TJCE - 3000600-04.2025.8.06.0049
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Beberibe
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/09/2025. Documento: 173519787
-
10/09/2025 00:00
Publicado Sentença em 10/09/2025. Documento: 173519787
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173519787
-
09/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025 Documento: 173519787
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] Processo nº: 3000600-04.2025.8.06.0049 Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ EDSON DA COSTA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., BRADESCO SEGUROS S/A, PAULISTA - SERVICOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA, UNIMED CLUBE DE SEGUROS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com reparação de danos morais e pedido de restituição do indébito em dobro, proposta por Luiz Edson da Costa Pereira em face de Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A., Bradesco Seguros S/A, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, e Unimed Seguros Saúde S/A, todos devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que é aposentado, e que está sendo descontado indevidamente cerca de R$ 2.337,72 de sua conta corrente, mantida no Banco Bradesco S.A., referente a tarifas não reconhecidas e seguros não contratados, como "Cesta B.
Expresso 4", "Bradesco Vida e Previdência", "Bradesco Seg-Resid/Outros", "Seg Unimed Clube", e "Pserv".
Alega nunca ter celebrado de forma espontânea a contratação dessas tarifas e seguros, e que os requeridos se aproveitaram da sua fragilidade e ignorância para realizar tais débitos. Requer, assim, a reparação pelos danos sofridos, incluindo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, apresentou contestação, ID. '169744303', alegando, em sede de preliminar, a ilegitimidade passiva da PSERV - Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda, uma vez que atua apenas como intermediária de pagamentos, sem vínculo jurídico-material com a parte autora.
Quanto ao mérito, alega que os valores descontados foram previamente aprovados pelo cliente e que não há dano a ser reparado.
Na oportunidade, juntou cópia do contrato - ID. 169744319.
Sobre a contestação apresentada pela parte ré, a parte autora se manifestou em réplica, argumentando que os serviços foram contratados de forma abusiva, sem sua autorização prévia e sem informações claras, infringindo o Código de Defesa do Consumidor.
Reitera que não houve contratação dos serviços descontados e que os contratos foram submetidos à anuência mediante fraudes.
Durante o processo, foi apresentada uma transação, ID. '160531361', entre a parte autora e Unimed Seguradora S.A., informando o cancelamento do contrato de seguro objeto da lide, além de estipular o pagamento de R$ 2.219,00 como indenização.
Foi solicitado ao Juízo a homologação do acordo e a continuidade do processo quanto aos demais réus.
Em outra peça processual, os réus, BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, apresentaram contestação, ID. '171996186', alegando, preliminarmente, inépcia da inicial, impugnação a justiça gratuita; como prejudicial, a prescrição.
No mérito, a adesão a cesta de serviços - Id. 171996187 (p.5).
Na oportunidade, requer prazo para anexar documentos acerca dos descontos da Bradesco Vida e Previdência e Bradesco Seguros.
Audiência de conciliação frustrada.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO DOS REQUERIMENTOS FEITOS EM AUDIÊNCIA Do Requerimento de depoimento pessoal da parte autora Em decisão saneadora de Id.155607901 foi determinado por este Juízo o julgamento antecipado do pedido.
Os requeridos, BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, em audiência de conciliação, se manifestou de forma contrária, alegando a necessidade de depoimento pessoal da parte autora.
Veja, a controvérsia em tela trata sobre a contratação de tarifas bancárias, em que a parte autora nega ter realizado a pactuação.
O requerido não juntou o contrato impugnado, documento indispensável para a comprovação da avença, conforme detalharemos na análise do mérito, o que, desde já vai de encontro ao princípio da informação garantido pelo Código de defesa do Consumidor.
Portanto, não vejo como a oitiva da parte autora, que logicamente irá reafirmar o dito na petição inicial, poderia mudar o convencimento deste julgador sobre a ilicitude do fato, tendo em vista que o demandado não demonstrou, minimamente, a regularidade da prestação do serviço em relação a algumas tarifas. Logo, INDEFIRO o pedido de oitiva da parte autora.
