TJCE - 3001139-04.2025.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Maria Nailde Pinheiro Nogueira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 27507985
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12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 27507985
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 3001139-04.2025.8.06.0167 REMESSA NECESSÁRIA AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SPINDOLA LTDA RÉU: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Remessa Necessária advinda de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou parcialmente procedente Writ of Mandamus impetrado por Indústria e Comércio de Metais Spíndola LTDA, em face de ato do Chefe da Coordenação de Administração Tributária do Estado do Ceará, nos termos seguintes: "Ante todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de realizar a apreensão ou retenção da mercadoria remetida pela autora objeto do auto de infração de id 136026618, por período maior que o estritamente necessário para a realização do procedimento fiscalizatório, o qual deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, confirmando a decisão antecipatória concedida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12016/2009)." É o relatório, no essencial.
Decido.
Pois bem.
Não é caso de conhecimento da Remessa Necessária, pois a sentença está lastreada em súmula de tribunais superiores (art. 496, § 4º, I, do CPC), qual seja a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo".
Registre-se, ainda, que o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará também possui verbete semelhante: "Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente" (Súmula nº 31/TJCE).
Sobre o não conhecimento da Remessa Necessária, trago à colação lição de Leonardo Carneiro da Cunha1: "A remessa necessária também há de ser dispensada quando a sentença estiver fundada em súmula de tribunal superior ou em entendimento firmado em casos repetitivos." Isso posto, não conheço da Remessa Necessária, com base no art. 496, § 4º, I, do CPC, o que faço em decisão isolada, com esteio nas normas estabelecidas no art. 932, III, do vigente Código de Processo Civil e no art. 76, XIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora 1A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. - 17. ed. - Rio de Janeiro: Forense, 2020. -
11/09/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 10:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27507985
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26/08/2025 10:06
Sentença confirmada
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25/08/2025 11:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 17:12
Recebidos os autos
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20/08/2025 17:12
Conclusos para decisão
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20/08/2025 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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