TJCE - 3000038-64.2023.8.06.0081
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Granja
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2024 22:22
Arquivado Definitivamente
-
02/05/2024 22:22
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 22:22
Transitado em Julgado em 30/04/2024
-
24/04/2024 00:44
Decorrido prazo de RAYLA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:40
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 72965931
-
09/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/04/2024. Documento: 72965931
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 72965931
-
08/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024 Documento: 72965931
-
08/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAJUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 3000038-64.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: CESARIO DA COSTA PONTE Requerido REU: BANCO BRADESCO S.A. RELATÓRIO Dispensado, ex vi art. 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTOS Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS, em que frustrada a sessão de mediação, por se tratar de questão de direito à vista da suficiência da prova documental, comporta julgamento imediato. No que alude à preliminar de possível conexão, é importante ressaltar que um dos escopos da conexão é evitar o julgamento contraditório/conflituoso ou, no caso de fatiamento artificioso de lides, evitar uma multiplicidade de condenações em danos morais.
Entretanto, analisando a consulta dos aludidos processos n.º - 3000035-12.2023.8.06.0081 - 3000036-94.2023.8.06.0081 - 3000039-49.2023.8.06.0081, há identidade de partes, porém, tratam de pedidos distintos, tais como anuidade de cartão de crédito, título de capitalização e mora em crédito pessoal.
Assim sendo, não há mais que se falar em conexão em tais processos.
A preliminar de carência de ação não comporta acolhimento, vez que no sistema inglês de jurisdição - ao contrário do contencioso administrativo - é prescindível prévio socorro às vias alheias ao Estado-Juiz para que se afigure presente o interesse processual; inclusive, por se tratar de direito fundamental subjetivo radicado no art. 5º, XXXV, da CRFB. Não há outras questões processuais pendentes, assim como estão presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e procedibilidade do processo.
Passa-se ao julgamento do mérito. Inicialmente considero que à luz do enunciado Sumular 297 do Superior Tribunal de Justiça "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", de sorte que à vista da condição de fornecedora da ré e consumidora da parte autora - art. 2º e 3 do CDC - a causa deve se subsumir ao respectivo microssistema.
A despeito de tal, o pedido improcede. O autor nega peremptoriamente a contratação dos serviços pelos quais o réu exige tarifa, ao passo que este afirma que a Resolução 3919 autoriza a cobrança de tarifas em decorrência do contrato, seja em razão de autorização ou solicitação dos serviços pelo cliente.
Embora tal o art. 3º da resolução 3919 prescreve serviços prioritários, dentre os quais as "operações de crédito", são serviços remunerados.
Bem perlustrado o extrato carreado no ID 54482854, infere que o autor se serve de crédito especial.
In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que a autora utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo.
Assim, tendo o autor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual. Cumpre anotar que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do AREsp 2035740, manteve acordão então guerreado assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA C/C INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS E MATERIAIS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
CONVERSÃODE CONTA BENEFÍCIO EM CONTA CORRENTE COMUM.
DESCONTOS DE TARIFA BANCÁRIA.
LEGALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.- A demanda deve ser dirimida sob o pálio da tese fixada no IRDR nº 340-95.2017.8.10.0000 (3.043/2017).- In casu, observo que a instituição financeira se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do que dispõe o art. 373, inciso II, do CPC, ou seja, trouxe à lume provas de que o apelado utilizava, de fato, sua conta de depósito além dos limites de gratuidade previstos na Resolução nº 3.919/10 do BACEN, uma vez que não utilizava a conta bancária apenas para o recebimento do seu benefício previdenciário, pois é possível identificar a realização de descontos de parcelas de empréstimo por ele contratado.- Tendo o consumidor aderido ao contrato de empréstimo, verifica-se que o seu comportamento evidencia a concordância na utilização das vantagens exclusivas de conta remunerada, sendo lícito, portanto, os descontos efetuados a título de tarifas bancárias, inexistindo qualquer nulidade contratual.- Recurso conhecido e provido. Veja-se que não se está a tratar da ausência de emissão de vontade, mas vontade emitida - para contrair empréstimo - que, à reboque, importa no encargo guerreado; não como venda casada, mas como situação de perda da isenção: vez que esta é reservada aqueles que só operam serviços essenciais, o que não é o caso da autora. Afinal a Resolução n. 3.402/CMN prevê a isenção de tarifas apenas em relação às contas não movimentáveis por cheques e apenas às operações de saques e transferências; confira-se: "Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2007, as instituições financeiras, na prestação de serviços de pagamento de salários, proventos, soldos, vencimentos, aposentadorias, pensões e similares, ficam obrigadas a proceder aos respectivos créditos em nome dos beneficiários mediante utilização de contas não movimentáveis por cheques destinadas ao registro e controle do fluxo de recursos, às quais não se aplicam as disposições da Resolução 2.025, de 24 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pelas Resoluções 2.747, de 28 de junho de 2000, e 2.953 , de 25 de abril de 2002, nem da Resolução 3.211, de 30 de junho de 2004.