Do Requerimento de prazo para réplica O representante da parte autora, em audiência de conciliação, requereu prazo para apresentar réplica.
Contudo, em razão dos princípios da economia processual e da celeridade, previstos no art. 2º da lei nº 9.099/95, não há previsão legal de prazo para réplica no Juizado Especial, bem como pelo fato de constar decisão judicial determinando o julgamento antecipado da lide após a audiência de conciliação.
Nesse sentido se manifesta a jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/CE (grifo nosso): RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO PÚBLICO.
CASO DE MERO ARREPENDIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PARA RÉPLICA NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. NULIDADE NÃO VERIFICADA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-CE- 6ª TURMA RECURSAL, RI: processo nº. 3001410-47.2023.8.06.0049.
Relator: Juiz Saulo Belfort Simões.
Data do Julgado: 24/04/2024) Ademais, o art. 19, § 1º, da mencionada lei, dispõe que: "dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde logo cientes as partes".
Observa-se que a contestação foi anexada antes da audiência de conciliação. Dessa forma, em razão da ausência de prazo para réplica, deveria a parte autora ter se manifestado na primeira oportunidade em que coube falar nos autos, sob pena de preclusão.
Destaca-se que consta nos autos decisão determinando que o processo seria julgado após audiência de conciliação, o que reafirma a necessidade de apresentação de réplica do ato da audiência.
Portanto, INDEFIRO o requerimento de concessão de prazo para réplica, tendo em vista que a parte autora a deveria ter anexado no ato da audiência de conciliação.
DAS PRELIMINARES 1) ALEGADAS PELOS BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A Da inépcia da inicial/ impugnação ao valor da causa. Inicialmente, quanto à inépcia, os pedidos feitos pela parte autora são certos, determinados e compatíveis entre si, decorrendo a conclusão logicamente dos fatos narrados, não existindo algum dos vícios apontados no artigo 330, § 1º, do Código de Processo Civil, restando suficientes para propositura da demanda os documentos anexados com a exordial.
Da Impugnação a justiça gratuita. Quanto à preliminar impugnativa à concessão da gratuidade judiciária, verifico que não merece prosperar por dispensa legal das custas nesta fase processual, nos termos do art.54 da Lei 9.099/95.
Da Prescrição O promovido sustenta a prejudicial de mérito da prescrição. Inicialmente, é mister determinar a relação jurídica do caso em testilha: se eminentemente civil ou consumerista, com incidência do Código de Defesa do Consumidor, portanto. Isto é necessário para delimitar o lapso prescricional, se de 3 anos (art. 206, § 3º, IV, CC) ou de 5 anos (art. 27 do CDC). In casu, é evidente que se está diante de uma relação de consumo, posto que a promovente se enquadra perfeitamente na figura de consumidora, enquanto que o promovido é o fornecedor de produtos e serviços, segundo as definições insertas no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º). Deve, portanto, o feito ser analisado sob o prisma do direito do consumidor. Fixada a espécie de relação jurídica e, portanto, qual diploma legal será especialmente aplicado, passo a analisar se eventualmente a ação encontra-se fulminada pelo fenômeno da prescrição. Nesta toada, dispõe o artigo 27 do CDC, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Para fins de contagem do prazo prescricional de cinco anos, portanto, deve-se levar em conta a parte final do previsto no artigo 27 do CDC, que determina que a contagem do prazo inicia a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, percebe-se que o último desconto realizado - termo inicial para a contagem da prescrição - ocorreu há menos de 5 anos. (Apelação Cível - 0000428-89.2019.8.06.0028, Rel.
Desembargador(a) DURVAL AIRES FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/07/2022, data da publicação: 12/07/2022). Desta forma, considerando que não decorreu o prazo quinquenal desde a última prestação descontada, entendo por rejeitar a(s) prejudicial(ais). 2) Da ilegitimidade passiva da requerida PAULISTA SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA A empresa demandada alega que a parte autora se equivocou ao ajuizar a presente ação indicando a empresa requerida com ré, porquanto aduziu a ausência de vínculo contratual que justificasse sua inclusão no polo passivo da demanda.
