TJCE - 3001139-04.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 03:36
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 07/08/2025 23:59.
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18/07/2025 03:50
Decorrido prazo de CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 03:18
Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SPINDOLA LTDA em 17/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:07
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Sentença em 26/06/2025. Documento: 161594387
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 161594387
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁComarca de Sobral3ª Vara Cível da Comarca de SobralAv.
Monsenhor José Aloísio Pinto, nº 1300, Dom Expedito, CEP: 62050-255, Sobral/CEFone: (85) 3108-1746E-mail: [email protected]ão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/3VARACIVELDACOMARCADESOBRAL SENTENÇA Processo nº: 3001139-04.2025.8.06.0167 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Liberação de mercadorias] Polo Ativo: IMPETRANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SPINDOLA LTDA Polo Passivo: IMPETRADO: CHEFE DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, CEARA SECRETARIA DA FAZENDA Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por Indústria e Comércio de Metais Spindola LTDA contra ato supostamente ilegal praticado pelo Chefe da Coordenação de Administração Tributária do Estado do Ceará, ambos qualificados nos autos.
A parte impetrante apresenta o seguinte relato na inicial: "Tratam-se os autos de Mandado de Segurança com fito em afastar ato coator praticado pelo coordenador da administração tributária ao reter mercadoria para exigência do pagamento do tributo.
O Contribuinte é uma sociedade empresária do ramo de metais, que realiza suas operações no Estado do Ceará.
Durante a operação de venda de Bem do Ativo Imobilizado, CFOP 5551, CST 041, com destino à Bela Vista/CE, fora fiscalizado pela Secretaria da Fazenda.
Com o fim da fiscalização, entendeu o auditor fiscal tratar-se de remessa de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, desconsiderando a nota fiscal que acompanhava regularmente a mercadoria NF-e Nº. 000.002.297, Série 002.
Irresignado com a lavratura, o contribuinte buscou recorrer ao Contencioso Administrativo Tributário da Secretaria da Fazenda - CONAT, com fito na reversão do auto.
Contudo, informou o servidor estadual que a mercadoria estaria retida até o pagamento do tributo ou cancelamento do auto de infração, ou seja, condicionando a liberação da mercadoria ao pagamento do suposto tributo, impedindo que o contribuinte realizasse suas regulares operações.
Diante a patente inconstitucionalidade da postura da autoridade coatora estadual, busca o contribuinte, em caráter urgente, a liberação de sua mercadoria para exercício regular de suas atividades.
Por fim, insta salientar que o contribuinte está amargando prejuízos com sua operação e encargos durante todo o lapso temporal".
Assim, pede tutela judicial de urgência objetivando: "a) Determinar que a Autoridade Coatora, ou quem suas vezes fizer, libere imediatamente AS MERCADORIAS APREENDIDAS no Posto Fiscal da SEFAZ-CE, referentes ao Auto de Infração nº 202500441-5, sob exigência do pagamento de suposto imposto indevido, por violar a Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 31 do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, mitigando os prejuízos já causados." e "b) Determinar que a Autoridade Coatora se abstenha de praticar novos atos ilícitos de apreender mercadorias, além do período necessário a caracterização de possível infração tributária (lavratura de Auto de Infração) na forma da citada Súmula, bem como, de condicionar o pagamento de tributo como como condição para liberação das mercadorias apreendidas".
Com a inicial juntou vários documentos, dentre os quais, o auto de infração de id 136026618.
