TJCE - 0028442-91.2024.8.06.0001
1ª instância - 33ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 08:54
Juntada de Certidão
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30/07/2025 08:54
Transitado em Julgado em 28/07/2025
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26/07/2025 02:41
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2025. Documento: 160515132
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03/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0828, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Processo: 0028442-91.2024.8.06.0001 Classe: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) Assunto: [Contratos Bancários] Autor: R.
R.
R.
Réu: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de procedimento equivocadamente distribuído como processo autônomo, quando na realidade trata-se de simples petição de acompanhamento por meio da qual o promovente buscava somente a juntada de documentação relativa a outro processo. É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Conforme já delineado no relatório supra, houve erro no protocolo da presente peça que sequer tem feição de processo autônomo.
Evidencio, por oportuno, que a simples distribuição da petição como processo autônomo não lhe empresta as condições de ação.
Inclusive, na própria petição inaugural é discriminado que aquela é relativa ao processo 0237229-28.2024.8.06.0001 onde a pretendida documentação deveria ter sido juntada, e não na forma de processo autônomo como ocorreu.
Ante o exposto, hei por bem indeferir a petição inicial e julgar extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fulcro nos arts. 330, I e 485, I, todos do CPC.
Determino a juntada de cópias de todas as petições e dos presentes autos de nº 0028442-91.2024, inclusive desta própria sentença, nos autos do processo nº 0237229-28.2024.8.06.0001.
Sem custas, nem honorários, já que não formada a relação processual.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após certificado o trânsito em jugado, dê-se baixa e arquivem-se.
Fortaleza, 13 de junho de 2025.
MARIA JOSÉ SOUSA ROSADO DE ALENCAR Juíza de Direito -
03/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025 Documento: 160515132
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02/07/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160515132
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23/06/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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13/01/2025 11:29
Conclusos para despacho
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09/11/2024 23:53
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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16/08/2024 10:13
Mov. [3] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261095-6 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:43
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16/08/2024 10:12
Mov. [2] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261076-0 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 16/08/2024 09:40
-
08/08/2024 14:48
Mov. [1] - Incidente processual instaurado | Processo principal: 0237229-28.2024.8.06.0001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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