A ilegitimidade passiva, como condição da ação, deve ser analisada apenas sob o aspecto abstrato dos elementos pedido e causa de pedir, sendo certo que sua aferição deve ser cognitiva sumária, não dependendo de qualquer análise aprofundada sobre os argumentos de mérito da demanda.
Caso haja a necessidade de tal aprofundamento, a preliminar alegada, em verdade, se confundirá com o mérito da causa.
Desta forma, saber se um dos requeridos ou todos participaram, ou não das condutas, isto é, da relação contratual narrada na inicial e possuem, ou não, responsabilidade civil, atinge diretamente o resultado da demanda, gerando a procedência ou improcedência da ação.
Portanto, em razão das alegações dos requeridos não se referir à genuína condição da ação de ilegitimidade, mas sim se confundir com o mérito, REJEITO a preliminar suscitada.
Feitas estas considerações iniciais.
Passo ao mérito.
DO MÉRITO DO JULGAMENTO ANTECIPADO O caso em tela reclama tão somente prova material, sendo suficiente para a sua análise os documentos acostados aos autos. Destaco, ainda, que cabe ao julgador como gestor do processo e destinatário das provas, determinar aquilo que se mostra necessário a melhor instrução do feito.
Logo, in casu, sendo questão unicamente de direito e não de fato, a designação de audiência de instrução se mostra inócua, em nada contribuindo com a melhor solução da lide, além de prolongar mais do que o necessário a vida do processo. Logo, estamos diante de caso que deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, portanto, passo ao julgamento antecipado da lide. a) Quanto ao réu UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A O artigo 487, inciso III, e 924, III, do Código de Processo Civil estabelece, in verbis: Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação; Depreende-se dos autos, consoante relatado, que a parte autora e a ré, UNIMED SEGUROS SAÚDE S/As chegaram a uma composição amigável (ID. 160531361), indicando a satisfação dos anseios do autor em relação ao objeto desta demanda. Para homologação de uma transação, deve ser observado os mesmos requisitos para os negócios jurídicos em geral, estatuídos no artigo 104 do Código Civil, a saber: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e III - forma prescrita ou não defesa em lei. In casu, as partes são capazes, possuindo plena capacidade civil; o objeto lícito, possível e determinado; e o instrumento, apesar de não possuir forma preestabelecida, não encontra resistência nos dispositivos legais.
Logo, homologo o acordo firmado entre essas partes, conforme termo de Id.160531361.
Quanto às pretensões em face dos demais requeridos, passo a dispor.
Cinge-se à questão acerca da nulidade do(s) negócio(s) jurídico(s) contratado(s) à pela demandante, bem como a existência de danos materiais e morais indenizáveis.
As partes requeridas arguiram que a(s) contratações não apresentam vícios, havendo expressa concordância da promovente, obedecendo às normas pertinentes, postulando a improcedência do pedido.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça - Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras.
O CDC prevê em seu artigo 6º, VIII que são direitos básicos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso concreto, a hipossuficiência está presente no campo técnico, uma vez que a consumidora não possui capacidade de produzir a prova de que não contratou o negócio jurídico indicado na exordial, considerando, ainda, o seu grau de instrução, devendo o requerido arcar com o respectivo ônus probandi, o que foi determinado na decisão inicial saneadora - ID. 155607901.
B) Quanto aos réus BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A Quanto à cobrança das tarifas: Cesta B.
Expresso 4", "Bradesco Vida e Previdência", "Bradesco Seg-Resid/Outros", verifico que os requeridos, BANCO BRADESCO S/A, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A, BRADESCO SEGUROS S/A, acostou aos autos tão somente termo de adesão àquela primeira tarifa, quedando-se inertes em relação às demais.
DO DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DA RESTITUIÇÃO EM DOBRO O Código de Defesa do Consumidor dispõe em seus artigos 6o e 42 que são direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Analisando os autos, observo que o serviço bancário foi prestado de forma defeituosa, uma vez que o promovido não acostou cópia do contrato, exceto alusivo à tarifa Cesta B.