Conforme decisão de id 136096738, foi deferida a liminar requerida para o fim de ordenar que a autoridade apontada como coatora se abstivesse de realizar a apreensão ou retenção da mercadoria remetida pela autora objeto do auto de infração de id 136026618, por período maior que o estritamente necessário para a realização do procedimento fiscalizatório, o qual deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Após a notificação e intimação determinadas na decisão inicial, o Estado do Ceará apresentou a contestação de id 137618339, onde defende as teses de: inadequação da via eleita - necessidade de dilação probatória - impossibilidade em mandado de segurança; da impossibilidade da concessão de 'salvoconduto' genérico pelo poder judiciário - possibilidade de violação ao postulado da separação dos poderes; da realidade dos fatos - infrações cometidas pela impetrante - possibilidade de retenção das mercadorias acompanhada de nota fiscal inidônea - entendimento do TJCE- impossibilidade de uso de emissão de nota fiscal para regularizar situação irregular após o início da ação fiscal - constitucionalidade do artigo 165 da lei do ceará n° 18665/2023 - entendimento da ADI 7616; do exercício legítimo do poder de polícia e da legalidade dos procedimentos realizados pelo fisco; da impossibilidade de concessão de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, contra a fazenda pública; da necessidade de indeferimento da liminar diante da ausência dos requisitos autorizadores.
Por fim, pediu o julgamento de extinção sem resolução de mérito, a revogação da liminar, em razão da ausência dos requisitos autorizadores e, no mérito, a denegação da segurança pela ausência de ilegalidade na atuação estatal.
Notificação da autoridade realizada, conforme expediente de id 140764362, juntado aos autos em 18/03/2025.
Manifestação sucessiva do impetrante no id 141123108 e do representante do Ministério Público, opinando pelo prosseguimento do feito sem a intervenção ministerial, apresentada no id 157280177.
Vieram os autos em conclusão. É o necessário a relatar.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Não existem questões preliminares a serem apreciadas e a prova documental juntada à exordial encontra-se suficiente para a análise do mérito da questão.
No mais, presentes as condições da ação e pressupostos processuais para o processamento do presente mandado de segurança, passo ao julgamento do mérito.
O Mandado de Segurança distingue-se das demais ações em virtude da especificidade do objeto e da sumariedade do procedimento.
Quando se refere a "direito líquido e certo", a lei exige como condição específica da ação a comprovação inequívoca dos fatos alegados.
Ou seja, no momento mesmo da impetração do mandado de segurança, os fatos legitimadores do direito invocado devem estar satisfatoriamente demonstrados na inicial.
Exige, portanto, que a prova deve ser previamente constituída, uma vez que o aludido remédio constitucional não comporta instrução probatória e, portanto, não se compadece com direito controvertido.
Por direito líquido e certo, entende-se o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.
Dito de outra forma, direito líquido e certo é o direito comprovado de plano.
Não constituem obstáculos ao cabimento do remédio constitucional e à apreciação do mérito ilações quanto à complexidade dos fatos ou à interpretação das normas legais que contêm o direito a ser reconhecido ao impetrante.
A questão posta à apreciação deste Juízo diz respeito à existência de violação a direito líquido e certo do impetrante no fato de o impetrado realizar prática de meio não aceito pelo ordenamento jurídico para fins de exigir o recolhimento de tributo, mediante indevida retenção de produtos conforme alegado na inicial.
Da ilegalidade de reter mercadorias para fins de exigir o recolhimento de tributo Não obstante as justificativas do Estado, sobre a legalidade do retensão de mercadorias da parte impetrante, ficou suficientemente claro, pela análise dos documentos trazidos aos autos, que exigir a comprovação de quitação de débitos fiscais refoge à natureza da penalidade de retenção e/ou apreensão de mercadorias, caracterizando-se como exigência ilegal da Administração, a qual dispõe de diversos outros meios para cobrar seus créditos.
Com efeito, o Fisco possui o arraigado hábito de valer-se dos mais variados meios para compelir o contribuinte a pagar o tributo tido por devido.
Tais atitudes são definidas como sanções políticas, cujo conceito é bem exposto por Hugo de Brito Machado: "Entende-se como sanção política, no âmbito do Direito Tributário, a restrição ou proibição imposta, ou a exigência feita ao contribuinte como meio indireto para obrigá-lo ao pagamento do tributo". (In Aspectos Fundamentais do ICMS, São Paulo, Ed.
Dialética, 1997, p. 232).
