TJCE - 3000894-09.2024.8.06.0173
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Tereze Neumann Duarte Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025 Documento: 27954058
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10/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000894-09.2024.8.06.0173 APELANTE: MUNICÍPIO DE TIANGUÁ APELADA: RAFAELA FARRAPO CARNEIRO ORIGEM: AÇÃO DE COBRANÇA - 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TIANGUÁ EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARGO EM COMISSÃO.
PRETENSÃO DE 13º SALÁRIO, FÉRIAS ACRECIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E FGTS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
VÍNCULO COMISSIONADO COM O MUNICÍPIO COMPROVADO.
ARTS. 7º, INCISOS VIII E XVII, 37 E 39, §3º, DA CF. 13º SALÁRIO, FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL DEVIDOS.
DESCABIMENTO DO FGTS.
PRECEDENTES DO STF E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, § 3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional. 2.
Não há distinção entre os servidores ocupantes de cargos efetivos e os ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. 3.
O ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, bem como demais alegações, conforme art. 373, inciso II, do CPC. 4.
A apelada não faz jus ao pagamento de verbas fundiárias, visto que o direito ao FGTS não está elencado no § 3º do art. 39 da CF/1988, entre as garantias asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público. 5.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover em parte a Apelação Cível, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 03 de setembro de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Tianguá, tendo como apelada Rafaela Farrapo Carneiro, contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tianguá, nos autos da Ação de Cobrança de Vencimentos de Natureza Administrativa nº 3000894-09.2024.8.06.0173, a qual julgou parcialmente procedente o pleito autoral. Integro a este relatório, na parte pertinente, o constante na sentença de ID 26706747, a seguir transcrito: Trata-se de ação de cobrança de vencimentos de natureza administrativa ajuizada por Rafaela Farrapo Carneiro em face do Município de Tianguá/CE. Narra que foi admitida para exercer a função de Enfermeira no dia 09/07/2020, em contrato de regime comissionado, recebendo inicialmente o valor-base de um salário-mínimo com jornada de 4 horas diárias.
Aduz que, a partir de janeiro de 2023, passou a exercer jornada laboral em período integral com 8 horas diárias, recebendo a remuneração-base de R$ 4.750,00, referente ao piso salarial da categoria, sendo o contrato encerrado em 16/02/2024.
Relata que foi nomeada pela Portaria nº 195 para o cargo de Chefe da Unidade Básica de Saúde Maria Costa do Nascimento, recebendo no período anterior a 2023 apenas um salário-mínimo com adicional de insalubridade de 20% sobre a remuneração base, quantia que não era equiparada à dos demais enfermeiros operantes, os quais recebiam R$ 2.289,00, R$ 3.016,50 e R$ 4.750,00, respectivamente, a partir de julho de 2020, janeiro de 2022 e novembro de 2022.
Informa que, mesmo após a equiparação dos salários e alteração na jornada de trabalho, o adicional de insalubridade não sofreu reajuste, permanecendo com o mesmo valor anterior de 20% sobre o salário-mínimo, contrariando as disposições legais do município que determinam que tal valor deve ser acrescido da quantia do salário-base.
Prossegue dizendo que não recebeu gratificações legais referentes aos profissionais que atuam nos programas da Secretaria Municipal de Saúde de Tianguá, bem como não recebeu devidamente o 13º salário nos anos de 2020 e 2024, nem as férias referentes ao período de 09/07/2021 a 08/07/2022. Requer o pagamento de férias acrescidas de 1/3 e 13º salário relativos aos períodos não quitados, o pagamento da diferença relativa ao reajuste do adicional de insalubridade, a equiparação do salário-base com fulcro no princípio da isonomia e a gratificação funcional conforme lei municipal. Citada, a parte ré apresentou contestação no id. 89190169.
Em matéria preliminar, arguiu a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita, sob o fundamento de que a reclamante recebeu nos últimos meses valores superiores ao limite de 40% do teto do RGPS, não comprovando insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais.
No mérito, defende que o direito ao adicional de insalubridade deve ser garantido apenas àqueles trabalhadores que atuam em contato constante com lixo urbano, situação que o Ministério do Trabalho qualifica como atividade insalubre em grau máximo.