Expresso 4, causando prejuízo à requerente, acarretando, assim, a obrigação de restituição de valores indevidamente descontados quanto àquela tarifa.
Nesse sentido, deve ocorrer o ressarcimento, mas na forma simples, até 30/03/2021 e em dobro em relação às cobranças feitas a partir dessa data, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não há comprovação, ainda que mínima, de que houve má-fé da requerida, presumindo-se o contrário em homenagem ao princípio da boa-fé, observando a modulação dos efeitos em relação à tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAResp 676.608/RS, havendo julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará nesse sentido: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.2.
Na configuração da divergência do presente caso, temos, de um lado, o acórdão embargado da Terceira Turma concluindo que a norma do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a demonstração de que a cobrança indevida decorreu de má-fé do credor fornecedor do serviço, enquanto os acórdãos-paradigmas da Primeira Seção afirmam que a repetição em dobro prescinde de má-fé, bastando a culpa.
Ilustrando o posicionamento da Primeira Seção: EREsp 1.155.827/SP, Rel.
Min.
Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 30/6/2011.
Para exemplificar o posicionamento da Segunda Seção, vide: EREsp 1.127.721/RS, Rel.
Min.
Antônio Carlos Ferreira, Rel. p/ Acórdão Min.
Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe 13/3/2013.3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa).4.
O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável.
Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).5.
Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal.
Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei.6.
A tese da exclusividade do dolo inviabiliza, por exemplo, a devolução em dobro de pacotes de serviços, no caso de telefonia, jamais solicitados pelo consumidor e sobre o qual o fornecedor do serviço invoque qualquer "justificativa do seu engano".
Isso porque o requisito subjetivo da má-fé é prova substancialmente difícil de produzir.
Exigir que o consumidor prove dolo ou má-fé do fornecedor é imputar-lhe prova diabólica, padrão probatório que vai de encontro às próprias filosofia e ratio do CDC.7.
Não vislumbro distinção para os casos em que o indébito provém de contratos que não envolvam fornecimento de serviços públicos, de forma que também deve prevalecer para todas as hipóteses a tese, que defendi acima, de que tanto a conduta dolosa quanto culposa do fornecedor de serviços dá azo à devolução em dobro do indébito, de acordo com o art. 42 do CDC.
Nessas modalidades contratuais, também deve prevalecer o critério dúplice do dolo/culpa.
Assim, tanto a conduta dolosa quanto a culposa do fornecedor de serviços dão substrato à devolução em dobro do indébito, à luz do art. 42 do CDC.8.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403/RJ, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki (DJe 15/9/2009), submetido ao regime dos recursos repetitivos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ 8/2008, firmou o entendimento de que, ante a ausência de disposição específica acerca do prazo prescricional aplicável à prática comercial indevida de cobrança excessiva, é de rigor a incidência das normas gerais relativas à prescrição insculpidas no Código Civil na ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto.
Assim, tem-se prazo vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
Diante da mesma conjuntura, não há razões para adotar solução diversa nos casos de repetição de indébito dos serviços de telefonia.9.
A tese adotada no âmbito do acórdão recorrido, de que a pretensão de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia, configuraria enriquecimento sem causa e, portanto, estaria abrangida pelo prazo fixado no art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, não parece ser a melhor.
A pretensão de enriquecimento sem causa (ação in rem verso) possui como requisitos: enriquecimento de alguém; empobrecimento correspondente de outrem; relação de causalidade entre ambos; ausência de causa jurídica; inexistência de ação específica.
Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica.
A discussão acerca da cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do art.206, § 3º, IV, do Código Civil, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica.
Doutrina.10.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos privados, seguia compreensão que, com o presente julgamento, passa a ser superada, em consonância com a dominante da Primeira Seção, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados.11.
Assim, proponho modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja empregado aos indébitos de natureza contratual não pública pagos após a data da publicação do acórdão.12.
Embargos de divergência conhecidos e providos integralmente, para impor a devolução em dobro do indébito.13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.(EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) DOS DANOS MORAIS O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor assegura que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nos termos dos artigos 186, 927, o Código Civil dispõe que: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Neste contexto, declarada a inexistência do(s) contrato(s) alusivo a cobrança das tarifas indicadas na exordial, exceto Cesta B.