A sanção política, supraconceituada, há muito, vem sendo discutida nos tribunais pátrios, não sendo exceção na Colenda Corte de Justiça do Ceará.
Nessa linha de entendimento foi editada a súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, oportunidade em que o Pretório Excelso firmou expresso entendimento acerca da impossibilidade de apreensão de mercadorias. É o seguinte o teor da súmula: É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributo. (negritado) Não poderia ser diferente.
Apreender mercadorias do particular com o desiderato de forçá-lo a pagar o que a Fazenda entende por devido ofende o direito à ampla defesa, porquanto retira do contribuinte qualquer contraposição ou manifestação quanto às imputações e exigências realizadas pelo Fisco.
Ademais, representa um embargo indevido ao exercício de atividade profissional.
O que fica evidenciado no adequado tratamento desta matéria, conforme caminho uniforme seguido pelos tribunais superiores, é que o Poder Público tem os meios judiciais para executar seus créditos, inclusive desfrutando de prerrogativas processuais sem parâmetros nas lides judiciais entre particulares, não justificando, pois, a prática de tais expedientes.
Nosso colendo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará tem decidido no mesmo sentido em matérias que tratam destes meios não convencionais utilizados para se exigir o pagamento de tributos, senão vejamos o teor da Súmula 31: "Súmula 31 - Padece de ilegalidade e ilicitude a apreensão de mercadorias pelo fisco como forma coercitiva de pagamento de tributos, devendo a satisfação do crédito tributário ocorrer mediante a instauração de procedimento administrativo e jurisdicional próprios à sua constituição e execução, respectivamente." Vejamos ainda alguns julgados: "CONSTITUCIONAL - TRIBUTÁRIO - INADIMPLÊNCIA DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA - APREENSÃO DE MERCADORIAS - SANÇÃO POLÍTICA.
INADMISSIBILIDADE - VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI Nº 6.830/80 (EXECUÇÃO FISCAL) - PREVALÊNCIA DA SÚMULA 323, DO STF.
DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL A INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO 21/2011 - CONFAZ. 1.
A apreensão de mercadoria nada mais é do que um meio coercitivo para pagamento de diferença de tributo, que a doutrina e a jurisprudência procuraram chamar de sanção política, medida adotada pelo fisco a fim de restringir, impedir ou dificultar a atividade do contribuinte devedor, visando compeli- lo ao pagamento de débito fiscal, prática esta que vem sendo rechaçada por inúmeros decisórios dos Tribunais Superiores, por importar, precipuamente, na violação dos princípios constitucionais que garantem a livre iniciativa e o livre exercício de qualquer atividade econômica, ressalvados os casos expressos em lei (art. 1º, inciso IV, art. 170, caput e parágrafo único, CF/88). 2.
A orientação jurisprudencial sossegada no colo do Supremo Tribunal Federal, através das Súmulas 70, 323 e 547, recomenda que o fisco se abstenha de promover a apreensão de mercadorias em trânsito, para que elas venham, via confisco, assegurar o pagamento dos impostos sobre elas incidentes, isso sem contar que o poder público dispõe de todos os meios processuais para buscar a efetividade do pagamento dos impostos, inclusive expropriando bens do contribuinte devedor, como se vê materializado no voto condutor do Ministro Sydney Sanches, no Recurso Especial nº 99.219-7-RJ. 3.
O Protocolo ICMS nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Estadual 30.542/2011, exigia, nas operações comerciais interestaduais ditas não presenciais (v.g. via internet ou telemarketing) que o tributo fosse repartido entre o estado do vendedor e aquele onde estivesse localizado o comprador, violando às escâncaras o que preceitua o artigo 155 (parágrafo 2º, inciso VII, alínea "b", da Constituição Federal), segundo o qual o recolhimento do ICMS se dará exclusivamente no estado onde se localiza o vendedor no caso de transações diretas entre o comprador (pessoa física) e o vendedor (pessoa jurídica) localizados em diferentes unidades da federação. 4.