Sustenta que, para haver classificação da atividade como insalubre se faz necessário constar de relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, o que não é o caso dos enfermeiros do Município de Tianguá, uma vez que, no desempenho de suas atividades, não há contato com agentes biológicos.
Argumenta que a atividade desempenhada pelos enfermeiros não consta da NR 16 do MTE, não cabendo interpretação extensiva conforme entendimento consolidado pelo TST.
Defende que não há nenhuma motivação para o pagamento de gratificação ou equiparação salarial, pois somente através de lei específica poderá ser concedido qualquer benefício financeiro aos empregados públicos da edilidade, invocando os princípios da legalidade e da reserva orçamentária.
Requer, ao final, a realização de perícia judicial para comprovar a inexistência de insalubridade e a improcedência dos pedidos. Réplica no id. 101897688.
Aduz que não requer o direito à insalubridade em grau máximo, esclarecendo que, de acordo com a própria NR-15 citada na contestação, trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante possuem direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%).
Sustenta que a atividade desempenhada enquadra-se perfeitamente nos critérios de direito do adicional de insalubridade em grau médio conforme a NR-15.
Cita a Lei Municipal de Tianguá nº 710/12, de 10 de dezembro de 2012, a qual regulamenta as gratificações dos cargos de chefia das unidades de saúde que integram a rede básica de saúde da Secretaria de Saúde do Município de Tianguá.
Defende que a situação da lei abrange perfeitamente a autora, pois ela, desde 09 de julho de 2020, possui cargo de chefia na Unidade Básica de Saúde Maria Costa do Nascimento, tratando-se de direito adquirido amparado por lei. Em sede de especificação de provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do mérito. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pleito autoral, condenando o ente público a promover a anotação da CTPS e a realizar o pagamento de férias acrescidas do terço constitucional, 13º salário e FGTS, nos seguintes termos: Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial para condenar o Município de Tianguá/CE a pagar à parte autora Rafaela Farrapo Carneiro: a) férias proporcionais acrescidas do terço constitucional do período de 09/07/2021 a 08/07/2022; e b) 13º salários proporcionais do período de 09/07/2020 a 16/02/2024; c) promover a anotação na CTPS da parte reclamante a fim de constar o exercício de cargo em comissão de 09/07/2020 a 10/04/2023 (dia anterior ao início de vigência da Lei Municipal nº 1.558/2023), bem como o pagamento do FGTS. Os valores deverão ser liquidados pela parte autora por ocasião da liquidação e cumprimento de sentença, descontando-se as quantias eventualmente já quitadas. Conforme fundamentação, não conheço do pedido fundamentado na Lei Municipal nº 710/2012, pois inepto (art. 485, I, CPC). Por se tratarem de períodos anteriores à EC 113/2021, incidente correção monetária pelo IPCA-E desde o efetivo prejuízo (data do inadimplemento da vantagem) até o efetivo pagamento e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança desde o inadimplemento até a data da realização dos cálculos em fase de execução.
Outrossim, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/21), tendo em vista o disposto no art. 3º, deverá incidir unicamente a taxa SELIC para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Reconheço a sucumbência mínima da parte autora. Condeno o Município requerido ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, cujo percentual será definido após a liquidação da sentença, nos termos do art. 85, caput, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil. Sem custas, face a sucumbência do ente público, isento por força do art. 5º, I, da Lei Estadual do Ceará nº 16.132/2016. Considerando o valor da causa e potencial proveito econômico oriundo da ação, a sentença não se sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, §3º, III, do CPC. O Município de Tianguá interpôs Apelação Cível, na qual alega, em suma: a) existência de cargo comissionado, vínculo de natureza jurídico-administrativa, que não admite a aplicação das regras celetistas; b) vedação de reconhecimento pelo Judiciário de direito a verbas típicas da CLT em vínculo comissionado exercido sem concurso; c) impossibilidade de julgamento procedente do pedido da inicial em decorrência da ausência de contestação; d) violação ao princípio da legalidade e configuração de enriquecimento sem causa da parte autora. Ao final, requer a reforma da sentença para julgar improcedente o pleito inicial.
