMOVENTE(S): LORENA ANGELO DE CASTRO SALES Endereço: Nome: LORENA ANGELO DE CASTRO SALESEndereço: Rua Monsenhor Bruno, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60115-046 PROMOVIDO(S): LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A Endereço: Nome: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/AEndereço: Avenida Paulista, 1079, andar 7, Bela Vista, SãO PAULO - SP - CEP: 01311-200 DECISÃO/CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO LORENA ANGELO DE CASTRO SALES DANIEL, por meio de procurador judicial, ingressou com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENÇÃO À VIDA S/A, todos qualificado nos autos, aduzindo que está atualmente com 33 semanas de gestação, com parto previsto entre julho e agosto de 2025.
Durante toda a gravidez, especialmente em emergências, foi atendida no Hospital Gênesis, até então a única unidade obstétrica emergencial credenciada pela operadora.
Alega que a escolha do plano foi motivada justamente pela possibilidade de realizar o parto no Hospital Gênesis, pois o parto emergencial é realizado em sala privativa, conforme garantido pelo hospital.
No entanto, em junho de 2025, foi surpreendida com a informação, obtida informalmente e por redes sociais, de que o hospital deixaria de atender emergências obstétricas, inclusive, não houve qualquer aviso prévio da operadora. Ao buscar esclarecimentos, narra ter sido informada que o hospital havia sido descredenciado e substituído pelo Hospital São Camilo, cuja estrutura é significativamente inferior: partos em salas coletivas separadas por cortinas, sem privacidade, e com necessidade de pagamento adicional de R$ 900,00 por sala privativa, se for a escolha da paciente, além disso, para utilizar esse espaço, a paciente ainda precisaria contratar uma equipe médica particular, cujo custo médio na região gira em torno de R$ 10.000,00, pois, segundo o hospital, os médicos do plantão não a atendem nesse local.
A autora contatou a operadora, exigindo a manutenção das condições contratadas ou o custeio integral do parto em condições equivalentes, porém a operadora respondeu que o descredenciamento foi decisão do hospital e que a substituição já havia sido feita, sem necessidade de aviso formal. Requer, em tutela de urgência, a garantia de atendimento obstétrico emergencial em hospital com padrão equivalente ao Hospital Gênesis, com sala privativa e equipe médica do plantão, sem custos adicionais; subsidiariamente, o pagamento integral dos custos para garantir essas condições (R$ 900,00 + R$ 10.000,00); fornecimento de documentação formal do descredenciamento para fins de portabilidade de plano, especialmente a declaração formal de descredenciamento do Hospital Gênesis e sua substituição pelo Hospital São Camilo. Com a inicial vieram os documentos de ID 161240917 a 161241231. Manifestação da demandada, ID: 162278008, afirmando que a descontinuação da emergência obstétrica no Hospital Gênesis foi uma decisão exclusiva do próprio hospital, não podendo a operadora obrigar o hospital a manter o serviço.
Diante dessa decisão inesperada, afirma ter agido com rapidez e responsabilidade, substituindo o prestador pelo Hospital São Camilo, garantindo a continuidade da cobertura assistencial.
A operadora destaca que o contrato da autora prevê acomodação em enfermaria, o que implica internação em ambiente coletivo.
Portanto, considera indevida a exigência de sala privativa e equipe médica exclusiva, pois essas condições extrapolam a cobertura contratada. Sustenta que ambos os hospitais oferecem atendimento obstétrico de urgência compatível com o plano contratado. Sucintamente relatado.
Decido. Dispõe o artigo 300 do atual CPC: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Como requisito para a concessão da tutela de urgência, a lei exige que o pedido seja instruído com elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pelo autor e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A relação contratual entre a parte autora e a demandada trata-se de relação de consumo, dessa forma, as cláusulas contratuais são interpretadas à luz do Código de Defesa do Consumidor, não podendo a operadora do plano de saúde valer-se de cláusulas que coloquem o consumidor em manifesta desvantagem. Pretende a demandante a garantia de atendimento obstétrico emergencial em hospital com padrão equivalente ao Hospital Gênesis, com sala privativa e equipe médica do plantão, sem custos adicionais.
O custeio de tratamentos/procedimentos realizados fora da rede conveniada só é permitido pela regulamentação administrativa quando: não houver, entre os estabelecimentos conveniados ao plano de saúde, um local apto a realizar o tratamento solicitado. No entanto, em conformidade com a legislação regente sobre a questão, entende-se, através do art. 17, § 1º da Lei 9.656/98 que: Art. 17.