Em 17 de setembro de 2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), veio a descortinar o Protocolo 21/2011, por violar o disposto no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, alínea b, da Constituição Federal, declarando a sua inconstitucionalidade.
Isso porque exigia, nas operações interestaduais por meios eletrônicos ou telemáticos, o recolhimento de parte do ICMS em favor dos estados onde se encontram consumidores finais dos produtos comprados. 5.
Decisão mantida.
Acórdão unânime." (Remessa Necessária n. 0857232-04.2014.8.06.0001, 3ª Câmara Direito Público, Relator (a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do julgamento: 09/07/2018; Data de registro: 09/07/2018) "REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 323 DO STF E 31 DO TJCE.
APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO PELA AUTORIDADE FISCAL, APURADO O ICMS E APLICADA A MULTA DEVIDA, CONFIGURA-SE ILEGAL A APREENSÃO DA MERCADORIA COM A FINALIDADE DE PROPICIAR O PAGAMENTO DOS TRIBUTOS.
MEIO COERCITIVO QUE AMPARA A UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
ILEGALIDADE E ABUSIVIDADE, DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, LXIX, DA CF/1988.
ATIVIDADE DO FISCO QUE NÃO ESTÁ SENDO TOLHIDA, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL FAZER VALER O DIREITO AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDAMENTE LANÇADO E CONSTITUÍDO POR MEIO DA AÇÃO EXECUTIVA COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA." (Remessa Necessária n. 0003759-80.2016.8.06.0094, 1ª Câmara Direito Público, Relator (a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO; Comarca: Ipaumirim; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 25/06/2018; Data de registro: 25/06/2018) No caso dos autos, a exigência de quitação de tributos para permitir trânsito da mercadoria configura meio de coerção para o adimplemento de dívidas que é espécie de sanção política, prática vedada pelo ordenamento jurídico, conforme diversos julgados de tribunais superiores, que tem repelido a exigência do pagamento de tributos em atraso.
Percebe-se que os posicionamentos adotados visam a vedação da autotutela estatal para fins coercitivos em matéria tributária, haja vista que a imposição de restrições punitivas quando motivadas pela inadimplência do contribuinte são contrárias às liberdades constitucionais estatuídas nos artigos arts. 5º, II, LIV, e 170, II e parágrafo único, da CF/88 e às Súmulas 70, 323 e 547 do STF.
Ainda sobre o tema, colho importantes julgados proferidos pelo STF: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TRIBUTÁRIO.
APREENSÃO DE MERCADORIA.
DECRETO 24.569/97.
TRANSPORTE DESACOMPANHADO DE DOCUMENTAÇÃO A COMPROVAR O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DE TRIBUTO.
QUESTÕES ASSENTADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO COM BASE NAS PROVAS E EM NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS.
SÚMULA 279 DO STF.
OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO.
FORMA OBLÍQUA DE COBRANÇA DE DÉBITO FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE.
SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF.
QUESTÃO DIVERSA DA ANALISADA NA ADI 395/SP.
PROPRIEDADE DA MERCADORIA APREENDIDA NÃO CONTESTADA.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo Tribunal de origem, em relação à apreensão ter se dado pela falta de comprovação do pagamento do tributo, faz-se necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, bem como a análise de normas infraconstitucionais, o que é inviável por meio do extraordinário, nos termos da Súmula 279 do STF ou porque a afronta à Constituição, se ocorrente, seria indireta.
II - A orientação deste Tribunal, manifestada nas Súmulas 70, 323 e 547, é no sentido de repelir formas oblíquas de cobrança de débitos fiscais que constituam ofensa à garantia constitucional do livre exercício de trabalho, ofício, profissão e de qualquer atividade econômica, tendo em vista o fato de o Fisco possuir meio próprio para cobrança de seus créditos, qual seja, a execução fiscal.
III - Na ADI 395/SP, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, foi declarada a constitucionalidade de dispositivo que permite a apreensão de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal idônea, mas que,
por outro lado, limita essa retenção até a comprovação da legitimidade de sua posse pelo proprietário.
