TJCE - 3000596-08.2021.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2023 16:55
Arquivado Definitivamente
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21/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 16:55
Transitado em Julgado em 06/06/2023
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12/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/07/2023. Documento: 64099532
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11/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023 Documento: 63683328
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11/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000596-08.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRTON GONCALVES DE ABRANTES REQUERIDO: NALIA ALVES GONCALVES ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a transferência do quantum debeatur, efetivado por meio do Sistema Sisbajud, consoante se depreende do Id. 60802777 dos autos.
Considerando o teor da petição inserida nos autos sob o Id.63658323, informando os dados bancários do advogado da parte exequente , a fim de levantar os valores bloqueados judicialmente em desfavor da executada, encaminho: I - À imediata transferência/expedição de Alvará Judicial em favor da parte exequente: JAIRTON GONÇALVES DE ABRANTES, para levantamento do valor de R$ R$ 1.969,74 (Um mil, novecentos e sessenta e nove reais e setenta e quatro centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a Caixa Econômica Federal, Agência: 0032, Conta Judicial: 01524294-7, Operação: 040., ID: 072023000015036700, o qual deverá ser depositado em nome parte autora/exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: RENATO MARLIS DE ABREU SOUZA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CNPJ: 41.***.***/0001-80 BANCO: BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0099X CONTA: 48341-9 II - Intime-se a parte exequente, através de seus causídicos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos à conclusão para sentença de extinção pelo cumprimento. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DACOSTA Supervisora de Unidade -
10/07/2023 15:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/07/2023 15:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 17:22
Expedição de Alvará.
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06/07/2023 18:44
Juntada de Certidão
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06/07/2023 17:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 04:17
Decorrido prazo de JOAO BOSCO FARIAS LUSTOSA NETO em 26/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:22
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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13/06/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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13/06/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2023.
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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07/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000596-08.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRTON GONCALVES DE ABRANTES REQUERIDO: NALIA ALVES GONCALVES SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença deduzido por JAIRTON GONÇALVES DE ABRANTES em face de NALIA ALVES GONÇALVES, ambas as partes qualificadas nos autos epigrafados.
Antes da audiência conciliatória, as partes entraram em composição amigável, requerendo a homologação judicial do acordo e consequente extinção do processo, conforme petição juntada no Id n. 60141738.
Os autos vieram conclusos.
O art. 487, inciso III do CPC prevê a extinção do processo, com resolução de mérito, quando as partes transigirem.
ISTO POSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA irrecorrível, para que produza os seus efeitos jurídicos e legais, o acordo firmado pelas partes no Id n. 60141738, declarando, por via de consequência, EXTINTO o processo, nos termos do art. 487, III, alínea "b" do Código de Processo Civil c/c art. 57 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de descumprimento ficam as partes cientes da aplicação das sanções previstas no art. 523, §1º do CPC e a execução na forma do art. 52, IV, da Lei 9.099/95, com a incidência de juros legais e correção monetária.
Cancele-se a audiência de conciliação anteriormente designada.
Conforme transacionado, proceda-se à transferência em favor do exequente, mediante alvará judicial, da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), constrita no Id n. 53881725, liberando-se eventual excedente em favor da executada/devedora.
Sem custas, taxas ou despesas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Ficam advertidas as partes que a homologação da transação é incompatível com o desejo de impugnar a sentença, de modo que importa em renúncia tácita ao recurso, e, em imediato, o trânsito em julgado da sentença a partir do momento de sua publicação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema de forma automática.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
06/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/06/2023 11:52
Audiência Conciliação cancelada para 30/08/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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06/06/2023 11:09
Homologada a Transação
-
05/06/2023 14:23
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 09:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 08:50
Audiência Conciliação designada para 30/08/2023 08:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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22/05/2023 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/05/2023 11:04
Conclusos para decisão
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05/05/2023 11:03
Cancelada a movimentação processual
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03/05/2023 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
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14/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000596-08.2021.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JAIRTON GONCALVES DE ABRANTES REQUERIDO: NALIA ALVES GONCALVES DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que houve a interposição de Exceção de Pré-executividade (Id. 57396799) pela parte executada.
Considerando o que estabelece no art. 10 do CPC/2015: “o juiz não pode decidir, em grau nenhum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício”.
Face ao exposto, com supedâneo nos princípios do contraditório, ampla defesa e igualdade de tratamento das partes, determino que se Intime a parte exequente - JAIRTON GONCALVES DE ABRANTES, para se manifestar no prazo de até 10 (dez) dias acerca do incidente processual em referência.
Intime-se, por conduto do(s) procurador(es) judicial(ais) habilitado(s) no feito.
Juazeiro do Norte - CE, data eletronicamente registrada.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO S.F.E -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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13/04/2023 11:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/04/2023 01:11
Decorrido prazo de NALIA ALVES GONCALVES em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 08:40
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 16:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/03/2023 16:28
Juntada de Petição de diligência
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28/03/2023 10:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/03/2023 09:27
Expedição de Mandado.
-
20/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 09:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/01/2023 14:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2023 15:16
Juntada de Certidão
-
16/12/2022 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 10:14
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2022 01:42
Decorrido prazo de NALIA ALVES GONCALVES em 30/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 10:09
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/10/2022 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2022 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 08:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/08/2022 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
13/07/2022 15:47
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 14:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/06/2022 19:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/06/2022 12:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/06/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2022 12:14
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 11:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 11:16
Transitado em Julgado em 06/06/2022
-
07/06/2022 20:09
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
07/06/2022 01:15
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DE SOUSA FILHO em 06/06/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 10:47
Julgado procedente o pedido
-
06/05/2022 11:49
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 10:05
Audiência Conciliação não-realizada para 04/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
02/05/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 15:29
Juntada de Petição de certidão
-
25/01/2022 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2021 15:11
Juntada de Certidão
-
12/12/2021 15:10
Audiência Conciliação designada para 04/05/2022 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/11/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2021 14:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2021 10:04
Audiência Conciliação realizada para 10/11/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
29/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 13:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2021 18:25
Juntada de Certidão
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29/09/2021 14:36
Expedição de Citação.
-
27/09/2021 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2021 15:43
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2021 08:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2021 08:31
Juntada de Certidão
-
20/08/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 14:59
Expedição de Citação.
-
30/07/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 16:12
Audiência Conciliação designada para 10/11/2021 09:30 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal de Juazeiro do Norte.
-
20/07/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2021
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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