Subsidiariamente, pugna pela limitação da condenação ao pagamento de FGTS (ID 26706750). Contrarrazões, ao ID 26706755, em que a apelada aduz que as verbas em discussão são garantidas constitucionalmente, não podendo ocorrer a supressão por vontade unilateral da Administração Pública.
Assim, requer a manutenção integral da sentença. Vindos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, foram distribuídos a esta relatoria. Sem abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, em razão do disposto no art. 178 do CPC. É o relatório. VOTO Conheço da Apelação Cível, posto que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade. Com efeito, a Constituição Federal, em seu art. 7º, incisos VIII e XVII c/c art. 37, inciso II, c/c art. 39, §3º, assegura aos servidores ocupantes de cargo público, sem nenhuma distinção, o direito ao percebimento de décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) […] II- a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo coma natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Observa-se que o texto constitucional não faz distinção entre servidores ocupantes de cargos efetivos e ocupantes de cargo comissionados quanto à percepção dos direitos elencados no art. 39, § 3º, da Constituição Federal, em virtude de ambos ocuparem cargos públicos. No caso em análise, verifica-se a requerente manteve vínculo com o Município de Tianguá durante o período 09/07/2020 a 16/02/2024, consoante documentação de ID 26705634. Acerca da possibilidade de percebimento das vantagens questionadas por servidor ocupante unicamente de cargo de provimento em comissão, o Supremo Tribunal Federal possui entendimento há muito sedimentado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CARGO EM COMISSÃO.
FÉRIAS REMUNERADAS E 13º SALÁRIO.
DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
I - Os servidores públicos nomeados para cargo em comissão fazem jus a férias anuais remuneradas e a 13° salário, nos termos do art. 39, § 3º, da Constituição Federal.
II - Devem ser excluídos da condenação imposta à fazenda pública os valores incluídos no pedido inicial, mas pagos administrativamente ao servidor.
III - Apelação parcialmente provida. (STF - RE nº 570.908, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Publicado em: DJe 12.3.2010) [grifei] É o entendimento deste Tribunal acerca da matéria: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CARGO EM COMISSÃO.
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
CABIMENTO.
ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CF/88.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 85 DO STJ.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS.
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO TST INAPLICÁVEIS À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
AJUSTE DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Russas/CE, que condenou o município de Russas ao pagamento de férias acrescidas do adicional de 1/3 constitucional, bem como 13° (décimo terceiro) salário, esses referentes ao período de 01/08/2017 a 31/12/2020, observada a prescrição quinquenal. 2.
A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), ainda que se trate de cargo de livre nomeação e exoneração (art. 37, II, CF), inexiste dúvidas quanto ao direito ao percebimento de verbas rescisórias advindas do exercício do cargo de comissão. 3.
Do acervo probatório, comprova-se que o autor, ora apelado, exerceu o cargo comissionado de Diretor de Escola IV da Escola Municipal Lino Gonçalves, nos termos dos Comprovantes de Pagamento e da Declaração da Secretaria de Gestão de Pessoas do ente público municipal, documentos confeccionados pelo próprio Município de Russas/CE.
Assim, o requerente logrou êxito em comprovar o fato constitutivo do seu direito, a teor do que preconiza o art. 373, inciso I, do CPC.
Por outro lado, o Município apelante não logrou êxito em demonstrar o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Por conseguinte, faz jus à parte autora, ora apelado, ao décimo terceiro e férias acrescidas do terço constitucional referentes ao vínculo comissionado, observada a prescrição quinquenal relativa ao lapso temporal anterior à data do ajuizamento da ação, como negritado no dispositivo. 4.
Em feito deste jaez, o servidor tem direito de perceber as verbas pleiteadas, mas respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Noutro giro, também não prospera a insurgência quanto à condenação em honorários sucumbenciais, pois é devida a verba honorária, no presente caso, de acordo com os princípios da sucumbência e causalidade, sendo, de igual sorte, inaplicáveis as citadas Súmulas do TST no âmbito do procedimento cível comum da Justiça Comum Estadual. 6.
Os critérios de correção e juros dos atrasados devem contemplar a observância aos Temas 810/STF e 905/STJ até a vigência da EC n° 113/2021, quando então contarão em conformidade com a disposição constitucional. 7.
Recurso de Apelação Cível conhecido e desprovido.