Art. 2º Na prestação de serviços nos termos do art. 1º: I - é vedado à instituição financeira contratada cobrar dos beneficiários, a qualquer título, tarifas destinadas ao ressarcimento pela realização dos serviços, devendo ser observadas, além das condições previstas nesta resolução, a legislação específica referente a cada espécie de pagamento e as demais normas aplicáveis; II - a instituição financeira contratada deve assegurar a faculdade de transferência, com disponibilidade no mesmo dia, dos créditos para conta de depósitos de titularidade dos beneficiários, por eles livremente abertas na forma da Resolução 2.025, de 1993, e alterações posteriores, ou da Resolução 3.211, de 2004, em outras instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. § 1º A vedação à cobrança de tarifas referida no inciso I aplica-se inclusive, às operações de: I - saques, totais ou parciais, dos créditos; II - transferências dos créditos para outras instituições, quando realizadas pelos beneficiários pelo valor total creditado, admitidas à dedução de eventuais descontos com eles contratados para serem realizados nas contas de que trata o art. 1º, relativos a parcelas de operações de empréstimo, de financiamento ou de arrendamento Mercantil. Logo, como a autora fruiu de outras funcionalidades, não fazendo jus à isenção, inexiste abusividade nas cobranças; eis recentes precedentes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS EM CONTA QUE SE PRETENDE CONFIGURADA COMO CONTA-SALÁRIO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - PORÉM COMPROVADA A UTILIZAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA PARA OUTROS SERVIÇOS NÃO ISENTOS - LEGALIDADE DA COBRANÇA - DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não obstante a alegação de contratação de conta corrente em vez de conta salário, houve a utilização da conta para outros serviços que não podem ser tidos como essenciais (art. 2º da Resolução 3.919/2010 do Bacen), não se podendo presumir fraude da instituição financeira.
Por essa razão, não há falar em devolução de valores ou mesmo em dano moral. (TJMS.
Apelação Cível n. 0800694-56.2021.8.12.0044, Sete Quedas, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 22/03/2023, p: 23/03/2023) E também: AÇÃO ANULATÓRIA DE TARIFAS BANCÁRIAS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO GRATUITOS - SERVIÇOS NÃO PREVISTOS NO ART. 2º, INC.
I, DA RES.- CMN 3.909, DE 25/11/2010 - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE COMPROVAM OPERAÇÕES INCOMPATÍVEIS COM CONTASALÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS TARIFAS COBRADAS - ALEGAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS FORAM REALIZADOS EM CONTA DIVERSA - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso: a) a legalidade das cobranças de tarifa bancária; b) a possibilidade de restituição dos valores cobrados; e c) a ocorrência, ou não, de danos morais. 2.
De acordo com o art. 2º, inc.
I, da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, é vedada a cobrança por alguns serviços bancários essenciais às pessoas naturais. 3.
Na espécie, todavia, verifica-se que a autora-apelante usufruiu deserviços bancários sujeitos à cobrança de tarifas, que não constam da Res.
CMN nº 3.909, de 25/11/2010, o que leva à conclusão de que sua conta não se trata de simples conta salário, uma vez que esse tipo de conta não permite a realização dessas funções de crédito. 4.
Além disso, os encargos citados pelo apelante não foram cobrados em conta diversa da mencionada nos autos, mas sim na conta-corrente em relação a qual há autorização para a cobrança do aludido encargo. 5.
Diante da ausência de ato ilícito praticado pela instituição financeira, não há que se falar em restituição dos valores cobrados, tampouco em indenização por danos morais. 6.
Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. (TJMS.
Apelação Cível n. 0801500-48.2021.8.12.0026, Bataguassu, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 28/02/2023, p: 02/03/2023) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos, assim resolvido o mérito. Ausente custas e honorários, posto a isenção radicada no art. 55 da Lei 9.099/95.
Cumpram-se as normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Expedientes Necessários.
