TJCE - 3005498-13.2025.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Marcos William Leite de Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/09/2025. Documento: 27904045
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11/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 Documento: 27904045
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11/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo: 3005498-13.2025.8.06.0000 AGRAVANTE: VILA IRACEMA AGRAVADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA PEREIRA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA REQUERIDA POR CONDOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado por condomínio, no curso de ação de cobrança de débitos condominiais.
O agravante sustentou não possuir fins lucrativos e estar em situação de grave inadimplência, o que inviabilizaria o custeio das despesas processuais sem prejuízo de suas atividades essenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça a condomínio edilício, diante da demonstração de hipossuficiência financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência reconhece a possibilidade de concessão da gratuidade a pessoas jurídicas, inclusive condomínios, desde que demonstrada a incapacidade de arcar com os custos processuais.
O agravante juntou relatório de inadimplência apontando déficit relevante, suficiente à demonstração da sua hipossuficiência.
A natureza civil e não empresarial do condomínio, bem como sua finalidade de gestão do patrimônio comum, reforça a plausibilidade do pedido. 7) O princípio do acesso à justiça, previsto no art. 5º, inc.
XXXV, da CF/1988, fundamenta a concessão da gratuidade para assegurar o direito de pleitear a tutela jurisdicional sem comprometer a regular administração do patrimônio comum.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento conhecido e provido para reformar a decisão agravada e conceder os benefícios da gratuidade da justiça ao condomínio recorrente.
Tese de julgamento: "O condomínio edilício faz jus à gratuidade da justiça, desde que comprove sua insuficiência financeira mediante documentos que evidenciem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incs.
XXXV e LXXIV; CPC, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 481; TJCE, Agravo de Instrumento nº 0635538-48.2023.8.06.0000, Rel.
Des.
Francisco Jaime Medeiros Neto, 04.06.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento do agravo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Vila Iracema contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais de nº 3001766-21.2025.8.06.0001.
Na decisão interlocutória (id 141019263 PJE 1º GRAU), o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Constatou a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, porém, aduz que como é um condomínio, os condôminos podem cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Em razão da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o juiz concluiu que o indeferimento da gratuidade judiciária era medida que se impunha.
A decisão foi fundamentada no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, visando a reforma da decisão proferida.
Alega, em resumo, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está garantida expressamente pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento da comunidade condominial.
Diante disso, requer: a) O conhecimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC; b) O provimento do recurso para reformar a decisão atacada e conceder a gratuidade judiciária ao condomínio agravante; c) Subsidiariamente, caso a decisão agravada seja mantida, que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo.
Interlocutória, id 24431703, deferindo a suspensividade pleiteada.
Ausentes contrarrazões. É o relatório.
Decido.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Inicialmente, o Novo Código de Processo Civil, no art. 1.019, inciso I, dispõe: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão." Para a concessão do efeito suspensivo/ativo em sede de agravo de instrumento, é necessário demonstrar, ainda que sumariamente, a presença de elementos que afastem a presunção de validade da decisão impugnada, especialmente diante do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), bem como a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris), conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC: "Art. 995, parágrafo único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesse contexto, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, destaca-se o entendimento do doutrinador Luiz Guilherme Marioni: "O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento final (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, do CPC, aplicáveis por analogia.
O deferimento do efeito suspensivo requer pedido expresso da parte.
Deferido, o relator deve comunicar sua decisão ao juiz da causa." (Novo Código de Processo comentado, Luiz Guilherme Marioni et al., 2ª ed., São Paulo: RT, 2016) Assim, para a concessão do efeito suspensivo, deve-se observar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, o risco de dano grave ou de difícil reparação.
A gratuidade judiciária, prevista no art. 98 do CPC/2015, garante o acesso à justiça àqueles que não possuem recursos suficientes para custear o processo.
Contudo, no caso de pessoa jurídica, inexiste presunção de hipossuficiência, exigindo-se a comprovação de sua incapacidade financeira.
A Súmula 481 do STJ estabelece que: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Acerca do assunto, e em análise ao caso concreto, a jurisprudência pátria é assente em permitir a concessão de gratuidade judiciária em favor de condomínio edilício quando demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cumpre referir que a análise do caso requer menção a natureza eminentemente civil, sem qualquer viés empresarial, não sendo constituído para o lucro, mas surgindo no intuito de organizar o patrimônio comum e as despesas dos seus proprietários. É o que se verifica no caso dos autos.
O Condomínio Edifício Atenas demonstrou, por meio de relatório de inadimplência anexado ao recurso - id 19469994, que, um déficit acumulado de R$ 231.746,79, em razão da expressiva inadimplência dos condôminos.