Ajuste, de ofício, dos consectários legais. (Apelação Cível - 3000721-98.2022.8.06.0158, Desa.
Relatora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 13/02/2025) [grifei] DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
DIREITO À FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE RECAI SOBRE O MUNICÍPIO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO.
RECURSO DO MUNICÍPIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. I.CASO EM EXAME 1.
Recursos de apelação interpostos por Antônio Luiz Isidério Júnior e pelo Município de Mauriti contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de cobrança de verbas trabalhistas.
O autor, ocupante de cargo comissionado entre 2017 e 2020, alegou não ter usufruído de férias nem recebido o adicional constitucional e o décimo terceiro salário de 2017.
A sentença condenou o Município ao pagamento do terço constitucional referente a 2018/2019 e 2019/2020 e do décimo terceiro de 2017.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o autor tem direito ao pagamento de férias não gozadas durante o período trabalhado; e (ii) definir se há sucumbência mínima do Município III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Servidores comissionados fazem jus ao recebimento de férias e décimo terceiro salário, conforme o artigo 7º, VIII e XVII, combinado com o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal. 4.
O ônus de comprovar o pagamento das verbas trabalhistas recai sobre o ente público, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5.
O Município demonstrou ter quitado o terço constitucional referente a 2019, afastando a condenação neste ponto. 6.
Não houve comprovação do gozo de férias pelo autor/servidor, impondo-se a condenação ao pagamento das férias vencidas e não gozadas. 7.
A sucumbência mínima da parte autora impede a inversão dos ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC. 8.
A fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na fase de liquidação de sentença, conforme o artigo 85, § 4º, II, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso do Município conhecido e parcialmente provido.
Recurso de Antônio Luiz conhecido e provido. (Apelação Cível - 0200185-68.2022.8.06.0122, Des.
Relator INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data de julgamento: 16/04/2025) [grifei] Ademais, o ente público não se desincumbiu de comprovar os referidos pagamentos, bem como demais alegações, conforme art. 373, inciso II, do CPC, deixando de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Por outro lado, assiste razão ao Município no que tange ao pagamento do FGTS. Com efeito, a apelada não faz jus ao pagamento de verbas fundiárias, visto que o direito ao FGTS não está elencado no § 3º do art. 39 da CF/1988, entre as garantias asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público. Nesse sentido: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CARGO COMISSIONADO.
FGTS.
RECEBIMENTO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REEXAME NECESSÁRIO.
VALOR DE ALÇADA.
PROVEITO ECONÔMICO/ CONDENAÇÃO INFERIOR.
NÃO CONHECIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO SOMENTE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de reexame necessário e recurso de Apelação interposto contra sentença que condenou o município de Paracuru ao pagamento de verbas fundiárias a servidor de cargo comissionado. 2. À luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais. 3. Dentre as verbas devidas e não pagas a servidor comissionado, exclui-se o FGTS por absoluta ausência de previsão legal. [...] (Apelação / Remessa Necessária - 0001098-82.2019.8.06.0140, Rel.
Desembargador JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022) [grifei] Desse modo, conclui-se que a sentença deve ser modificada apenas para excluir a condenação do Município de Tianguá ao pagamento de FGTS, ficando mantida a condenação em relação às demais verbas. Em relação aos honorários advocatícios, reconhecida a sucumbência recíproca, tendo em vista que cada litigante restou parcialmente vencedor e vencido em relação ao pedido inicial, fica cada parte condenada a pagar os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária na proporção em que restou vencida, postergada a fixação dos honorários para a fase de liquidação, em conformidade com o art. 85, §§ 3º e 4º, inciso II, e art. 86 do CPC. Ante o exposto, conheço e parcial provimento à Apelação Cível. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
09/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27954058
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05/09/2025 11:20
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TIANGUA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e provido em parte
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04/09/2025 13:32
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/09/2025 11:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 22/08/2025. Documento: 27374361
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21/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025 Documento: 27374361
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21/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000894-09.2024.8.06.0173 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
20/08/2025 17:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27374361
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20/08/2025 17:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2025 15:32
Pedido de inclusão em pauta
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20/08/2025 13:02
Conclusos para despacho
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14/08/2025 12:43
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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06/08/2025 15:55
Conclusos para despacho
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06/08/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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