Granja (CE), 31 de março de 2024 André Aziz Ferrareto Neme Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
05/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72965931
-
05/04/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72965931
-
31/03/2024 21:20
Julgado improcedente o pedido
-
05/09/2023 10:08
Conclusos para julgamento
-
05/09/2023 03:10
Decorrido prazo de CESARIO DA COSTA PONTE em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 02:18
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 28/08/2023. Documento: 67440228
-
25/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023 Documento: 67440228
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CIVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE GRANJA - CE Rua Valdemiro Cavalcante, S/N, Centro - CEP 62430-000, Fone: (88) 3624-1488, Granja-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3000038-64.2023.8.06.0081 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] Requerente: AUTOR: CESARIO DA COSTA PONTE Requerido REU: BANCO BRADESCO SA Anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do vigente Código de Processo Civil (NCPC), uma vez que não há necessidade de produção de outras provas.
A preocupação de não procrastinar o deslinde final dos feitos com a produção desnecessária de provas em audiência, com vistas à resolução do mérito em tempo razoável, tem lastro na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), arts. 6º e 370 do NCPC, por exemplo, bem como preceitos implícitos do sistema processual pátrio, todos a expressar os princípios da efetividade, celeridade processual e cooperação.
Qualquer prova que não se preste, nem mesmo em tese, para corroborar na formação de um juízo de convicção mais seguro no deslinde final da querela há de ser considerada como meramente procrastinatória e nessa condição há de ser indeferida.
Tratando-se de demanda cujo cerne repousa em questões puramente legais, a prova documental sobreleva, sendo suficientemente idônea para fundamentar a decisão meritória.
Não verifico necessidade do depoimento pessoal da parte autora, tendo em vista, conforme já explanado, a lide é resolvida por prova documental.
Intimem-se as partes desta decisão.
Voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Granja (CE), 24 de agosto de 2023 Amaiara Cisne Gomes Juíza Substituta - Respondendo Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
24/08/2023 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/08/2023 16:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:24
Audiência Conciliação realizada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
15/05/2023 15:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:00
Intimação
CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA – CEJUSC - GRANJA/CE Rua Valdemiro Cavalcante, s/n, Centro, Granja/CE, CEP: 62430-000 e-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1622 Processo nº: 3000038-64.2023.8.06.0081 AUTOR: CESARIO DA COSTA PONTE REU: BANCO BRADESCO SA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ato Ordinatório Conforme disposição expressa na Portaria nº 03/2018, emanada da Diretoria do Fórum desta Comarca, designo sessão de Conciliação para a data de 16/05/2023 09:00 na Sala do CEJUSC, na modalidade de videoconferência através da plataforma "Microsoft Teams".
As partes que não possuírem meios para participar da audiência por videoconferência, deverão comparecer pessoalmente no dia e hora da referida audiência, no fórum desta Comarca, sala de audiências do CEJUSC, endereço no timbre.
Para participar da audiência as partes e o (a) Advogado (a) deverão: 1) No dia da audiência, 10 minutos antes, portar documento de identificação e acessar a sala virtual utilizando equipamentos que contenham microfone e câmera, pelo link: https://link.tjce.jus.br/724323 Ou pelo código QRCode: 2) Aguardar que seja liberado o acesso por parte do Conciliador(a), o(a) qual poderá estar fora do ar no momento, ou ainda concluindo outra audiência anteriormente agendada.
Fica este CEJUSC à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou telefone (85) 3108-1622.
Encaminho os presentes autos à Secretaria de Vara respectiva para a confecção dos expedientes necessários.
Granja/CE, 10 de abril de 2023.
Maria do Livramento Moraes Fontenele Servidora do Cejusc -
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
14/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 11:29
Audiência Conciliação designada para 16/05/2023 09:00 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
05/04/2023 11:14
Juntada de Petição de réplica
-
02/04/2023 15:43
Audiência Conciliação cancelada para 06/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
06/03/2023 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 09:22
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 12:16
Audiência Conciliação designada para 06/03/2023 09:30 1ª Vara da Comarca de Granja.
-
31/01/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2023
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000140-40.2023.8.06.0161
Maria Terezinha de Araujo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:17
Processo nº 0050860-22.2021.8.06.0100
Adao Emanuel Paz Goncalves
Francisco Thiago Lima
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/05/2022 09:35
Processo nº 3000136-03.2023.8.06.0161
Maria Gleicivania Braz
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 14:50
Processo nº 3000139-55.2023.8.06.0161
Maria Terezinha de Araujo Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:12
Processo nº 3000143-92.2023.8.06.0161
Banco Bradesco S.A.
Maria Terezinha de Araujo Lima
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 15:59