Situação diversa da analisada nos autos, em que se pretende, por meio da retenção, o recolhimento do tributo devido.
IV - No caso dos autos, a identificação do proprietário da mercadoria é certa e, pelo que se extrai dos autos, a regularização da documentação se resolve pela comprovação do recolhimento do tributo devido, requisito que não pode ser obtido por meio da apreensão do bem em questão.
V - Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 753929 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 18/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-064 DIVULG 31-03-2014 PUBLIC 01-04-2014) "RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CLÁUSULA DA RESERVA DE PLENÁRIO.
ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL PLENO DO STF.
RESTRIÇÕES IMPOSTAS PELO ESTADO.
LIVRE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL.
MEIO DE COBRANÇA INDIRETA DE TRIBUTOS. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte, agora reafirmada em sede de repercussão geral, entende que é desnecessária a submissão de demanda judicial à regra da reserva de plenário na hipótese em que a decisão judicial estiver fundada em jurisprudência do Plenário do Supremo Tribunal Federal ou em Súmula deste Tribunal, nos termos dos arts. 97 da Constituição Federal, e 481, parágrafo único, do CPC. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem reiteradamente entendido que é inconstitucional restrição imposta pelo Estado ao livre exercício de atividade econômica ou profissional, quanto aquelas forem utilizadas como meio de cobrança indireta de tributos. 3.
Agravo nos próprios autos conhecido para negar seguimento ao recurso extraordinário, reconhecida a inconstitucionalidade, incidental e com os efeitos da repercussão geral, do inciso III do §1º do artigo 219 da Lei 6.763/75 do Estado de Minas Gerais." (ARE 914045 RG, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, julgado em 15/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 18-11-2015 PUBLIC 19-11-2015 ) "SANÇÕES POLÍTICAS NO DIREITO TRIBUTÁRIO - INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEIOS GRAVOSOS E INDIRETOS DE COERÇÃO ESTATAL DESTINADOS A COMPELIR O CONTRIBUINTE INADIMPLENTE A PAGAR O TRIBUTO (SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF) - RESTRIÇÕES ESTATAIS, QUE, FUNDADAS EM EXIGÊNCIAS QUE TRANSGRIDEM OS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO, CULMINAM POR INVIABILIZAR, SEM JUSTO FUNDAMENTO, O EXERCÍCIO, PELO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, DE ATIVIDADE ECONÔMICA OU PROFISSIONAL LÍCITA - LIMITAÇÕES ARBITRÁRIAS QUE NÃO PODEM SER IMPOSTAS PELO ESTADO AO CONTRIBUINTE EM DÉBITO, SOB PENA DE OFENSA AO "SUBSTANTIVE DUE PROCESS OF LAW" - IMPOSSIBILIDADE CONSTITUCIONAL DE O ESTADO LEGISLAR DE MODO ABUSIVO OU IMODERADO (RTJ 160/140-141 - RTJ 173/807-808 - RTJ 178/22-24) - O PODER DE TRIBUTAR - QUE ENCONTRA LIMITAÇÕES ESSENCIAIS NO PRÓPRIO TEXTO CONSTITUCIONAL, INSTITUÍDAS EM FAVOR DO CONTRIBUINTE - "NÃO PODE CHEGAR À DESMEDIDA DO PODER DE DESTRUIR" (MIN.
OROSIMBO NONATO, RDA 34/132) - A PRERROGATIVA ESTATAL DE TRIBUTAR TRADUZ PODER CUJO EXERCÍCIO NÃO PODE COMPROMETER A LIBERDADE DE TRABALHO, DE COMÉRCIO E DE INDÚSTRIA DO CONTRIBUINTE - A SIGNIFICAÇÃO TUTELAR, EM NOSSO SISTEMA JURÍDICO, DO "ESTATUTO CONSTITUCIONAL DO CONTRIBUINTE" - DOUTRINA - PRECEDENTES - RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (ARE 731833, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, julgado em 07/02/2013, publicado em DJe-034 DIVULG 20/02/2013 PUBLIC 21/02/2013) Nesse ponto, fica evidente que a conduta de deixar de praticar os atos pertinentes ao procedimento fiscalizatório, deixando o contribuinte à mercê de práticas não previstas no ordenamento jurídico, representa ameaça ao exercício da atividade empresarial da parte autora.
