TJCE - 3000614-51.2025.8.06.0028
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 00:00
Publicado Decisão em 02/09/2025. Documento: 170950894
-
01/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025 Documento: 170950894
-
01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000614-51.2025.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: CLEICIANE MAIA DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de ação de natureza e partes acima relacionadas.
Em uma análise detida dos autos, verifico que a parte autora possui residência na cidade de Acaraú/CE enquanto que a autora possui sede na cidade de Estrela/RS, contudo, o título ora cobrado possui cláusula de foro de eleição em Porto Alegre/RS (Id 162459742, "item 16").
Aplicável ao caso, pois, o disposto no §1º do art. 63 do CPC/2015, prevalecendo a cláusula de eleição de foro no presente caso, não sendo hipótese de declará-la abusiva: Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
ISSO POSTO, declaro a incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito e determino a remessa imediata dos processos epigrafados para livre distribuição a uma das Varas Cíveis da Comarca de Porto Alegre (TJRS).
Intimem-se a parte autora.
Vale este(a) despacho/decisão/sentença como mandado/carta/ofício/carta precatória.
Intimem-se.
Providencie-se, COM URGÊNCIA, a remessa dos autos, à umas das Varas Federais de Itapipoca/CE.
Remessa imediata, independente de prazo recursal.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente. Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
29/08/2025 19:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170950894
-
29/08/2025 19:41
Declarada incompetência
-
27/08/2025 21:59
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 21:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
05/08/2025 00:25
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
-
30/07/2025 17:11
Juntada de Certidão de custas - guia paga
-
09/07/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 07/07/2025. Documento: 163000523
-
04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000614-51.2025.8.06.0028 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] EXEQUENTE: SAN CAPITAL SECURITIZADORA S/A EXECUTADO: CLEICIANE MAIA DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, trazendo, aos autos, comprovante de recolhimento das custas processuais, inclusive de diligência de oficial de justiça, sob advertência de que a inércia acarretará o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC.
Cumpra-se.
Acaraú/CE, datado e assinado digitalmente.
Gustavo Farias Alves Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Acaraú Respondendo, cumulativamente, pela 2ª Vara da Comarca de Marco Juiz Coordenador dos CEJUSC's de Acaraú e de Marco Juiz Corregedor Permanente dos Cartórios Extrajudiciais de Acaraú e de Marco Juiz Eleitoral na 30ª ZE - Acaraú, Cruz e Jijoca de Jericoacoara -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 163000523
-
03/07/2025 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163000523
-
03/07/2025 09:11
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
30/06/2025 13:05
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
27/06/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050255-63.2021.8.06.0169
Maria da Conceicao da Silva
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/05/2021 16:18
Processo nº 3000049-15.2025.8.06.0246
Transjuazeiro Transportes LTDA
Sim Rede de Postos LTDA
Advogado: Wallysson Rodrigues Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/01/2025 14:29
Processo nº 3000749-85.2025.8.06.0053
Maritana Alves Batista
Municipio de Camocim
Advogado: Bianca Maria Barroso Carneiro dos Santos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/04/2025 15:32
Processo nº 3042302-11.2024.8.06.0001
Lucia de Fatima Ferreira da Costa
Issec - Instituto de Saude dos Servidore...
Advogado: Romulo Braga Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/12/2024 11:19
Processo nº 3049091-89.2025.8.06.0001
Josileldo Silva de Sousa
Estado do Ceara
Advogado: Francisco Aldairton Ribeiro Carvalho Jun...
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/06/2025 00:00