Expresso 4, observa-se a prática do ato ilícito, ensejando o dever de indenizar. DO VALOR DO DANO MORAL O Código Civil prevê em seu artigo 944 que a indenização se mede pela extensão do dano. O valor da indenização por dano moral é de difícil quantificação, haja vista que o bem jurídico tutelado transcende a quantias pecuniárias, devendo o julgador definir a justa compensação, sem promover o enriquecimento sem causa. Atinente à fixação do quantum indenizatório, deve o magistrado se orientar pelo princípio da razoabilidade, fixando um valor que promova compensação pelo prejuízo, tenha caráter pedagógico, sem permitir enriquecimento ilícito. A indenização possui função reparadora ou compensatória do dano, bem como pedagógica. Com relação ao tema, trago à colação recente julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO IMPUGNADO.
APRESENTAÇÃO DE CONTRATO SEM ASSINATURA À ROGO.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE OS DOCUMENTOS DAS TESTEMUNHAS.
NULIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 STJ).
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
DANOS MATERIAIS.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, EM ATENÇÃO AO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP DE Nº 676608/RS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a regularidade do contrato de empréstimo consignado supostamente entabulado entre as partes.
No caso em tela, a parte Autora afirma que não solicitou o empréstimo ora discutido.
Requereu, nos pedidos da inicial, que o banco providenciasse a "cópia de contrato original e/ou cópia autêntica por tabelião, e documentos comprobatórios da regularidade do respectivo correspondente bancário" (fl. 09).
Em contrapartida, a instituição financeira trouxe aos autos provas da contratação, juntando o instrumento firmado pelo autor (fls. 123-125), com a impressão digital da parte aposta ao instrumento juntamente da assinatura de duas testemunhas.
Ademais, o ente monetário colacionou, ainda, o comprovante da transferência bancária para a conta-corrente da autora (fl. 30), o que comprovaria a efetiva contratação, tornando legítimos os descontos.
Nesse contexto, é possível verificar que do instrumento contratual acostado pela instituição financeira recorrida constam a impressão digital da parte autora, bem como a assinatura de duas testemunhas, o que, contudo, viola o entendimento firmado no julgamento do IRDR (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas) do TJ-CE, (autos de n.º 0630366-67.2019.8.06.0000), onde foi fixada a tese de que o contrato firmado por pessoa analfabeta deve ter assinatura a rogo, e não somente a sua digital, como é o caso dos autos.
Inexistindo manifestação de vontade da parte autora, e não tendo a empresa se desobrigado de seu dever probatório, a teor do disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, no tocante à validade da transação, resta comprovada a irregularidade dos descontos no benefício da demandante, advindas do pacto suso contraditado, o que faz nascer o dever de indenizar.
Destarte, quando do julgamento do EREsp: 1413542 RS, em 21 de outubro de 2020, com acórdão publicado em 30 de março de 2021, a corte cidadã estabeleceu, dentro de sua faculdade legal de modulação de efeitos (art. 927, § 3º, do CPC/2015), que a tese firmada só seria ajustada aos casos propostos após a publicação do acórdão.
Não se tendo notícias nos autos de que houve descontos após a data de publicação do respectivo julgamento, qual seja, 30 de março de 2021, a restituição do indébito deve ocorrer de maneira simples, atualizado monetariamente a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora incidentes, entretanto, desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Precedentes TJCE.
No que se refere ao pedido de indenização por dano extrapatrimonial, em casos tal como o relatado nos autos, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presumido, pois se reporta a um cenário que vai além de uma corriqueira contrariedade ou descontentamento do cotidiano, visto que o benefício previdenciário da promovente tem natureza alimentar, destinado ao seu sustento básico, e qualquer desconto não autorizado configura privação de seu patrimônio.
Considero que a apelante faz jus à indenização por dano moral, frente ao constrangimento sofrido, de forma que estabeleço o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para fins de indenização pela desdita moral, valor este, inclusive, que tem sido estipulado habitualmente pela egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, onde tenho assento, e que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e por fim, não desvalida a capacidade financeira do ente monetário.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data constante no sistema.
DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Presidente do Órgão Julgador e Relator. (TJCE.
Apelação Cível - 0050881-53.2021.8.06.0114, Rel.
Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 04/04/2024) Assim, considerando-se que o requerido deixou de exibir cópia de contrato questionado, reputo razoável e proporcional, não ensejadora de enriquecimento ilícito, considerando-se o dano causado, e a situação econômica das partes, a fixação de danos morais no valor total de R$ 6.000,00, sendo R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada demandado, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BRADESCO SEGUROS S/A.
C) Quanto ao réu PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIEMTNOS E PAGAMENTO LTDA Quanto à cobrança da tarifa "Pserv", verifico que a parte requerida, Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA, acostou aos autos cópia do contrato firmado com a parte autora, conforme ID. 169744319, o qual não fora impugnado pela parte autora,acompanhado de seus documentos pessoais e contendo sua assinatura por extenso, assinatura similar à do documento pessoal anexado na petição inicial, não sendo, portanto, necessária a realização de perícia. As provas constantes nos autos demonstram que houve contratação entre as partes.
De acordo com os documentos apresentados, caberia à parte autora o ônus de demonstrar que o contrato não é válido, conforme as normas do Código Civil, seja por vício de consentimento, seja por qualquer outra irregularidade que comprometa sua validade, ou ainda que o contrato foi firmado de forma fraudulenta. Entretanto, a parte autora não se desincumbiu desse ônus probatório.
Não foram apresentadas evidências suficientes que comprovem a invalidade do contrato ou que indiquem a existência de fraude na sua celebração.
Portanto, permanecem válidas as disposições contratuais tais como estabelecidas. Verifico, nesta toada, que a parte ré desincumbiu-se de seu ônus probatório, trazendo aos autos fatos e documentados impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor (art. 373, II, do CPC), não havendo que se falar em ocorrência de ofensa ou constrangimento indenizável.
Logo, não verifico comprovação de falha na prestação dos serviços do Promovido, razão pela qual INDEFIRO os pedidos de anulação do débito, danos materiais e morais.
DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, HOMOLOGO o acordo firmado pela parte autora e o réu, Unimed Seguros Saúde S/A - ID. 160531361, e, com isso, extingo, com resolução de mérito, o presente processo, na forma do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face da Paulista - Serviços de Recebimentos e Pagamentos LTDA e do Banco Bradesco S/A, razão pela qual extingo o feito com resolução de mérito.
Por outro lado, quanto aos requeridos, BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A e BRADESCO SEGUROS S/A, declaro extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC/2015, JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para DECLARAR a inexistência dos contratos alusivos as cobranças das tarifas bancárias indicadas na exordial ("Bradesco Vida e Previdência" e "Bradesco Seg-Resid/Outros"), CONDENANDO os requeridos: 1) BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A 1.1) Restituir os valores indevidamente descontados, alusivos a tarifa "Bradesco Vida e Previdência", a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data de cada desconto, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após, a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. 1.2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, corrigida desde o arbitramento, pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (início dos descontos), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela Taxa Selic ((STJ - Súmulas 54 e 362). 2) BRADESCO SEGUROS S/A a: 2.1) Restituir os valores indevidamente descontados, alusivos a tarifa "Bradesco Seg-Resid/Outros", a título de reparação por danos materiais, na forma simples em relação às parcelas anteriores a 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data (EAREsp 676.608/RS), consoante o disposto no artigo 42, parágrafo único do CDC.
Tais valores serão corrigidos desde a data do desconto de cada parcela até o dia 29/08/24 pelo índice INPC e, após essa data, pelo índice IPCA, bem como acrescido de juros de mora desde a data de cada desconto, sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e após, a taxa Selic, a serem apurados mediante liquidação por mero cálculo. 2.2) Pagar a quantia de R$ 3.000,00, a título de danos morais, nos termos dos artigos 186, 927 e 944, todos do Código Civil, corrigida desde o arbitramento, pelo índice IPCA, bem como acrescida de juros de mora desde a data do evento danoso (início dos descontos), sendo devido o percentual de 1% ao mês até 29/08/24 e, após, pela Taxa Selic ((STJ - Súmulas 54 e 362).
