TJCE - 3001406-53.2025.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 15:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 01:02
Confirmada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 160799961
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25/06/2025 00:00
Intimação
Processo n.º 3001406-53.2025.8.06.0012 DESPACHO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por KHALLEW BEZERRA DOS SANTOS em desfavor de Wrf3l 001 Empreendimento Imobiliário Spe Ltda, Pramorar Participações LTDA e Compacta Construção e Incorporação Ltda, todos qualificados nos autos. A petição inicial apresenta pedidos relacionados a supostos vícios e defeitos existentes nas áreas comuns do empreendimento adquirido pela parte autora, tais como ausência de equipamentos de lazer, irregularidades na piscina, playground, solarium sem drenagem, falta de demarcação nas vagas de garagem, bem como ausência de acessibilidade e outras questões técnicas. Contudo, os vícios apontados, por tratarem de áreas comuns, envolvem interesses de natureza coletiva, cuja legitimidade ativa, em regra, pertence ao condomínio, representado por seu síndico (art. 1.348, II, do Código Civil). Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
CONSTRUÇÃO CIVIL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER .
METRAGEM.
VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NA ÁREA COMUM.
ILEGITIMIDADE DO CONDÔMINO.
LEGITIMIDADE AD CAUSAM DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA POR LEI .
PRELIMINAR ACOLHIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - A legitimidade é a capacidade de estar em juízo na condição de autor ou réu de determinado conflito, traduzindo-se na relevância que o resultado da ação possa atuar na esfera de direitos das partes envolvidas - O condômino não tem legitimidade para pleitear reparação cível por irregularidades na construção da área comum do edifício, posto caber ao condomínio, representado pelo síndico, a defesa dos interesses coletivos nos termos o art. 1 .348, II do Código Civil de 2002 - Reconhecida a ilegitimidade ativa da parte, a extinção do processo, desde logo, sem resolução de mérito, nos termos do disposto no art. 485, VI do CPC/15, é medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000191617331001 MG, Relator.: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a petição inicial, a fim de limitar os pedidos exclusivamente aos vícios eventualmente existentes em sua unidade autônoma, sob pena de extinção. Fortaleza/CE, data da inserção no sistema. Elison Pacheco Oliveira Teixeira Juiz de Direito -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 160799961
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24/06/2025 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160799961
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18/06/2025 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 11:01
Conclusos para despacho
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15/06/2025 22:57
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2025 22:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/01/2026 09:10, 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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15/06/2025 22:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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