Por outro lado, a legislação estadual - Lei Estadual nº 18.665/2023, prevê a obrigatoriedade de autuação do infrator em caso de infração a dispositivo da legislação tributária, nos seguintes termos: "Art. 150.
Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, inclusive nas ações fiscais que se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, a autoridade fiscal deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.
Parágrafo único.
Quando da constituição do crédito tributário por meio de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional".
Da mesma forma, estabelece o procedimento de retenção da mercadoria em situação irregular, nos seguintes termos: "Art. 155.
Esgotada a hipótese de legalização da mercadoria retida, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado auto de infração com retenção da mercadoria, quando cabível.
Parágrafo único.
Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou sendo entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária".
Assim, percebe-se que existe previsão legal pautando a atuação da fiscalização, a qual está obrigada a cumprir o roteiro expresso em Lei para o exercício de seu mister, devendo em determinados casos fazer a devida retenção de mercadoria para averiguação e/ou liberação ou autuação do contribuinte em situação de fiscalização.
Não se pode olvidar também o disposto no art. 165, da referida Lei, que transcrevo a seguir: "Art. 165.
As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo ou em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo-tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos: I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento; II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa; III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa; IV - fiança idônea. § 1.º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 182. § 2.º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração. […]" - negritado.
Conforme se extrai da transcrição, a própria legislação do Estado prevê a retenção das mercadorias e condiciona a sua liberação ao pagamento ou garantia do fisco, traduzindo por vias transversas sanção política para cobrança do crédito fiscal que entende devido.
Tal conduta contraria a jurisprudência consolidada de nossos tribunais no sentido de que a Fazenda Pública não pode utilizar a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para obrigar o contribuinte a pagar débitos fiscais, conforme os seguintes julgados adicionalmente transcritos, in verbis: "REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MERCADORIAS.
ILEGALIDADE NO ATO DE APREENSÃO POR TEMPO INDETERMINADO COM A FINALIDADE DE COMPELIR O CONTRIBUINTE À REGULARIZAÇÃO FISCAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 323 DO STF.
REEXAME CONHECIDO PARA MANTER A SENTENÇA." (Reexame Necessário n. 0715303-86.2017.8.02.0001Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual; Data do julgamento: 21/06/2018; Data de registro: 21/06/2018) "APELAÇÃO CÍVEL/ REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE LIMINAR SEM APRESENTAÇÃO DE CAUÇÃO.
REJEITADA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COM A FINALIDADE DE OBRIGAR O RECOLHIMENTO DO ICMS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323 DO STF.
LIMINAR SATISFATIVA.
FATO CONSUMADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
O cerne desta ação mandamental é acerca da legalidade ou não da apreensão de mercadorias com a finalidade de obrigar o contribuinte a pagar tributos a elas referentes. 2.
Súmula 323 do STF que reconhece a inadmissibilidade da apreensão de mercadorias com a finalidade coercitiva para pagamento de tributos. 3.
Ademais, a liminar concedida com a finalidade de liberar as mercadorias ilegalmente apreendidas teve caráter satisfativo, fato que atrai a incidência da Teoria do Fato Consumado. 5.
Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidos e não providos.
Sentença mantida." (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.011289-9 | Relator: Des.
Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 ). "APELAÇÃO.
COMÉRCIO ELETRÔNICO.
ADICIONAL DE ALÍQUOTA COBRADO NA ENTRADA DA MERCADORIA EM TERRITÓRIO BAIANO.