A inclusão de qualquer prestador de serviço de saúde como contratado, referenciado ou credenciado dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei implica compromisso com os consumidores quanto à sua manutenção ao longo da vigência dos contratos, permitindo-se sua substituição, desde que seja por outro prestador equivalente e mediante comunicação aos consumidores com 30 (trinta) dias de antecedência. § 1o - É facultada a substituição de entidade hospitalar, a que se refere o caput deste artigo, desde que por outro equivalente e mediante comunicação aos consumidores e à ANS com trinta dias de antecedência, ressalvados desse prazo mínimo os casos decorrentes de rescisão por fraude ou infração das normas sanitárias e fiscais em vigor. Em resumo, ao incluir prestadores de serviços de saúde (hospitais, clínicas, médicos, etc.) como contratados, referenciados ou credenciados, as operadoras de planos de saúde assumem um compromisso com os consumidores de garantir sua manutenção ao longo da vigência do contrato.
Caso haja necessidade de substituição de um prestador, esta deve ser feita por outro equivalente e comunicada aos consumidores com pelo menos 30 dias de antecedência. Sobre o contexto, segue julgado: DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL DE AMBAS AS PARTES.
PLANO DE SAÚDE.
DESCREDENCIAMENTO .
ABUSIVIDADE.
JUSTIÇA GRATUIDA MANTIDA.
RECUSOS NÃO PROVIDOS.
I .
Caso em Exame Autora, portadora de neoplasia maligna de mama, em tratamento desde 2020, teve atendimento interrompido por descredenciamento de hospital sem comunicação prévia.
Ré alega inexistência de descredenciamento e propõe reembolso limitado.
II.
Questão em Discussão 2 .
A questão em discussão consiste na possibilidade de descredenciamento de hospital sem comunicação prévia ao consumidor. 3.
Afastamento da gratuidade judiciária da ré.
III .
Razões de Decidir 4.
Descredenciamento sem aviso prévio é abusivo, violando o art. 17 da Lei n. 9 .656/1998. 5.
Ré não comprovou comunicação prévia de 30 dias, conforme exigido por lei.
IV .
Dispositivo e Tese 5.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: Descredenciamento sem comunicação prévia é abusivo.
Reembolso limitado não se aplica quando a interrupção do serviço se deu por responsabilidade da operadora .
Legislação Citada: Lei n. 9.656/1998, art. 17 .
Jurisprudência Citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2318834-41.2023, Rel.
Des .
Rodolfo Pellizari, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 11.01.2024 .
STJ, Súmulas 481 e 608. (TJ-SP - Apelação Cível: 10800490220238260100 São Paulo, Relator.: Ronnie Herbert Barros Soares, Data de Julgamento: 03/02/2025, 8ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/02/2025) Verifica-se, ainda, que independentemente da notificação prévia, a parte autora demonstrou que há diferença relevante entre os serviços prestados no atendimento emergencial de obstetrícia do Hospital Gênesis e do Hospital São Camilo, uma vez que no primeiro haveria a realização do parto em sala privativa, enquanto no hospital substituto inexiste essa possibilidade através do plano de saúde, sendo possível apenas de forma particular, ou seja, às expensas da paciente, conforme se extrai dos documentos de ID: 161240923, 161241227 e 161241228. Sobre o tema, vide julgado: APELAÇÃO - Plano de Saúde - Ação de Indenização por Danos Morais - Alegação de negativa de internação por descredenciamento de hospital no qual realizado acompanhamento pré-natal e agendado previamente o parto de risco, obrigando a autora a buscar atendimento na rede pública de saúde - Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - Inconformismo da ré - Alegação de inexistência de conduta ilícita ou negativa de atendimento - Descabimento - Inexistência de provas de que a autora-apelada foi regularmente cientificada acerca do descredenciamento do hospital no qual realizava acompanhamento pré-natal, tampouco comprovou a ré-apelante, como lhe incumbia, ter disponibilizado à apelada leito em hospital credenciado com estrutura e capacidade para o atendimento necessário - Hipótese de manifesto descumprimento contratual - Danos morais configurados e arbitrados em patamar razoável - Apelo desprovido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10065678420238260176 Embu das Artes, Relator.: José Aparicio Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 24/09/2024, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/09/2024) Assim, diante da documentação trazida pelas partes, não há nada que demonstre que houve a substituição do referido hospital por outro equivalente, uma vez que não fora demonstrado pelo plano de saúde que o hospital substituto atendeu os critérios de similaridade e qualidade de serviços, uma vez que o novo hospital deve oferecer os mesmos tipos de serviços e especialidades, precisa ter infraestrutura e padrões de atendimento equivalentes ou superiores e condições para atender os beneficiários sem sobrecarregar o serviço. Dessa forma, resulta evidente a probabilidade do direito do autor e o perigo de dano irreversível, caso não receba o atendimento adequado para a realização do parto. Não há que se falar