Sem custas ou honorários advocatícios nos termos do art. 55, da Lei n° 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Beberibe- CE, data da assinatura no sistema.
JULIANA BRAGANÇA FERNANDES LOPES Juíza de Direito -
08/09/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173519787
-
08/09/2025 22:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 173519787
-
08/09/2025 22:47
Homologada a Transação
-
08/09/2025 22:47
Julgado improcedente o pedido
-
08/09/2025 22:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/09/2025 14:13
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:29
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 10:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
04/09/2025 12:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/09/2025 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
20/08/2025 08:23
Juntada de Petição de contestação
-
24/07/2025 13:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
23/07/2025 01:52
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
23/07/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/07/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 18:02
Confirmada a comunicação eletrônica
-
09/07/2025 01:02
Não confirmada a citação eletrônica
-
07/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 07/07/2025. Documento: 159742447
-
07/07/2025 00:00
Publicado Citação em 07/07/2025. Documento: 159742447
-
04/07/2025 00:00
Citação
Rua Joaquim Facó, nº 244, Novo Planalto, CEP: 62.840-000, Beberibe/CE Fixo: (85) 3108-1652 / Whatsapp:(85) 98111-1188 / e-mail:[email protected] 3000600-04.2025.8.06.0049 ATO ORDINATÓRIO Designada a sessão de Conciliação para a data de 05/09/2025 10:00, abaixo o novo link de acesso à audiência virtual que se realizará através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. Cumpra-se os expedientes da audiência, constandos nos respectivos mandados o link abaixo que viabilizará o ingresso das partes na sala virtual. ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL Audiencia será hibrida, podendo as partes comparecer ao forum local.
Caso tenha suporte para participar da audiencia via remoto online.
Basta seguir o passo a passo abaixo: Seu LINK-CONVITE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: LINK: https://link.tjce.jus.br/4960bd OU QR CODE: PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido ou usar o QR Code com a câmera do seu celular e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação do juiz para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; Adivirta-se as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência e, em caso de impossibilidade de participação pelo meio remoto, deverão comparecer na sede do Fórum de Beberibe. O Whatsapp Business da unidade (85-98111-1188) e e-mail institucional ([email protected]) serão monitorados em tempo real durante a realização do ato a fim de prestar auxílio às partes em relação ao acesso à sala virtual. Beberibe/CE, Data Registrada no Sistema. JANIELLY DA SILVA COSTA BRAVEZA Á DISPOSIÇÃO -
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159742447
-
04/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025 Documento: 159742447
-
03/07/2025 09:57
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 09:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159742447
-
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159742447
-
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
13/06/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 15:09
Juntada de ato ordinatório
-
03/06/2025 01:30
Confirmada a comunicação eletrônica
-
22/05/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 16:18
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/09/2025 10:00, 1ª Vara da Comarca de Beberibe.
-
21/05/2025 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002596-51.2013.8.06.0165
Gold Pell Industria e Comercio de Papeis...
Banco Itauleasing S/A
Advogado: Adriano Geoffrey de Gois Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/01/2019 17:15
Processo nº 0200211-88.2024.8.06.0092
Sm Industria de Minerios do Brasil LTDA
Enel
Advogado: Thais Brito Paiva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/04/2024 10:35
Processo nº 0014199-96.2017.8.06.0128
Joao Rodrigues Freitas
Banco Finasa (Bmc) S/A
Advogado: Thiago Barreira Romcy
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2017 00:00
Processo nº 0000016-51.2009.8.06.0177
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Clezio Feitosa da Silva
Advogado: Danniel Francisco de Almeida Ferreira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/03/2009 16:37
Processo nº 0168179-85.2019.8.06.0001
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Fabiano de Lima Cavalcante
Advogado: Jose Renato Alves Cordeiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/09/2019 13:18