Importa destacar que o condomínio não exerce atividade empresarial, tampouco possui fins lucrativos, sendo sua arrecadação vinculada exclusivamente ao rateio entre os condôminos para a manutenção das áreas comuns.
Assim, a inadimplência generalizada compromete severamente a regularidade de suas atividades, inclusive o custeio de ações judiciais necessárias à sua própria sobrevivência financeira.
Nesse contexto, a situação relatada se ampara no princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, que assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional de forma efetiva.
Ressalta-se que a gratuidade de justiça visa exatamente garantir que partes que não possuam condições financeiras possam acionar o Judiciário sem comprometer sua subsistência ou a regular administração de suas atividades.
Diante desse cenário, entendo assistir razão aos argumentos ventilados pela parte recorrente, notadamente em razão da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo das despesas básicas do condomínio.
Nesse sentido, colaciono alguns precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA.
MARGEM FINANCEIRA DEVERAS LIMITADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 1.
Da literalidade dos arts. 98 e 99, ambos do Código de Processo Civil, a concessão da assistência judiciária gratuita depende de requerimento da parte afirmando a insuficiência de recursos para arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios e, desde que feita exclusivamente por pessoa natural, presume-se como verdadeira a afirmação. 2.
Especificamente sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais¿. 3.
Inexistência, no presente caso, de qualquer prova de que a parte Agravante ostente condição diversa daquela que alegou, porquanto demonstrada a indicação de margem financeira deveras limitada, é possível a concessão dos benefícios gratuidade da justiça ao condomínio, por não ter condição de suportar as despesas processuais sem prejuízo de manutenção das suas contas básicas. 4.
Cumpre salientar, também, que é fato notório que os condomínios residenciais não têm natureza empresarial, sendo a taxa condominial, em tese, o único meio de auferir recursos para manutenção de seu patrimônio.
Dessa forma, o pagamento das custas processuais poderá causar prejuízo à manutenção e ao funcionamento do condomínio ou até dificultar o seu acesso à justiça, motivo pelo qual enxergo risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Decisão agravada reformada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0635538-48.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2024, data da publicação: 04/06/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
CONDOMÍNIO.
COMPROVAÇÃO DA FALTA DE RECURSOS PARA ARCAR COM O PAGAMENTO DAS CUSTAS E DEMAIS DESPESAS PROCESSUAIS.
BENEFÍCIO DA GRATUIDADE, DEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia em aferir se o Condomínio agravante faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita. 2.
De acordo com o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, as pessoas físicas ou naturais fazem jus ao benefício da gratuidade processual sem a necessidade de realizar qualquer espécie de prova, bastando que a parte declare que carece de recursos para enfrentar a demanda judicial. 3.
Todavia, quando a gratuidade é postulada por pessoa jurídica, desaparece a presunção relativa de hipossuficiência, impondo-se, para o deferimento do benefício, a comprovação do estado de hipossuficiência jurídica da pessoa jurídica requerente.
Esse entendimento é aplicado, também, aos condomínios, apesar de não disporem de personalidade jurídica no âmbito do direito material, constituindo meros entes formais, fazem jus à assistência judiciária gratuita se comprovaram difícil situação financeira. 4.
No caso em análise, infere-se do sumário exame dos autos que a parte autora logrou êxito em demonstrar a sua precária situação econômica, bem como a impossibilidade de neste, momento processual, arcar com o pagamento das custas processuais, uma vez que trouxe aos autos relatório de inadimplência dos condôminos, às fls. 12-17, comprovando que 77 (setenta e sete) unidades estão com as taxas condominiais atrasadas, computando um deficit superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais). 5.
Destarte, demonstrados os pressupostos da probabilidade do direito, uma vez que o inadimplemento da taxa condominial foi amplamente demonstrado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, tendo em vista que o pagamento de custas processuais inviabilizará o acesso do Condomínio a Justiça para cobrar seus créditos e recebê-los da forma mais ágil possível para fazer face as obrigações legais, defere-se os benefícios da Justiça Gratuita, ora postulados. 6.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0636719-84.2023.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/05/2024, data da publicação: 22/05/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
GRATUIDADE JUDICIAL.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
INDEFERIMENTO NO JUÍZO DA PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA.
GRATUIDADE JUDICIAL CONCEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da CRFB, estabelece que ¿o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos¿, considerando a gratuidade judicial um direito fundamental, o qual é diretamente vinculado ao acesso à Justiça (art. 5º, LXXXV, da CRFB).
E o art. 98 do CPC, dispõe que ¿a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei¿.
Já no §3º, do art. 99 do CPC consta que ¿presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural¿. 2.