em irreversibilidade dos efeitos dessa decisão, uma vez que na hipótese dessa decisão ser alterada ou reformada pode a demandada se valer de meios processuais para buscar o ressarcimento do custo do procedimento requisitado. Pelo exposto, DEFIRO o pedido liminar, DETERMINO que a demandada autorize o atendimento obstétrico emergencial em hospital com padrão equivalente ao Hospital Gênesis, credenciado na data do contrato pelo plano de saúde, com sala privativa e equipe médica do plantão, sem custos adicionais para a autora; subsidiariamente, não sendo possível tal providência, determino o pagamento integral dos custos do procedimento pela promovida para garantir essas condições (R$ 900,00 + R$ 10.000,00) no Hospital São Camilo. Em caso de descumprimento da presente decisão, aplica-se multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). INTIME-SE a demandada acerca dessa decisão por mandado, com informação de urgência. Expediente necessário. Fortaleza, data da assinatura digital.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJAO JUIZA DE DIREITO -
07/07/2025 16:43
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/07/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163784972
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07/07/2025 09:28
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2025 13:58
Conclusos para decisão
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28/06/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 09:46
Confirmada a comunicação eletrônica
-
24/06/2025 09:45
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA - CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ - ANEXO II Endereço: Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza - CE, CEP: 60.170-174 Telefones: (0**85) 3108-2459/2458 E-mail: [email protected] Processo: 3000781-28.2025.8.06.0009 Autor: LORENA ANGELO DE CASTRO SALES Réu: LIV LINHAS INTELIGENTES DE ATENCAO A VIDA S/A ATO ORDINATÓRIO Considerando a situação de calamidade pública reconhecida pela Portaria nº 1.237, de 20 de abril de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em razão da pandemia da COVID-19; Considerando a alteração dos arts. 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, promovida pela Lei nº 13.994, de 24 de abril de 2020, que passou a permitir a realização de audiências de conciliação de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais; Considerando, ainda, os termos da Portaria nº 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará em 5 de maio de 2020; ADOTO, por meio deste ato ordinatório, as seguintes providências: DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/08/2025 11:00 horas, a ser realizada por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em seu sítio eletrônico.
O acesso à audiência poderá ser feito pelos seguintes meios: Link direto: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d QR Code: Em caso de dúvidas quanto ao acesso, entrar em contato com a Secretaria da Unidade Judiciária através dos contatos disponibilizados ou presencialmente.
A plataforma pode ser acessada via computador ou celular, mediante instalação gratuita do aplicativo Microsoft Teams. Recomendações: As partes devem testar, com antecedência, a conexão à internet e o funcionamento do sistema, bem como familiarizar-se com as funcionalidades básicas da plataforma Teams.
Recomenda-se o uso de computador para melhor visualização da audiência.
Os advogados são responsáveis por orientar seus clientes quanto ao uso do sistema, podendo acompanhá-los em escritório ou local apropriado.
As partes devem comparecer à audiência virtual com vestimenta adequada, em ambiente reservado, silencioso, iluminado e livre de interrupções, garantindo o bom andamento do ato processual. Advertências legais: A ausência injustificada do autor à audiência virtual acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, com condenação ao pagamento de custas processuais, conforme o art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95.
A recusa injustificada do réu implicará o encaminhamento do processo para sentença, nos termos do art. 23 da referida lei. Fortaleza/CE, 23 de junho de 2025..
CAMILA HAIDE GUEDES PICANCOassinado eletronicamente -
24/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025 Documento: 161449904
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23/06/2025 17:37
Confirmada a citação eletrônica
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23/06/2025 17:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161449904
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23/06/2025 15:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2025 15:18
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 10:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2025 21:47
Conclusos para decisão
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19/06/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 21:47
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 11:00, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/06/2025 21:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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