TJCE - 0200211-88.2024.8.06.0092
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Independencia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 15/09/2025. Documento: 172478439
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08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 172478439
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08/09/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA DESPACHO Processo: 0200211-88.2024.8.06.0092 Apensos: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA Polo passivo: REU: ENEL Considerando o recurso de apelação interposto, intime-se a parte contrária para querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Após, remeta-se para o Tribunal de Justiça para a apreciação do recurso, independente de análise de admissibilidade do recurso. Expedientes necessários.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. SERGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito -
05/09/2025 11:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172478439
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05/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 07:38
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:11
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 09:26
Juntada de Petição de Contra-razões
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13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168186212
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12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168186212
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12/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Independência Rua FR Vidal, s/n, Centro, INDEPENDêNCIA - CE - CEP: 63640-000 PROCESSO Nº: 0200211-88.2024.8.06.0092 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Independência, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se o apelado para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, contrarrazões ao recurso de apelação. INDEPENDêNCIA/CE, 11 de agosto de 2025.
ERIKA LINDALVA PEREIRA DA COSTATécnico(a) Judiciário(a)Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
11/08/2025 09:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168186212
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11/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de THAIS BRITO PAIVA em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 04:55
Decorrido prazo de IGOR CESAR RODRIGUES DOS ANJOS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 18:22
Juntada de Petição de Apelação
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01/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/07/2025. Documento: 161788504
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30/06/2025 00:00
Intimação
Rua Frei Vidal, S/N, AL 1, Centro - CEP 63.640-000, Fone: (85) 3108-1919, Independência-CE - E-mail: [email protected] - Balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/VARAUNICADACOMARCADEINDEPENDENCIA SENTENÇA Processo: 0200211-88.2024.8.06.0092 Apensos/associados: [] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Fornecimento de Energia Elétrica, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Polo ativo: AUTOR: SM INDUSTRIA DE MINERIOS DO BRASIL LTDA Polo passivo: REU: ENEL
I - RELATÓRIO SM INDÚSTRIA DE MINÉRIOS DO BRASIL LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL.
Sustenta que, mesmo após a aprovação de projeto técnico, a requerida deixou de cumprir com a ampliação da carga de energia elétrica em sua unidade industrial, o que ocasionou significativos prejuízos operacionais.
Pleiteia a implementação do serviço e a reparação por danos morais.
A tutela foi deferida liminarmente.
A ré apresentou contestação.
Os autos vieram conclusos após a réplica. É o relatório.
Decido.
I - FUNDAMENTAÇÃO A relação entre as partes está disciplinada pelo Código de Defesa do Consumidor, dado que a autora, embora pessoa jurídica, figura como destinatária final do serviço prestado, o que, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, permite a aplicação da legislação consumerista: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes, na hipótese em que a pessoa jurídica figurar como destinatária final dos produtos e serviços oferecidos, bem como quando ficar demonstrada sua vulnerabilidade em face do contrato" (STJ - AgInt no AREsp: 1076242/SP).
A documentação comprova que a autora solicitou o acréscimo de carga de 75 kW para 950 kW ainda em agosto de 2023, com aprovação formal do projeto em março de 2023.
A concessionária, entretanto, não cumpriu com a implementação da obra, nem justificou satisfatoriamente a demora, extrapolando o prazo estabelecido pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021.
Em casos semelhantes, os tribunais têm reconhecido a falha na prestação de serviço: "Conforme previsto [...] no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos [...] No caso concreto, a solicitação [...] não foi cumprida dentro do prazo [...] inobstante ter sido registrada pelo consumidor em meados de 2020, ou seja, há três anos." (TJ-CE - Apelação Cível: 0200153-92.2023.8.06.0101).
Além do descumprimento contratual, a situação gerou evidente frustração à expectativa legítima da consumidora e comprometeu o exercício regular de sua atividade econômica.
Em casos de demora excessiva para atendimento de ligação elétrica ou de aumento de carga, a jurisprudência estadual tem reconhecido a existência de dano moral: "A demora na ligação e fornecimento de energia elétrica para residência do autor caracteriza conduta ilícita a ensejar indenização por danos morais [...] Resta configurada a falha na prestação do serviço, impondo à ré o dever de indenizar os prejuízos dela decorrentes." (TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0202209-35.2022.8.06.0101).
A reparação moral, no valor de R$ 5.000,00, mostra-se compatível com os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e com o caráter pedagógico da medida, conforme também reconhecido na jurisprudência mencionada.
II - DISPOSITIVO Diante do exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) condenar a ré a implementar, de forma definitiva, o acréscimo de carga elétrica na unidade industrial da autora; b) manter a cominação de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias, nos termos do art. 536, §1º do CPC; c) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §2º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Independência/CE, datado e assinado digitalmente. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Substituto -
30/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025 Documento: 161788504
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27/06/2025 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161788504
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24/06/2025 16:04
Julgado procedente o pedido
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05/11/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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01/11/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 18:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/10/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
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19/10/2024 00:15
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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18/10/2024 10:20
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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15/10/2024 09:10
Mov. [29] - Documento
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10/10/2024 19:50
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0383/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
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09/10/2024 12:23
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/10/2024 11:18
Mov. [26] - Certidão emitida
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08/10/2024 17:00
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/10/2024 12:00
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01805155-7 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 08/10/2024 11:38
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14/08/2024 16:12
Mov. [23] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 14/08/2024 atraves da guia n 092.1000685-02 no valor de 168,75
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15/07/2024 12:57
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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15/07/2024 09:07
Mov. [21] - Documento
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12/07/2024 16:46
Mov. [20] - Expedição de Carta Precatória
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12/07/2024 12:34
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803405-9 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 12/07/2024 11:27
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03/07/2024 15:59
Mov. [18] - Mero expediente | Vistos, etc. Cumpra-se, nos termos da Interlocutoria de fl. 98. Expedientes necessarios.
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02/07/2024 11:26
Mov. [17] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01803197-1 Tipo da Peticao: Peticao de Citacao Data: 02/07/2024 11:22
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09/06/2024 19:26
Mov. [16] - deferimento | Cite-se e intime-se a reclamada, por Carta Precatoria
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04/06/2024 10:10
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 10:01
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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29/05/2024 09:38
Mov. [13] - Petição | N Protocolo: WIND.24.01802581-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 29/05/2024 09:20
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17/05/2024 02:45
Mov. [12] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0172/2024 Data da Publicacao: 17/05/2024 Numero do Diario: 3307
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16/05/2024 01:58
Mov. [11] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0169/2024 Data da Publicacao: 16/05/2024 Numero do Diario: 3306
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15/05/2024 12:23
Mov. [10] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/05/2024 09:22
Mov. [9] - Certidão emitida
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14/05/2024 02:44
Mov. [8] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/05/2024 12:42
Mov. [7] - Expedição de Ato Ordinatório | Conforme disposicao expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento n 02/2021, publicado as fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justica do Estado do Ceara, para que possa imp
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03/05/2024 13:04
Mov. [6] - Certidão emitida
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03/05/2024 13:02
Mov. [5] - Documento
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03/05/2024 11:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
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26/04/2024 14:37
Mov. [3] - Tutela Provisória | concedo a TUTELA DE URGENCIA para determinar a empresa reclamada que realize a instalacao do projeto de SUBESTACAO ABRIGADA DE 1575KVA na unidade consumidora do autor no prazo de 15 dias
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05/04/2024 11:24
Mov. [2] - Conclusão
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05/04/2024 11:24
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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