Sobre a gratuidade da justiça à pessoa jurídica, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento no sentido de que seu deferimento está condicionado à efetiva demonstração da impossibilidade de a parte requerente arcar com os encargos processuais.
Tal interpretação originou a Súmula nº 481 do STJ: ¿Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.¿. 3.
O condomínio agravante comprovou documentalmente sua hipossuficiência financeira (art. 373, I, do CPC), de modo que faz jus a concessão da gratuidade judiciária.
Decisão recorrida reformada. 4.
Recurso conhecido e provido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0622970-63.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 21/05/2024) Diante do que se viu, mister que seja revogada a decisão interlocutória agravada e concedidos os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte recorrente.
ISSO POSTO, conheço o Agravo de Instrumento para dar-lhe provimento. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Desembargador Relator -
10/09/2025 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27904045
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09/09/2025 09:50
Juntada de Certidão de julgamento (outros)
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03/09/2025 17:23
Conhecido o recurso de VILA IRACEMA - CNPJ: 49.***.***/0001-10 (AGRAVANTE) e provido
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03/09/2025 12:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025. Documento: 27415142
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22/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 Documento: 27415142
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22/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PrivadoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 03/09/2025Horário: 09:00:00 Intimamos as partes do processo 3005498-13.2025.8.06.0000 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/08/2025 16:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27415142
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21/08/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/08/2025 15:16
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 13:54
Conclusos para despacho
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18/08/2025 09:28
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 10:23
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:20
Decorrido prazo de ANDERSON DIEGO DA SILVA PEREIRA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 07:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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12/07/2025 22:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/07/2025 01:12
Decorrido prazo de VILA IRACEMA em 08/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 01/07/2025. Documento: 24431703
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30/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Processo n.º 3005498-13.2025.8.06.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO AGRAVANTE: VILA IRACEMA AGRAVADO: ANDERSON DIEGO DA SILVA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Condomínio Vila Iracema contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Caucaia/CE, nos autos da Ação de Execução de Cotas Condominiais de nº 3001766-21.2025.8.06.0001.
Na decisão interlocutória (id 141019263 PJE 1º GRAU), o juízo de primeira instância indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.
Constatou a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência da parte autora, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, porém, aduz que como é um condomínio, os condôminos podem cotizar para atender ao pagamento de custas processuais.
Em razão da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com as custas processuais, o juiz concluiu que o indeferimento da gratuidade judiciária era medida que se impunha.
A decisão foi fundamentada no art. 98 do CPC e no art. 5º, inciso LXXIV, da CF/88.
Inconformado, o Agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo, visando a reforma da decisão proferida.
Alega, em resumo, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita está garantida expressamente pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso LXXIV, diante da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar o sustento da comunidade condominial.
Diante disso, requer: a) O conhecimento do presente recurso, com a concessão de efeito suspensivo à decisão interlocutória, conforme previsto no art. 1.019, I, do CPC; b) O provimento do recurso para reformar a decisão atacada e conceder a gratuidade judiciária ao condomínio agravante; c) Subsidiariamente, caso a decisão agravada seja mantida, que seja autorizado o recolhimento das custas ao final do processo. É o breve relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de efeito suspensivo formulado pelo recorrente.
Ab initio, o Novo Código de Processo Civil na regra marchetada em seu art. 1.019, inciso I, assim dispõe: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Para a concessão do efeito suspensivo/ativo, em sede de agravo de instrumento, é necessário que se demonstre, ainda que de forma sumária, a circunstância capaz de afastar a higidez da decisão impugnada, em face da potencial ocorrência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (perigo da demora), devendo, outrossim, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso (probabilidade do direito), de modo a desconstruir a convicção do magistrado singular em seu decisum, conforme estabelece o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil: Art. 995, § único: A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Nessa ordem de ideias, acerca dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo no Novo CPC, escorreitas as lições do dileto doutrinador Luiz Guilherme Marioni, ad litteram: "Efeito Suspensivo.
O agravo não tem, em regra, efeito suspensivo.
Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4o, do CPC - analogicamente aplicável.
A outorga de efeito suspensivo é a medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida.
O relator não pode agregar efeito suspensivo de ofício, sendo imprescindível o requerimento da parte (analogicamente, art. 1.012, § 3o, CPC).
Deferido efeito suspensivo, deve o relator comunicar ao juiz da causa a sua decisão."(in Novo Código de Processo comentado/ Luiz Guilherme Marioni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. - 2 ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016.) Dessarte, conforme se infere da regra acima transcrita, para a concessão do efeito suspensivo, o relator deverá observar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. É cediço que o benefício da gratuidade judiciária encontra referência expressa no art. 5º, inciso LXXIV, da Carta Constitucional Brasileira, sendo como direito fundamental daqueles que necessitarem ingressar em juízo e comprovem insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais.