INCONSTITUCIONALIDADE DO PROTOCOLO Nº. 21/2011 DO CONFAZ.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO FEDERALISMO E DA TERRITORIALIDADE.
APREENSÃO INDEVIDA DE MERCADORIAS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar as ADIs nº. 4628 e 4713 em 17/09/2014, declarou a inconstitucionalidade do Protocolo nº. 21/2011 do CONFAZ, por entender que a norma violava o quanto disposto no art. 155, § 2º, VII, "b" da Constituição Federal, o qual acabou por ser revogado pela EC nº. 87/2015. 2.
Dessa forma, a questão já está devidamente pacificada no sentido de que não pode o estado onde está situado o destinatário da mercadoria adquirida por aquele que não é contribuinte do imposto cobrar a parcela de ICMS que lhe entende devida, quando se trata de cobrança anterior à vigência da EC nº. 87/2015, não havendo que se falar em violação dos princípios do federalismo ou da territorialidade tendo em vista que o contribuinte não pode se sujeitar a uma exação sem respaldo constitucional. 3.
Ademais, no que tange à apreensão das mercadorias, a liminar confirmada em sentença aplicou o melhor direito à espécie, pois não se admite que o contribuinte tenha os seus bens apreendidos como condição para o adimplemento da obrigação tributária, tratando-se de sanção política que deve ser rechaçada, na esteira do entendimento do STF sobre o assunto (Súmulas nº. 70, 323 e 547). 4.
Apelação improvida." (Classe: Apelação,Número do Processo: 0519159-97.2013.8.05.0001, Relator(a): Maurício Kertzman Szporer, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 20/08/2015) Nessa situação, fica patente ainda o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, tendo em vista que retenção da mercadoria, conforme noticiado nos autos, terá como consequência toda sorte de prejuízos e dificuldades enfrentadas pela parte impetrante, impedindo injustamente o pleno exercício de sua atividade empresarial.
Sobre o assunto, conquanto compreenda as ponderações apresentadas pelo Estado do Ceará, entendo que não se respaldam diante do ordenamento jurídico pátrio e dos pronunciamentos feitos pelo Supremo Tribunal Federal (STF), notadamente quando analisado sob a ótica da ADI 4.296.
Logo, é evidente que o ato de apreensão e retenção de produtos com fundamento na existência de dívida fiscal foi manifestamente inconstitucional, ferindo direito líquido e certo do impetrante.
Por outro lado, em observância ao disposto na Sumula 266, do STF, os efeitos desta sentença devem ser restritos ao ato especificamente praticado pela autoridade coatora, tal qual descrito na inicial.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM DE SEGURANÇA para determinar que a autoridade coatora abstenha-se de realizar a apreensão ou retenção da mercadoria remetida pela autora objeto do auto de infração de id 136026618, por período maior que o estritamente necessário para a realização do procedimento fiscalizatório, o qual deverá ser concluído no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, confirmando a decisão antecipatória concedida.
Sem honorários advocatícios, na forma do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas.
Decorrido o prazo legal para a apresentação de eventual recurso voluntário, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para reexame necessário (art. 14, § 1º da Lei 12016/2009).
Sobral(CE), data de assinatura no sistema.
Aldenor Sombra de Oliveira Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161594387
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161594387
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161594387
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161594387
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24/06/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 14:12
Concedida a Segurança a INDUSTRIA E COMERCIO DE METAIS SPINDOLA LTDA - CNPJ: 35.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
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06/06/2025 03:31
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 10:13
Conclusos para despacho
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28/05/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de CEARA SECRETARIA DA FAZENDA em 23/04/2025 23:59.
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21/03/2025 16:59
Juntada de Petição de alegações finais
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18/03/2025 14:52
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:50
Juntada de Petição de documento de comprovação
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28/02/2025 15:31
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 10:49
Juntada de Certidão
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19/02/2025 09:07
Expedição de Carta precatória.
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18/02/2025 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 10:16
Concedida a Medida Liminar
-
14/02/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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