TJCE - 0628934-37.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Lucidio Queiroz Junior
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:17
Arquivado Definitivamente
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04/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/07/2025 09:16
Juntada de Certidão
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04/07/2025 09:16
Transitado em Julgado em 04/07/2025
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO PORTO MONTENEGRO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de LUCIANO CAVALCANTE FILHO em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 01:15
Decorrido prazo de ISAL IMOBILIARIA SERRA AZUL LTDA em 03/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2025. Documento: 24431397
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Processo: 0628934-37.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento Agravante: Luiz Alberto Porto Montenegro Agravados: Luciano Cavalcante Filho e ISAL - Imobiliária Serra Azul Ltda DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Luiz Alberto Porto Montenegro, em face de Decisão Interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial, de Recuperação de Empresas e de Falências do Estado do Ceará, nos autos do Processo nº 0277747-94.2023.8.06.0001, que deferiu "a produção da perícia técnica de avaliação imobiliária dos terrenos objeto das matrículas n° 017.962; 019.117; 019.116; 019.115 e 019.113, todas do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Caucaia-CE".
Irresignado com a decisão, o requerido interpôs o presente Agravo de Instrumento (fls. 01/16), alegando ausência dos requisitos autorizadores da produção antecipada de provas.
Assim, pleiteou o agravante o provimento do presente recurso, com a revogação da decisão agravada, para que seja extinto o feito em razão da alegada ausência de requisitos para o procedimento.
As partes noticiaram, porém, em id. 23871517 e id. 23876795, composição amigável, anexando termo de ajuste devidamente assinado, bem como requereram a homologação do referido acordo extrajudicial, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, 'b' do CPC. É o que importa relatar.
Decido.
Dispõe o Art. 932, I, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; Nos mesmos termos, dispõe o artigo 76, inciso VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça Estado do Ceará (RITJCE) que cabe ao Relator "homologar acordos e pedidos de desistência de processos que lhe tenham sido distribuídos".
Assim, sendo as partes capazes (Art. 104, I, do Código Civil); envolvendo o acordo objeto lícito (Art. 104, II, CC) e direitos patrimoniais de caráter privado (Art. 841, CC), HOMOLOGO o Acordo Extrajudicial de id. 23871517, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, III, "b", c/c Art. 932, I, ambos do CPC, e do Art. 76, VI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, ressaltando-se que eventual cumprimento do objeto do pacto deve ser realizado perante o juízo de origem, em razão do exaurimento da atividade judicante dessa instância recursal.
Publique-se e intimem-se.
Determino o arquivamento dos autos, com baixa na distribuição, após o trânsito em julgado.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data registrada no sistema.
FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator -
25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 24431397
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24/06/2025 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24431397
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24/06/2025 12:30
Homologada a Transação
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24/06/2025 09:26
Conclusos para decisão
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24/06/2025 09:25
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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18/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 18:38
Mov. [16] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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02/04/2025 12:48
Mov. [15] - Concluso ao Relator
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02/04/2025 12:47
Mov. [14] - Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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02/04/2025 12:47
Mov. [13] - Expedição de Certidão
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28/03/2025 07:27
Mov. [12] - Enviados Autos Digitais paraTJCEDIREEXP - Direito Público/Privado
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28/03/2025 06:42
Mov. [11] - Mero expediente
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28/03/2025 06:42
Mov. [10] - Mero expediente
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24/03/2025 16:22
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00070333-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/03/2025 16:14
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24/03/2025 16:22
Mov. [8] - Petição | N Protocolo: TJCE.25.00070333-2 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 24/03/2025 16:14
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24/03/2025 16:22
Mov. [7] - Expedida Certidão
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27/07/2024 20:30
Mov. [6] - Expedido Termo de Transferência
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27/07/2024 20:30
Mov. [5] - Transferência | Magistrado de origem: Vaga - 5 / MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Area de atuacao do magistrado (origem): Civel Magistrado de destino: Vaga - 5 / FRANCISCO LUCIDIO DE QUEIROZ JUNIOR Area de atuacao do magistrado (destino): Civel Mot
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13/06/2024 08:15
Mov. [4] - Concluso ao Relator
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13/06/2024 08:15
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação/Distribuição/Conclusão
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13/06/2024 08:15
Mov. [2] - (Distribuição Automática) por prevenção ao Magistrado | Motivo: Prevento ao processo 0627719-94.2022.8.06.0000 Processo prevento: 0627719-94.2022.8.06.0000 Orgao Julgador: 66 - 3 Camara Direito Privado Relator: 1639 - MARIA REGINA OLIVEIRA CAMA
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12/06/2024 07:03
Mov. [1] - Processo Autuado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
TipoProcessoDocumento#573 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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