O CPC, regulamentando o tema, dispõe nos artigos 98 e 99 que: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o.
O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade,devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (...) § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Assim, consoante se viu pela leitura dos dispositivos legais referidos os benefícios da gratuidade judiciária não serão concedidos mediante presunção de insuficiência de recursos, necessitando que a parte interessada demonstre de forma indene de dúvidas a sua hipossuficiência.
Isso porque, a declaração de hipossuficiência emitida pela parte necessitada possui presunção juris tantum, ou seja, há uma relatividade em sua veracidade, motivo pelo qual, havendo fundadas dúvidas, cabe ao juiz a aferição da real necessidade do postulante.
Não é outro o entendimento deste Sodalício a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA NA ORIGEM.
AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PROVA DOCUMENTAL QUE AFASTA OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
GRATUIDADE JUDICIAL INDEFERIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O artigo 98 do Código Processual Civil dispõe que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito a benesse judiciária, na forma da lei." O indeferimento da gratuidade da justiça somente se admite se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, presumindo-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
A cobrança das custas não pode ser um empecilho à prestação judicial, todavia este benefício, por óbvio, não pode ser prodigalizado, sob o risco de banalizar-se e penalizar, precisamente, aqueles que efetivamente dele necessitam, operando em confronto à vontade expressa do constituinte originário.
In casu, analisando a documentação apresentada, bem como em cotejo à circunstância fática narrada na origem, constata-se que recorrente não faz jus a justiça gratuita, mormente quando não juntou nenhum documento quanto as alegações do comprometimento da renda com empréstimos bancários, custeio de plano de saúde e ensino com seus dependentes, além do tratamento com sua saúde.
Por outro lado, a Declaração de Imposto de Renda do exercício 2020 (p. 67/72 autos principais), afastam a presunção de hipossuficiência, especialmente, quando nada juntou e/ou comprovou sobre o comprometido da renda.
Ante a documentação que efetivamente comprova a hipersuficiência e ausência de qualquer outra prova que indique o comprometimento da renda conforme alegado, a decisão de primeiro grau não merece qualquer reparo.
No mesmo sentido é a manifestação da Procuradoria de Justiça, pois ausentes os requisitos para concessão da justiça gratuita.
Por fim, não comprovada nos autos a insuficiência de recursos, mantem-se o indeferimento da gratuidade judiciária decidida no primeiro grau de jurisdição, ficando indeferido, pelas mesmas razões, o pleito de gratuidade formulado neste Agravo de Instrumento, devendo a Agravante, em 5 (cinco) dias, fazer o recolhimento do respectivo preparo, sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa, consoante melhor interpretação dos arts. 101, § 2o, e 102 c/c o parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Agravo de Instrumento - 0636766-63.2020.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3a Câmara Direito Privado, data do julgamento: 14/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) Pela análise da jurisprudência e da legislação a respeito do tema, bem como diante da documentação apresentada, ainda em cotejo à circunstância fática narrada na origem, constata-se que a recorrente faz jus a justiça gratuita.
No caso em análise, observa-se que o agravante apresentou documentação que demonstra um quadro de inadimplemento significativo nas obrigações condominiais, com expressiva dívida acumulada por parte dos condôminos, totalizando um valor de R$ 231.746,79, situação que compromete a capacidade financeira do condomínio para custear as despesas ordinárias, como manutenção, segurança e outros encargos essenciais à sua gestão.
O fumus boni iuris encontra-se evidenciado pela plausibilidade da alegação de que o condomínio, como pessoa jurídica sem fins lucrativos, está submetido à contribuição dos condôminos para custeio de suas despesas, sendo evidente que o inadimplemento por parte de um número significativo de moradores impacta diretamente na capacidade de arcar com outras obrigações, como as despesas judiciais.
O periculum in mora também se verifica, considerando que o indeferimento da gratuidade da justiça pode inviabilizar o acesso do condomínio à jurisdição, especialmente em uma demanda em que busca justamente o recebimento de valores em atraso para reequilibrar suas finanças.
O pagamento imediato das custas processuais poderia agravar ainda mais a situação financeira, prejudicando o funcionamento básico do condomínio e a coletividade que dele depende.
Diante disso, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado, a fim de evitar prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância, nos termos do inciso I do art. 1.019 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, oportunizando à parte agravada a apresentação de contrarrazões no prazo legal, conforme o disposto no art. 1.019, II, do CPC/15.
Expedientes Necessários.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 24431703
-
27/06/2025 13:57
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/06/2025 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24431703
-
27/06/2025 09:38
Concedida a Medida Liminar
-
11/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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